LEI Nº 5989
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUIU A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei: Art.
1º O Art. 1° e seu Parágrafo único, bem como o Inciso I do § 3°, do Art. 4°, da Lei nº 5.396,
de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
1º Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública –
CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias, logradouros públicos, bens públicos de uso especial
de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os
imóveis particulares utilizados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo
único. Entende-se
como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede
de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias, logradouros públicos
e bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder
Executivo Municipal.” “Art.
4º ----------------------------------------------------------- § 3º --------------------------------------------------------------- I -
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública,
incluindo os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim e os utilizados pelo Poder Executivo Municipal por cessão, locação
ou qualquer outro meio.” Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 19 de julho de 2007. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
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