LEI Nº 6485, de 11 de abril de 2011

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio ou cedido, no Município ou fora dele. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.

 

§ 1º Considera-se, para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro da sua moradia residencial, incluindo situações de perdas e danos a integridade decorrentes de situações de violência com ameaça à vida no âmbito familiar em face de mulheres com filhos menores de idade, idosos e Pessoa com Deficiência . (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capta até um terço do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.

 

§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda líquida dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 6º Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo, poderá ainda ser incluído no programa pessoas que comprovadamente tiverem defasagem de renda que coloque em risco o sustento próprio e após relatório técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

 

Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.

 

Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

 

§ 2º Quando o município decretar qualquer situação emergencial, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito adicional, de natureza especial ou suplementar, através de Decreto, a fim de atender a contabilização das despesas decorrentes da presente Lei.

 

§ 3º Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem as seguintes condições:

 

I - maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;

 

II - presença de crianças de 0 a 12 anos;

 

III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos.

 

III - pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA, cadastrará as famílias em situações de risco.

 

Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, cadastrará as famílias em situação de risco. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante outras providências que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

 

Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

 

Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável.

 

§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7831/2020)

 

§ 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

 

§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo quinto dia após o pagamento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por até doze meses.

 

Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por mais um semestre. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 10 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)

 

Art. 11 Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e parágrafos da presente lei;

 

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

 

Art. 12 As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de abril de 2011.

 

CARLOS ROBERTO o, ciaçentada consiste nm uma dnto Resi3333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333CASTEGIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim