LEI Nº 6024, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA A LEI Nº 6.000, DE 17 DE AGOSTO DE 2007, A LEI Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, A LEI Nº 4.000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, o art. 2º, “caput”, o art. 3º, o “caput e o inciso VI do artigo 10 e o art. 24, todos da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 1° A Tabela de Classificação de Cargos e Funções do Pessoal Civil, instituída pela Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, e suas alterações passa a denominar-se Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério, agregando e/ou alterando nomenclaturas de cargos, incluindo aqui os cargos egressos do extinto SAAE, que, nos termos desta Lei, passam a pertencer à referida tabela”.

..................................................................................................

 

Art. 2° As agregações e/ou alterações de nomenclaturas de cargos, assim como a definição de carga horária semanal e o nível de escolaridade exigido para cada cargo são as seguintes:

 

Cargos criados através da agregação e/ou alteração de nomenclaturas

Cargo criado

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Cargos agregados e/ou alterados

Ajudante Geral

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Ajudante B

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais
40 h
Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Servente de Limpeza,  Cozinheiro e Auxiliar de Serviços Gerais B

Recepcionista

40 h

Ensino Fundamental Completo

Recepcionista e

Recepcionista/Telefonista B

Telefonista

30 h

Ensino Fundamental Completo

Telefonista e Telefonista A

Engenheiro Civil

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro e Engenheiro Civil

Agrônomo

30 h

Ensino Superior Completo

Agrônomo I e II

Arquiteto

30 h

Ensino Superior Completo

Arquiteto I e II

Engenheiro de Segurança do Trabalho

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro do Trabalho

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

20 h

Ensino Superior Completo

Médico Radiologista e Médico Ultrassonografista

Médico Veterinário

20 h

Ensino Superior Completo

Veterinário

Técnico de Laboratório

30 h

Ensino Técnico Completo

Laboratorista e Técnico de Laboratório

Técnico em Radiologia

24 h

Ensino Técnico Completo

Técnico em Radiologia e Técnico de Raio X

Técnico Químico

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Químico A

Técnico em Edificações

40 h

Ensino Técnico Completo

Desenhista, Desenhista A, Técnico em Edificações I, II e III

Técnico em Mecânica

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Mecânico

Técnico em Contabilidade

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico em Contabilidade I, II e III

Técnico em Estatística

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico Estatístico

Técnico em Serviços Administrativos

40 h

Ensino Médio Completo

Auxiliar Administrativo, Ajudante de Administração A e B, Auxiliar de Administração A e B, Auxiliar de Saneamento B, Escriturário, Auxiliar de Secretaria MAM-AS, Secretário Escolar MAM-SE, Oficial Administrativo I, II e III, Assistente de Administração B

Calceteiro

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Calceteiro e Calceteiro A

Pedreiro

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Pedreiro, Pedreiro A e B

Eletricista de Veículos

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Eletricista de Autos

Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Mecânico de Máquinas e Equipamentos, Mecânico de Autos e Mecânico Hidráulico

Motorista

40 h

Ensino Fundamental Completo

Motorista, Motorista Categoria D, Motorista A e B, Motorista Especializado em Coleta e Compactação de Lixo

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Operador de Máquinas de Aterro Sanitário, Operador de Máquinas

e Operador de Máquinas Pesadas B

Bombeiro Hidráulico

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Bombeiro Hidráulico B

Vigia

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Vigia e Vigia B

Auxiliar de Serviços Operacionais

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Lavador de Veículos, Lubrificador, Encanador A e B, Operador de Pequenos Sistemas I e II, Operador de Bombas A e B, Operador de ETA B e Auxiliar de Manutenção B

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

40 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Tributos Municipais I, II e III

Auditor Fiscal Sanitário

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e III, Fiscal A e Fiscal B

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

40 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Obras

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Obras I, II e III

Auditor Fiscal de Posturas

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Posturas I, II e III

Auditor Fiscal de Transportes

40 h

Ensino Superior Completo

Fiscal de Transportes I, II e III

Guarda Municipal

40 h

Ensino Médio Completo

Guarda

Auxiliar de Serviços da Educação

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Serviços de CEI e Berçarista MAM-B

