(REVOGADA PELA LEI Nº 7592/2018)
LEI N º 6224, DE 11 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAME NTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança - CMS-CI, órgão
colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado a estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com caráter permanente e
propositivo, e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as
sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de
segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da Política
de Segurança do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Entende-se por segurança a preservação democrática da ordem pública, a
partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza
multidisciplinar, e de estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação
da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da
violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão
emergencial dos problemas que geram insegurança pública.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Cachoeiro de
Itapemirim - CMS-CI:
I - propor diretrizes para a formulação da
Política Municipal de Segurança e acompanhar sua execução;
II - propor estudos e pesquisas sobre a
violência e a dinâmica da criminalidade no município;
III - promover debates, seminários,
congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas
públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;
IV - sugerir sobre os critérios de apoio,
inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da
sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção.
dos direitos humanos e de cidadania na área
da segurança pública;
V - sugerir estratégias de intervenção
articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do executivo
municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;
VI - solicitar à disposição, especialistas
pertencentes ao quadro de servidores da administração municipal, por tempo
determinado, para subsidiar suas deliberações;
VII - fortalecer os instrumentos que
assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança;
VIII - elaborar e aprova seu regimento
interno, no período de sessenta dias após a instalação do Conselho;
IX - receber e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou
individual, referentes à segurança;
X - constituir comissões temáticas, permanentes ou eventuais, com atribuições e prazos determinados
pelo conselho, compostas por membros do conselho, por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no
regimento interno do CMS-CI;
XI - contribuir com as atribuições da
Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e outras, encaminhando
denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;
XII - incentivar a promoção de uma política
global no município que vise à eliminação das diversas formas de violência, às
quais podem ser submetidos crianças,
adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em
situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
XIII - desempenhar outras funções afins.
Art. 3º O CMS-CI terá compos1çao paritária entre representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil. Será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20
(vinte) membros suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Representantes do Poder Público:
a) dois representantes
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET, sendo um deles o
titular da pasta;
b) um representante do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo, dentre os Juízes Criminalista em exercício na Comarca
de Cachoeiro de Itapemirim;
c) um representante do Corpo de Bombeiros
Militar;
d) um representante da Polícia Militar;
e) um representante da Polícia Civil;
f) dois representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, preferencialmente vinculado à Gerência de
Direitos Humanos;
g) um representante da Polícia Federal;
h) um representante da Guarda Municipal;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil;
b) um representante dos movimentos sociais
de defesa dos Direitos Humanos;
e) um representante da Diocese de Cachoeiro de
Itapemirim;
d) um representante dos movimentos sociais
de juventude;
e) um representante das organizações de lideranças evangélicas;
f) um representante das organizações
sociais de combate ao racismo e promoção da igualdade;
g) um representante das organizações de defesa dos direitos das
mulheres;
h) um representante da FAMMOPOCI;
i) um representante das organizações patronais de comércio e serviços;
j) um representante da classe operária.
§ 1° Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares,
também os conselheiros suplentes.
§ 2° A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo
de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
Art. 4º Os Fóruns de Segurança são instâncias de base local deste Conselho, da
Sociedade Civil, compostas por entidades, movimentos sociais, entidades sociais
e membros da comunidade em geral.
Art. 5° Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no Art. 30 que receber a
solicitação, e não indicar seu representante e respectivo suplente em até 30
(trinta) dias perderá o direito de integrar o CMS-CI e será substituída por
outra, sem prejuízo da composição paritária.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o que consta no caput deste artigo, a nova
entidade indicada para integrar o CMS-CI, terá prazo de 15 (quinze) dias para
fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.
Art. 6° Os Conselheiros do CMS-CI terão mandato de dois anos, permitida a
recondução por mais um mandato de dois anos, desde que aprovada pela entidade
que representa.
Art. 7° A Presidência do CMS-CI será exercida pelo Secretário Municipal de
Segurança e a Vice-Presidência do CMS-CI será eleita pelo colegiado do referido
conselho, ambos para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por
igual período, cabendo ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança
de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e prestar apoio técnico ao
Conselho;
II - receber, registrar e sumariar as
correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de
Segurança, colocando-os à sua disposição;
III - convocar para as reuniões os membros
titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do
Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à
apreciação;
IV - organizar para cada reunião do
Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem
apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V - secretariar as reuniões plenárias do
Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI - proceder à redação das resoluções e
proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para
homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;
VII - manter organizado o arquivo de
pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros
dos membros do Conselho;
VIII - elaborar, ao término de cada ano, o
relatório de atividades do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1° As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário
Executivo do Conselho.
§ 2° O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tomará todas as
providências necessárias para atender a secretaria executiva do Conselho, bem
como para o funcionamento pleno do CMS-CI.
Art. 9° O plenário reunir-se-á em caráter ordinário,
bimensalmente, por convocação escrita do Presidente, com pelo menos a metade
mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de
conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário,
excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros
do CMS-CI.
Art. 10 As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e, quando este não
for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.
Art. 11 As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e,
em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros eleitos em plenário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de maio de 2009.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.