A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85
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§ 8º Nos casos de prestação dos serviços
descritos no subitem 21.01 do § 5º do art. 74, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o
valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de
cálculo.
I – não se inclui na
base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este
parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre
outros de natureza assemelhada.
II – incorporam-se à
base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
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Art. 86 .............................................................................................
§ 3° Será emitida Nota Fiscal Avulsa de Serviços, mediante autorização da
Fiscalização Tributária, via processamento de dados ou eletronicamente, devendo
o ISS ser recolhido antecipadamente, de acordo com a alíquota correspondente à
sua atividade. (NR)
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Art. 90 .............................................................................................
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V - fica o sujeito passivo
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como os tomadores ou
intermediários de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro
de Itapemirim, sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados,
inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos
regulamentares. (NR)
VI – utilizar equipamento
emissor de cupom fiscal – ECF ou PDV, por ocasião da prestação dos serviços,
após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento;
VII – emitir Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da
prestação dos serviços, após autorização municipal competente, na forma que
dispuser o regulamento;
VIII – utilizar sistema
de controle por meio de catracas, roletas ou equipamento similar, de forma
mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços, após autorização
da autoridade tributária competente, na forma que dispuser o regulamento.
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Art. 92 .............................................................................................
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§ 5º Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à
Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (NR)
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§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviço, deverão utilizar
equipamento emissor de cupom fiscal ou Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e -, após autorização municipal competente, na forma
que dispuser o regulamento.
§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços que utilizarem equipamento
emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV ou ainda qualquer outro sistema de
controle mecânico ou eletrônico, estão sujeitos a exigências de autenticação
das fitas e da lacração dos totalizadores e
somadores, na forma que dispuser o regulamento.
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Art. 92-A As administradoras de cartões de crédito, débito, transporte ou
similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de
Fazenda, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações de
prestações de serviços realizadas por contribuintes localizados no Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
§
1º As administradoras de
cartões de crédito, débito, transporte e similares prestarão informações sobre
as operações efetuadas mensalmente, compreendendo os montantes globais por
estabelecimento prestador credenciado, não devendo ser informado ao município a identificação do tomador de serviço.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de
crédito, débito, transporte e similares, em relação aos estabelecimentos
prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da
rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito, débito e transporte.
§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições
necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
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Art. 94-A Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento, e da Taxa de Fiscalização de Anúncio: a
microempresa e a empresa de pequeno porte, até o segundo exercício à sua
inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do registro de seu ato
constitutivo no órgão competente. (NR)
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Art. 94-B O empreendedor individual fica isento da cobrança das seguintes taxas
e preço público:
a) Licenciamento
ambiental;
b) Taxa de fiscalização
de localização, instalação e funcionamento;
c) Taxa de fiscalização
de anúncio;
d) Expedição de alvará
de localização e de Alvará Sanitário.
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Art. 94-C Ficam isentos de pagamento das Taxas: de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento e de Anúncio; e dos preços públicos referente ao
serviço de expediente:
I - os órgãos da
Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos
estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas
finalidades essenciais;
II – as entidades
esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais,
educacionais, sindicais, classistas, associações religiosas, associações de
bairro, orfanatos e asilos legalmente organizadas e sem fins lucrativos, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às
suas finalidades essenciais;
III - feira de livros,
concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural, religioso e científico com entrada gratuita;
IV - candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor.
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Art. 99 .............................................................................................
Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao
primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão
devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.
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Art. 100 ...........................................................................................
V - os contribuintes com
atividades suspensas ou paralisadas após deferimento do Órgão competente. (NR)
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Art. 156 ...........................................................................................
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§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição
Municipal, salvo as permitidas na legislação e aquela cuja característica não
possa ser exercida separadamente, sujeita à prévia autorização da autoridade
administrativa tributária. (NR)
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Art. 156-A Será permitida inscrição no Cadastro
Mobiliário Tributário, aos contribuintes localizados em imóveis residenciais,
que possuam apenas uma unidade imobiliária, com atividades classificadas no PDM
– Plano Diretor Municipal como: comércio e serviços de agricultura - CSA;
comércio e serviços de pecuária e pesca - CSP; comércio e serviços - CS1 e CS2
e Industrial - I1, desde que observadas as seguintes
condições:
I – que o grau de risco
da atividade não seja considerado alto, conforme definição do Comitê para
gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de
empresas e negócios - CGSIM;
II - que a atividade
não gere grande circulação de pessoas, conforme definido na legislação
municipal;
III - que sejam
atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal;
IV - que sejam
cumpridas as normas previstas na legislação municipal da Vigilância Sanitária,
Posturas, Transportes, Obras e Meio Ambiente.
