A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o
Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro
destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a
famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não
possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio ou cedido, no Município ou fora dele. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)
§ 1º Considera-se,
para os efeitos da presente Lei, família em situação
de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso
seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a
evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício
para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.
§
1º Considera-se, para
efeitos da presente Lei, família em situação de
emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso
seguro da sua moradia residencial, incluindo situações de perdas e danos a
integridade decorrentes de situações de violência com ameaça à vida no âmbito
familiar em face de mulheres com filhos menores de idade, idosos e Pessoa com
Deficiência . (Redação dada pela Lei n°
7831/2020)
§ 2º Para efeitos
desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capta até
um terço do salário mínimo nacional vigente.
§
2º Para efeitos desta
Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda de até meio salário
mínimo per capita. (Redação dada pela
Lei n° 7831/2020)
§ 3º Para efeito
desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição
de seus membros.
§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial.
§ 5º Na composição
da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta
dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho
de qualquer natureza.
§ 5º Na composição da renda
familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda líquida dos
membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de
qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei n° 7831/2020)
§ 6º Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo, poderá ainda ser incluído no programa pessoas que
comprovadamente tiverem defasagem de renda que coloque em risco o sustento
próprio e após relatório técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social. (Dispositivo incluído pela Lei n°
7831/2020)
Art. 2º A interdição
do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação
técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo
único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro
dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por
moradia.
Art. 3º O valor máximo
da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 3º O valor máximo da Bolsa
Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser
atualizado anualmente pelo IGP-M. (Redação
dada pela Lei n° 7831/2020)
§ 1º Na hipótese
do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento
limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
§ 2º Quando o município decretar qualquer situação
emergencial, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito
adicional, de natureza especial ou suplementar, através de Decreto, a fim de
atender a contabilização das despesas decorrentes da presente
Lei.
§ 3º Será dada
preferência a inclusão no Programa a família que
possua nesta ordem as seguintes condições:
I - maior
risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença
de crianças de 0 a 12 anos;
III - pessoas
deficientes, idosos a partir de 60 anos.
III - pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes.
(Redação dada pela Lei n° 7831/2020)
Art. 4º A partir das
informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a
Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA,
cadastrará as famílias em situações de risco.
Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela
Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES,
cadastrará as famílias em situação de risco. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Trabalho e Habitação diligenciará para obter os demais dados
necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de
visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante outras providências que se fizerem
necessárias. (Redação dada pela Lei n°
7831/2020)
§ 2º A Secretaria
Municipal de Trabalho e Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por
parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei.
§
2º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições
por parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7831/2020)
§ 3º Caberá a
Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação a incumbência de fiscalizar o
cumprimento da lei e sua execução.
§
3º Caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento
da lei e sua execução. (Redação dada
pela Lei n° 7831/2020)
Art. 5º Somente
poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os
imóveis localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim, que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 6º A localização
do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento
mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 7º A
Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou
legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de
qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º O benefício
será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no
nome do titular responsável.
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7831/2020)
§ 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes
contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o
locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
§ 3º A continuidade
do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação
dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil
do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão
do benefício até a comprovação.
§
3º A continuidade do
pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos
alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo quinto dia
após o pagamento, sob pena de suspensão do benefício
até a comprovação. (Redação dada pela
Lei n° 7831/2020)
Art. 9º O benefício
será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por até doze
meses.
Art.
9º O benefício será
concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por mais um
semestre. (Redação dada pela Lei n°
7831/2020)
Art. 10 É vedada a concessão
do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de
cancelamento do benefício.
Parágrafo
único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Habitação implicará o desligamento do beneficiário do
Programa Bolsa Aluguel Social.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer
comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
(Redação dada pela Lei n° 7831/2020)
Art. 11 Cessará o
benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de
atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e
parágrafos da presente lei;
II - sublocar
o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que
prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 12 As despesas
decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de abril de
2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGIONE
DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim