LEI Nº 6095, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores e dos empregados públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos de Gestão e do Magistério Público Municipal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 2º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições, atividades e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominação própria, quantidade especificada e pagamento pelo Erário Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 3º O Quadro de Cargos de Gestão é aquele que envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas, organizacionais e de saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, compreendendo planejamento, organização, execução, fiscalização, coordenação e controles de natureza estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Administração e da Saúde Pública Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços públicos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 4º O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que engloba exclusivamente os cargos relativos ao Magistério Público Municipal nos termos previstos nesta Lei, cujos ocupantes são alocados nas Unidades de Ensino integrantes da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 5º É considerado servidor público municipal o servidor cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pelo Estatuto do Magistério e/ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sendo ocupante de cargo público com vínculo efetivo com a Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 6º É considerado empregado público municipal o empregado cuja relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar pertinente, sendo ocupante de cargo público com vínculo celetista com a Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 7º Para parte dos efeitos desta Lei, entende-se por: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II.  Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

III.  Professor - o titular de cargo de carreira do Magistério Publico Municipal, com funções de magistério;

 

IV. Profissional do Magistério - o Professor que exerce a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência.

 

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Art. 8º Para os fins de aplicação do Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovado por esta Lei, devem ser utilizados os conceitos gerais constantes dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. Cargo - é o conjunto de atribuições, atividades, tarefas, responsabilidades, funções, papéis funcionais e demais atributos inerentes à sua natureza, organizados de forma a cumprir objetivos mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Administração Pública Municipal junto à sociedade;

 

II.  Quadro de Cargos - é o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, atividades, responsabilidades, relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento geral e diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

III.  Categoria de Cargos - é o conjunto de cargos definido em função da sua natureza, tecnologia de produção de serviços, tipologia de usuário do serviço público e da legislação específica aplicável ao objeto do referido cargo;

 

Art. 9° Os Quadros de Cargos relativos ao Poder Executivo Municipal são os que constam dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. De Gestão Pública Municipal - é o Quadro de Cargos que engloba todos os cargos que atendem às finalidades gerais da Administração Pública Municipal e que podem ser aplicados a todas as Secretarias Municipais, incluindo, também, os cargos relativos à Saúde Pública Municipal, cujos ocupantes são alocados na Secretaria Municipal de Saúde, definidos a exigência de escolaridade mínima exigida para ocupação do cargo e a carga horária semanal a ser cumprida, e que consta do Anexo I desta Lei;

 

II.  Do Magistério Público Municipal - é o Quadro de Cargos que engloba exclusivamente os cargos relativos ao Magistério Público Municipal nos termos previstos nesta lei, cujos ocupantes são alocados nas Unidades Escolares integrantes da Secretaria Municipal de Educação, definidos a carga horária semanal a ser cumprida e a área de atuação do professor investido no cargo, e que consta do Anexo II desta Lei;

 

Art. 10 As Categorias de Cargos aprovadas para a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com seus respectivos conceitos, são as que constam dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. Cargos Multifuncionais - são aqueles necessários a uma generalidade de áreas funcionais da administração pública municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual fazem parte, observando-se a sua classificação, atividades e papéis funcionais;

 

II.  Cargos de Profissionais Especializados - são aqueles de aplicação exclusiva a uma determinada atividade e que exigem uma formação em nível de ensino médio completo, técnico ou superior, que exercem atividades universais não restritas à administração pública municipal, sendo necessária em alguns casos a experiência adquirida no desempenho da função;

 

III.  Cargos Operacionais - são cargos especializados, de aplicação específica a determinadas Secretarias Municipais, cuja formação instrucional básica não ultrapassa o ensino de nível médio, exigindo, em algumas situações, uma habilitação específica para a execução das suas atividades, podendo ser necessária alguma experiência adquirida anteriormente em atividades semelhantes ou no próprio desempenho do cargo;

 

IV.  Cargos de Auditoria - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como atividade principal a fiscalização de competências públicas atribuídas ao município pela legislação, compreendendo a fiscalização de tributos municipais, obras, transportes, posturas públicas municipais, direitos do consumidor, planos diretores municipais, fiscalização sanitária e meio ambiente;

 

V. Cargos de Segurança e Trânsito - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como atividade principal a execução da guarda civil do Município e da organização, orientação e execução do trânsito urbano;

 

VI.  Cargos de Apoio à Educação Básica - são os cargos cujas atividades são realizadas exclusivamente nas unidades de educação básica do Município, exigindo do seu ocupante o conhecimento e a aplicação de legislação e normas emanadas das esferas de governo em nível federal, estadual e municipal.

 

VII.  Cargos de Arte e Cultura - são os cargos que englobam as atividades de desenvolvimento das artes e da promoção da cultura;

 

VIII.  Cargos de Tecnologia da Informação - são os cargos que dizem respeito às atividades de montagem e manutenção de equipamentos de informática, redes e processadores, incluindo as atividades de programação e desenvolvimento de sistemas, assim como a prestação de assistência e orientação aos usuários;

 

IX.  Cargos da Educação Básica - são os cargos do Magistério Municipal com atividades de docência e técnico-pedagógica;

 

X – Cargos de Engenheiro do extinto SAAEé o grupo de cargos composto pelos cargos de Engenheiro Civil A provenientes da estrutura administrativa do extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam a integrar o Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal instituído por esta Lei, com vistas a sua extinção na vacância.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Seção I

Dos Conceitos Específicos Aplicáveis Ao Sistema De Cargos, Vencimentos E Carreira

 

Art. 11 Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovado por esta Lei, são considerados os conceitos que constam dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I.    Grupo Salarial - é a entidade que define a classificação salarial dos cargos, observados requisitos básicos como o nível de instrução formal exigido para a sua ocupação e a experiência profissional prática de cada cargo;

 

II.  Classe – é a entidade que subdivide a classificação salarial dos cargos, observados a natureza e as conseqüências das atividades desempenhadas, as competências de cada cargo e a carga horária de trabalho exigida;

 

III.  Nível - é o símbolo indicativo, numérico, escalonado de 01 a 14, para cada classe e grau de habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo, com o correspondente valor de remuneração na Tabela de Vencimentos;

 

III. Nível - é o símbolo indicativo, numérico, escalonado de 01 a 15, para cada classe e grau de habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo, com o correspondente valor de remuneração na Tabela de Vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 6415/2010)

 

IV. Padrão - é a subdivisão do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo, com designação alfabética de A a R, e que corresponde a posições e valores de vencimentos específicos;

 

V. Amplitude do Grupo Salarial - é a faixa de vencimentos que corresponde ao enquadramento do cargo, disposta em padrões de vencimentos básicos, progressivos, por onde pode evoluir o servidor ou o empregado público municipal pelos critérios de promoção horizontal previstos nesta Lei;

 

VI. Habilitação - é a entidade que diferencia o enquadramento dos cargos do Magistério Público Municipal a partir da formação acadêmica ou da titulação que o professor possui.

 

Seção II

Da Estrutura Básica Do Sistema De Cargos, Vencimentos E Carreira

 

Dos Cargos De Gestão Pública Municipal

 

Art. 12 A estrutura básica do Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal é a que se encontra descrita nos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. os cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o algarismo romano I e terminando com o algarismo romano VII, além de classes A e B, e níveis de 01 a 14, cujas variáveis de diferenciação são a instrução formal mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal, a natureza e as conseqüências das atividades desempenhadas, as competências de cada cargo e a carga horária semanal exigida;

 

I. os cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o algarismo romano I e terminando com a o algarismo romano VIII, além de classes A e B, e níveis de 01 a 15, cujas variáveis de diferenciação são a instrução formal mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal, a natureza e as consequências das atividades desempenhadas, as competências de cada cargo e a carga horária semanal exigida; (Redação dada pela Lei nº 6415/2010)

 

II.  os cargos são vinculados aos seus respectivos grupos salariais, classes e níveis de enquadramento, sendo classificados em 18 (dezoito) padrões sucessivos, denominados por letras do alfabeto grego, iniciando com a letra A e terminando com a letra R;

 

III.  a cada padrão do cargo corresponde um vencimento básico e um tempo de serviço mínimo prestado à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou conforme definido em Lei.

 

Parágrafo único.  A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal ora aprovada é a que consta do Anexo III desta Lei.

 

 

Dos Cargos do Magistério Público Municipal

 

Art. 13 A estrutura básica do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é a que se encontra descrita nos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. os cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o algarismo romano IV e terminando com o algarismo romano VI, classes A e B, e níveis de 07 a 12, cujas variáveis de diferenciação são a instrução formal mínima exigida do ocupante para ingresso no Magistério Público Municipal, com o atributo complementar “o nível de habilitação”, identificado com base na titulação do seu ocupante, e a carga horária semanal exigida;

 

II.  os cargos são vinculados aos seus respectivos grupos salariais, classes, níveis de enquadramento e habilitação, sendo classificados em 18 (dezoito) padrões sucessivos, denominados por letras do alfabeto grego, iniciando com a letra A e terminando com a letra R;

 

III.  a cada padrão do cargo corresponde um vencimento básico e um tempo de serviço mínimo prestado ao Magistério Público Municipal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou conforme definido em Lei.

 

Parágrafo único.  A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal ora aprovada é a que consta do Anexo IV desta Lei.

 

Seção III

DO SISTEMA DE VENCIMENTO

 

Art. 14 Fica definida como base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 6,27 (seis reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 14 Fica definida como base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos), a partir do mês de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 7.022/2014)

 

Art. 14 Fica definida como base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 8,54 (oito reais e trinta e sete centavos), a partir do mês de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 7216/2015)

 

§ 1° O quantitativo de UPV’s para cada cargo de carreira pertencente aos Quadros de Cargos do Município é o constante nas tabelas de vencimentos fixados nos anexos III e IV desta Lei.

 

§ 2° O valor da Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s) será corrigida, anualmente, de acordo com a inflação anual acumulada no período de abril a março, medida com base no índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na ausência deste, por aquele que vier a substituí-lo, tendo como data-base para a referida correção o mês de Abril de cada ano;

 

§ 3° A aplicação do índice de que trata o parágrafo anterior respeitará os limites de gastos com pessoal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000 – (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o mesmo, caso necessário, sofrer redução de seu valor até aquele permitido por lei.

 

Seção IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, DA CARGA HORÁRIA E DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 15 Os servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” constituem categoria profissional para a qual se exige formação mínima estabelecida em lei, organizando-se em níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação específica no campo de atuação do professor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 1º O enquadramento funcional da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica”, no que se refere ao Grupo Salarial, Classe, Nível e Habilitação, será a estabelecida no Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal, constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Para o desempenho das atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor graduação de nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos adquiridos, enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo V desta Lei.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a progressão funcional dos servidores integrantes da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica”, de um nível para o outro, correspondente à sua habilitação, mantido o mesmo cargo.

 

§ 4º O pedido de progressão funcional poderá ser apresentado no decorrer de cada ano, sendo de responsabilidade do interessado velar pela juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento.

 

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será feita por comissão especialmente constituída, a avaliação dos pedidos de progressão funcional, que deverão ser instruídos com a cópia do certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem a habilitação alegada.

 

§ 6º Os acréscimos pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos processos.

 

§ 7º A carga horária para os servidores integrantes da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” será:

 

I. de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa da Educação Infantil - nas classes de 0 a 3 anos;

 

II.  de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação Infantil, nas classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos iniciais;

 

III.  de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na etapa do Ensino Fundamental – nos anos finais;

 

IV.  de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-D, atuando na etapa da Educação Infantil ou na etapa do Ensino Fundamental;

 

V. de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-E, atuando na etapa da Educação Infantil e nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental.

 

§ 8º Na hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte em interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos servidores enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C, PEB-D e PEB-E a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.

 

§ 9º Considerar-se-á atribuição do professor:

 

I. em decorrência do cargo ocupado:

 

a) na Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino;

b) nas Unidades de Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, prática de cuidados indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das atividades de ensino.

 

II.  por ato expresso do Secretário Municipal de Educação e observada a habilitação necessária: dinamização, coordenação e acompanhamento de atividades, programas e projetos relacionados ao ensino.

 

§ 10. O Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” constitui-se dos seguintes elementos indicativos:

 

I.         Professor da Educação Básica: PEB;

 

II.     Função: A, B, C, D e E;

 

a)    Atuação em classes de 0 a 3 anos na etapa da Educação Infantil: A;

b)    Atuação em classes de 4 e 5 anos na etapa da Educação Infantil ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental: B;

c)     Atuação nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental: C;

d)    Atuação como Professor Pedagogo na Educação Básica: D;

e)    Atuação na etapa da Educação Infantil e nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental: E.

 

III. Grupo Salarial: de IV a VI;

 

IV.  Classe: A e B;

 

V.   Nível: de 07 a 12;

 

VI.  Habilitação: de I a VI;

 

VII.  Padrão: de A a R.”

 

§ 11 O professor, de acordo com os dispositivos da presente lei e habilitação específica, atuará:

 

I.         PEB-A, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3 anos;

 

II.    PEB-B, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental;

 

III.PEB-C, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental;

 

IV.   PEB-D, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em função pedagógica ou na Unidade Central do Sistema de Ensino;

 

V.       PEB-E, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, na etapa da Educação Infantil e nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental.

 

§ 12. Para o exercício das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão atender aos dispositivos do Estatuto dos Servidores em Educação Básica e às exigências legais especificadas no Anexo V desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 13. Os servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” ocupantes do cargo de Professor PEB-C - especialidade Educação Física, atuará nas Unidades de Ensino de Educação Básica, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Seção V

DO GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL

 

Art. 16. Os servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” farão jus, além das vantagens previstas na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício da função de gestor de Unidade de Ensino. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 1° A gratificação de gestor será estabelecida de acordo com a categoria da Unidade de Ensino, cujos critérios de classificação e remuneração são os constantes do Anexo VI desta lei, que trata da Tabela de Requisitos para definição da Categoria das Unidades de Ensino Municipal.

 

§ 2° A classificação da unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em que ocorrer maior número de turmas, considerando-se o total destas.

 

§ 3° O desempenho das atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do expediente de 40 (quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até esse limite, na hipótese de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.

 

§ 4° O profissional do ensino, graduado ou pós-graduado em Pedagogia, se investido nas funções de gestor escolar e pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria, receberá gratificação correspondente à unidade de 5ª categoria.

 

§ 5° O valor da gratificação pelo exercício do cargo de gestor será revisto periodicamente, observada a disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção VI

DA TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 17. Considera-se transposição de cargo a sua transferência da situação anterior para a situação aprovada por esta Lei, de modo a atribuir um novo grupo salarial, classe e nível de enquadramento para o cargo, em razão da sua natureza. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 18. Os cargos instituídos através da transposição dos cargos da situação anterior para a situação aprovada por esta Lei, assim como a sua classificação e carga horária semanal de trabalho deverão ser realizados nos termos dos Quadros de Cargos de Gestão e do Magistério Público Municipal, que constam dos Anexos I e II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

CAPÍTULO IV

DA DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Seção I

DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 19. O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á no padrão inicial do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo por concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo e das atividades a serem desempenhadas, conforme constar no edital específico do concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 20. Os editais de concurso público de provas ou de provas e títulos devem conter obrigatoriamente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. a indicação do cargo e as atividades a serem desempenhadas, objeto do concurso, assim como o regime jurídico da relação funcional com a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II.  o valor do vencimento inicial, a jornada e demais condições de trabalho;

 

III.  a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por cargo;

 

IV.  a definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;

 

V. o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;

 

VI.  as provas a serem exigidas dos candidatos;

 

VII.  os conteúdos a serem exigidos em cada prova;

 

VIII.  as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;

 

IX.  as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo e as atividades a serem executadas;

 

X. o prazo de validade do concurso;

 

XI.  os títulos a serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuação correspondente;

 

XII.  demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 21. O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas ou de provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 22. Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalho relativamente à natureza de cada cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 23. É vedada a abertura de concurso público para ingresso de profissionais do Magistério Público Municipal com formação em nível de ensino médio ou em nível de licenciatura de curta de duração, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e regulamentação posterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Seção II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 24. Considera-se promoção horizontal a elevação do servidor ou empregado público municipal para o padrão imediatamente superior do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo ocupado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 25 A promoção horizontal dar-se-á em intervalos de 2 (dois) anos de serviço efetivo prestado no cargo pelo servidor ou empregado público à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e após avaliação de desempenho no cargo, classificados em padrões com a designação alfabética de A a R, sendo assim definidos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. De A a I: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 5% (cinco por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus à referida promoção.

 

II. De J a R: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 3% (três por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus à referida promoção.

 

Art. 26. Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal serão analisadas a aptidão e capacidade do servidor, observados os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. idoneidade moral;

 

II.  assiduidade;

 

III.  disciplina;

 

IV.  eficiência;

 

V. iniciativa;

 

VI.  produtividade;

 

VII.  responsabilidade.

 

§ 1º A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.

 

§ 3º Do resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora, sendo esta, o Secretário Municipal da área administrativa e de recursos humanos desta Prefeitura Municipal e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Será avaliado somente o tempo de efetivo exercício do servidor.

 

§ 5º O servidor que interromper o interstício entre as promoções para gozar licença para o trato de interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido entre a última promoção e o início da licença.

 

Art. 27. A transição do sistema anterior de promoção para o sistema aprovado por esta Lei, deve ser realizada dando seqüência na contagem de meses já trabalhados pelo servidor ou empregado público municipal desde a última promoção horizontal percebida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 28. Considera-se enquadramento do servidor ou empregado público municipal a definição da sua condição funcional individual e específica em termos de identificação do padrão relativo ao vencimento básico, assim como a transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta Lei, nos termos da sua classificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 29. O padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público municipal deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com observância dos critérios definidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 30. O enquadramento da condição funcional individual e específica do servidor ou empregado público municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante dos incisos deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. até 2 (dois) anos de serviço: PADRÃO A;

 

II. de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos de serviço: PADRÃO B;

 

III. de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos de serviço: PADRÃO C;

 

IV. de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos de serviço: PADRÃO D;

 

V. de 8 (oito) anos e 1 (um) dia a 10 (dez) anos de serviço: PADRÃO E;

 

VI. de 10 (dez) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos de serviço: PADRÃO F;

 

VII. de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 14 (quatorze) anos de serviço: PADRÃO G;

 

VIII.  de 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia a 16 (dezesseis) anos de serviço: PADRÃO H;

 

IX. de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: PADRÃO I;

 

X. de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos: PADRÃO J;

 

XI. de 20 (vinte) anos e 1 (um) dia a 22 (vinte e dois) anos: PADRÃO K;

 

XII. acima de 22 (vinte e dois) anos e 1 (um) dia a 24 (vinte e quatro) anos: PADRÃO L;

 

XIII. acima de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia a 26 (vinte e seis) anos: PADRÃO M;

 

XIV. acima de 26 (vinte e seis) anos e 1 (um) dia a 28 (vinte e oito) anos: PADRÃO N;

 

XV. acima de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) dia a 30 (trinta) anos: PADRÃO O;

 

XVI. acima de 30 (trinta) anos e 1 (um) dia a 32 (trinta e dois) anos: PADRÃO P;

 

XVII. acima de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia a 34 (trinta e quatro) anos: PADRÃO Q;

 

XVIII.  acima de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) dia a 36 (trinta e seis) anos: PADRÃO R.

 

Art. 31. Na contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor ou empregado público municipal na situação aprovada por esta Lei, devem ser considerados os mesmos critérios que foram observados para a realização das promoções horizontais verificadas na situação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 32. O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público, deve ser computado até a data de aprovação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 1º O tempo de serviço a ser considerado para os fins de enquadramento deve ser aquele prestado exclusivamente na condição de servidor público municipal efetivo ou empregado público municipal, de forma ininterrupta.

 

§ 2º É vedada a computação de tempo de serviço prestado sob a forma de comissionamento ou contratações temporárias.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA

Art. 33 A gratificação de especialização acadêmica a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal integrante do Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal, cujo cargo no qual esteja enquadrado, possua a exigência de escolaridade o Nível Superior Completo de Ensino, passa a ser concedida, a partir da vigência desta Lei, em caráter permanente, conforme o que consta dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. 5% (cinco por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu, com monografia aprovada;

 

II. 10% (dez por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertação aprovada;

 

III. 15% (quinze por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada.

 

§ 1º Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusão dos cursos, devidamente registrados, a que se referem os incisos I, II e III;

 

§ 2º Após o cumprimento do parágrafo anterior e a devida análise da documentação apresentada, a gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo a Diretoria de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal providenciar os atos necessários para a sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal ou por delegação de poderes;

 

§ 3º Fica mantido o direito à percepção da gratificação de especialização acadêmica aos servidores e aos empregados públicos municipais que já estejam percebendo, nas mesmas condições anteriormente autorizadas, inclusive àqueles que na data da entrada em vigor da Lei n° 6000/2007 estavam matriculados em cursos de pós-graduação ou já tinham concluído cursos de pós-graduação e pertenciam ao quadro de servidores naquela data.

 

§ 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de especialização acadêmica, devendo o servidor ou empregado público municipal, na hipótese de um novo curso em nível de pós-graduação, optar por uma delas para fins de seu recebimento.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA

 

Art. 34. A gratificação de valorização da atividade técnica especializada passa a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal ocupante de cargos com a denominação “Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sob o salário-base, no caso de conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente registrado pelo MEC, acrescido de curso de pós graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada.

 

§ 1º Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de pós graduação, devidamente registrado;

 

Art. 34 A gratificação de valorização da atividade técnica especializada passa a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal ocupante de cargos com a denominação “Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sob o salário-base, no caso de conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente registrado pelo MEC, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento), no caso de conclusão de curso de pós graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

(Redação dada pela Lei nº 6801/2013)

 

 § 1°. Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusão do curso superior e/ou do curso de pós graduação, devidamente registrado; (Redação dada pela Lei nº 6801/2013)

 

§ 2º Após o cumprimento do parágrafo anterior e a devida análise da documentação apresentada, a gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo a Diretoria de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal providenciar os atos necessários para a sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal ou por delegação de poderes;

 

§ 3° Ao servidor ou empregado público municipal investido nos cargos de que trata o caput deste artigo, que na data da entrada em vigor da Lei n° 6000/2007, pertencia ao quadro de servidores e estava matriculado ou já tinha concluído curso de pós-graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada, aplica-se para efeito do cálculo da gratificação de que trata este artigo, o percentual antes concedido aos profissionais de nível superior para este fim.

 

§ 4° O servidor ou empregado público municipal beneficiado pela gratificação ora mencionada, que vier a ocupar cargo com exigência de escolaridade “Nível Superior” em virtude de aprovação em concurso público ou através de transposição de cargo, terá o benefício cessado automaticamente.

 

§ 5° A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, devendo cessar somente na condição de que trata o § 4° deste artigo.

 

§ 5°. A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, exceto nos casos de concessão dos percentuais expressos neste artigo, devendo cessar somente na condição de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6801/2013)

 

CAPÍTULO VIII

DA BONIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO AOS ESTUDOS

 

Art. 35. A Bonificação Especial de Incentivo aos Estudos será concedida ao servidor ou empregado público municipal, em uma única parcela, nas condições a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

I. Bônus no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A / Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que concluir, a partir da data de entrada em vigor da Lei n° 6000/2007, o Ensino Fundamental Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data;

 

II.  Bônus no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A / Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que concluir, a partir da data de entrada em vigor da Lei n° 6000/2007, o Ensino Médio Completo, sendo vedada a sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data;

 

III.  Bônus no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A / Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que concluir, a partir da data de entrada em vigor da Lei n° 6000/2007, o Ensino Superior, sendo vedada a sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data.

 

 § 1° A bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor ou empregado público municipal através do protocolo geral desta Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal que trata da área administrativa e do setor de recursos humanos, que, após análise da documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao servidor ou empregado público municipal junto com seu vencimento, não havendo a necessidade de confecção de ato para a sua concessão.

 

§ 3° A concessão da bonificação em virtude da conclusão de curso em determinado nível ou grau, não impede que a mesma seja novamente concedida, caso o servidor ou empregado público municipal vier a concluir novo curso com escolaridade superior a do que serviu de base para a concessão anterior.

 

§ 4°. Fica vedada a concessão da bonificação de que trata o inciso III deste artigo, ao servidor ou empregado público municipal que vier a ser beneficiado pela gratificação baseada no artigo 34 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6801/2013)

 

CAPÍTULO IX

DA BONIFICAÇÃO ESPECIAL DE AJUDA DE CUSTO

 

Art. 36. A Bonificação Especial de Ajuda de Custo será concedida, em uma única parcela, ao servidor ou empregado público municipal que vier a ter filhos, nascidos ou adotados legalmente, a partir da data de entrada em vigor da Lei n° 6000/2007, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A / Nível 01/ Padrão A, por filho ou filha, nascidos ou adotados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

§ 1° A bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor ou empregado público municipal através do protocolo geral desta Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal que trata da área administrativa e do setor de recursos humanos, que, após análise da documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao servidor ou empregado público municipal junto com seu vencimento, não havendo a necessidade de confecção de ato para a sua concessão.

§ 3° A concessão da bonificação em virtude do nascimento ou adoção legal de filho ou filha, não impede que a mesma seja novamente concedida, no mesmo percentual ora definido, caso o servidor ou empregado público municipal vier a ter outros filhos, nascidos ou adotados.

 

§ 4° Para o casal, onde ambos são servidores ou empregados públicos municipais, que vier a ter filhos nascidos ou adotados legalmente, somente um deles fará jus à bonificação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 37.  A Secretaria Municipal que trata da área administrativa e do setor de recursos humanos, desta Prefeitura Municipal, baixará ou reeditará portaria regulamentando a concessão das bonificações de que tratam os artigos 35 e 36 desta Lei, principalmente, no que tange a definição da documentação necessária a ser apresentada pelo servidor ou empregado público municipal para a devida concessão dos referidos benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá oferecer oportunidades de serviço a estagiários em nível de 2° grau completo, na forma de lei específica, exclusivamente para treinamento da mão-de-obra do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de estagiários em lugar de servidores ou empregados públicos municipais.

 

Art. 39. Fica instituída a Gratificação Especial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, para engenheiros, arquitetos, médicos e odontólogos do quadro de servidores e empregados públicos desta Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18259/2008)

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal fixará por Decreto as normas e critérios da gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 40. Fica expressamente revogada a Lei n° 4.275, de 07 de março de 1997, a Lei nº. 5.015, de 09 de junho de 2000 e a Lei nº. 5.023, de 28 de junho de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 41. Fica, também, instituída a Gratificação Especial de Eficiência a ser concedida a servidor ou empregado público municipal no percentual de até 100% (cem por cento), calculado sob o seu vencimento-base. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo.

 

Art. 42. Aos servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo de Engenheiro Civil A, egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base inicial para o cálculo de seus vencimentos e posteriores promoções o valor estabelecido no Art. 22 da Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, sendo vedada a equiparação deste valor ao vencimento dos demais ocupantes dos diversos cargos de Engenheiro, pertencentes à categoria de cargos Profissionais Especializados, instituído pela presente Lei, bem como o enquadramento de servidores ou empregados públicos municipais no cargo de Engenheiro Civil A, para fins de extinção na vacância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 43. Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, terá assegurado o direito de cumprir a referida jornada, exceto quando esta jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais for maior que a estabelecida no quadro de cargos constante do Anexo I desta Lei, devendo neste caso, prevalecer a carga horária semanal constante da referida tabela. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 44. Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem nível de escolaridade diferente dos aqui estabelecidos, terá assegurado o direito aos enquadramentos ora definidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 45. Aos servidores ou empregados públicos municipais enquadrados nos cargos constantes do quadro de cargos de que trata o Anexo I desta Lei, cuja exigência de escolaridade seja “nível superior” ou “ensino técnico completo”, incluindo aqui, aqueles servidores ou empregados públicos municipais que por ventura venham ocupar tais cargos, em virtude da aprovação em Concurso Público, fica definido como de caráter obrigatório para o exercício dos mesmos, o Registro no Conselho da Classe afim, exceto para aqueles cujo Conselho da Classe é inexistente e para os ocupantes dos cargos pertencentes à categoria de cargos “Cargos de Auditoria”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 46. Ficam agregados os cargos de Contador A e Contador, nos termos do Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 47. O servidor ou empregado público municipal ocupante do cargo de Auditor, em virtude da natureza de suas funções, poderá requerer enquadramento para o cargo de Contador ou para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 48. Fica vedada a disponibilidade de vagas para preenchimento através de Concursos Públicos, dos cargos de Técnico em Serviços Administrativos, Técnico Químico e Auxiliar de Enfermagem, ora definidos, inclusive futuros enquadramentos de outros servidores ou empregados públicos municipais nestes cargos, que não sejam os permitidos pela presente Lei, para fins de extinção na vacância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 49. Fica expressamente proibido o enquadramento determinado por desvio de função, excetuando-se os casos recomendados por laudo médico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Parágrafo único. Na ocorrência do desvio de função irregular, será considerada responsabilizada e punida na forma da Lei, a chefia que o permitiu.

 

Art. 50. Aos servidores e aos empregados públicos municipais fica assegurado o direito a um dia de folga na data de seu aniversário, podendo esta folga ser adiantada ou postergada em uma semana na hipótese do dia de seu aniversário coincidir com o sábado, o domingo ou feriado, não sendo permitido o pagamento deste dia de folga em espécie, caso o mesmo não seja gozado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 51. Os servidores ou empregados públicos municipais investidos nos cargos pertencentes aos quadros de cargos definidos por esta Lei farão jus, além de seus vencimentos, ao benefício auxílio-alimentação, conforme instituído pela Lei n° 5.828, de 26 de abril de 2006, em caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 52. O quantitativo dos cargos previstos para os Quadros de Cargos de Gestão e do Magistério Público Municipal serão aqueles já existente e ocupados pelos atuais servidores e empregados públicos municipais, inclusive os criados pelas Leis 6.000, de 17 de agosto de 2007 e 6.024, de 17 de outubro de 2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários á viabilização do seu cumprimento, inclusive, dar nova edição ao Decreto n° 17.910, de 18 de outubro de 2007, que dispõe sobre as atribuições dos cargos do quadro desta Prefeitura Municipal, adequando-o às modificações ora instituídas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 54. Fica definido o mês de maio como data-base de discussão salarial e demais condições de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 55. O dia 28 (vinte e oito) de outubro é considerado o dia do servidor ou empregado público do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 56. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril 2008, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.000/94 e suas posteriores alterações. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de abril de 2008.