§ 1º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro Mobiliário
Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de uma
unidade imobiliária, deverão ser obedecidas às regras previstas no estatuto do
condomínio registrado e observadas as condições dos
incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro Mobiliário
Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de uma unidade
imobiliária e que não exista condomínio registrado, deverá ser apresentada
declaração de concordância de todos os proprietários das demais unidades
imobiliárias do imóvel, com firma reconhecida em cartório, observadas as
condições dos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Será permitida, inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, aos
profissionais autônomos, residentes em imóveis residenciais, devendo ser
cumpridas as normas previstas na legislação municipal do Plano Diretor
Municipal – PDM, da Vigilância Sanitária, Posturas, Transportes, Obras e Meio
Ambiente e observadas as regras de condomínio quando
houver.
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Art. 168 ...........................................................................................
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XI – não possuir, o
prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV,
catraca, roleta ou similar de acordo com os requisitos previstos na legislação;
XII – manter, o
prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV,
catraca, roleta ou similar, em desacordo com o previsto na legislação;
XIII - deixar o
sujeito passivo de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com os requisitos previstos na legislação.
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Art. 173 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, podendo ser
revisto e atualizado a qualquer tempo pelo órgão tributário competente. (NR)
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Art. 202-A O parcelamento constitui confissão de
dívida irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer
recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial e aceitação plena de
todas as condições estabelecidas.
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Art. 204 Fica atribuída, à autoridade tributária responsável, a competência
para despachar os pedidos de parcelamento, salvo os casos de maior complexidade
que deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda. (NR)
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Art. 205-A Os parcelamentos de débitos, tributários ou
não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, quando
superiores ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais (UFCI), ficarão sujeitos
a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos.
I – havendo atraso no
pagamento do parcelamento, superior a 10 (dez) dias, a parcela vencida será
encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da
Secretaria Municipal de Fazenda;
II - no caso de
pagamento da dívida protestada, fica o contribuinte, obrigado a restituir aos
cofres públicos, as despesas oriundas do protesto.
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Art. 210 ...........................................................................................
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XII – infrações relativas à
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou PDV:
a) multa de 200
(duzentas) UFCI por equipamento, aos que manterem equipamento emissor de cupom
ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizarem no
recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite
registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para
emissão de documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF ou PDV, sem prejuízo da apreensão do equipamento;
b) multa de 40
(quarenta) UFCI, sem prejuízo da apreensão do equipamento, aos que entregarem
cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal;
c) multa de 200
(duzentas) UFCI, sem prejuízo da apreensão do equipamento, aos que manterem ou
utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV ou outro
assemelhado, não autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
d) multa de 0,2
(dois décimos) UFCI, por documento fiscal emitido, aos que deixarem de
identificar corretamente os serviços prestados e a respectiva situação
tributária mediante o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, de
acordo com previsto na legislação;
e) multa de 200
(duzentas) UFCI, por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão, aos que
manterem, no estabelecimento, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV,
com lacre violado ou cuja forma de lacração não
atenda às exigências da legislação;
f) multa de 200
(duzentas) UFCI, por lacre, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o
lacre fornecido para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou
PDV;
g) multa de 200
(duzentas) UFCI, por equipamento, aos que propiciarem o uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, que não atenda às exigências da
legislação;
h) multa de 50
(cinquenta) UFCI, por equipamento, aos que retirarem ou permitirem a retirada
do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV,
regularmente autorizados, sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de
Fazenda;
i) multa de 200
(duzentas) UFCI, por equipamento, aos que deixarem de cumprir as exigências
legais para a cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou
PDV, de acordo com o previsto na legislação;
j) multa de 50
(cinquenta) UFCI, por etiqueta, aos que utilizarem etiqueta destinada a
identificar a autorização para uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
ou PDV, em desacordo com o previsto na legislação;
k) multa de 200
(duzentas) UFCI, por equipamento, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV;
l) multa de 5 (cinco) UFCI, por equipamento, por mês ou fração de
atraso, aos que deixarem de emitir ou atrasarem a emissão do mapa resumo de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV;
m) multa de 50
(cinquenta) UFCI, por mês aos que deixarem de utilizar, quando obrigatório,
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, ficando o prestador de
serviços obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de sua situação
perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão da
inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de
Fazenda;
n) multa de 02
(duas) UFCI, por fração, aos que fracionarem bobina de fita detalhe do
equipamento;
o) multa de 100
(cem) UFCI, por bobina ou fita detalhe, aos que extraviarem, perderem ou
inutilizarem, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que
permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do
estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização,
quando exigido;
p) multa de 10
(dez) UFCI, por procedimento não efetuado, aos que deixarem de efetuar redução
“Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses
previstas na legislação;
q) multa de 300
(trezentas) UFCI, por ocorrência, aos que zerarem ou mandarem zerar o
Totalizador Geral de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas
na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência
para outro contribuinte;
r) multa de 500
(quinhentas) UFCI, por ocorrência, aos que adulterarem ou mandarem adulterar
dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do
equipamento ECF;
s) multa de 100
(cem) UFCI, por ocorrência, aos que deixarem de colocar à disposição do Fisco as
informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento
semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
t) multa de 100
(cem) UFCI, por ocorrência, aos que deixarem de apresentar as informações
solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando
estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF,
computador, impressora ou equipamento semelhante;
u) multa de 10
(dez) UFCI, por documento, aos que deixarem de emitir o comprovante de
pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF.
