REVOGADA PELA LEI N° 7863/2020
LEI Nº 6537, DE
04 DE AGOSTO DE 2011.
REFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – AGERSA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE
PROVIMENTO DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
reformula a Estrutura Organizacional da Agência Municipal de Regulação de
Serviços Públicos de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, com base numa visão
sistêmica e integrada das atividades e relacionamentos institucionais e
organizacionais, para fins de cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
§ 1º A AGERSA é
órgão da administração indireta do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
constituído na forma de autarquia pela Lei 4.798 de 14 de julho de 1999, com a
finalidade de promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços
públicos delegados, permitidos, concedidos, autorizados ou operados diretamente
pelo poder público municipal.
§ 2º - Entende-se
por:
I - Saneamento básico o conjunto
de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água
potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
a)
limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
b)
drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;,
II - Transporte como movimento de pessoas e mercadorias entre localidades,
e podem ser divididos em infraestrutura, veículos e operações.
a)
Infraestrutura
esta relacionada a rede de transporte rodoviário de carga ou de passageiro;
b)
Operações estão relacionadas com a maneira como os veículos operam na rede e o
conjunto de procedimentos especificados para o propósito desejado.
III - Espaço Público aquele que, dentro do território tradicional seja de
uso comum e posse coletiva.
IV - Publicidade e Propaganda é o ato anunciado, publicado, visível,
transparente, impessoal e de promoção de idéias, bens e serviços para toda a
sociedade, utilizando para tal o espaço aéreo e a superfície externa de
qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora,
construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de
infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer
natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e
comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador
situado em áreas de uso comum do povo.
V - Iluminação Pública é sistema de iluminação noturna da cidade.
Art. 2º Considera-se
estrutura organizacional o ordenamento lógico das tarefas, atividades, funções,
atribuições e responsabilidades, de modo a cumprir os objetivos institucionais
e atender as obrigações desta autarquia perante os usuários.
Art. 3º A Estrutura
Organizacional trata da organização, da divisão e da sistematização das
tarefas, de forma que sejam distribuídos pelos diversos órgãos, com a definição
de um modelo hierárquico de autoridade para a sua execução e para a tomada de
decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 4º A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos externos, seja com servidores, outras instituições, com os
níveis de governo municipal, estadual e federal, assim como outros municípios.
Art. 5º A Estrutura
Organizacional da AGERSA é composta das unidades organizacionais indicadas na
forma a seguir:
I - Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico
a)
Diretor Presidência
b)
Ouvidoria
c)
Conselho Diretor
Consultivo
d)
Diretor Técnico I (com exigência de
escolaridade o nível superior completo)
e)
Diretor Técnico II (com exigência de
escolaridade o nível superior completo)
f)
Consultor Interno (com exigência de
escolaridade o nível superior completo)
g)
Assessor Executivo
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
a)
Diretor Presidência (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
b)
Coordenadoria Executiva de
Controle Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
c)
Conselho Diretor Consultivo (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
d)
Diretor Técnico I (com exigência
de escolaridade o nível superior completo) (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
e)
Diretor Técnico II (com
exigência de escolaridade o nível superior completo) (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
f)
Consultor Interno (com exigência
de escolaridade o nível superior completo) (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
g)
Assessor Executivo (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
II - Nível Administrativo Estratégico-Organizacional
a)
Gerência Administrativa Financeiro
b) Gerência Técnica
III
- Nível Administrativo
Técnico-operacional
a)
Procurador Jurídico
b)
Analista Econômico
c)
Analista Ambiental
d)
Coordenador em Regulação de Saneamento
e)
Coordenador em Regulação de Transporte
f)
Coordenador em Regulação de Propaganda e
Publicidade
g)
Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos
Sólidos
h)
Coordenador em Regulação de Iluminação Pública
i)
Coordenador em Regulação de Espaços Públicos
j)
Contador
k)
Auxiliar de Serviços Administrativos
l)
Auxiliar de Serviços Públicos
m)
Auxiliar de Serviços Operacionais
n)
Auxiliar de ouvidoria
o)
Motorista
III -Nível Administrativo Técnico-operacional (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
a)
Procurador Jurídico (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
b)
Analista Econômico (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
c)
Analista Ambiental (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
d)
Técnico em Regulação de
Saneamento (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
e)
Técnico em Regulação de
Transporte (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
f)
Técnico em Regulação de
Propaganda e Publicidade (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
g)
Técnico em Regulação de Lixo e
Resíduos Sólidos (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
h)
Técnico em Regulação de
Iluminação Pública (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
i)
Técnico em Regulação de Espaços
Públicos (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
j)
Contador (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
k)
Auxiliar de Serviços
Administrativos (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
l)
Auxiliar de Serviços Públicos (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
m)
Auxiliar de Serviços
Operacionais (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
n)
Auxiliar de ouvidoria (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
o) Motorista (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 6º Os cargos
inerentes as atividades da AGERSA estão categorizadas em quadro de cargo
efetivo e de cargo de provimento em comissão;
Art. 7º Constituem-se
os cargos em comissão, de livre nomeação do Diretor por exercerem função
político, institucional e estratégico:
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;
II - Nível Administrativo Estratégico-Organizacional.