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I

- Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal -

 

Categoria de Cargos

Cargo Anterior

Cargo Atual

Grupo

Salarial

Classe

Nível

Nível de escolaridade exigido

Carga Horária Semanal

Cargos Multifuncionais

Ajudante Geral

Ajudante Geral

I

A

01

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

II

A

03

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Biblioteca

III

B

06

Ensino Fundamental Completo

40 h

Recepcionista

Recepcionista

III

B

06

Ensino Fundamental Completo

40 h

Telefonista

Telefonista

III

B

06

Ensino Fundamental Completo

30 h

Agente de Serviços Públicos Municipais

Agente de Serviços Públicos Municipais

IV

B

08

Ensino Médio Completo

40 h

Profissionais Especializados

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Agrimensor

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro Eletricista

Engenheiro Eletricista

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro Mecânico

Engenheiro Mecânico

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Agrônomo

Agrônomo

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Arquiteto

Arquiteto

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro Civil

Engenheiro Civil

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Engenheiro de Segurança do Trabalho

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

 Engenheiro Ambiental
Engenheiro Ambiental

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro Florestal
Engenheiro Florestal

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Engenheiro de Minas
Engenheiro de Minas

VII

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei n° 6415/210)

Ensino Superior Completo

30 h

Geólogo
Geólogo

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Administrador

Administrador

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Procurador

Procurador

VII

B

14

Ensino Superior Completo

30 h

Assistente Social

Assistente Social

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Bibliotecário

Bibliotecário

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Contador

Contador

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Contador A

Auditor

Auditor

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Economista

Economista

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Historiador

Historiador

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Turismólogo

Turismólogo

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Jornalista

Jornalista

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Psicólogo

Psicólogo

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Sociólogo

Sociólogo

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Biólogo

Biólogo

VII

 

VIII

(Redação dada pela Lei nº 7345/2015)

A

13

 

15

(Redação dada pela Lei nº 7345/2015)

Ensino Superior Completo

30 h

Médico Clínico

Médico Clínico

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Médico Pediatra

Médico Pediatra

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Médico Socorrista

Médico Socorrista

VI

B

12

Ensino Superior Completo

12 h

Médico Veterinário

Médico Veterinário

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Médico do Trabalho

Médico do Trabalho

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Nutricionista

Nutricionista

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Profissional de Educação Física

Profissional de Educação Física

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Zootecnista

Zootecnista

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Farmacêutico

Farmacêutico

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Odontólogo

Odontólogo

VI

B

12

Ensino Superior Completo

20 h

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Enfermeiro

Enfermeiro

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Enfermeiro do Trabalho

Enfermeiro do Trabalho

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

V

A

09

Ensino Técnico Completo

30 h

Técnico Químico

Técnico Químico

VI

B

12

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

V

A

09

Ensino Técnico Completo

24 h

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Edificações

Técnico em Edificações

VI

B

12

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Edificações (Redação dada pela Lei nº 6.551/2011)

Técnico em Edificações

VI

B

12

Ensino Técnico Completo

30 h

Técnico em Mecânica

Técnico em Mecânica

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Eletrotécnica

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Topógrafo

Topógrafo

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

VI

B

12

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 6.551/2011)

Técnico em Contabilidade

VI

B

12

Ensino Técnico Completo

30 h

Técnico Estatístico

Técnico em Estatística

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico em Serviços Administrativos

Técnico em Serviços Administrativos

VI

B

12

Ensino Médio Completo

40 h

Técnico em Serviços Administrativos (Redação dada pela Lei nº 6.383/2010)

Técnico em Serviços Administrativos

VI

B

12

Ensino Médio Completo

30 h

Técnico de Prótese Dentária

Técnico de Prótese Dentária

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Técnico de Enfermagem do Trabalho

Técnico de Enfermagem do Trabalho

V

A

09

Ensino Técnico Completo

40 h

Cargos Operacionais

 

Costureira

Costureira

IV

B

08

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Padeiro

Padeiro

II

A

03

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Blaster

Blaster

III

B

06

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Calceteiro

Calceteiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Carpinteiro

Carpinteiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Cavouqueiro

Cavouqueiro

III

A

05

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Eletricista

Eletricista

III

B

06

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Marceneiro

Marceneiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Marteleteiro

Marteleteiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Mestre de Obras

Mestre de Obras

IV

B

08

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Pedreiro

Pedreiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Pintor

Pintor

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Pintor Letrista

Pintor Letrista

IV

A

07

Ensino Fundamental Completo

40 h

Eletricista de Veículos

Eletricista de Veículos

III

B

06

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Lanterneiro

Lanterneiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos

Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos

IV

B

08

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

   Soldador
Soldador

IV

A

07

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Porteiro

Porteiro

III

A

05

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Bombeiro Hidráulico

Bombeiro Hidráulico

III

B

06

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Motorista

Motorista

IV

B

08

Ensino Fundamental Completo

40 h

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

V

A

09

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Almoxarife

Almoxarife

V

A

09

Ensino Fundamental Completo

40 h

Coveiro

Coveiro

I

A

01

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Gari

Gari

I

A

01

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Jardineiro

Jardineiro

II

B

04

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Vigia

Vigia

I

B

02

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Auxiliar de Serviços Operacionais

Auxiliar de Serviços Operacionais

II

A

03

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Frentista

Frentista

II

B

04

Ensino Fundamental Completo

40 h

Cadastrador

Cadastrador

IV

B

08

Ensino Fundamental Completo

40 h

Auxiliar de Topografia

Auxiliar de Topografia

IV

A

07

Ensino Fundamental Completo

40 h

Servente de Obras

Servente de Obras

I

A

01

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

IV

B

08

Ensino Fundamental Completo

40 h

Auxiliar de Prótese Dentária

Auxiliar de Prótese Dentária

III

A

05

Ensino Fundamental Completo

40 h

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

I

B

02

Ensino Fundamental Incompleto

40 h

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

II

B

04

Ensino Fundamental Completo

40 h

Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico

Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico

II

B

04

Ensino Fundamental Completo

40 h

Cargos de Auditoria

Cargos com carga horária alterada pela Lei nº. 6202/2008

 

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Auditor Fiscal Sanitário

Auditor Fiscal Sanitário

VII

A

13

Ensino Superior Completo

 

Curso Superior Completo na área da saúde em profissão regulamentada

(Redação dada pela Lei nº 7233/2015)

30 h

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Auditor Fiscal de Obras

Auditor Fiscal de Obras

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Auditor Fiscal de Posturas

Auditor Fiscal de Posturas

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Auditor Fiscal de Transportes

Auditor Fiscal de Transportes

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Cargos de Segurança e Trânsito

Guarda Municipal

Guarda Municipal

VI

A

11

Ensino Médio Completo

40 h

Agente de Trânsito

Agente de Trânsito

VI

A

11

Ensino Médio Completo

40 h

Cargos de Apoio à Educação Básica

Auxiliar de Serviços de Educação

Auxiliar de Serviços de Educação

IV

B

08

Ensino Fundamental Completo

40 h

Agente de Serviços da Educação

Agente de Serviços da Educação

IV

B

08

Ensino Médio Completo

40h/30h

(Redação dada pela Lei nº 6.661/2012)

Agente de Biblioteca Escolar

Agente de Biblioteca Escolar

IV

B

08

Ensino Médio Completo

40 h

Secretário Escolar

Secretário Escolar

V

B

10

Ensino Médio Completo

40h/30h

(Redação dada pela Lei nº 6568/2011)

Cargos de Arte e Cultura

Bilheteiro

Bilheteiro

IV

A

07

Ensino Fundamental Completo

40 h

Iluminador

Iluminador

V

A

09

Ensino Fundamental Completo

40 h

Sonoplasta

Sonoplasta

V

A

09

Ensino Fundamental Completo

40 h

Maquinista

Maquinista

V

A

09

Ensino Fundamenta Completo

40 h

Museólogo

Museólogo

VI

B

12

Ensino Superior Completo

30 h

Tecnologia da Informação

Analista de Redes

Analista de Redes

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Analista de Sistemas

Analista de Sistemas

VII

A

13

Ensino Superior Completo

30 h

Técnico em Informática

Técnico em Informática

V

B

10

Ensino Técnico Completo

40 h

Cargos de Engenheiro do extinto SAAE

(Excluído pela Lei nº 6415/2010)

Engenheiro Civil A

Engenheiro Civil A

-

-

-

Ensino Superior Completo

30 h

 

ANEXO II

- Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal -

 

Categoria de Cargos

Cargo Anterior

Cargo Atual

Carga Horária Semanal

Área de Atuação

Grupo Salarial

Classe

Nível

Hab.

