LEI Nº 6011

 

Revogada pela Lei nº 6079/2008

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio para transferir recursos ao Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida”, inscrita no CGC sob nº 03.839.714/0001-86, para transferência de recursos financeiros, a título de Subvenção Social, no valor de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais) e acréscimos de rendimentos, sendo as parcelas retroativas em conformidade ao valor repassado pelo Governo Federal, para cobrir despesas com a manutenção da Casa de Apoio e aos Portadores de HIV e AIDS.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação: Unidade Orçamentária 16.02 – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; Programa de Trabalho 10.302.0021.2.262 – Apoio a Instituições de Saúde; Natureza de Despesa 3.3.50.43.87. – Subvenção ao GAASV.

 

Art. 5º - Para fazer jus aos repasses de verbas a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, o relatório de serviços prestados, contendo:

 

                                         I.                                                                                  A relação de pessoas atendidas com respectivos endereços;

                                     II.                                                                                  As notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da entidade;

                                 III.                                                                                  Outros comprovantes de realização de despesas previstas no artigo segundo.

 

Parágrafo único - O relatório a que se refere o presente artigo será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e deliberação na forma regimental.

 

Art. 6º - É vedado à entidade beneficiada com o repasse dos recursos de que trata a presente lei realizar despesas estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

 

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do valor gasto indevidamente.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar e/ou especial.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de setembro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal