REVOGADA PELA LEI
Nº 7615/2018
LEI Nº 6403
REESTRUTURA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão autônomo,
paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da
Política Pública de Gênero em articulação
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com
perspectiva transversal em toda administração pública, e tem por
finalidade acompanhar e monitorar, em todas as esferas da administração do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, políticas públicas sob a ótica de gênero,
destinadas a garantir a liberdade e igualdade de oportunidades e direitos entre
os homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno
exercício de sua cidadania.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA
Art. 2º. O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher tem a seguinte competência:
I. Promover a
cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando
assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;
II. Contribuir para
o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para a
capacitação das mulheres;
III. Promover a
articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da
administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas
pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;
IV. Monitorar e propor políticas públicas
comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero,
desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições
governamentais e não – governamentais;
V. Acompanhar e
fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere
aos direitos assegurados às mulheres;
VI. Acompanhar e
divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da
mulher na esfera do Congresso Nacional, da Assembléia
Legislativa e da Câmara Municipal;
VII. Indicar medidas
normativas que proíbam a discriminação contra a Mulher.
VIII. Propor a
adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
IX. Promover
intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais
ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do CMDM;
X. Elaborar o
Regimento Interno do CMDM;
XI. Fazer divulgar,
por intermédio do Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o planejamento anual do CMDM e as
alterações do Regimento Interno;
XII. Promover
campanha de conscientização da opinião pública acerca das conquistas
constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos
termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas
alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;
XII. Manter relação
permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de
atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de
suas atividades;
XIV. Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para
promoção dos direitos da mulher;
XV. Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as
Mulheres de que trata o inciso XIV;
XVI. Fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XVII. Receber
denúncias relativas às discriminações da mulher e encaminhá-las aos órgãos
competentes exigindo providências efetivas;
XVIII. Praticar os
demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 3º. A estrutura do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
I. Plenária;
II. Diretoria;
III. Comissões;
§ 1º. A Diretoria será
composta de:
I. Presidente;
II. Vice presidente;
III. 1º Colaborador
(a);
IV. 2º Colaborador
(a).
§ 2º. A (o) presidente
poderá ser reconduzida (o) para um mandato consecutivo.
§ 3º. Os membros da
Diretoria serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM,
presentes, em reunião com pelo menos, dois terços de seus integrantes.
§ 4º. As atribuições dos
membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no
Regimento Interno.
§ 5º. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES proverá ao Conselho os meios
necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas
serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do
Executivo.
Art. 4º. O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher será paritário e integrado por 14 Conselheiros
(as) titulares e seus (as) respectivos (as) suplentes, representando o governo
e a sociedade civil, escolhidos (as) dentre os membros do órgão/entidade
correspondente que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos
direitos da mulher, nomeados (as) pelo Chefe do Executivo, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. Em caso de
vacância do titular, haverá a nomeação do suplente para completar o mandato do substituído, indicando, o órgão ou
entidade, outro suplente.
§ 2º. Em casos de vacância dos membros da Diretoria, será realizada nova
eleição para o cargo vago, respeitado o segmento em curso, no prazo de 30
(trinta) dias. (incluído)
§ 3º. No período previsto no parágrafo anterior, haverá substituição na
seguinte ordem: (incluído)
I. Vice presidente;
II. 1º Colaborador (a);
III. 2º Colaborador (a).
§ 4º. O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher terá assegurado em sua composição, a representação
de diversas expressões do movimento organizado de mulheres, como por exemplo:
redes feministas, organizações não-governamentais, Fóruns Regionais de
Mulheres, de mulheres negras, de mulheres com deficiência, grupos organizados
de mulheres jovens, de terceira idade, de trabalhadoras rurais, representantes
de núcleos de estudos de gênero das universidades/faculdades, instituições de
classe, sindicatos, dentre outros setores comprometidos com a promoção da
igualdade de direitos entre mulheres e homens.
§ 5º. A composição
governamental, sem prejuízo à outras áreas de representatividade, incluirá
representantes de áreas afins, prioritariamente, assistência social, educação,
saúde, segurança, cultura, trabalho e desenvolvimento econômico, sendo indicado
pelo Poder Executivo.
§ 6º. A função dos (as)
integrantes do Conselho não será remunerada, considerada de relevante serviço
público para o município.
Art. 5º. Os representantes
da administração municipal, a integrarem o Conselho serão indicados pelas Secretarias
afins, e os da Sociedade Civil, pelas Entidades ou movimentos sociais de cada
segmento indicados no § 4º, do art. 4º, eleitas por meio de Fórum ou Assembléia para tal finalidade.
Art. 6º. O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher formará comissões provisórias e/ou permanentes,
objetivando estudar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de políticas de gênero.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. A Administração
Municipal deverá proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3804/93 e a Lei nº
5322/2002.
Cachoeiro de
Itapemirim, 10 de agosto de 2010.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.