Cargos da Educação

Básica

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-A

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-A

25

a

40 h

Classes de

0 a 3 anos da Educação Infantil

IV

A

07

I

B

08

II

V

A

09

III

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-B

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-B

25 h

Classes de

4 e 5 anos da Educação Infantil e  anos iniciais do Ensino Fundamental

IV

A

07

I

B

08

II

V

A

09

III

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-C

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-C

25

a

40 h

Classes de anos finais do Ensino Fundamental

V

A

09

III

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-D

 

 

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-D

 

 

25

a

40 h

 

 

Classes da Educação Básica

V

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

-------

 

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB-E

 

25

a

40 h

Classes da Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental

V

B

10

IV

VI

A

11

V

B

12

VI

 

 

(Vide Lei nº 7756/2019)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Tabela em Reais

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

A

1

415,01

435,76

457,55

480,43

504,45

529,67

556,15

583,96

613,16

631,56

650,50

670,02

690,12

710,82

732,15

754,11

776,73

800,04

B

2

418,02

438,92

460,87

483,91

508,11

533,51

560,19

588,20

617,61

636,14

655,22

674,88

695,12

715,98

737,46

759,58

782,37

805,84

II

A

3

420,03

441,03

463,08

486,23

510,55

536,07

562,88

591,02

620,57

639,19

658,36

678,12

698,46

719,41

740,99

763,22

786,12

809,71

B

4

421,97

443,07

465,22

488,48

512,91

538,55

565,48

593,76

623,44

642,15

661,41

681,25

701,69

722,74

744,42

766,76

789,76

813,45

III

A

5

452,00

474,60

498,33

523,25

549,41

576,88

605,73

636,02

667,82

687,85

708,49

729,74

751,63

774,18

797,41

821,33

845,97

871,35

B

6

490,00

514,50

540,23

567,24

595,60

625,38

656,65

689,48

723,95

745,67

768,04

791,08

814,82

839,26

864,44

890,37

917,08

944,60

IV

A

7

501,98

527,08

553,43

581,10

610,16

640,66

672,70

706,33

741,65

763,90

786,81

810,42

834,73

859,77

885,57

912,13

939,50

967,68

B

8

552,01

579,61

608,59

639,02

670,97

704,52

739,75

776,73

815,57

840,04

865,24

891,20

917,93

945,47

973,83

1003,05

1033,14

1064,14

V

A

9

589,00

618,45

649,38

681,85

715,94

751,73

789,32

828,79

870,23

896,33

923,22

950,92

979,45

1008,83

1039,10

1070,27

1102,38

1135,45

B

10

601,98

632,08

663,69

696,87

731,71

768,30

806,71

847,05

889,40

916,08

943,57

971,87

1001,03

1031,06

1061,99

1093,85

1126,67

1160,47

VI

A

11

652,02

684,62

718,85

754,79

792,53

832,16

873,77

917,45

963,33

992,23

1021,99

1052,65

1084,23

1116,76

1150,26

1184,77

1220,31

1256,92

B

12

701,99

737,09

773,94

812,64

853,27

895,94

940,73

987,77

1037,16

1068,27

1100,32

1133,33

1167,33

1202,35

1238,42

1275,57

1313,84

1353,26

VII

A

13

780,36

819,38

860,35

903,37

948,54

995,96

1045,76

1098,05

1152,95

1187,54

1223,17

1259,86

1297,66

1336,59

1376,69

1417,99

1460,53

1504,34

B

14

1701,99

1787,09

1876,45

1970,27

2068,78

2172,22

2280,83

2394,87

2514,62

2590,06

2667,76

2747,79

2830,22

2915,13

3002,58

3092,66

3185,44

3281,00

VIII

(Incluído pela Lei nº 6415/2010)

A

15

1870,00

1963,50

2061,68

2164,76

2273,00

2386,65

2505,98

2631,28

2762,84

2845,73

2931,10

3019,03

3109,60

3202,89

3298,98

3397,95

3499,89

3604,88

Tabela em UPV's

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

A

1

66,19

69,50

72,97

76,62

80,45

84,48

88,70

93,14

97,79

100,73

103,75

106,86

110,07

113,37

116,77

120,27

123,88

127,60

B

2

66,67

70,00

73,50

77,18

81,04

85,09

89,34

93,81

98,50

101,46

104,50

107,64

110,86

114,19

117,62

121,14

124,78

128,52

II

A

3

66,99

70,34

73,86

77,55

81,43

85,50

89,77

94,26

98,97

101,94

105,00

108,15

111,40

114,74

118,18

121,73

125,38

129,14

B

4

67,30

70,67

74,20

77,91

81,80

85,89

90,19

94,70

99,43

102,42

105,49

108,65

111,91

115,27

118,73

122,29

125,96

129,74

III

A

5

72,09

75,69

79,48

83,45

87,63

92,01

96,61

101,44

106,51

109,71

113,00

116,39

119,88

123,47

127,18

130,99

134,92

138,97

B

6

78,15

82,06

86,16

90,47

94,99

99,74

104,73

109,96

115,46

118,93

122,49

126,17

129,95

133,85

137,87

142,01

146,27

150,65

IV

A

7

80,06

84,06

88,27

92,68

97,31

102,18

107,29

112,65

118,29

121,83

125,49

129,25

133,13

137,12

141,24

145,48

149,84

154,34

B

8

88,04

92,44

97,06

101,92

107,01

112,36

117,98

123,88

130,08

133,98

138,00

142,14

146,40

150,79

155,32

159,98

164,78

169,72

V

A

9

93,94

98,64

103,57

108,75

114,18

119,89

125,89

132,18

138,79

142,96

147,24

151,66

156,21

160,90

165,73

170,70

175,82

181,09

B

10

96,01

100,81

105,85

111,14

116,70

122,54

128,66

135,10

141,85

146,11

150,49

155,00

159,65

164,44

169,38

174,46

179,69

185,08

VI

A

11

103,99

109,19

114,65

120,38

126,40

132,72

139,36

146,32

153,64

158,25

163,00

167,89

172,92

178,11

183,45

188,96

194,63

200,47

B

12

111,96

117,56

123,44

129,61

136,09

142,89

150,04

157,54

165,42

170,38

175,49

180,75

186,18

191,76

197,52

203,44

209,54

215,83

VII

A

13

124,46

130,68

137,22

144,08

151,28

158,85

166,79

175,13

183,88

189,40

195,08

200,94

206,96

213,17

219,57

226,15

232,94

239,93

B

14

271,45

285,02

299,27

314,24

329,95

346,45

363,77

381,96

401,06

413,09

425,48

438,24

451,39

464,93

478,88

493,25

508,04

523,29

VIII

(Incluído pela Lei nº 6415/2010)

A

15

273,79

287,48

301,86

316,95

332,80

349,44

366,91

385,25

404,52

416,65

429,15

442,03

455,29

468,94

483,01

497,50

512,43

527,80

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Magistério PEB CH 20 HORAS (Tabela em Reais)

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

V

A

9

III

  553,14

  580,80

  609,84

  640,33

  672,34

  705,96

  741,26

  778,32

  817,24

  841,76

  867,01

  893,02

  919,81

  947,40

  975,83

1.005,10

1.035,25

1.066,31

B

10

IV

  614,52

  645,25

  677,51

  711,39

  746,96

  784,30

  823,52

  864,70

  907,93

  935,17

  963,22

  992,12

1.021,88

1.052,54

1.084,12

1.116,64

1.150,14

1.184,64

VI

A

11

V

  722,62

  758,75

  796,69

  836,52

  878,35

  922,26

  968,38

1.016,80

1.067,64

1.099,66

1.132,65

1.166,63

1.201,63

1.237,68

1.274,81

1.313,06

1.352,45

1.393,02

B

12

VI

  830,02

  871,52

  915,10

  960,85

1.008,90

1.059,34

1.112,31

1.167,93

1.226,32

1.263,11

1.301,00

1.340,03

1.380,24

1.421,64

1.464,29

1.508,22

1.553,47

1.600,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Magistério PEB CH 20 HORAS (Tabela em UPVs)

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

V

A

9

III

   88,22

   92,63

   97,26

  102,13

  107,23

  112,59

  118,22

  124,13

  130,34

  134,25

  138,28

  142,43

  146,70

  151,10

  155,63

  160,30

  165,11

  170,07

B

10

IV

   98,01

  102,91

  108,06

  113,46

  119,13

  125,09

  131,34

  137,91

  144,81

  149,15

  153,62

  158,23

  162,98

 167,87

  172,91

  178,09

  183,44

  188,94

VI

A

11

V

  115,25

  121,01

  127,06

  133,42

  140,09

  147,09

  154,45

  162,17

  170,28

  175,39

  180,65

  186,07

  191,65

  197,40

  203,32

  209,42

  215,70

  222,17

B

12

VI

  132,38

  139,00

  145,95

  153,25

  160,91

  168,95

  177,40

  186,27

  195,59

  201,45

  207,50

  213,72

  220,13

  226,74

  233,54

  240,55

  247,76

  255,19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Magistério PEB CH 25 HORAS (Tabela em Reais)

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

IV

A

7

I

500,28

525,30

551,56

579,14

608,10

638,50

670,43

703,95

739,15

761,32

784,16

807,69

831,92

856,87

882,58

909,06

936,33

964,42

B

8

II

537,59

564,47

592,69

622,33

653,44

686,12

720,42

756,44

794,26

818,09

842,64

867,91

893,95

920,77

948,39

976,85

1.006,15

1.036,34

V

A

9

III

690,89

725,44

761,71

799,79

839,78

881,77

925,86

972,15

1.020,76

1.051,38

1.082,93

1.115,41

1.148,88

1.183,34

1.218,84

1.255,41

1.293,07

1.331,86

B

10

IV

767,64

806,02

846,32

888,63

933,07

979,72

1.028,71

1.080,14

1.134,15

1.168,17

1.203,22

1.239,31

1.276,49

1.314,79

1.354,23

1.394,86

1.436,70

1.479,81

VI

A

11

V

902,75

947,89

995,29

1.045,05

1.097,30

1.152,17

1.209,78

1.270,27

1.333,78

1.373,79

1.415,01

1.457,46

1.501,18

1.546,22

1.592,60

1.640,38

1.689,59

1.740,28

B

12

VI

1.021,32

1.072,39

1.126,01

1.182,31

1.241,42

1.303,49

1.368,67

1.437,10

1.508,96

1.554,22

1.600,85

1.648,88

1.698,34

1.749,29

1.801,77

1.855,82

1.911,50

1.968,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Magistério PEB CH 25 HORAS (Tabela em UPVs)

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

IV

A

7

I

79,79

   83,78

   87,97

   92,37

   96,99

  101,83

  106,93

  112,27

  117,89

  121,42

  125,07

  128,82

  132,68

  136,66

  140,76

  144,99

  149,33

  153,81

B

8

II

85,74

    90,03

   94,53

   99,25

  104,22

  109,43

  114,90

  120,64

  126,68

  130,48

  134,39

  138,42

  142,58

  146,85

  151,26

  155,80

  160,47

  165,28

V

A

9

III

110,19

  115,70

  121,48

  127,56

  133,94

  140,63

  147,67

  155,05

  162,80

  167,68

  172,72

  177,90

  183,23

  188,73

  194,39

  200,22

  206,23

  212,42

B

10

IV

122,43

  128,55

  134,98

  141,73

  148,81

  156,26

  164,07

  172,27

  180,88

  186,31

  191,90

  197,66

  203,59

 209,70

  215,99

  222,47

  229,14

  236,01

VI

A

11

V

143,98

  151,18

  158,74

  166,67

  175,01

  183,76

  192,95

  202,59

  212,72

  219,11

  225,68

  232,45

  239,42

  246,61

  254,00

  261,62

  269,47

  277,56

B

12

VI

162,89

  171,03

  179,59

  188,57

  197,99

  207,89

  218,29

  229,20

  240,66

  247,88

  255,32

  262,98

  270,87

  278,99

  287,36

  295,98

  304,86

  314,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Magistério PEB CH 40 HORAS (Tabela em Reais)

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

IV

A

7

I

799,24

839,20

881,16

925,22

971,48

1.020,05

1.071,05

1.124,61

1.180,84

1.216,26

1.252,75

1.290,33

1.329,04

1.368,91

1.409,98

1.452,28

1.495,85

1.540,72

B

8

II

858,93

901,87

946,97

994,32

1.044,03

1.096,23

1.151,04

1.208,60

1.269,03

1.307,10

1.346,31

1.386,70

1.428,30

1.471,15

1.515,28

1.560,74

1.607,57

1.655,79

V

A

9

III

1.104,27

1.159,49

1.217,46

1.278,33

1.342,25

1.409,36

1.479,83

1.553,82

1.631,51

1.680,46

1.730,87

1.782,80

1.836,28

1.891,37

1.948,11

2.006,56

2.066,75

2.128,75

B

10

IV

1.227,04

1.288,39

1.352,81

1.420,45

1.491,47

1.566,05

1.644,35

1.726,57

1.812,90

1.867,28

1.923,30

1.981,00

2.040,43

2.101,64

2.164,69

2.229,63

2.296,52

2.365,42

VI

A

11

V

1.443,17

1.515,32

1.591,09

1.670,64

1.754,18

1.841,89

1.933,98

2.030,68

2.132,21

2.196,18

2.262,07

2.329,93

2.399,82

2.471,82

2.545,97

2.622,35

2.701,02

2.782,05

B

12

VI

1.632,90

1.714,54

1.800,27

1.890,28

1.984,80

2.084,04

2.188,24

2.297,65

2.412,53

2.484,91

2.559,45

2.636,24

2.715,33

2.796,78

2.880,69

2.967,11

3.056,12

3.147,81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Magistério PEB CH 40 HORAS (Tabela em UPVs)

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

IV

A

7

I

127,47

  133,84

  140,54

  147,56

  154,94

  162,69

  170,82

  179,36

  188,33

  193,98

  199,80

  205,79

  211,97

  218,33

  224,88

  231,62

  238,57

  245,73

B

8

II

136,99

  143,84

  151,03

  158,58

  166,51

 174,84

  183,58

  192,76

  202,40

  208,47

  214,72

  221,16

  227,80

  234,63

  241,67

  248,92

  256,39

  264,08

V

A

9

III

176,12

  184,93

  194,17

  203,88

  214,07

  224,78

  236,02

  247,82

  260,21

  268,02

  276,06

 284,34

  292,87

  301,65

  310,70

  320,02

  329,63

  339,51

B

10

IV

195,70

  205,49

  215,76

  226,55

  237,87

  249,77

  262,26

  275,37

  289,14

  297,81

  306,75

  315,95

  325,43

  335,19

  345,25

  355,60

  366,27

  377,26

VI

A

11

V

230,17

  241,68

  253,76

  266,45

 279,77

  293,76

  308,45

  323,87

  340,07

  350,27

  360,78

  371,60

  382,75

  394,23

  406,06

  418,24

  430,79

  443,71

B

12

VI

260,43

 273,45

  287,12

  301,48

  316,55

  332,38

  349,00

  366,45

 384,77

 396,32

  408,21

  420,45

  433,07

  446,06

  459,44

  473,22

  487,42

  502,04

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 20 HS (TABELA REAIS) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

V

A

9

III

799,86

839,86

881,85

925,94

972,24

1.020,85

1.071,89

1.125,49

1.181,76

1.217,22

1.253,73

1.291,34

1.330,08

1.369,99

1.411,09

1.453,42

1.497,02

1.541,93

B

10

IV

919,84

965,84

1.014,13

1.064,83

1.118,08

1.173,98

1.232,68

1.294,31

1.359,03

1.399,80

1.441,79

1.485,05

1.529,60

1.575,49

1.622,75

1.671,43

1.721,58

1.773,22

 

VI

A

11

V

965,84

1.014,13

1.064,83

1.118,08

1.173,98

1.232,68

1.294,31

1.359,03

1.426,98

1.469,79

1.513,88

1.559,30

1.606,08

1.654,89

1.703,89

1.755,00

1.807,65

1.861,88

B

12

VI

1.062,42

1.115,32

1.171,32

1.229,88

1.291,38

1.355,95

1.423,74

1.494,93

1.569,68

1.616,77

1.665,27

1.715,23

1.719,69

1.819,69

1.874,28

1.930,50

1.988,42

2.048,07

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 20 HS (TABELA UPV) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

V

A

9

III

99,36

104,33

109,55

115,02

120,78

126,81

133,15

139,81

146,80

151,21

155,74

160,42

165,23

170,18

175,29

180,55

185,97

191,54

B

10

IV

114,27

119,98

125,98

132,28

138,89

138,89

153,13

160,78

168,82

173,89

179,10

184,48

190,01

195,71

201,58

207,63

213,86

220,28

 

VI

A

11

V

119,98

125,98

132,28

138,89

145,84

145,84

160,78

168,82

177,26

182,58

188,06

193,70

199,51

205,50

211,66

218,01

224,55

231,29

B

12

VI

131,98

138,58

145,51

152,78

160,42

168,44

176,86

185,71

194,99

200,84

206,87

213,07

219,46

226,05

232,83

239,81

247,01

254,42

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 25 HS (TABELA REAIS) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

IV

A

7

I

906,88

952,22

999,83

1.049,82

1.102,31

1.157,43

1.215,30

1.276,06

1.339,87

1.380,06

1.421,47

1.464,11

1.508,03

1.553,27

1.599,87

1.647,87

1.697,30

1.748,22

B

8

II

952,22

999,83

1.049,82

1.102,31

1.157,43

1.215,30

1.276,06

1.339,87

1.406,86

4.449,04

1.492,54

1.537,31

1.583,43

1.630,94

1.679,87

1.730,26

1.782,17

1.835,63

 

V

A

9

III

999,83

1.149,82

1.102,31

1.157,43

1.215,30

1.276,06

1.339,87

1.406,86

1.477,20

1.521,52

1.567,17

1.614,18

1.662,61

1.712,48

1.763,86

1.816,77

1.871,28

1.927,42

B

10

IV

1.149,80

1.207,29

1.267,66

1.331,04

1.397,59

1.467,47

1.540,85

1.617,89

1.698,78

1.749,75

1.802,24

1.856,31

1.912,00

1.969,36

2.028,44

2.089,29

2.151,97

2.216,53

 

VI

A

11

V

1.207,29

1.267,66

1.331,04

1.397,59

1.467,47

1.540,85

1.617,89

1.698,78

1.783,72

1.837,24

1.892,35

1.949,12

2.007,60

2.067,82

2.129,86

2.193,76

2.259,57

2.327,35

B

12

VI

1.328,02

1.394,42

1.464,15

1.537,35

1.614,22

1.694,93

1.779,68

1.868,66

1.962,10

2.020,96

2.081,59

2.144,04

2.208,36

2.274,61

2.342,85

2.413,13

2.485,52

2.560,09

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 25 HS (TABELA UPV) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

IV

A

7

I

112,66

118,29

124,20

130,41

136,93

143,78

150,97

158,52

166,44

171,44

176,58

181,88

187,33

192,95

198,74

204,85

210,85

217,17

B

8

II

118,29

124,20

130,41

136,93

143,78

150,97

158,52

166,44

174,77

180,01

185,41

190,97

196,70

202,60

208,68

214,94

221,39

228,03

 

V

A

9

III

124,20

130,41

136,93

143,78

159,97

158,52

166,44

174,77

183,50

189,01

194,68

200,52

206,53

212,73

219,11

225,69

232,46

239,43

B

10

IV

142,83

149,97

157,47

165,35

173,61

182,29

191,41

200,98

211,03

217,36

223,88

230,60

237,52

244,64

251,98

259,54

267,33

275,35

 

VI

A

11

V

149,97

157,47

165,35

173,61

182,29

191,41

200,98

211,03

221,58

228,23

235,07

242,13

249,39

256,87

264,58

272,52

280,69

289,11

B

12

VI

164,97

173,22

181,88

190,98

200,52

210,55

221,08

232,13

243,74

251,05

258,58

266,34

274,33

282,56

291,04

299,77

308,76

318,02

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 40 HS (TABELA REAIS) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

IV

A

7

I

1.451,00

1.523,55

1.599,73

1.679,71

1.763,70

1.851,88

1.944,48

2.041,70

2.143,79

2.208,10

2.274,34

2.342,57

2.412,85

2.485,24

2.559,79

2.636,59

2.715,69

2.797,16

B

8

II

1.523,55

1.599,73

1.679,71

1.963,70

1.851,88

1.944,48

2.041,70

2.143,79

2.250,98

2.318,51

2.388,06

2.459,70

2.533,49

2.609,50

2.687,78

2.768,42

2.851,47

2.937,01

 

V

A

9

III

1.599,73

1.679,71

1.763,70

1.851,88

1.944,48

2.041,70

2.143,79

2.259,98

2.363,53

2.434,43

2.507,46

2.582,69

2.660,17

2.739,97

2.822,17

2.906,84

2.994,04

3.083,87

B

10

IV

1.639,69

1.931,67

2.0208,25

2.129,67

2.236,15

2.347,96

2.465,36

2.588,62

2.718,06

2.799,60

2.883,58

2.970,09

3.059,19

3.159,97

3.245,60

3.342,86

3.443,15

3.546,45

 

VI

A

11

V

1.931,67

2.028,25

2.129,67

2.236,15

2.347,96

2.465,36

2.588,62

2.718,06

2.853,96

2.939,58

3.027,76

3.118,60

3.212,15

3.308,52

3.407,77

3.510,01

3.615,31

3.723,77

B

12

VI

2.124,84

2.231,08

2.342,63

2.459,77

2.582,75

2.711,89

2.847,49

2.989,86

3.139,35

3.233,53

3.330,54

3.430,46

3.533,37

3.639,37

3.748,55

3.861,01

3.976,84

4.096,14

 

(Redação dada pela Lei nº 6.632/2012)

PMCI PEB COM 40 HS (TABELA UPV) ABRIL 2012

 

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 

IV

A

7

I

180,25

189,26

198,72

208,66

219,09

230,05

241,55

253,63

266,31

274,30

282,53

291,00

299,73

308,73

317,99

327,53

337,35

347,47

B

8

II

189,26

198,72

208,66

219,09

230,05

241,55

253,63

266,31

279,62

288,01

296,65

305,55

314,72

324,16

333,89

343,90

354,22

364,85

 

V

A

9

III

198,72

208,66

219,09

230,05

241,55

253,63

266,31

279,62

293,61

302,41

311,49

320,83

330,46

340,37

350,58

361,10

371,93

383,09

B

10

IV

228,53

239,96

251,96

264,55

277,78

291,67

306,26

321,57

337,65

347,78

347,78

368,96

380,02

391,42

403,17

415,26

427,72

440,55

 

VI

A

11

V

239,96

251,96

264,55

277,78

291,67

306,26

321,57

337,65

354,53

365,16

365,16

387,40

399,03

411,00

423,33

436,03

449,11

462,58

B

12

VI

263,96

277,15

291,01

305,56

320,84

336,88

353,72

371,41

389,98

401,68

413,73

426,14

438,93

452,10

465,66

479,63

494,02

508,84

 

ANEXO V

 

CARGO

FUNÇÃO

HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

 

 

 

P

R

O

F

E

S

S

O

R

 

PEB-A

 

PEB-B

NÍVEL

EXIGÊNCIA

1

Habilitação para o magistério em ensino médio.

2

Habilitação para o magistério em ensino médio, acrescida de estudos adicionais.

3

Licenciatura curta

4

Licenciatura plena.

5

Graduação, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”.

6

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Stricto Sensu” - Mestrado.

 

 

PEB-C

 

PEB-D

 

PEB-E

 

NÍVEL

EXIGÊNCIA

4

Licenciatura plena.

5

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”.

6

Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Strictu Sensu” - Mestrado.

 

 

ANEXO VI

TABELA DE REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL

 

CATEGORIAS

CRITÉRIO

GRATIFICAÇÃO DO GESTOR

NÚMERO DE TURMAS

Educação Infantil

Ensino Fundamental

Valor em reais

-

Acima de 40

R$ 2.000,00

Acima de 17

De 32 a 39

R$ 1.700,00

De 13 a 16

De 24 a 31

R$ 1.400,00

De 09 a 12

De 16 a 23

R$ 1.100,00

De 05 a 08

De 09 a 15

R$    800,00

Até 04

Até 08

R$    500,00