REVOGADA
PELA LEI Nº 7751/2019
LEI Nº 6.464, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, MEDIANTE
RECURSOS REPASSADOS PELO GOVERNO FEDERAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA TAIS
FINALIDADES, NOS TERMOS DO ART. 198, § 4º, 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmar PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias serão exercidas, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na forma
desta lei serão automaticamente filiados ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Revogado
pela Lei nº. 7028/2014)
Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades próprias deste Sistema, admitidos por meio de processo seletivo
público, nos termos desta Lei.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 5º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
I - A utilização de instrumentos
para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de
educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins
exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação
da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas
domiciliares periódicas, pelo menos uma por mês a cada família assistida, para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que
fortaleçam os elos entre a Secretaria Municipal de Saúde, Sistema Único de
Saúde - SUS- e outras políticas que promovam a qualidade de vida da população.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º As atividades de prevenção de doenças, de promoção da
saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 4º e 6° desta
Lei seguirão parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo
obrigatórios os cursos previstos no Inciso II do Artigo 8° e
no Inciso I do Artigo 9°, desta Lei, observadas as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na micro-área da
comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme
definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte
final do artigo 7º desta Lei;
III - haver concluído o ensino
fundamental.
Parágrafo Único. Compete ao órgão responsável pela
operacionalização dos programas a definição da área geográfica a que se refere
o Inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme
definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte
final do artigo 7º desta lei;
II - haver concluído o ensino
fundamental.
Art.
§ 1º Fica reconhecido e certificado o processo seletivo público
de provas já realizado pelos atuais ocupantes da função de Agente Comunitário
de Saúde, que passam a ser dispensados de realizarem novo
processo seletivo público de provas conforme autoriza o parágrafo único,
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.
§ 2º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização
de processo seletivo público de provas, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350 de 05 de
outubro de 2006.
§ 3º Ficam os atuais ocupantes da função de agente de Combate às
Endemias dispensados de realizarem processo seletivo público de provas, desde
que contratados anteriormente à Emenda Constitucional nº 051/2006.
Art. 11 A remuneração
do servidor admitido nos termos desta lei será fixada com base na tabela de vencimentos,
conforme previsão em edital próprio.
Art. 12 Por interesse e excepcional necessidade da Administração
Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde e
mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos, a duração normal do trabalho, com jornada diária de 08
(oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não
ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o
limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez) meses, por
exercício.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por
força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 13 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal
remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de remuneração
para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V - salário-família, na forma da
Lei;
Art. 14 O agente comunitário de saúde e o agente de combate de
endemias terão direito às seguintes licenças:
I - maternidade sem prejuízo do
cargo e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - paternidade de 05 (cinco)
dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento e falecimento de
cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do acontecido;
IV - para tratamento de sua
saúde, e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 15 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser
exonerados a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
I - prática de
falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 10, I, da Lei Federal nº 11.350/06;
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de
quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
V - no caso da extinção dos
respectivos programas em âmbito federal.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a
exoneração também poderá dar-se na hipótese de não-atendimento ao disposto no
Inciso I do Artigo 6o, da Lei nº 11.350/2006, ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
Art. 16 Fica criado o
quadro de Funções Públicas de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes
Comunitários de Saúde, no âmbito da Gestão Pública Municipal, na forma do anexo
desta Lei.
Parágrafo Único. Os agentes mencionados no caput ficam
submetidos à carga horária de 40 horas semanais.
§ 1° Os agentes mencionados no caput deste artigo
ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às
Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as
atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento
salarial mensal de R$ 100,00 (Cem reais). (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar
Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as atribuições relacionadas
nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$
200,00 (Duzentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 6.627/2011)
§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate
às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor ou Bomba
UBV Costal Leve, e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste
parágrafo fará jus a um acréscimo pecuniário mensal de R$ 300,00 (trezentos
reais). (Redação dada pela Lei nº
7347/2015)
I - Combater 100% (cem por cento) dos focos de insetos ou vetores
identificados na visita de campo; (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
II - Identificar focos de proporções regionais que demandem combate mais
ostensivo, levando ao conhecimento da coordenação para as medidas cabíveis;
(Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
III - Estar à disposição para atender necessidades geradas pela
reorganização de ações do programa; (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros
vetores. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às
Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de
Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste
parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 230,00 (Duzentos e
trinta reais). (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar
equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias e cumprir
as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um
complemento salarial mensal de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 6.627/2011)
§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate
às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes
de Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste
parágrafo fará jus a um acréscimo pecuniário mensal de R$ 460,00 (quatrocentos
e sessenta reais). (Redação dada
pela Lei nº 7347/2015)
I - Coordenar e acompanhar entre 10 e 15 Agentes de Endemias, validando as
atividades desenvolvidas; (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório
circunstancial das ações implementadas em cada região
sob sua supervisão; (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do atendimento prestado, bem
como elaborar ações corretivas, sempre que necessário; (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.
(Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 4° Fica proibido ao ocupante da função de Agente
de Combate às Endemias acumular as atribuições de operar Bomba UBV acoplada a
veículo automotor e de coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes
de Combate às Endemias. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 5° Ao ocupante da função de Agente de Combate às
Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor, fica exigido
como requisito para o exercício desta função a habilitação para condução
veicular na Categoria “C” ou “D”. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 6° O quantitativo de Agentes de Combate às
Endemias designado para operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor não
deverá ultrapassar ao limite de 06 (seis) Agentes, bem como o designado para
coordenar equipe de trabalho não deverá ultrapassar ao limite de 14 (quatorze)
Agentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 7° A Secretaria Municipal de Saúde deverá
encaminhar ao Gabinete do Prefeito os nomes dos ocupantes da função de Agente
de Combate às Endemias que exercerão as atribuições de operação de Bomba UBV
acoplada a veículo automotor e de coordenação de equipe de trabalho, para que,
através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal possa autorizar à concessão
do complemento salarial mencionado nos § 2° e § 3° deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
§ 8° Os valores constantes do Anexo I desta Lei
assim como os valores dos complementos salariais instituídos nos § 2° e § 3°
deste artigo sofrerão reajustes sempre que o vencimento dos servidores e empregados
públicos municipais forem reajustados com base no Art. 14 da Lei n° 6.095, de
07 de abril de 2008, aplicando-se a estes valores o mesmo percentual de
reajuste concedido aos demais servidores do quadro. (Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
Art. 17 As despesas decorrentes da criação do quadro de agentes, a
que se refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao
Programa Federal dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários
de Saúde e Saúde da Família, definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em
Saúde e pela Portaria nº 2008, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da
Saúde - Governo Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.093/08,
6.004/07, 6.003/07, 5.994/07, 5.782/05, o art. 1º, IV, da Lei nº 5.690/05 e o
art. 2º, da Lei nº 5.412/03.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de fevereiro de 2011.
JÚLIO CÉSAR FERRARI CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS
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(Redação
dada pela Lei nº 6.499/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 6.627/2011)
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