REVOGADA PELA LEI Nº 7751/2019

 

LEI Nº 6.464, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, MEDIANTE RECURSOS REPASSADOS PELO GOVERNO FEDERAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA TAIS FINALIDADES, NOS TERMOS DO ART. 198, § 4º, 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmar PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão exercidas, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na forma desta lei serão automaticamente filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Revogado pela Lei nº. 7028/2014)

 

Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema, admitidos por meio de processo seletivo público, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V - a realização de visitas domiciliares periódicas, pelo menos uma por mês a cada família assistida, para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre a Secretaria Municipal de Saúde, Sistema Único de Saúde - SUS- e outras políticas que promovam a qualidade de vida da população.

 

Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º As atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 4º e 6° desta Lei seguirão parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatórios os cursos previstos no Inciso II do Artigo 8° e no Inciso I do Artigo 9°, desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na micro-área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 7º desta Lei;

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Compete ao órgão responsável pela operacionalização dos programas a definição da área geográfica a que se refere o Inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 7º desta lei;

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 10 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Fica reconhecido e certificado o processo seletivo público de provas já realizado pelos atuais ocupantes da função de Agente Comunitário de Saúde, que passam a ser dispensados de realizarem novo processo seletivo público de provas conforme autoriza o parágrafo único, artigo 9º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.

 

§ 2º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de processo seletivo público de provas, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

§ 3º Ficam os atuais ocupantes da função de agente de Combate às Endemias dispensados de realizarem processo seletivo público de provas, desde que contratados anteriormente à Emenda Constitucional nº 051/2006.

 

Art. 11 A remuneração do servidor admitido nos termos desta lei será fixada com base na tabela de vencimentos, conforme previsão em edital próprio.

 

Art. 12 Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde e mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos, a duração normal do trabalho, com jornada diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez) meses, por exercício.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 13 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - salário-família, na forma da Lei;

 

Art. 14 O agente comunitário de saúde e o agente de combate de endemias terão direito às seguintes licenças:

 

I - maternidade sem prejuízo do cargo e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento e falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do acontecido;

 

IV - para tratamento de sua saúde, e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 15 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 10, I, da Lei Federal nº 11.350/06;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

V - no caso da extinção dos respectivos programas em âmbito federal.

 

Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a exoneração também poderá dar-se na hipótese de não-atendimento ao disposto no Inciso I do Artigo 6o, da Lei nº 11.350/2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 16 Fica criado o quadro de Funções Públicas de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Gestão Pública Municipal, na forma do anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os agentes mencionados no caput ficam submetidos à carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 1° Os agentes mencionados no caput deste artigo ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 100,00 (Cem reais). (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 6.627/2011)

 

§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor ou Bomba UBV Costal Leve, e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um acréscimo pecuniário mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 7347/2015)

 

I - Combater 100% (cem por cento) dos focos de insetos ou vetores identificados na visita de campo; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

II - Identificar focos de proporções regionais que demandem combate mais ostensivo, levando ao conhecimento da coordenação para as medidas cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

III - Estar à disposição para atender necessidades geradas pela reorganização de ações do programa; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais). (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 6.627/2011)

 

§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um acréscimo pecuniário mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 7347/2015)

 

I - Coordenar e acompanhar entre 10 e 15 Agentes de Endemias, validando as atividades desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstancial das ações implementadas em cada região sob sua supervisão; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do atendimento prestado, bem como elaborar ações corretivas, sempre que necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 4° Fica proibido ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias acumular as atribuições de operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 5° Ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor, fica exigido como requisito para o exercício desta função a habilitação para condução veicular na Categoria “C” ou “D”. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 6° O quantitativo de Agentes de Combate às Endemias designado para operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor não deverá ultrapassar ao limite de 06 (seis) Agentes, bem como o designado para coordenar equipe de trabalho não deverá ultrapassar ao limite de 14 (quatorze) Agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 7° A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito os nomes dos ocupantes da função de Agente de Combate às Endemias que exercerão as atribuições de operação de Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de coordenação de equipe de trabalho, para que, através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal possa autorizar à concessão do complemento salarial mencionado nos § 2° e § 3° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

§ 8° Os valores constantes do Anexo I desta Lei assim como os valores dos complementos salariais instituídos nos § 2° e § 3° deste artigo sofrerão reajustes sempre que o vencimento dos servidores e empregados públicos municipais forem reajustados com base no Art. 14 da Lei n° 6.095, de 07 de abril de 2008, aplicando-se a estes valores o mesmo percentual de reajuste concedido aos demais servidores do quadro. (Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

 

Art. 17 As despesas decorrentes da criação do quadro de agentes, a que se refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria nº 2008, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.093/08, 6.004/07, 6.003/07, 5.994/07, 5.782/05, o art. 1º, IV, da Lei nº 5.690/05 e o art. 2º, da Lei nº 5.412/03.


Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de fevereiro de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARI CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim



ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

Agente de Combate às Endemias

128

40

R$ 510,00

Agente Comunitário de Saúde

392

40

R$ 510,00

 

(Redação dada pela Lei nº 6.499/2011)

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

Agente de Combate às Endemias

148

40

R$ 650,00

Agente Comunitário de Saúde

392

40

R$ 650,00

 

(Redação dada pela Lei nº 6.627/2011)

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

Agente de Combate às Endemias

148

40

R$ 750,00

Agente Comunitário de Saúde

392

40

R$ 750,00