REVOGADA
PELA LEI Nº 7762/2019
LEI Nº 6535/2011
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E SEGURANÇA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COMUNITÁRIOS DE RUA “MOTOBOY” COM O USO DE MOTOCICLETAS MOTO FRETE NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Serviço de Transporte remunerado de mercadorias e serviços
comunitários, denominado “MOTO FRETE”, a ser prestado mediante estrito
atendimento às normas desta Lei, bem como às Leis de trânsito e sem prejuízo
das demais normas legais cabíveis.
§ 1º A prestação do serviço previsto
no caput deste artigo será realizada
no âmbito deste município, na seguinte forma:
I - com
utilização de veículo automotor do tipo motocicleta;
II -
diretamente pelo (a) proprietário (a) do veículo, ou um auxiliar previamente
cadastrado como condutor reserva, desde que atenda os requisitos exigidos no
Art. 3º, desta Lei.
§ 2º O número máximo de Motos Fretes
que terão autorização para circular será estabelecido de acordo com a
conveniência e oportunidade da Municipalidade.
Art. 2º O serviço de
Moto Frete será realizado sob as seguintes exigências:
I - somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, em
conformidade com os procedimentos administrativos pertinentes;
II - a
exploração do serviço será executada exclusivamente por profissionais
autônomos;
III - com o pagamento
do ISSQN na modalidade de condutor autônomo ou similar, nos termos da Lei
Complementar.
§ 1º A autorização prevista no inciso
I deste artigo é individualizada, não podendo o (a) prestador (a) de o serviço
transferi-la a terceiro a qualquer título, bem como podendo ser revogada ad nutum.
§ 2º Para a prestação de serviço de
Moto Frete será apresentada tabela de preços elaborada pelo (a) prestador (a)
do serviço, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, os
interesses da população e à livre concorrência.
§ 3º A licença de que trata o inciso
I deste artigo será revogada nos casos de transgressão às normas desta Lei e às
das Leis do trânsito.
§ 4º A fixação da tarifa prevista no
inciso II deste artigo deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do
serviço e os interesses da população.
§ 5º A tarifa, prevista no inciso II
deste artigo, é definida sob a seguinte modalidade:
I - Normal – nos demais dias da semana e
horários, bem como nos percursos realizados no âmbito do perímetro urbano do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
II - Diferenciada – nos casos de entregas
após as 19h00min as 07h00min nos dias úteis, e nos sábados após as 14h00min.
Art. 3º O (a)
interessado (a) em obter licença para prestação dos serviços previsto nesta Lei
deve atender os seguintes requisitos:
I - comprovar
idade mínima de 21 (vinte) anos; em conformidade com a Lei Federal que
regulamenta a matéria de Nº 12009/ 29 de julho de 2009;
II - possuir
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na categoria correspondente,
há pelo menos 02 (dois) anos;
III -
apresentar, anualmente, atestado médico de saúde ocupacional – ASO, e atestado
psicológico, comprovando possuir aptidão para o exercício da profissão de Moto
Frete;
IV -
apresentar CRV do veículo que será utilizado no serviço de Moto Frete,
preenchendo os requisitos do Art. 6º -
III desta Lei.
Art. 4º São exigidos
do (a) prestador (a) do serviço as práticas e os comportamentos seguintes:
I - direção defensiva;
II - traje
composto de calças compridas, camisa ou camiseta com mangas, colete de
segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos,
capacete, crachá e colete com identificação específica, conforme padronização
feita pela Lei 12009 de 29 de julho de 2009, Art. 2º - IV e nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
III -
respeitar sempre a capacidade e o limite de peso para carga do veículo
fornecido pelo fabricante;
IV - aceitação
a todos os solicitantes do serviço, com as exceções do parágrafo único deste
artigo;
V -
estacionamento junto ao meio-fio, para coleta e recebimento de mercadorias,
sendo vedado fazê-lo nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis;
VI - ter na
moto bagageiro ou sidecar, para manter a carga segura e não oferecer nenhum
risco aos demais veículos e pedestres;
VII -
disponibilização aos clientes a Tabela de Tarifas;
VIII -
facilitação à fiscalização do serviço pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Moto Frete é
proibido transportar:
I -
passageiros;
II - combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos que não
estiverem em embalagem apropriada que impeça a combustão natural. Poderá ser o
gás de cozinha transportado.
Art. 5º A pessoa
natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de
serviço com condutor de Moto Frete é responsável solidária por danos cíveis
advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade,
previstas no Art. 139-A da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao
exercício da profissão, previstas no Art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Constitui
infração a esta Lei:
I - empregar
ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de Moto
Frete inabilitado legalmente;
II - fornecer
ou admitir o uso de motocicleta para o transporte remunerado de mercadorias,
que esteja em desconformidade com as exigências legais;
III - responde
pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata
serviço continuado de Moto Frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança
do trabalho prevista no Art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 10 de maio de 1943.
Art. 6º O veículo deve
atender além do CONTRAN às seguintes exigências:
I -
motorização de
II -
documentação legal completa e atualizada;
III - registro
e licenciamento como motocicleta de aluguel no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, em nome do Moto Fretista ou membro de sua
família;
IV -
equipamentos conforme exigências do CONTRAN;
V - 02 (dois) retrovisores
e mata-cachorro dianteiro;
VI - garupeira ou baú capaz de garantir o transporte seguro das
mercadorias e manter um distanciamento entre a mercadoria e o (a) condutor (a);
VII - ter
afixado na motocicleta antenas corta-pipa visando à proteção do motociclista;
VIII -
perfeita condição de manutenção, conservação e uso, comprovada mediante
apresentação semestral do laudo de inspeção realizada em organismo credenciado
pelo INMETRO (Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) na área
de Segurança Veicular;
Parágrafo único. É vedada a
utilização de veículos similares a motocicleta, no serviço previsto nesta Lei,
como motonetas, triciclos, quadriciclos.
Art. 7º As infrações
aos dispositivos desta Lei e às normas que a regulamentam sujeitam o infrator,
conforme o tipo e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I -
advertência escrita;
II - multa; de
no máximo 75 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim);
III -
apreensão do veículo;
IV - suspensão
temporária da autorização para prestar o serviço;
V - revogação
da autorização para exercer a atividade, no caso de reincidência por 02 (duas)
vezes em infração grave ou gravíssima às normas desta Lei ou das Leis do
trânsito, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O(a) prestador(a)
do serviço que tiver a autorização revogada por qualquer motivo, somente poderá
obter nova autorização após 03 (três) anos, sujeitando-se a existência de vaga
e aprovação em novo processo seletivo.
Art. 8º Esta Lei encontra
amparo na legislação Federal sob o nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e Lei
Municipal nº 2959, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 25 de julho de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim