AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A
OFERECER GARANTIAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica
Federal, até o valor de R$ 813.473,40 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e
setenta e três reais e quarenta centavos), observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica
Federal e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infra-Estrutura para a
Mobilidade Urbana – PRÓ – MOB, tendo como Agente Gestor o Ministério das
Cidades.
Art. 2º - Para a garantia do principal,
encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município
de Cachoeiro de Itapemirim para a execução de
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e
seu parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró
solvendo, as receitas e parcelas da cota parte da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico – CIDE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames
contidos na Constituição Federal e na legislação tributária do Município, e na
hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que
venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos
serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as
garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º - Para a efetivação da cessão e
ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica
o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste
artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal, na hipótese de o Município de Cachoeiro de
Itapemirim não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito
celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará
nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes,
inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município
de Cachoeiro de Itapemirim no Projeto
financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os
atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal