LEI Nº 5989

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1° e seu Parágrafo único, bem como o Inciso I do § 3°, do Art. 4°, da Lei nº 5.396, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros públicos, bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias, logradouros públicos e bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 4º -----------------------------------------------------------

 

§ 3º ---------------------------------------------------------------

 

I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, incluindo os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os utilizados pelo Poder Executivo Municipal por cessão, locação ou qualquer outro meio.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de julho de 2007.

   

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal