REVOGADA PELA LEI Nº 7615/2018

 

LEI Nº 6403

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da Política Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com perspectiva transversal em toda administração pública, e tem por finalidade acompanhar e monitorar, em todas as esferas da administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a liberdade e igualdade de oportunidades e direitos entre os homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

 

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

 

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte competência:

 

I. Promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;

 

II. Contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para a capacitação das mulheres;

 

III. Promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;

 

IV. Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não – governamentais;

 

V. Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;

 

VI. Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher na esfera do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal;

 

VII. Indicar medidas normativas que proíbam a discriminação contra a Mulher.

 

VIII. Propor a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

IX. Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do CMDM;

 

X. Elaborar o Regimento Interno do CMDM;

 

XI. Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno;

 

XII. Promover campanha de conscientização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;

 

XII. Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

 

XIV. Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;

 

XV. Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as Mulheres de que trata o inciso XIV;

 

XVI. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;

 

XVII. Receber denúncias relativas às discriminações da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes exigindo providências efetivas;

 

XVIII. Praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de:

 

I. Plenária;

 

II. Diretoria;

 

III. Comissões;

 

§ 1º. A Diretoria será composta de:

 

I. Presidente;

II. Vice presidente;

III. 1º Colaborador (a);

IV. 2º Colaborador (a).

 

§ 2º. A (o) presidente poderá ser reconduzida (o) para um mandato consecutivo.

 

§ 3º. Os membros da Diretoria serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM, presentes, em reunião com pelo menos, dois terços de seus integrantes.

 

§ 4º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

 

§ 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário e integrado por 14 Conselheiros (as) titulares e seus (as) respectivos (as) suplentes, representando o governo e a sociedade civil, escolhidos (as) dentre os membros do órgão/entidade correspondente que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, nomeados (as) pelo Chefe do Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 1º. Em caso de vacância do titular, haverá a nomeação do suplente para completar o mandato do substituído, indicando, o órgão ou entidade, outro suplente.

 

§ 2º. Em casos de vacância dos membros da Diretoria, será realizada nova eleição para o cargo vago, respeitado o segmento em curso, no prazo de 30 (trinta) dias. (incluído)

 

§ 3º. No período previsto no parágrafo anterior, haverá substituição na seguinte ordem: (incluído)

 

I. Vice presidente;

II. 1º Colaborador (a);

III. 2º Colaborador (a).

 

§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá assegurado em sua composição, a representação de diversas expressões do movimento organizado de mulheres, como por exemplo: redes feministas, organizações não-governamentais, Fóruns Regionais de Mulheres, de mulheres negras, de mulheres com deficiência, grupos organizados de mulheres jovens, de terceira idade, de trabalhadoras rurais, representantes de núcleos de estudos de gênero das universidades/faculdades, instituições de classe, sindicatos, dentre outros setores comprometidos com a promoção da igualdade de direitos entre mulheres e homens.

 

§ 5º. A composição governamental, sem prejuízo à outras áreas de representatividade, incluirá representantes de áreas afins, prioritariamente, assistência social, educação, saúde, segurança, cultura, trabalho e desenvolvimento econômico, sendo indicado pelo Poder Executivo.

 

§ 6º. A função dos (as) integrantes do Conselho não será remunerada, considerada de relevante serviço público para o município.

 

Art. 5º. Os representantes da administração municipal, a integrarem o Conselho serão indicados pelas Secretarias afins, e os da Sociedade Civil, pelas Entidades ou movimentos sociais de cada segmento indicados no § 4º, do art. 4º, eleitas por meio de Fórum ou Assembléia para tal finalidade.

 

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formará comissões provisórias e/ou permanentes, objetivando estudar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de políticas de gênero.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º. A Administração Municipal deverá proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3804/93 e a Lei nº 5322/2002.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de agosto de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.