Art. 8º -
Constituem-se cargos efetivos por exercerem função técnica, gerencial e
administrativa os previstos no Nível III, ou seja, Nível Administrativo
Técnico-operacional do artigo 5º desta lei.
Art. 9º Considera-se
Diretor Presidente da AGERSA a unidade organizacional estruturada para atender
e executar em âmbito municipal as políticas de regulação dos serviços públicos
concedidos, permitidos e delegados, objetivando o cumprimento das responsabilidades
da administração pública municipal.
Art. 10 A Presidência
é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o cargo de Diretor Presidente da AGERSA, com status e
prerrogativas de Secretário Municipal, com mandato na mesma Legislatura do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das
políticas inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 11 O Diretor
Presidente, devera apresentar notório conhecimento nas áreas de atuação da
agencia, constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos
poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da
prestação dos serviços delgados, autorizados e cessionários de competência do
Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da AGERSA.
Art. 12 O Diretor
Presidente da AGERSA depois de nomeado será sabatinado pela Câmara Municipal, a
fim de demonstrar conhecimento na área de regulação.
Art. 12 O Diretor-Presidente da AGERSA antes de ser nomeado pelo Chefe do Poder
executivo Municipal, deverá ser sabatinado pela Câmara Municipal, em Sessão
Extraordinária convocada para esta finalidade e demonstrar notório conhecimento
na área de regulação de serviços públicos. (Redação
dada pela Lei nº 7598/2018)
Parágrafo
único. Compete ao Diretor Presidente:
I - dirigir as atividades da AGERSA, praticando todos os atos de gestão
necessários;
II - nomear, dentre profissionais de notório conhecimento os dirigentes
dos cargos de natureza político-estratégicos em provimento de comissão
integrantes da estrutura do órgão;
III - encaminhar aos Conselhos Municipais de cada competência, todas as
matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre
a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização
perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos,
orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou
transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o poder concedente, prestadores desses serviços e usuários,
podendo para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de reconhecida
competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a AGERSA, agirão
por delegação do Diretor;
VI - Fazer cumprir as decisões do Conselhos
Municipais relativos a Regulação;
VII - representar junto ao Poder Judiciário, quando requerido, em todas as
circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do
atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a
continuidade dos sistemas e serviços;
VIII - submeter ao Prefeito Municipal, as propostas de modificações do
regulamento da Agência;
IX - propor estabelecimento e alteração das políticas de regulação do
município;
X - decidir legalmente, sobre a aquisição e alienação de bens;
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação em vigor;
XII - submeter anualmente à coletividade, através de Audiência Pública,
relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas
atribuições e da AGERSA;
XIII - formular o regimento interno, bem como código de ética-disciplinar.
Art. 13. Cabe ao
Diretor Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o
pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas
correspondentes.
Art. 14. O Diretor
Presidente deverá satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir reputação ilibada;
III - possuir conhecimento na área de regulação de serviços públicos;
IV - não participar como sócio, dirigente conselheiro, acionista ou
cotista do capital, nem exercer qualquer cargo ou função ou, direta ou indiretamente,
prestar serviços à empresa regulada;
V - não receber a qualquer titulo vantagens ou benefícios de empresas
reguladas.
Art. 15. É vedado ao
Diretor Presidente da AGERSA exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou
função, ainda que como consultores, em empresas reguladas pela Agência.