XIII – infrações relativas à
intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV:
a) multa de 100 (cem)
UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de equipamento em
desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) multa de 100
(cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em equipamento sem a
emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos
totalizadores;
c) multa de 100
(cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em de
equipamento de Emissor de Cupom Fiscal;
d) multa de 200
(duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o
equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido
pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
e) multa de 100
(cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a
legislação;
f) multa de 100
(cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou
produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora
ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão
"sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à
prestação sujeita ao imposto;
g) multa de 100
(cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre;
h) multa de 300
(trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados,
fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para
o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante,
inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito
técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;
i) multa de 500
(quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados,
fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar,
dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF;
j) multa de 300
(trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou
produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software”
no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções
do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo
como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em
redução das operações tributáveis.
XIII – infrações relativas à
apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas, que
devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações
relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor
do imposto:
a) multa de 50
(cinquenta) UFCI, por declaração, referente aos serviços declarados com dados
inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;
b) multa de 100
(cem) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentá-la
fora do prazo estabelecido em regulamento.
XIV – infrações relativas à Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:
a) multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de 50 (cinquenta) UFCI, aos que obrigados à emissão de Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, deixarem de
fazê-lo na forma prevista na legislação;
b) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento, aos que substituírem RPS por NFS-e, após o prazo regulamentar, antes de iniciada ação
fiscal;
c) multa de 10
(dez) UFCI, por documento, aos que deixarem de substituir uma ou mais RPS por NFS-e;
d) multa de 40
(quarenta) UFCI por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua
penalidade específica;
e) multa de 200
(duzentas) UFCI, por documento, aos que apresentarem Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica, em desacordo com o estabelecido na legislação.
XV – infrações relativas ao
fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou
débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
a) multa de 200
(duzentas) UFCI, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento,
as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e
congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município
de Cachoeiro de Itapemirim;
b) multa de 50
(cinquenta) UFCI, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de
crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em
regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações
relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
XVI – infrações relativas ao
envio de informações, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à
transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis:
a) multa de 50
(cinqüenta) UFCI, por relação mensal, referente às transações registradas, não
enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação;
b) multa de 20
(vinte) UFCI, por relação mensal, das transações registradas, enviada com
atraso ou com dados inexatos ou incompletos à Secretaria Municipal de Fazenda,
na conformidade da Legislação.
XVII – infrações relativas a uso
de sistema de controle por meios de catracas, roletas ou equipamento similar,
de forma mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços:
a) multa de 200
(duzentas) UFCI, por equipamento, aos que obrigados ao uso de sistema de
controle por meios de catracas, roletas ou similares, não utilizarem o
equipamento, na forma prevista na legislação;
b) multa de 100
(cem) UFCI, por equipamento, aos que obrigados ao uso de sistema de controle
por meios de catracas, roletas ou similares, utilizarem equipamento em desacordo
com a legislação;
c) multa de 50
(cinqüenta) UFCI, por ocorrência, aos que extraviarem, perderem, inutilizarem,
adulterarem ou violarem o lacre de catracas, roletas ou similares.
.........................................................................................................
Art. 217 ...........................................................................................
.........................................................................................................
VI - a Fiscalização Tributária
poderá examinar documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas,
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio ou quaisquer
outros impressos relativo aos serviços prestados ou tomados.
a) sujeitam-se ao disposto nesse
inciso os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos
neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido no Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 231 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§
5º Apresentado à impugnação
ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão
ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste,
devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito
fiscal com desconto previsto em lei.
§
6º Estando o processo em fase
de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de
julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de
decretação de nulidade.
§
7º Nos casos de incorreções
corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o
prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com
desconto previsto em lei.
§
8º O órgão de julgamento
mandará suprir as irregularidades existentes, remetendo o Auto de Infração ao
setor responsável pelo lançamento para as devidas correções.
§
9º Quando, em exames
posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas
incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência
inicial, será lavrado auto de infração ou emitido lançamento complementar,
devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
§
10 Nenhum auto de infração
será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
.........................................................................................................
Art. 267 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo privativo
do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar
a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
.......................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 85, o inciso V do art. 86 e o § 2º do art. 156 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e a Lei nº 3.994, de 23 de novembro de 1994.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 05 de julho de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim