LEI N° 6415, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 6.095, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE
ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º. O
Anexo I, a que se refere o inciso I do Art. 9° da Lei n° 6.095, de 07 de
abril de 2008, passa a vigorar com a alteração a seguir:
“ANEXO I
- Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal –
Categoria
de Cargos |
Cargo
Anterior |
Cargo
Atual |
Grupo Salarial |
Classe
|
Nível |
Nível
de escolaridade exigido |
Carga
Horária Semanal |
Profissionais
Especializados |
Engenheiro Agrimensor |
Engenheiro
Agrimensor |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
Engenheiro Eletricista |
Engenheiro
Eletricista |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro Mecânico |
Engenheiro
Mecânico |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Agrônomo |
Agrônomo |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Arquiteto |
Arquiteto |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro Civil |
Engenheiro
Civil |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Engenheiro
de Segurança do Trabalho |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro Ambiental |
Engenheiro
Ambiental |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro Florestal |
Engenheiro
Florestal |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
|
Engenheiro de Minas |
Engenheiro
de Minas |
VIII |
A |
15 |
Ensino
Superior Completo |
30
h |
------------------------------------------------------------------“
Art. 2º.
O Inciso III do Art. 11 da Lei n° 6.095,
de 07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 .....................................................................................
III. Nível - é o símbolo indicativo,
numérico, escalonado de
Art. 3º.
O Inciso I do Art. 12 da Lei n° 6.095, de
07 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12
.....................................................................................
I. os cargos são distribuídos por
grupos salariais de enquadramento, iniciando com o algarismo romano I e
terminando com a o algarismo romano VIII, além de classes A e B, e níveis de
Art. 4º. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Cargos de Gestão
Pública Municipal, constante do Anexo III
da Lei n° 6.095, de 07 de abril de 2008, fica acrescida do Grupo Salarial
VIII, Classe A, Nível 15, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Art. 5º. Fica extinta a Categoria de Cargos “Cargos de Engenheiro do
Extinto SAAE” e o respectivo cargo de Engenheiro Civil A, do Quadro de Cargos
de Gestão Pública Municipal, da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, integrante do Anexo I da Lei n°
6.095, de 07 de abril de 2008, passando os ocupantes deste cargo a serem
enquadrados no cargo de Engenheiro Civil, da Categoria de Cargos “Profissionais
Especializados”.
Art. 6º. Os servidores ou empregados públicos municipais, ocupantes do
cargo extinto no artigo anterior, serão enquadrados no Padrão (letra) do cargo
de Engenheiro Civil, correspondente ao tempo de serviço prestado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, não sendo permitidas perdas salariais,
como também, não gerando quaisquer direitos financeiros retroativos à data da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º. As disposições previstas em lei para os demais cargos
permanecem inalteradas.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a
consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 08 de outubro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO
“Anexo III – Lei n° 6.095/08
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Tabela em Reais |
||||||||||||||||||||
GRUPO SALARIAL |
CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÃO |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|||
VIII |
A |
15 |
1870,00 |
1963,50 |
2061,68 |
2164,76 |
2273,00 |
2386,65 |
2505,98 |
2631,28 |
2762,84 |
2845,73 |
2931,10 |
3019,03 |
3109,60 |
3202,89 |
3298,98 |
3397,95 |
3499,89 |
3604,88 |
Tabela em UPV’s |
||||||||||||||||||||
GRUPO SALARIAL |
CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÃO |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|||
VIII |
A |
15 |
273,79 |
287,48 |
301,86 |
316,95 |
332,80 |
349,44 |
366,91 |
385,25 |
404,52 |
416,65 |
429,15 |
442,03 |
455,29 |
468,94 |
483,01 |
497,50 |
512,43 |
527,80 |
(valor de
referência da UPV de setembro/2010 = R$ 6,83, com base na Lei n° 6.379, de
13/05/2010)