Iluminador

40 h

Ensino Fundamental Completo

Operador de Luz

Sonoplasta

40 h

Ensino Fundamental Completo

Operador de Áudio

Professor da Educação Básica

PEB-A

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-A

Professor da Educação Básica

PEB-B

25 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-B e Professor de Ensino Fundamental PEF-A

 

Professor da Educação Básica

PEB-C

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor de Ensino Fundamental PEF-B

Professor da Educação Básica

PEB-D

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Infantil PEI-C e Professor de Ensino Fundamental PEF-C

 

 

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Art. 3° Ficam criados cargos e vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária semanal e nível de escolaridade, para preenchimento através de Concurso Público, conforme a seguir:

 

Cargos criados

Cargo criado

N° de vagas criadas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

25

40 h

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

55

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico

75

40 h

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar de Prótese Dentária

02

40 h

Ensino Fundamental Completo

Frentista

04

40 h

Ensino Fundamental Completo

Técnico de Prótese Dentária

02

40 h

Ensino Técnico Completo

Técnico de Enfermagem do Trabalho

03

40 h

Ensino Técnico Completo

Agente de Serviços Públicos Municipais

180

40 h

Ensino Médio Completo

Cadastrador

07

40 h

Ensino Médio Completo

Agente de Serviços da Educação

30

40 h

Ensino Médio Completo

Agente de Biblioteca Escolar

30

40 h

Ensino Médio Completo

Secretário Escolar

40

40 h

Ensino Médio Completo

Profissional de Educação Física

05

30 h

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

05

40 h

Ensino Superior Completo

Museólogo

01

30 h

Ensino Superior Completo

Turismólogo

02

30 h

Ensino Superior Completo

Enfermeiro do Trabalho

01

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro Ambiental

01

30 h

Ensino Superior Completo

Engenheiro Florestal

01

30 h

Ensino Superior Completo

 

Art. 10 Ficam instituídos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim os grupos ocupacionais conceituados nos incisos deste artigo, que servirão de base para o agrupamento dos cargos do Pessoal Civil e do Magistério, nos termos desta Lei.”

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VI – Cargos de Apoio à Educação Básica – são os cargos cujas atividades são realizadas exclusivamente nas unidades de educação básica do município, exigindo do seu ocupante o conhecimento e a aplicação de legislação e normas emanadas das esferas de governo em nível federal, estadual e municipal.

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Art. 24 Os servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constituem categoria profissional para a qual se exige formação mínima estabelecida em lei, organizando-se em níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação específica no campo de atuação do professor.

 

§ 1º O enquadramento funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, no que se refere a Grupo Salarial, Classe e Nível, será a estabelecida na Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Para o desempenho das atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor graduação de nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos adquiridos, enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a progressão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, de um nível para o outro, correspondente à sua habilitação, mantido o mesmo cargo.

 

§ 4º O pedido de progressão funcional poderá ser apresentado no decorrer de cada ano, sendo de responsabilidade do interessado velar pela juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento.

 

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será feita por comissão especialmente constituída, a avaliação dos pedidos de progressão funcional, que deverão ser instruídos com a cópia do certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem a habilitação alegada.

 

§ 6º Os acréscimos pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos processos.

 

§ 7º A carga horária para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica será:

 

I - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa da Educação Infantil - nas classes de 0 a 3 anos;

 

II - de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação Infantil, nas classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos iniciais;

 

III - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na etapa do Ensino Fundamental – nos anos finais;

 

IV - de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-D, atuando na etapa da Educação Infantil ou na etapa do Ensino Fundamental.

 

§ 8º Na hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte em interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos servidores enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C e PEB-D a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.

 

§ 9º Considerar-se-á atribuição do professor:

 

I - em decorrência do cargo ocupado:

 

a) na Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino;

b) nas Unidades de Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, prática de cuidados indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das atividades de ensino.”

 

II - por ato expresso do Secretário Municipal de Educação e observada a habilitação necessária: dinamização, coordenação e acompanhamento de atividades, programas e projetos relacionados ao ensino.

 

§ 10 O Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica constitui-se dos seguintes elementos indicativos

 

I - Professor da Educação Básica-A: PEB;

 

II - Função: A, B, C e D;

 

a) Atuação em classes de 0 a 3 anos na etapa da Educação Infantil: A;

b) Atuação em classes de 4 e 5 anos na etapa da Educação Infantil ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental: B;

c) Atuação nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental: C;

d) Atuação como Professor Pedagogo na Educação Básica: D.

 

I - Nível de Habilitação: de I a VI;

 

II - Referência: de A a R.”

 

§ 11 A remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica é a fixada em tabela específica, a que se refere o Anexo III desta Lei.

 

§ 12 Os valores constantes da tabela de remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica serão revistos periodicamente, observada a disponibilidade financeira do município e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 13 O professor, de acordo com os dispositivos da presente lei e habilitação específica, atuará:

 

I - PEB-A, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3 anos;

 

II - PEB-B, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental;

 

III - PEB-C, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental;

 

IV - PEB-D, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em função pedagógica ou na Unidade Central do Sistema de Ensino.

 

§ 14 Para o exercício das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão atender aos dispositivos do Estatuto dos Servidores em Educação Básica e às exigências legais especificadas no Anexo IV.

 

§ 15 Os servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica farão jus, além das vantagens previstas na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício da função de gestor de Unidade de Ensino.

 

§ 16 A gratificação de gestor será estabelecida de acordo com a classificação da Unidade de Ensino, cujos critérios de classificação e remuneração são os constantes do Anexo V.

 

§ 17 A classificação da unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em que ocorrer maior número de turmas, considerando-se o total destas.

 

§ 18 O desempenho das atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do expediente de 40 (quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até esse limite, na hipótese de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.

 

§ 19 Para assumir o encargo de gestor escolar, o servidor ocupante de dois cargos de magistério na rede municipal, deverá licenciar-se de um dos cargos.

 

§ 20 O profissional do ensino, graduado ou pós-graduado em Pedagogia, se investido nas funções de gestor escolar e pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria, receberá gratificação correspondente à unidade de 5ª categoria.

 

§ 21 O valor da gratificação pelo exercício do encargo de gestor será revisto periodicamente, observada a disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

 

Art. 2º Ficam criadas vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária semanal e nível de escolaridade, para preenchimento através de Concurso Público, conforme a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Quantitativo de vagas criadas para provimento por concurso público

Cargo

N° de vagas criadas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Administrador

2

30

Ensino Superior Completo

Agrônomo

1

30

Ensino Superior Completo

Arquiteto

2

30

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

10

40

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Obras

10

40

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Posturas

10

40

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Transportes

5

40

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

4

40

Ensino Superior Completo

Auditor Fiscal Sanitário

4

40

Ensino Superior Completo

 

Curso Superior Completo na área da saúde em profissão regulamentada

(Redação dada pela Lei nº 7233/2015)

Assistente Social

5

30

Ensino Superior Completo

Jornalista

2

30

Ensino Superior Completo

Bibliotecário

2

30

Ensino Superior Completo

Biólogo

2

30

Ensino Superior Completo

Contador

3

30

Ensino Superior Completo

Enfermeiro

5

30

Ensino Superior Completo

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

30

Ensino Superior Completo

Engenheiro Agrimensor

2

30

Ensino Superior Completo

Engenheiro Civil

5

30

Ensino Superior Completo

Engenheiro Eletricista

2

30

Ensino Superior Completo

Engenheiro de Minas

1

30

Ensino Superior Completo

Geólogo

1

30

Ensino Superior Completo

Farmacêutico

2

20

Ensino Superior Completo

Farmacêutico Bioquímico

2

20

Ensino Superior Completo

Fisioterapeuta

3

20

Ensino Superior Completo

Fonoaudiólogo

3

20

Ensino Superior Completo

Médico Clínico

5

20

Ensino Superior Completo

Médico do Trabalho

2

20

Ensino Superior Completo

Médico Ginecologista

4

20

Ensino Superior Completo

Médico Pediatra

2

20

Ensino Superior Completo

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

2

20

Ensino Superior Completo

Médico Socorrista

2

12

Ensino Superior Completo

Nutricionista

3

30

Ensino Superior Completo

Odontólogo

3

20

Ensino Superior Completo

Procurador

10

30

Ensino Superior Completo

Psicólogo

2

30

Ensino Superior Completo

Sociólogo

1

30

Ensino Superior Completo

Terapeuta Ocupacional

2

30

Ensino Superior Completo

Médico Veterinário

2

20

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica A

33

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica B

135

25 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade MATEMÁTICA

20

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade LÍNGUA PORTUGUESA

18

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade CIÊNCIAS

15

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade HISTÓRIA

8

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade GEOGRAFIA

11

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade EDUCAÇÃO FÍSICA

25

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

6

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica C, especialidade INGLÊS

4

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Professor da Educação Básica D

30

25 a 40 h

Ensino Superior Completo

Técnico Agrícola

2

40

Ensino Técnico Completo

Técnico em Contabilidade

2

40

Ensino Técnico Completo

Técnico em Edificações

5

40

Ensino Técnico Completo

Técnico de Enfermagem

7

40

Ensino Técnico Completo

Técnico de Laboratório

3

30

Ensino Técnico Completo

Técnico em Radiologia

3

24

Ensino Técnico Completo

Topógrafo

1

40

Ensino Técnico Completo

Técnico de Segurança do Trabalho

2

40

Ensino Técnico Completo

Almoxarife

2

40

Ensino Médio Completo

Auxiliar de Serviços da Educação

34

40

Ensino Fundamental Completo

Motorista

30

40

Ensino Fundamental Completo

Recepcionista

1

40

Ensino Fundamental Completo

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

33

40

Ensino Fundamental Incompleto

Ajudante Geral

90

40

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços Operacionais

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

60

40

Ensino Fundamental Incompleto

Blaster

1

40

Ensino Fundamental Incompleto

Bombeiro Hidráulico

1

40

Ensino Fundamental Incompleto

Calceteiro

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Carpinteiro

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Cavouqueiro

1

40

Ensino Fundamental Incompleto

Costureira

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Coveiro

10

40

Ensino Fundamental Incompleto

Eletricista

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Jardineiro

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Marceneiro

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Marteleteiro

2

40

Ensino Fundamental Incompleto

Padeiro

1

40

Ensino Fundamental Incompleto

Pedreiro

4

40

Ensino Fundamental Incompleto

Pintor

4

40

Ensino Fundamental Incompleto

Servente de Obras

15

40

Ensino Fundamental Incompleto

Vigia

50

40

Ensino Fundamental Incompleto

 

Art. 3º O artigo 10 da Lei 6000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

 “XII – Cargos da Educação Básica – são os cargos do Magistério Municipal com atividades de docência e técnico-pedagógica.”

 

Art. 4º A Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil constante do Anexo I da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa a denominar-se “Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério” e vigorará na forma estabelecida no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 5º A Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV que estabelece os requisitos e habilitações exigidos para os cargos e funções dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 6º A Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar, também, acrescida do Anexo V que estabelece os requisitos para a definição de categoria das unidades de ensino municipal e a correspondente gratificação do gestor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 7º Ficam criados na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, dois cargos de Gestor Escolar Adjunto, de provimento em comissão, com exigência de escolaridade correspondente ao nível superior completo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 1º A remuneração do cargo de gestor escolar adjunto será de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)

 

§ 2º As atribuições do cargo de Gestor Escolar Adjunto serão estabelecidas em decreto e serão exercidas, preferencialmente, em escolas de 1ª (primeira) categoria, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O art. 28 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência;

 

V – iniciativa;

 

VI – produtividade;

 

VII– responsabilidade;

 

§ 1º A avaliação do estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.

 

§ 3º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 4º Do resultado da avaliação de desempenho individual caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor não será necessária a elaboração de ato.

 

§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

 

§ 8º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

§ 9º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença prevista inciso VI do art. 79”.

 

Art. 9º O art. 101 da Lei n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

§ 7º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

§ 8º A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

Art. 10 O art. 19 da Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 19 Os servidores poderão ser promovidos para a referência/padrão imediatamente posterior àquela que estiver na Tabela de Classificação de Carreiras e Salários do Pessoal Civil e do Magistério, a cada dois anos de efetivo exercício e após avaliação de desempenho no cargo.

 

§ 1° Na avaliação de desempenho serão analisadas a aptidão e capacidade do servidor, observados os seguintes fatores:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência;

 

V – iniciativa;

 

VI – produtividade;

 

VII– responsabilidade;

 

§ 2º A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.

 

§ 4º Do resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à promoção do servidor não será necessária a elaboração de ato.

 

§ 6º Será avaliado somente o tempo de efetivo exercício do servidor.

