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LEI Nº 6129 

INSTITUI, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º DA LEI 5779, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

             Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. 

             Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. 

             Art. 2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim tem por objetivos: 

      1. o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais;
      2. o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município, inclusive aquisição de bens e serviços;
      3. o aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais em exercício:
      4. o incentivo ao desempenho dos Procuradores Municipais efetivos.
      5. realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública.

 

           Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim: 

      1. os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
      2. levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos que o Município seja parte;
      3. eventuais transferências oriundas do orçamento do Município;
      4. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      5. o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;
      6. doações em espécies feitas para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      7. outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.

              § 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício financeiro. 

             § 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 

             § 3º A movimentação dos recursos do Fundo é privativa de seu órgão gestor, ficando autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com sua disponibilidade. 

             Art. 4º A Secretaria de Fazenda creditará na conta do Fundo, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei, no prazo de até 10 (dez) dias do efetivo ingresso do recolhimento da verba ao Tesouro Municipal ou levantamento do depósito judicial. 

             Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade competente às sanções legais. 

             Art. 5º O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

             Art. 6º Serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município, conforme previsão contida na Lei 5779, de 10 de outubro de 2005, e na presente lei. 

             Art. 7º A restituição da verba correspondente a honorários advocatícios, destinadas aos procuradores municipais, será processada sob o código 3.3.90.93.00, relativo ao elemento orçamentário “restituições e indenizações”, ou outro que vier a substituí-lo, vinculado à Procuradoria Geral do Município.

             Art. 8º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim vinculados às finalidades específicas previstas no art. 2º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer a arrecadação. 

             Art. 9º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município. 
 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 

             Art. 10. Aplicar-se-á, na gestão do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a legislação federal aplicável, sem prejuízo das normas estabelecidas em lei municipal. 

             Art. 11. A gestão, administração, acompanhamento e execução financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim competem ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado nos termos do artigo 10 da Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006. 

             Art. 12. Fica alterada a composição do Conselho a que se refere o artigo 10 da Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006, passando a integrá-lo os seguintes membros: o Procurador Geral do Município, 01 (um) Procurador Adjunto, 03 (três) Procuradores de Carreira e 01 (um) Subprocurador. 

             § 1º Os membros que compõem o Conselho de que trata o art. 11 desta Lei serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

             § 2º As decisões e deliberações do Conselho de que trata o art. 11 desta Lei serão tomadas pela maioria de seus membros. 

             § 3º Tirante a posição de Procurador Geral e exclusivamente para os efeitos desta lei, o mandato dos membros que compõem o conselho, ora referido, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 

             Art. 13. São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo daquelas estabelecidas no artigo 11 da Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006: 

      1. realizar o rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim aos servidores públicos de que trata o art. 2º e art.18 desta Lei;
      2. coordenar a preparação das demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda;
      3. manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
      4. manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga no Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      5. encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, o inventário dos bens móveis e imóveis adquiridos;
      6. providenciar, mensalmente, as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      7. manter os controles necessários sobre convênios ou contratos;
      8. encaminhar mensalmente, ao Procurador Geral do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
      9. estabelecer a política de aplicação dos seus recursos referentes aos objetivos II, III e IV do art. 2º, desta Lei;
      10. elaborar seu Regimento Interno, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua constituição.

 

             Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II, III e VI deste artigo serão de responsabilidade conjunta com o órgão ou setor de execução orçamentário, financeira e contábil do Município. 

             Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho de que trata o art. 11 desta Lei: 

      1. gerir o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos referentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, em conjunto com os demais membros do referido Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo;
      2. ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      3. firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

      1. submeter ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
      2. encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a documentação necessária para o pagamento do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de que trata o art. 3º desta Lei e para a elaboração das demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 
 

CAPÍTULO III

DA PARTILHA DAS RECEITAS DO

FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 

             Art. 15. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão partilhadas, semestralmente, contada essa periodicidade a partir do mês subseqüente à vigência da presente lei. 

             Parágrafo único. Os valores porventura arrecadados, a título de honorários advocatícios, anteriormente à instituição do Fundo da Procuradoria Geral do Município, serão a ele revertidos, para restituição aos procuradores em exercício, na forma ora estabelecida. 

             Art. 16. Para efeito de distribuição da verba honorária, empregar-se-á sistema de cotas de participação, correspondente ao número de meses de atuação de cada profissional na Procuradoria Geral do Município e depois de efetivado o rateio previsto no artigo anterior, exigir-se-á carência mínima de doze meses de efetivo exercício no cargo de procurador. 

             § 1º O valor unitário de cada cota será o resultado da divisão do total da verba honorária demonstrada no relatório, pelo somatório das cotas de todos os procuradores.

             § 2º O valor pertencente a cada profissional corresponderá ao resultado da multiplicação do seu número de cotas pelo valor desta. 

             § 3º O demonstrativo do valor devido a cada procurador acompanhará a solicitação de levantamento da verba honorária total, indicada em relatório expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda. 

             Art. 17. O recolhimento de todo e qualquer tributo, porventura incidente sobre a parcela levantada será de exclusiva responsabilidade de cada beneficiado, vez que o Município é mero repassador daqueles créditos. 

             Parágrafo único. O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido de levantamento dos valores. 

             Art. 18. Para os fins desta Lei, consideram-se atividades típicas da Procuradoria Geral do Município aquelas estabelecidas na Lei 5917, de 21 de dezembro de 2006. 

             Parágrafo único. Consideram-se também atividades típicas da Procuradoria Geral do Município, para os fins do disposto no art. 16 desta Lei, o exercício de funções de cargo de provimento em comissão, cujas atividades sejam correlatas às deste artigo e necessitem de profissional de formação jurídica, desde que devidamente autorizado pelo Procurador Geral do Município. 

             Art. 19. Considera-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os procuradores que, na data do rateio, estejam: 

      1. em gozo de férias regulamentares;
      2. em gozo de férias prêmio;
      3. em gozo de licença:
      1. para tratamento de saúde e acidente em serviço;
      1. por motivo de gestação, lactação ou adoção;
      2. em razão de paternidade;
      3. por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias;
      4. para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias.
      1. afastado em razão de:
      1. doação de sangue;
      1. convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
      2. casamento;
      3. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

 

      1. ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município;
      2. exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal, cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal.

             Parágrafo único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar, ao Conselho de que trata o art. 11 desta Lei, atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários. 

             Art. 20. Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim o servidor público que se encontrar nas seguintes condições: 

      1. em licença para tratar de interesses particulares;
      2. em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias;
      3. em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro
      4. em afastamento preliminar à aposentadoria;
      5. em licença para campanha eleitoral;
      6. no exercício de mandado eletivo;
      7. em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo no caso previsto na alínea “e”, do inciso III, do art. 19 desta Lei;
      8. em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
      9. quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
      10. afastado em virtude de aposentadoria;
      11. quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade;

 

             § 1º Na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, se não comprovada a falta disciplinar, o servidor público terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente. 

             § 2º A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. 

             § 3º Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

             Art. 21. O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizado em até 10 (dez) vezes e desde que haja prévia autorização da chefia imediata do procurador municipal responsável pela ação.

             Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município ou ao Procurador Municipal por ele designado cabe a decisão final sobre o parcelamento acima do número de vezes mencionada no caput deste artigo. 

             Art. 22. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários à apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito exeqüendo. 

             Art. 23. Havendo acordo judicial ou extrajudicial, o procurador responsável pela coordenação dos processos judiciais poderá reduzir os honorários advocatícios entre 1% (um por cento) e 4% (quatro por cento) sobre o valor total dos honorários devidos. 

             § 1º Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitados em julgado, o Procurador Municipal não poderá reduzir o valor dos honorários arbitrados judicialmente. 

             § 2º Cabe ao procurador municipal responsável pela ação recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou em percentuais distintos da legislação vigente e recorrer quando os honorários não forem arbitrados judicialmente. 

             Art. 24. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos procuradores, para qualquer fim. 

             Art. 25. O saldo remanescente, apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Município, integrará o montante do rateio subseqüente, na forma fixada pelo artigo 16 da presente lei. 

             Art. 26. O Procurador Geral do Município, os Procuradores Adjuntos e os Subprocuradores participarão do rateio de honorários e do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas mesmas condições dos procuradores municipais de que trata o art. 2° desta Lei, quando no efetivo exercício de atividade típicas da Procuradoria Geral do Município, nos termos do disposto nesta Lei, observada a carência mínima de doze meses de atuação. 

             Art. 27. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64. 

             Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo. 

             Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 2008. 
 
 
 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal