LEI Nº 5992 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER INCENTIVOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR, NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA seguinte Lei: Art. 1° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar o PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, por
meio das seguintes medidas: 1.
Concessão de isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de
imóveis destinados ao Programa pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; 2.
Concessão de isenção de IPTU durante o prazo em que os imóveis
permanecerem sobre propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial; 3.
Concessão de isenção de ISSQN para obras de construção de Unidades
Habitacionais vinculadas ao Programa; 4.
Doação ou alienação a preço simbólico para o Fundo de Arrendamento
Residencial de até 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) de áreas
públicas destinadas à implantação do Programa no Município. Art. 2° O
Poder Executivo Municipal poderá ainda celebrar convênio com a Caixa
Econômica Federal, que tem a qualidade de agente gestor do Programa, com o
propósito de: 1. Apoiar o agente gestor na
implantação de ações voltadas à consecuções dos fins objetivados pelo
Programa; 2. Promover a divulgação do
Programa juntos aos órgãos/entidades envolvidos; 3. Em conjunto com o agente gestor,
dar ampla divulgação ás relações de áreas definidas como prioritárias para a
implantação do Programa; 4. Auxiliar o agente gestor na
identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias para
implantação de projetos abrangidos pelo programa, observando, para tanto, as
diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e pelo
agente gestor; 5. Apoiar o agente gestor na
coordenação e integração dos Projetos do Programa aos demais projetos de
intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vista à
maximização dos recursos aplicados; 6. Celebrar acordos com os órgãos
estaduais ou municipais, visando seu comprometimento quanto à adoção de
medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais
e implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção; 7. Envidar esforços para obtenção
de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir
sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelo Programa; 8. Propor medidas que possam
maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos do
Programa, em cotejo com as legislações estadual e municipal que tratam do uso
e ocupação de solo, edificação e urbanização; 9. Apoiar a Caixa Econômica Federal
na identificação das famílias beneficiárias do Programa a serem selecionadas
por meio de critérios técnico-objetivos; 10.
Instaurar procedimento licitatório para o terreno ou projeto,
visando à alienação a quem possua condições para atendimento aos fins
objetivados pelo Programa, ficando assegurado que a empresa do ramo da
construção civil, vencedora do certame licitatório, deverá ter conceito
favorável na avaliação de risco de crédito da Caixa Econômica Federal. Art. 3° As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo
Municipal. Art. 4° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de
julho de 2007 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal A N E X O LEI Nº 5992/2007 RENÚNCIA FISCAL POR UNIDADE ISS
(construção)............................................. R$ 1.520,00 ITBI (Ato de Transmissão)
............................. R$ 950,00 IPTU (por exercício)
....................................... R$ 228,00 TOTAL POR UNIDADE ..................................... R$ 2.698,00 |