 

§ 7º O servidor que interromper o interstício entre as promoções para gozar licença para o trato de interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido entre a última promoção e o início da licença.

 

Art. 11 Ficam revogados os artigos 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994 e o art. 29 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal baixará Decreto definindo as atribuições e competências dos cargos criados pela presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 13 Para efeito de enquadramento às novas situações estabelecidas pela presente lei, serão observadas, no que couber, as disposições do artigo 11 da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação e à abertura de créditos especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de outubro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I

da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007

 

Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério -

 

Classificação de Cargos do Pessoal Civil

Grupo Ocupacional

Cargo Anterior

Cargo Atual

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Cargos Multifuncionais

Ajudante B

Ajudante Geral

I

A

01

40 h

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

II

A

03

40 h

Contínuo

Servente de Limpeza

Cozinheiro

Auxiliar de Serviços Gerais B

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Biblioteca

III

B

06

40 h

Recepcionista

Recepcionista

III

B

06

40 h

Recepcionista/

Telefonista B

Telefonista

Telefonista

III

B

06

30 h

Telefonista A

------

Agente de Serviços Públicos Municipais

IV

B

08

40 h

 

 

 

 

 

 

 

 

Profissionais Especializados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Agrimensor

VI

B

12

30 h

Engenheiro Elétrico

Engenheiro Eletricista

VI

B

12

30 h

Engenheiro Mecânico

Engenheiro Mecânico

VI

B

12

30 h

Agrônomo I

Agrônomo

VI

B

12

30 h

Agrônomo II

Arquiteto I

Arquiteto

VI

B

12

30 h

Arquiteto II

Engenheiro

Engenheiro Civil

VI

B

12

30 h

Engenheiro Civil

Engenheiro do Trabalho

Engenheiro de Segurança do Trabalho

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro Ambiental

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro Florestal

VI

B

12

30 h

------

Engenheiro de Minas

VI

B

12

30 h

Geólogo

Geólogo

VI

B

12

30 h

Administrador

Administrador

VI

B

12

30 h

Assistente Social

Assistente Social

VI

B

12

30 h

Auditor

Auditor

VI

B

12

30 h

Bibliotecário

Bibliotecário

VI

B

12

30 h

Contador

Contador

VI

B

12

30 h

Economista

Economista

VI

B

12

30 h

Historiador

Historiador

VI

A

11

30 h

------

Turismólogo

VI

B

12

30 h

Jornalista

Jornalista

VI

B

12

30 h

Psicólogo

Psicólogo

VI

A

11

30 h

Sociólogo

Sociólogo

VI

B

12

30 h

Biólogo

Biólogo

VI

B

12

30 h

Profissionais Especializados

Médico Clínico

Médico Clínico

VI

A

11

20 h

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

VI

A

11

20 h

Médico Pediatra

Médico Pediatra

VI

A

11

20 h

Médico Radiologista

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

VI

A

11

20 h

Médico Ultrassonografista

Médico Socorrista

Médico Socorrista

VI

A

11

12 h

Veterinário

Médico Veterinário

VI

A

11

20 h

Médico do Trabalho

Médico do Trabalho

VI

A

11

20 h

Nutricionista

Nutricionista

VI

A

11

30 h

------

Profissional de Educação Física

VI

A

11

30 h

Zootecnista

Zootecnista

VI

A

11

30 h

Farmacêutico

Farmacêutico

VI

A

11

20 h

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

VI

A

11

20 h

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

VI

A

11

20 h

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

VI

A

11

20 h

Odontólogo

Odontólogo

VI

A

11

20 h

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

VI

A

11

30 h

Enfermeiro

Enfermeiro

VI

B

12

30 h

------

Enfermeiro do Trabalho

VI

B

12

30 h

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

V

A

09

40 h

Laboratorista

Técnico de Laboratório

V

A

09

30 h

Técnico de Laboratório

Técnico Químico A

Técnico Químico

VI

B

12

40 h

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

V

A

09

24 h

Técnico de Raio X

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

V

A

09

40 h

Técnico em Edificações I

Técnico em Edificações

VI

B

12

40 h

Técnico em Edificações II

Técnico em Edificações III

Desenhista

Desenhista A

Técnico Mecânico

Técnico em Mecânica

V

A

09

40 h

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Eletrotécnica

V

A

09

40 h

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho

V

A

09

40 h

Topógrafo

Topógrafo

V

A

09

40 h

Técnico em Contabilidade I

Técnico em Contabilidade

VI

B

12

40 h

Técnico em Contabilidade II

Técnico em Contabilidade III

 

 

Profissionais Especializados

Técnico Estatístico

Técnico em Estatística

V

A

09

40 h

Auxiliar Administrativo

 

Técnico em Serviços Administrativos

 

VI

B

12

40 h

Ajudante de Administração A

Ajudante de Administração B

Auxiliar de Administração A

Auxiliar de Administração B

Auxiliar de Saneamento B

Escriturário

Auxiliar de Secretaria MAM-AS

Secretário Escolar MAM-SE

Oficial Administrativo I

Oficial Administrativo II

Oficial Administrativo III

Assistente de Administração B

------

Técnico de Prótese Dentária

V

A

09

40 h

------

Técnico de Enfermagem do Trabalho

V

A

09

40 h

 

 

Cargos Operacionais

 

 

 

Costureira

Costureira

IV

B

08

40 h

Padeiro

Padeiro

II

A

03

40 h

Blaster

Blaster

III

B

06

40 h

Calceteiro

Calceteiro

IV

A

07

40 h

Calceteiro A

Carpinteiro

Carpinteiro

IV

A

07

40 h

Cavouqueiro

Cavouqueiro

III

A

05

40 h

Eletricista

Eletricista

III

B

06

40 h

Marceneiro

Marceneiro

IV

A

07

40 h

Marteleteiro

Marteleteiro

IV

A

07

40 h

Mestre de Obras

Mestre de Obras

IV

B

08

40 h

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

IV

A

07

40 h

Pedreiro

Pedreiro

IV

A

07

40 h

Pedreiro A

Pedreiro B

Pintor

Pintor

IV

A

07

40 h

Pintor Letrista

Pintor Letrista

IV

A

07

40 h

Eletricista de Autos

Eletricista de Veículos

III

B

06

40 h

Lanterneiro

Lanterneiro

IV

A

07

40 h

Mecânico de Máquinas e Equipamentos

Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos

IV

B

08

40 h

Mecânico de Autos

Mecânico Hidráulico

Soldador

Soldador

IV

A

07

40 h

Porteiro

Porteiro

III

A

05

40 h

 

Cargos Operacionais

Bombeiro Hidráulico B

Bombeiro Hidráulico

III

B

06

40 h

Motorista

Motorista

IV

B

08

40 h

Motorista Categoria D

Motorista Especializado em Coleta e Compactação de Lixo

Motorista A

Motorista B

Operador de Máquinas de Aterro Sanitário

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

V

A

09

40 h

Operador de Máquinas

Operador de Máquinas Pesadas B

Almoxarife

Almoxarife

V

A

09

40 h

Coveiro

Coveiro

I

A

01

40 h

Gari

Gari

I

A

01

40 h

Jardineiro

Jardineiro

II

B

04

40 h

Vigia

Vigia

I

B

02

40 h

Vigia B

Lubrificador

Auxiliar de Serviços Operacionais

II

A

03

40 h

Lavador de Veículos

Auxiliar de Mecânico

Borracheiro

Encanador A

Encanador B

Operador de Pequenos Sistemas I

Operador de Pequenos Sistemas II

Operador de Bombas A

Operador de Bombas B

Operador de ETA B

Auxiliar de Manutenção B

------

Frentista

II

B

04

40 h

------

Cadastrador

IV

B

08

40 h

Auxiliar de Topografia

Auxiliar de Topografia

IV

A

07

40 h

Servente de Obras

Servente de Obras

I

A

01

40 h

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

IV

B

08

40 h

------

Auxiliar de Prótese Dentária

III

A

05

40 h

------

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

I

B

02

40 h

 

 

Cargos Operacionais

------

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

II

B

04

40 h

------

Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico

II

B

04

40 h

Cargos de Auditoria

 

Auditor Fiscal de Tributos Municipais I

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

VI

B

12

40 h

Auditor Fiscal de Tributos Municipais II

Auditor Fiscal de Tributos Municipais III

------

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

VI

B

12

40 h

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I

Auditor Fiscal Sanitário

VI

B

12

40 h

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente II

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente III

Fiscal A

Fiscal B

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

VI

B

12

40 h

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente II

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente III

Fiscal A

Fiscal B

Fiscal de Obras I

Auditor Fiscal de Obras

VI

B

12

40 h

Fiscal de Obras II

Fiscal de Obras III

Fiscal de Posturas I

Auditor Fiscal de Posturas

VI

B

12

40 h

Fiscal de Posturas II

Fiscal de Posturas III

Fiscal de Transportes I

Auditor Fiscal de Transportes

VI

B

12

40 h

Fiscal de Transportes II

Fiscal de Transportes III

Cargos de Segurança e Trânsito

Guarda

Guarda Municipal

V

B

10

40 h

Agente de Trânsito

Agente de Trânsito

V

B

10

40 h

Cargos de Apoio à Educação Básica

Auxiliar de Serviços de CEI

Auxiliar de Serviços de Educação

IV

B

08

40 h

Berçarista MAM-B

----

Agente de Serviços da Educação

IV

B

08

40h

----

Agente de Biblioteca Escolar

IV

B

08

40 h

----

Secretário Escolar

V

B

10

40 h

 

Cargos de Arte e Cultura

Bilheteiro

Bilheteiro

IV

A

07

40 h

Operador de Luz

Iluminador

V

A

09

40 h

Operador de Áudio

Sonoplasta

V

A

09

40 h

Maquinista

Maquinista

V

A

09

40 h

------

Museólogo

VI

A

11

30 h

Tecnologia da Informação

Analista de Redes

Analista de Redes

VI

B

12

30 h

Analista de Sistemas

Analista de Sistemas

VI

B

12

30 h

Técnico em Informática

Técnico em Informática

V

B

10

40 h

Cargos de Procurador

 

Procurador

 

Procurador

(Lei n° 5.917/2006)

30 h

Cargos de Engenheiro do extinto SAAE

Engenheiro Civil A

Engenheiro Civil A

(Art. 22, desta Lei)

30 h

Cargos de Contador do extinto SAAE

Contador A

Contador A

(Art. 23, desta Lei)

30 h

 

Classificação de Cargos do Magistério

Grupo Ocupacional

Cargo Anterior

Cargo Atual

Carga Horária Semanal

Área de Atuação

Grupo Salarial

Classe

Nível

Hab.

Cargos da Educação

Básica

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

PEI-A

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-A

25

a

40 h

Classes de

0 a 3 anos da Educação Infantil

IV

A

07

I

B

08

II

V

A

09

III

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

PEI-B

 

 

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-B

25 h

Classes de

4 e 5 anos da Educação Infantil e  anos iniciais do Ensino Fundamental

IV

A

07

I

B

08

II

V

A

09

III

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

PEF-A

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

PEF-B

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-C

25

a

40 h

Classes de anos finais do Ensino Fundamental

IV

-

-

-

-

-

-

V

A

09

III

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

PEI-C

 

 

 

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-D

 

 

 

25

a

40 h

 

 

 

Classes da Educação Básica

IV

-

-

-

-

-

-

V

-

-

-

 

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

PEF-C

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

 


 

ANEXO IV

da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007

 

CARGO

FUNÇÃO

HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

 

 

 

P

R

O

F

E

S

S

O

R

 

PEB-A

 

PEB-B

NÍVEL

EXIGÊNCIA

I

Habilitação para o magistério em ensino médio.

II

Habilitação para o magistério em ensino médio, acrescida de estudos adicionais.

III

Licenciatura curta

IV

Licenciatura plena.

V

Graduação, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”.

VI

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Stricto Sensu” - Mestrado.

 

PEB-C

 

PEB-D

 

NÍVEL

EXIGÊNCIA

IV

Licenciatura plena.

V

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”.

VI

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Strictu Sensu” - Mestrado.

 

 

ANEXO V

da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007

 

TABELA DE REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL

 

CATEGORIAS

CRITÉRIO

GRATIFICAÇÃO DO GESTOR

NÚMERO DE TURMAS

Educação Infantil

Ensino Fundamental

UPV’s

-

Acima de 40

318,97

Acima de 17

De 32 a 39

271,13

De 13 a 16

De 24 a 31

223,28

De 09 a 12

De 16 a 23

175,43

De 05 a 08

De 09 a 15

127,59

Até 04

Até 08

79,74