LEI Nº 6022

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei.

 

                                                

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 813.473,40 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana – PRÓ – MOB, tendo como Agente Gestor o Ministério das Cidades.

 

Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas da cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos na Constituição Federal e na legislação tributária do Município, e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

 

 

§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Cachoeiro de Itapemirim não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Cachoeiro de Itapemirim no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de outubro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal