LEI Nº 6129
INSTITUI, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º DA LEI 5779, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2005, O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da
legislação em vigor e nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo
indeterminado.
Art.
2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim
tem por objetivos:
Art.
3º São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim:
§ 1º As receitas do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim não poderão ser revertidas, a
qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício
financeiro.
§
2º As receitas do
Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§
3º A movimentação dos recursos do Fundo é privativa de seu órgão gestor,
ficando autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com sua
disponibilidade.
Art.
4º A Secretaria de Fazenda creditará na conta do Fundo, as receitas de que
tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei, no prazo de até 10 (dez) dias
do efetivo ingresso do recolhimento da verba ao Tesouro Municipal ou
levantamento do depósito judicial.
Parágrafo
único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade
competente às sanções legais.
Art.
5º O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
Art.
6º Serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os valores arrecadados a título de
honorários de sucumbência, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora, adversa ao Município, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral
do Município, conforme previsão contida na Lei 5779, de 10 de outubro de 2005,
e na presente lei.
Art.
7º A restituição da verba correspondente a honorários advocatícios,
destinadas aos procuradores municipais, será processada sob o código
3.3.90.93.00, relativo ao elemento orçamentário “restituições e indenizações”,
ou outro que vier a substituí-lo, vinculado à Procuradoria Geral do Município.
Art.
8º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Cachoeiro de Itapemirim vinculados às finalidades específicas previstas no art.
2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer a
arrecadação.
Art.
9º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim
ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Art.
10. Aplicar-se-á, na gestão do Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, a legislação federal aplicável, sem prejuízo das
normas estabelecidas em lei municipal.
Art.
Art.
12. Fica alterada a composição do Conselho a que se refere o artigo 10 da
Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006, passando a integrá-lo os seguintes
membros: o Procurador Geral do Município, 01 (um) Procurador Adjunto, 03 (três)
Procuradores de Carreira e 01 (um) Subprocurador.
§
1º Os membros que compõem o Conselho de que trata o art. 11 desta Lei serão
designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
2º As decisões e deliberações do Conselho de que trata o art. 11 desta Lei
serão tomadas pela maioria de seus membros.
§
3º Tirante a posição de Procurador Geral e exclusivamente para os efeitos
desta lei, o mandato dos membros que compõem o conselho, ora referido, será de
2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art.
13. São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução
Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, sem prejuízo daquelas estabelecidas no artigo 11 da Lei 5917, de 21
de dezembro de 2006:
Parágrafo
único. As atribuições contidas nos incisos II, III e VI deste artigo serão
de responsabilidade conjunta com o órgão ou setor de execução orçamentário,
financeira e contábil do Município.
Art.
14. São atribuições do Presidente do Conselho de que trata o art. 11 desta
Lei:
CAPÍTULO III
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO
FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
Art.
15. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim serão partilhadas, semestralmente, contada essa periodicidade a
partir do mês subseqüente à vigência da presente lei.
Parágrafo
único. Os valores porventura arrecadados, a título de honorários
advocatícios, anteriormente à instituição do Fundo da Procuradoria Geral do
Município, serão a ele revertidos, para restituição aos procuradores em
exercício, na forma ora estabelecida.
Art.
16. Para efeito de distribuição da verba honorária, empregar-se-á sistema
de cotas de participação, correspondente ao número de meses de atuação de cada
profissional na Procuradoria Geral do Município e depois de efetivado o rateio
previsto no artigo anterior, exigir-se-á carência mínima de doze meses de
efetivo exercício no cargo de procurador.
§
1º O valor unitário de cada cota será o resultado da divisão do total da
verba honorária demonstrada no relatório, pelo somatório das cotas de todos os
procuradores.
§
2º O valor pertencente a cada profissional corresponderá ao resultado da
multiplicação do seu número de cotas pelo valor desta.
§
3º O demonstrativo do valor devido a cada procurador acompanhará a
solicitação de levantamento da verba honorária total, indicada em relatório
expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.
17. O recolhimento de todo e qualquer tributo, porventura incidente sobre a
parcela levantada será de exclusiva responsabilidade de cada beneficiado, vez
que o Município é mero repassador daqueles créditos.
Parágrafo
único. O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido de levantamento dos
valores.
Art.
18. Para os fins desta Lei, consideram-se atividades típicas da
Procuradoria Geral do Município aquelas estabelecidas na Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. Consideram-se também atividades típicas da Procuradoria Geral do
Município, para os fins do disposto no art. 16 desta Lei, o exercício de
funções de cargo de provimento em comissão, cujas atividades sejam correlatas
às deste artigo e necessitem de profissional de formação jurídica, desde que
devidamente autorizado pelo Procurador Geral do Município.
Art.
19. Considera-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio
mensal das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, os procuradores que, na data do rateio, estejam:
Parágrafo
único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por
motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30
(trinta) dias, deverá apresentar, ao Conselho de que trata o art. 11 desta Lei,
atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da
sua participação no rateio de honorários.
Art.
20. Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim o servidor público
que se encontrar nas seguintes condições:
§
1º Na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, se não comprovada a
falta disciplinar, o servidor público terá direito aos honorários do período em
que ficou afastado preventivamente.
§
2º A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos
previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente
aos dias de efetivo exercício das suas funções.
§
3º Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das
receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser
realizado em até 10 (dez) vezes e desde que haja prévia autorização da chefia
imediata do procurador municipal responsável pela ação.
Parágrafo
único. Ao Procurador Geral do Município ou ao Procurador Municipal por ele
designado cabe a decisão final sobre o parcelamento acima do número de vezes
mencionada no caput deste artigo.
Art.
22. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários à
apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito
exeqüendo.
Art.
23. Havendo acordo judicial ou extrajudicial, o procurador responsável pela
coordenação dos processos judiciais poderá reduzir os honorários advocatícios
entre 1% (um por cento) e 4% (quatro por cento) sobre o valor total dos
honorários devidos.
§
1º Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitados em
julgado, o Procurador Municipal não poderá reduzir o valor dos honorários
arbitrados judicialmente.
§
2º Cabe ao procurador municipal responsável pela ação recorrer da decisão
judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou em percentuais
distintos da legislação vigente e recorrer quando os honorários não forem
arbitrados judicialmente.
Art.
24. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim não constituem encargos do
Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se
incorporam aos vencimentos dos procuradores, para qualquer fim.
Art.
25. O saldo remanescente, apurado em 31 de dezembro de cada exercício
financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Município, integrará o
montante do rateio subseqüente, na forma fixada pelo artigo 16 da presente lei.
Art.
26. O Procurador Geral do Município, os Procuradores Adjuntos e os Subprocuradores
participarão do rateio de honorários e do Conselho Consultivo e de
Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas mesmas condições dos procuradores
municipais de que trata o art. 2° desta Lei, quando no efetivo exercício de
atividade típicas da Procuradoria Geral do Município, nos termos do disposto
nesta Lei, observada a carência mínima de doze meses de atuação.
Art.
27. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim e a abrir créditos adicionais, conforme
disposto nos arts.
Art.
28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e de
Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal