REVOGADA PELA LEI N° 7863/2020

 

LEI Nº 6537, DE 04 DE AGOSTO DE 2011.

 

REFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – AGERSA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reformula a Estrutura Organizacional da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, com base numa visão sistêmica e integrada das atividades e relacionamentos institucionais e organizacionais, para fins de cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A AGERSA é órgão da administração indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, constituído na forma de autarquia pela Lei 4.798 de 14 de julho de 1999, com a finalidade de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados, permitidos, concedidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder público municipal.

 

§ 2º - Entende-se por:

 

I - Saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

 

a)           abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b)           esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

a)           limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

b)           drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;,

 

II - Transporte como movimento de pessoas e mercadorias entre localidades, e podem ser divididos em infraestrutura, veículos e operações.

 

a)          Infraestrutura esta relacionada a rede de transporte rodoviário de carga ou de passageiro;

b)          Operações estão relacionadas com a maneira como os veículos operam na rede e o conjunto de procedimentos especificados para o propósito desejado.

 

III - Espaço Público aquele que, dentro do território tradicional seja de uso comum e posse coletiva.

 

IV - Publicidade e Propaganda é o ato anunciado, publicado, visível, transparente, impessoal e de promoção de idéias, bens e serviços para toda a sociedade, utilizando para tal o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

V - Iluminação Pública é sistema de iluminação noturna da cidade.

 

Art. 2º Considera-se estrutura organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais e atender as obrigações desta autarquia perante os usuários.

 

Art. 3º A Estrutura Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam distribuídos pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para a sua execução e para a tomada de decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos externos, seja com servidores, outras instituições, com os níveis de governo municipal, estadual e federal, assim como outros municípios.

 

Art. 5º A Estrutura Organizacional da AGERSA é composta das unidades organizacionais indicadas na forma a seguir:

 

I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico

 

a)           Diretor Presidência

b)           Ouvidoria

c)           Conselho Diretor Consultivo

d)           Diretor Técnico I (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

e)           Diretor Técnico II (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

f)            Consultor Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

g)           Assessor Executivo

 

I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

a)                Diretor Presidência (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

b)                Coordenadoria Executiva de Controle Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

c)                Conselho Diretor Consultivo (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

d)                Diretor Técnico I (com exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

e)                Diretor Técnico II (com exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

f)                 Consultor Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

g)    Assessor Executivo (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

II - Nível Administrativo Estratégico-Organizacional

 

a)           Gerência Administrativa Financeiro

b) Gerência Técnica

 

III  - Nível Administrativo Técnico-operacional

 

a)           Procurador Jurídico

b)           Analista Econômico

c)           Analista Ambiental

d)           Coordenador em Regulação de Saneamento

e)           Coordenador em Regulação de Transporte

f)            Coordenador em Regulação de Propaganda e Publicidade

g)           Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos

h)           Coordenador em Regulação de Iluminação Pública

i)             Coordenador em Regulação de Espaços Públicos

j)            Contador

k)           Auxiliar de Serviços Administrativos

l)             Auxiliar de Serviços Públicos

m)         Auxiliar de Serviços Operacionais

n)           Auxiliar de ouvidoria

o)           Motorista

 

III -Nível Administrativo Técnico-operacional (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

a)           Procurador Jurídico (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

b)           Analista Econômico (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

c)           Analista Ambiental (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

d)           Técnico em Regulação de Saneamento (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

e)           Técnico em Regulação de Transporte (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

f)            Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

g)           Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

h)           Técnico em Regulação de Iluminação Pública (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

i)             Técnico em Regulação de Espaços Públicos (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

j)            Contador (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

k)           Auxiliar de Serviços Administrativos (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

l)             Auxiliar de Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

m)         Auxiliar de Serviços Operacionais (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

n)           Auxiliar de ouvidoria (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

o) Motorista (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 6º Os cargos inerentes as atividades da AGERSA estão categorizadas em quadro de cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão;

 

Art. 7º Constituem-se os cargos em comissão, de livre nomeação do Diretor por exercerem função político, institucional e estratégico:

 

I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;

 

II - Nível Administrativo Estratégico-Organizacional.

 

Art. 8º - Constituem-se cargos efetivos por exercerem função técnica, gerencial e administrativa os previstos no Nível III, ou seja, Nível Administrativo Técnico-operacional do artigo 5º desta lei.

 

Art. 9º Considera-se Diretor Presidente da AGERSA a unidade organizacional estruturada para atender e executar em âmbito municipal as políticas de regulação dos serviços públicos concedidos, permitidos e delegados, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal.

 

Art. 10 A Presidência é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, com status e prerrogativas de Secretário Municipal, com mandato na mesma Legislatura do Chefe do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das políticas inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Art. 11 O Diretor Presidente, devera apresentar notório conhecimento nas áreas de atuação da agencia, constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços delgados, autorizados e cessionários de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da AGERSA.

 

Art. 12 O Diretor Presidente da AGERSA depois de nomeado será sabatinado pela Câmara Municipal, a fim de demonstrar conhecimento na área de regulação.

 

Art. 12 O Diretor-Presidente da AGERSA antes de ser nomeado pelo Chefe do Poder executivo Municipal, deverá ser sabatinado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária convocada para esta finalidade e demonstrar notório conhecimento na área de regulação de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 7598/2018)

 

Parágrafo único. Compete ao Diretor Presidente:

 

I - dirigir as atividades da AGERSA, praticando todos os atos de gestão necessários;

 

II - nomear, dentre profissionais de notório conhecimento os dirigentes dos cargos de natureza político-estratégicos em provimento de comissão integrantes da estrutura do órgão;

 

III - encaminhar aos Conselhos Municipais de cada competência, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;

 

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;

 

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o poder concedente, prestadores desses serviços e usuários, podendo para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a AGERSA, agirão por delegação do Diretor;

 

VI - Fazer cumprir as decisões do Conselhos Municipais relativos a Regulação;

 

VII - representar junto ao Poder Judiciário, quando requerido, em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas e serviços;

 

VIII - submeter ao Prefeito Municipal, as propostas de modificações do regulamento da Agência;

 

IX - propor estabelecimento e alteração das políticas de regulação do município;

 

X - decidir legalmente, sobre a aquisição e alienação de bens;

 

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

 

XII - submeter anualmente à coletividade, através de Audiência Pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da AGERSA;

 

XIII - formular o regimento interno, bem como código de ética-disciplinar.

 

Art. 13. Cabe ao Diretor Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes.

 

Art. 14. O Diretor Presidente deverá satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro;

 

II - possuir reputação ilibada;

 

III - possuir conhecimento na área de regulação de serviços públicos;

 

IV - não participar como sócio, dirigente conselheiro, acionista ou cotista do capital, nem exercer qualquer cargo ou função ou, direta ou indiretamente, prestar serviços à empresa regulada;

 

V - não receber a qualquer titulo vantagens ou benefícios de empresas reguladas.

 

Art. 15. É vedado ao Diretor Presidente da AGERSA exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, ainda que como consultores, em empresas reguladas pela Agência.

 

I - A infringência ao disposto no caput implicará em perda do mandato, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.

 

II - O disposto no caput se aplica pelo prazo de 04 (quatro) meses, contados da data da exoneração do Diretor, sendo que durante este período estará de quarentena, tendo garantida a sua remuneração normal.

 

III - aplicar-se-á no caso de inobservância do disposto no caput deste artigo aplicação multa a ser cobrada pela AGERSA, por via executiva, calculada com base nos seus vencimentos quando Diretor, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

 

IV - A posse do Diretor da AGERSA implica prévia assinatura de termo de compromisso, bem como do cumprimento do código de ética do Diretor e funcionários da Agência.

 

Art. 16. Uma vez exonerado do cargo, ainda que a pedido do mesmo, o Ex-Diretor da AGERSA ficará impedido por um período de 04 (quatro) meses, contado a partir da data de sua exoneração ou término do mandato, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas da prestação de serviços regulados ou fiscalizados pela Agência.

 

§ 1º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

 

§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, não fazendo jus a qualquer remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

 

§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

 

Art. 17. A Ouvidoria é a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente, dirigida por titular nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão de Ouvidor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 17. A Coordenadoria Executiva de Controle Interno é a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente, dirigida por titular nomeado para o exercício de cargo  de  provimento  em  comissão de Coordenador Executivo de Controle Interno, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput  deste artigo e demais normas legais complementares. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 18. Compete ao Ouvidor:

 

I - atuar recebendo, processando e dando provimento as reclamações e proposições dos usuários, relacionados à prestação dos serviços públicos delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se com os órgãos de Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal;

 

II - zelar pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços públicos delegados e regulados;

 

III - monitorar as soluções das reclamações;

 

IV - organizar as Audiências Públicas da AGERSA;

 

V - acompanhar as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada setor do Serviço Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA;

 

VI - acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação dos usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados.

 

Art. 18. Compete ao Coordenador Executivo de Controle Interno: (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

II – o controle pelas diversas unidades de sua Estrutura Organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;  (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

III – o controle sobre o uso e a guarda dos bens pertencentes a AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e aplicações de recursos; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

V – registrar e analisar reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões referentes aos serviços e atendimento prestados pela AGERSAI. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VI – atuar recebendo, processando e dando provimento as reclamações e proposições dos usuários, relacionados à prestação dos serviços públicos delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se com os órgãos de Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VII - zelar pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços públicos delegados e regulados; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VIII - monitorar as soluções das reclamações; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

IX - organizar as Audiências Públicas da AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

X - acompanhar as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada setor do Serviço Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

XI - acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação dos usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 19. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio técnico e administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportunas apreciações sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Ouvidor serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço e pela AGERSA, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 19. O Coordenador Executivo de Controle Interno terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio técnico e administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportunas apreciações sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Parágrafo único. Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Coordenador Executivo de Controle Interno serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço e pela AGERSA, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 20.  O Procurador Jurídico é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente, preenchido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a que caberá a representação judicial da AGERSA, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 21. Compete ao Procurador Jurídico:

 

I - prover o pleno exercício da AGERSA no que se refere a sua Gestão Jurídica;

 

II - prestar assessoria Jurídica a AGERSA e representá-la na forma da lei;

 

III - Elaborar e assessorar na elaboração de propostas de legislação, normas, regimentos e quaisquer instrumentos de natureza jurídica, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;

 

IV - analisar e emitir parecer sobre contratos de autorização, permissão e concessão das condições que assegurem os mesmos os requisitos para o exercício das atividades de controle e regulação de prestação de serviços públicos delegados;

 

V - Promover as ações competentes, em juízo e fora dele para a defesa dos interesses da AGERSA;

 

VI - assessorar a AGERSA juridicamente nos relacionamentos com prestadores do serviço público delegado, sociedade civil organizada, usuários, etc.;

 

VII - promover ações de caráter preventivo no âmbito da AGERSA e de suas relações externas, visando prevenir a ilegalidade das ações e evitar o surgimento de demandas administrativas e jurídicas;

 

VIII - requerer com autorização da Presidência, medidas judiciais visando a cessação de infrações à legislação, normatizações e contratos de concessão, termos de permissão e autorização de serviços públicos delegados e regulados;

 

IX - promover com autorização da Presidência acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a regulação dos serviços públicos;

 

X - cumprir finalidades correlatas.

 

Art. 22. O Conselho Diretor Consultivo é o órgão colegiado, que poderá ser convocada pelo Diretor Presidente ou por 2/3 de seus membros, para realizar consultas e aconselhamentos sobre assuntos da esfera administrativa, técnica e estratégica de interesse e competência da AGERSA.

 

§ 1º O Conselho Diretor Consultivo será formado por (07) membros, sendo presidido pelo Diretor Presidente da Agersa e mais 06 Diretores Consultivos sendo eles o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Procurador Geral.

 

§ 2º O Conselho Diretor Consultivo será convocado pelo Diretor Presidente da Agersa, que presidirá a reunião expondo o assunto objeto da mesma, de forma que auxilie o mesmo em decisões de sua competência.

 

§ 3º O Conselho Diretor Consultivo será subordinado ao Diretor Presidente, e terá caráter não deliberativo.

 

§ 4º Não haverá remuneração de nenhuma espécie para o exercício de cargo no Conselho Diretor Consultivo.

 

Art. 23. Considera-se Diretoria a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional-administrativa relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

 

Art. 24. A Diretoria é uma unidade organizacional vinculada diretamente ao Diretor Presidente, dirigida por titular nomeado pelo Diretor Presidente da AGERSA para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares, com exigência de escolaridade o nível superior completo.

 

Art. 25. A Diretoria subdivide-se em:

 

I - Diretoria Técnica I

 

II - Diretoria Técnica II

 

Art. 26. Competem as Diretorias Técnicas:

 

I - elaboração, planejamento, acompanhamento controle das ações administrativas de registro e controle de pagamento pessoal, contratação de materiais, serviços e outras despesas;

 

II - elaborar e sistematizar as contratações de material, serviços e outros, de acordo com a legislação em vigor, especificamente a Lei n° 8666/93;

 

III - manter a guarda e registro Patrimonial dos bens da AGERSA;

 

IV - sistematizar e controlar sistemas de aquisição de pequenos pagamentos;

 

V - sistematizar o sistema de controle e acompanhamento de serviços gerais, protocolo, arquivo e guarda de documentos e processos;

 

VI - manter sistema de controle e acompanhamento operacional e da utilização de combustível e veículos;

 

VII - manter sistema de controle e acompanhamento operacional quanto à utilização de telefonia e informática da AGERSA;

 

VIII - propor programa de qualificação e desenvolvimento pessoal;

 

IX - estruturar e sistematizar sistema de informações, arquivo técnico e biblioteca AGERSA;

 

X - subsidiar e dar suporte de dados e informações necessárias aos estudos e atividades realizadas pelo Diretor Presidente;

 

XI - zelar pelo fiel cumprimento do pactuado quando da delegação dos serviços públicos;

 

XII - elaborar estudos e projetos objetivando a geração de elementos técnicos para a definição e ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos delegados;

 

XIII- elaborar estudos e propostas de normas, regulação e instruções técnicas para definição dos padrões de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos serviços públicos delegados ou regulados;

 

XIV - elaborar e executar um sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento da execução dos serviços públicos delegados ou regulados;

 

XV - sistematizar o acompanhamento e fiscalização em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços oferecidos, praticando as autuações e sanções cabíveis, se necessário;

 

XVI - promover auditorias técnicas e processos de certificação técnica nos sistemas;

 

XVII - sistematizar a coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações, objetivando o planejamento e monitoramento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XVIII -elaborar e implantar um sistema de informações gerenciais que contemple a coleta de dados junto ao ente regulado, o tratamento da pesquisa e a guarda destes dados, objetivando o acompanhamento da evolução dos serviços prestados e o fornecimento de suporte técnico às atividades da AGERSA;

 

XIX - estabelecer convênios e parcerias com ONG´S, instituições de ensino e pesquisas públicas e privadas, agentes e instituições de caráter federal, Estadual e Municipal, Empresas e Agências congêneres objetivando o desenvolvimento técnico e a troca de informações que propiciem a evolução e melhoria da qualidade do acompanhamento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XX - sistematizar a elaboração de relatórios técnicos – operacionais, de acompanhamento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XXI - manter cadastro de custo de tarifas e evoluções tarifárias de empresas executadoras de serviços congêneres, conforme disposto no contrato de concessão em vigor;

 

XXII - elaborar estudos e propor formas e processos tarifários para os serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XXIII - efetuar diretamente, ou propor através da contratação de consultoria, estudos tarifários e análises das propostas de reajustes e revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos de delegação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, fornecendo suporte e os elementos para análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;

 

XXIV - acompanhar sistematicamente a evolução dos custos operacionais e de investimento na prestação dos serviços, visando acompanhar a situação econômico-financeira do ente regulado, e também comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços e garantir parâmetros de comparação;

 

XXV - analisar e elaborar parecer conclusivo sobre as solicitações do ente regulado em matéria tarifária, especificamente nos pedidos de revisão tarifária fundamentados na busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando da pactuação dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XXVI - realizar diretamente, ou propor, auditorias econômico-financeiras visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos entes delegados;

 

 

XXVII - implementar sistema de gerenciamento, que propicie acompanhar e comparar os níveis de eficiência dos vários setores delegados, a níveis Federal, Estaduais e Municipais;

 

XXVIII - auditar sistematicamente a execução do cronograma-físico das obras e serviços conforme disposto na pactuação dos serviços delegados;

 

XXIX - estruturar e operar sistemas de dados e informações para apoio e subsídios aos estudos e atividades realizados pelo Diretor – Presidente;

 

XXX - zelar pelo fiel cumprimento ao disposto na pactuação quando na delegação dos serviços públicos;

 

XXXI - cumprir objetivos correlatos.

 

Art. 27. Compete ao Consultor Interno:

 

I - prestar consultoria interna ao Diretor Presidente no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas e projetos, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua área de atuação;

 

II - orientar o Diretor Presidente na resolução de problemas internos de sua secretaria de atuação, apresentando as soluções e os recursos que devem ser aplicados ou adotados;

 

III - aplicar seus conhecimentos dentro da AGERSA na solução de demandas internas do órgão;

 

IV - analisar e emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na AGERSA;

 

V - participar de comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar consultoria interna na execução dos trabalhos a serem realizados;

 

VI - proceder a estudos sobre a administração em geral, em caráter de assessoramento;

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 28. Compete ao Assessor Executivo:

 

I - prestar assessoria direta ao Diretor Presidente na elaboração e execução dos planos estratégicos dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos delegados;

 

II - organizar reunião para execução das diretrizes definidas pelo Diretor Presidente objetivando a elaboração propostas de projetos que visem a implementação das normas de regulação e instruções técnicas para definição dos padrões de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos serviços públicos delegados ou regulados;

 

III - elaborar agenda de compromissos estratégicos e de interesse público que possam aperfeiçoar o sistema de controle da execução dos serviços públicos delegados ou regulados;

 

IV - auxiliar o Diretor Presidente no desenvolvimento e implantação de sistemas de fiscalização dos entes regulados;

 

V - atuar como assistente técnico nas auditorias e processos de certificação técnica, elaborando pareceres conclusivos que possam demonstrar a necessidade ou não de realização de avaliação mais apurada, encaminhando ao Presidente da Agersa;

 

VI - representar o Diretor Presidente em reuniões que tenham por objetivo a elaboração de estudos das informações apuradas pelos coordenadores de regulação, objetivando o planejamento e monitoramento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

VII - apresentar ao Diretor Presidente propostas com parâmetros técnicos contábeis nos processos tarifários para os serviços públicos delegados e ou regulados;

 

VIII - assessorar a Agersa, com base nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos de delegação dos serviços públicos autorizados,  permitidos  ou  concedidos,  fornecendo  suporte  e os

 

IX - elementos para análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;

 

X - elaborar parecer técnico conclusivo sobre as solicitações do ente regulado em matéria de execução de projetos, nos pedidos de revisão tarifária fundamentados na busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando da pactuação dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XI - cumprir finalidades correlatas.

 

Art. 29. Compete a Gerência Administrativa Financeira:

 

I - executar as ações administrativas de registro e controle de pagamento pessoal, contratação de materiais, serviços e outras despesas, de acordo com a legislação em vigor, especificamente a Lei n° 8666/93;

 

II - manter a guarda e registro Patrimonial dos bens da AGERSA, sistematizar e controlar sistemas de aquisição de pequenos pagamentos;

 

III - executar o sistema de controle e acompanhamento de serviços gerais, protocolo, arquivo e guarda de documentos e processos;

 

IV - manter sistema de controle e acompanhamento operacional e da utilização de combustível e veículos, à utilização de telefonia e informática da AGERSA;

 

V - implantar e executar programa de qualificação e desenvolvimento pessoal, sistema de informações, arquivo técnico e biblioteca AGERSA;

 

VI - elaborar relatórios e planilhas que possam subsidiar e dar suporte de dados e informações necessárias aos estudos e atividades realizadas pelo Diretor Presidente;

 

VII - executar o sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento da execução dos serviços públicos delegados ou regulados;

 

VIII - executar a coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações, objetivando o planejamento e monitoramento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

IX - desenvolver e firmar convênios e parcerias com ONG´S, instituições de ensino e pesquisas públicas e privadas, agentes e instituições de caráter federal, Estadual e Municipal, Empresas e Agências congêneres objetivando o desenvolvimento técnico e a troca de informações que propiciem a evolução e melhoria da qualidade do acompanhamento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

X - elaborar relatórios administrativos financeiros da AGERSA;

 

XI - cumprir objetivos correlatos.

 

Art. 30. Compete a Gerência Técnica:

 

I - executar ações que possam subsidiar e dar suporte de dados e informações necessárias aos estudos e atividades realizadas pelo Diretor Presidente;

 

II - zelar pelo fiel cumprimento do pactuado quando da delegação dos serviços públicos;

 

III - executar projetos objetivando a geração de elementos técnicos para a definição e ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos delegados;

 

IV - executar projetos de normas, regulação e instruções técnicas para definição dos padrões de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos serviços públicos delegados ou regulados;

 

V - executar um sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento da execução dos serviços públicos delegados ou regulados;

 

VI - realizar o acompanhamento e fiscalização em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços oferecidos, praticando as autuações e sanções cabíveis, se necessário;

 

VII - executar projetos que visem sistematizar a coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações, objetivando o planejamento e monitoramento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

VIII - executar o sistema de informações gerenciais que contemple a coleta de dados junto ao ente regulado, o tratamento da pesquisa e a guarda destes dados, objetivando o acompanhamento da evolução dos serviços prestados e o fornecimento de suporte técnico às atividades da AGERSA;

 

IX - executar a elaboração de relatórios técnicos – operacionais, de acompanhamento dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

X - manter cadastro de custo de tarifas e evoluções tarifárias de empresas executadoras de serviços congêneres, conforme disposto no contrato de concessão em vigor;

 

XI - elaborar estudos e propor formas e processos tarifários para os serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XII - executar, ou propor através da contratação de consultoria, estudos tarifários e análises das propostas de reajustes e revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos de delegação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, fornecendo suporte e os elementos para análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;

 

XIII - acompanhar sistematicamente a evolução dos custos operacionais e de investimento na prestação dos serviços, visando acompanhar a situação econômico-financeira do ente regulado, e também comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços e garantir parâmetros de comparação, na busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando da pactuação dos serviços públicos delegados e ou regulados;

 

XIV - executar o gerenciamento, que propicie acompanhar e comparar os níveis de eficiência dos vários setores delegados, a níveis Federal, Estaduais e Municipais;

 

XV - acompanhar a execução do cronograma-físico das obras e serviços conforme disposto na pactuação dos serviços delegados;

 

XVI cumprir objetivos correlatos.

 

Art. 31. O Corpo Técnico Operacional é a estrutura organizacional para a realização das atividades finalísticas de responsabilidade da AGERSA, executando tecnicamente os conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.

 

Parágrafo único. O Corpo Técnico Operacional vinculado hierarquicamente as Gerências, dirigidas por titular de carreira, devidamente aprovado em concurso público, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares, será composto das seguintes unidades organizacionais:

 

I - Vinculados à Gerência Técnica:

 

a)         Analista Econômico;

b)         Analista Ambiental;

c)         Coordenador em Regulação de Saneamento;

d)         Coordenador em Regulação de Transporte;

e)         Coordenador em Regulação de Propaganda e Publicidade;

f)          Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos sólidos

g)         Coordenador em Regulação de Iluminação Pública

h)         Coordenador em Regulação de Espaços Públicos;

 

I - Vinculados à Gerência Técnica: (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

a)         Analista Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

b)         Analista Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

c)         Técnico em Regulação de Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

d)         Técnico em Regulação de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

e)         Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

f)          Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos sólidos (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

g)         Técnico em Regulação de Iluminação Pública (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

h) Técnico em Regulação de Espaços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

II - Vinculados à Gerência Administrativa Financeira:

 

a)               Contador

b)               Auxiliar de Serviços Administrativos

c)                Auxiliar de Serviços Públicos

d)               Auxiliar de Serviços Operacionais

e)               Auxiliar de Ouvidoria

f)                Motorista

 

Art. 32. Os cargos do corpo técnico são os que constam dos incisos do artigo anterior e assim são definidos:

 

I - Analista Econômico, a ser preenchido por profissional de carreira com nível superior com formação em economia para o desenvolvimento de atividades de análise econômica, tarifária, fiscal e contábil específicas da AGERSA;

 

II - Analista Ambiental a ser preenchido por profissional de carreira com nível superior completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento dos aspectos ambientais e seus impactos específicas da AGERSA;

 

III - Coordenador em Regulação de Saneamento, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico;

 

IV - Coordenador em Regulação de Transporte, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes;

 

V - Coordenador em Regulação de Propaganda e Publicidade, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Publicidade e Propaganda;

 

VI - Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Lixo e Resíduos Sólidos;

 

VII - Coordenador em Regulação de Iluminação Pública, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Energia Pública;

 

VIII - Coordenador em Regulação de Espaços Públicos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Espaço Público;

 

III - Técnico em Regulação de Saneamento, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

IV - Técnico em Regulação de Transporte, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

V - Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Publicidade e Propaganda; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VI - Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Lixo e Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VII - Técnico em Regulação de Iluminação Pública, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Energia Pública; (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

VIII - Técnico em Regulação de Espaços Públicos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Espaço Público. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 33. Os cargos do corpo administrativo e operacional são definidos:

 

I - Contador, a ser preenchido por profissional de nível superior, com formação em contabilidade para o desenvolvimento de atividade administrativa contábil específicos da AGERSA;

 

II - Auxiliar de Serviços Administrativos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade administrativas específicos da AGERSA;

 

III - Auxiliar de Serviços Públicos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade administrativa-operacional específicos da AGERSA;

 

IV - Auxiliar de Serviços Operacionais, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade administrativo-funcional específicos da AGERSA;

 

V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser preenchido por profissional de nível médio completo para conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, subordinado diretamente ao Ouvidor;

 

V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser preenchido por profissional de nível médio completo para conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, subordinado diretamente ao Coordenador Executivo de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Art. 34. Será concedida ao servidor efetivo ou celetista gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão, inclusive o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, mediante opção manifestada por escrito, nas condições previstas nos incisos:

 

I - No valor correspondente ao vencimento mensal do cargo de provimento em comissão, em substituição ao valor do vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor;

 

II -  No valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo efetivo ou celetista, ocupado pelo servidor.

 

Art. 34. Os cargos em comissão serão acompanhados da sigla “PC” (provimento em comissão) quando ocupados por servidores não efetivos ou acompanhados da sigla “FG” (função gratificada) quando ocupados por servidores efetivos, com valores definidos no ANEXO I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7355/2015)

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo anterior as vantagens pessoais do servidor ou gratificações serão pagas com base no vencimento mensal do cargo efetivo ou celetista ocupado pelo servidor.

 

Art. 35. O cargo de motorista deverá ser preenchido por profissional com habilitação na categoria A e D, ou na categoria A e E.

 

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.807/2005, bem como seus anexos.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de agosto de 2011.

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I

 

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGERSA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO                                  QUANTIDADE          SÍMBOLO

 

Diretor Presidente                                                   01                         CC.1

Ouvidor                                                                 01                         CC.2

Diretor Técnico                                                       02                         CC.2

Consultor Interno                                                       01                          CC.2

Assessor Executivo                                                     01                          CC.2 

Gerente Administrativo Financeiro                              01                         CC.2

Gerente Técnico                                                      01                         CC.2

 

QUADRO DE VENCIMENTOS

 

Diretor (a) Presidente (a)                                                            R$ 6.192,00

Ouvidoria                                                                                  R$ 3.000,00

Procurador Jurídico                                                                     R$ 2.800,00

Diretor Técnico I                                                                        R$ 3.000,00

Diretor Técnico II                                                                       R$ 3.000,00

Consultor Interno                                                                           R$ 2.800,00

Assessor Executivo                                                                         R$ 1.800,00

Gerente Administrativo Financeiro                                                 R$ 1.800,00  

Gerente Técnico                                                                         R$ 1.800,00

Analista Econômico                                                                     R$ 2.800,00

Analista Ambiental                                                                      R$ 2.800,00

Coordenador em Regulação de Saneamento                                    R$ 1.100,00

Coordenador em Regulação de Transporte                                               R$ 1.100,00

Coordenador em Regulação de Propaganda e Publicidade                   R$ 1.100,00

Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos                      R$ 1.100,00

Coordenador em Regulação de Iluminação Pública                            R$ 1.100,00

Coordenador em Regulação de Espaços Públicos                              R$ 1.100,00

Contador                                                                                   R$ 1.500,00

Auxiliar de Serviços Administrativos                                               R$    900,00

Auxiliar de Serviços Públicos                                                         R$    900,00

Auxiliar de Serviços Operacionais                                                  R$    600,00

Auxiliar de Ouvidoria                                                                   R$    900,00

Motorista                                                                                  R$ 1.100,00