I - A infringência ao disposto no caput implicará em perda do mandato, sem
prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.
II - O disposto no caput se aplica pelo prazo de 04 (quatro) meses,
contados da data da exoneração do Diretor, sendo que durante este período
estará de quarentena, tendo garantida a sua remuneração normal.
III - aplicar-se-á no caso de inobservância do disposto no caput deste
artigo aplicação multa a ser cobrada pela AGERSA, por via executiva, calculada
com base nos seus vencimentos quando Diretor, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
IV - A posse do Diretor da AGERSA implica prévia assinatura de termo de
compromisso, bem como do cumprimento do código de ética do Diretor e
funcionários da Agência.
Art. 16. Uma vez
exonerado do cargo, ainda que a pedido do mesmo, o
Ex-Diretor da AGERSA ficará impedido por um período de 04 (quatro) meses,
contado a partir da data de sua exoneração ou término do mandato, de prestar,
direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas da prestação de serviços regulados ou
fiscalizados pela Agência.
§ 1º Inclui-se no
período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2º Durante o
impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, não fazendo jus a
qualquer remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que
exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver
cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4º Incorre na
prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o
ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º Na hipótese de
o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do
disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções
de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de
interesse.
Art. 17. A Ouvidoria é a
unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente,
dirigida por titular nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Ouvidor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa
decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais
normas legais complementares.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 18. Compete ao
Ouvidor:
I - atuar recebendo, processando e dando provimento as reclamações e
proposições dos usuários, relacionados à prestação dos serviços públicos
delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se com os órgãos de
Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal;
II - zelar pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços
públicos delegados e regulados;
III - monitorar as soluções das reclamações;
IV - organizar as Audiências Públicas da AGERSA;
V - acompanhar as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada
setor do Serviço Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA;
VI - acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação
dos usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados.
Art. 18. Compete ao
Coordenador Executivo de Controle Interno: (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da
legislação e das normas que orientam a atividade específica da AGERSA; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
II – o controle pelas diversas unidades de sua Estrutura Organizacional,
da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
III – o controle sobre o uso e a guarda dos bens pertencentes a AGERSA; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e aplicações
de recursos; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
V – registrar e analisar reclamações, denúncias, elogios, críticas e
sugestões referentes aos serviços e atendimento prestados pela AGERSAI. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VI – atuar recebendo, processando e dando provimento as reclamações e
proposições dos usuários, relacionados à prestação dos serviços públicos
delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se com os órgãos de
Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VII - zelar
pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços públicos
delegados e regulados; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VIII -
monitorar as soluções das reclamações; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
IX -
organizar as Audiências Públicas da AGERSA; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
X -
acompanhar as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada setor do
Serviço Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
XI - acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação
dos usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 19. O Ouvidor terá
acesso a todos os assuntos e contará com o apoio técnico e administrativo de
que necessitar, competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportunas
apreciações sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Prefeito Municipal e
ao Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo único. Os pedidos de informação e de
esclarecimentos feitos pelo Ouvidor serão obrigatoriamente atendidos pelos
responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço e pela AGERSA, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 19. O Coordenador Executivo de
Controle Interno terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio técnico
e administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir semestralmente, ou
quando oportunas apreciações sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao
Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Parágrafo único. Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Coordenador
Executivo de Controle Interno serão obrigatoriamente atendidos pelos
responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço e pela AGERSA, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 20. O
Procurador Jurídico é uma unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Diretor Presidente, preenchido por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a que caberá a representação
judicial da AGERSA, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes
das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais
complementares.
Art. 21. Compete ao
Procurador Jurídico:
I - prover o
pleno exercício da AGERSA no que se refere a sua Gestão Jurídica;
II - prestar
assessoria Jurídica a AGERSA e representá-la na forma da lei;
III - Elaborar
e assessorar na elaboração de propostas de legislação, normas, regimentos e
quaisquer instrumentos de natureza jurídica, visando garantir a legalidade e
propriedade desses instrumentos;
IV - analisar e
emitir parecer sobre contratos de autorização, permissão e concessão das
condições que assegurem os mesmos os requisitos para o exercício das atividades
de controle e regulação de prestação de serviços públicos delegados;
V - Promover as
ações competentes, em juízo e fora dele para a defesa dos interesses da AGERSA;
VI - assessorar
a AGERSA juridicamente nos relacionamentos com prestadores do serviço público
delegado, sociedade civil organizada, usuários, etc.;
VII - promover
ações de caráter preventivo no âmbito da AGERSA e de suas relações externas,
visando prevenir a ilegalidade das ações e evitar o surgimento de demandas
administrativas e jurídicas;
VIII - requerer
com autorização da Presidência, medidas judiciais visando a
cessação de infrações à legislação, normatizações e contratos de concessão,
termos de permissão e autorização de serviços públicos delegados e regulados;
IX - promover
com autorização da Presidência acordos judiciais nos processos relativos a
infrações contra a regulação dos serviços públicos;
X - cumprir
finalidades correlatas.
Art. 22. O Conselho
Diretor Consultivo é o órgão colegiado, que poderá ser convocada pelo Diretor
Presidente ou por 2/3 de seus membros, para realizar consultas e
aconselhamentos sobre assuntos da esfera administrativa, técnica e estratégica
de interesse e competência da AGERSA.
§ 1º O Conselho
Diretor Consultivo será formado por (07) membros, sendo presidido
pelo Diretor Presidente da Agersa e mais 06 Diretores
Consultivos sendo eles o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Secretário
Municipal de Governo, Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal da
Fazenda, Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Procurador Geral.
§ 2º O Conselho
Diretor Consultivo será convocado pelo Diretor Presidente da Agersa, que presidirá a reunião expondo o assunto objeto da
mesma, de forma que auxilie o mesmo em decisões de sua competência.
§ 3º O Conselho
Diretor Consultivo será subordinado ao Diretor Presidente, e terá caráter não
deliberativo.
§ 4º Não haverá
remuneração de nenhuma espécie para o exercício de cargo no Conselho Diretor
Consultivo.
Art. 23. Considera-se
Diretoria a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização,
a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza
técnico-operacional-administrativa relativas a uma macro-função, ou a um
conjunto de atividades, especificamente definidas.
Art.
Art.
I - Diretoria Técnica I
II - Diretoria Técnica II
Art. 26. Competem as
Diretorias Técnicas:
I - elaboração,
planejamento, acompanhamento controle das ações administrativas de registro e
controle de pagamento pessoal, contratação de materiais, serviços e outras
despesas;
II - elaborar e
sistematizar as contratações de material, serviços e outros, de acordo com a
legislação em vigor, especificamente a Lei n° 8666/93;
III - manter a
guarda e registro Patrimonial dos bens da AGERSA;
IV -
sistematizar e controlar sistemas de aquisição de pequenos pagamentos;
V -
sistematizar o sistema de controle e acompanhamento de serviços gerais,
protocolo, arquivo e guarda de documentos e processos;
VI - manter
sistema de controle e acompanhamento operacional e da utilização de combustível
e veículos;
VII - manter
sistema de controle e acompanhamento operacional quanto à utilização de
telefonia e informática da AGERSA;
VIII - propor
programa de qualificação e desenvolvimento pessoal;
IX - estruturar
e sistematizar sistema de informações, arquivo técnico e biblioteca AGERSA;
X - subsidiar e
dar suporte de dados e informações necessárias aos estudos e atividades
realizadas pelo Diretor Presidente;
XI - zelar pelo
fiel cumprimento do pactuado quando da delegação dos serviços públicos;
XII - elaborar
estudos e projetos objetivando a geração de elementos técnicos para a definição
e ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos
delegados;
XIII- elaborar
estudos e propostas de normas, regulação e instruções técnicas para definição
dos padrões de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos
serviços públicos delegados ou regulados;
XIV - elaborar
e executar um sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento
da execução dos serviços públicos delegados ou regulados;
XV -
sistematizar o acompanhamento e fiscalização em campo do funcionamento dos
sistemas e dos padrões efetivos dos serviços oferecidos, praticando as
autuações e sanções cabíveis, se necessário;
XVI - promover
auditorias técnicas e processos de certificação técnica nos sistemas;
XVII -
sistematizar a coleta, tratamento, guarda, recuperação
e disseminação das informações, objetivando o planejamento e monitoramento dos
serviços públicos delegados e ou regulados;
XVIII -elaborar e implantar um sistema de informações gerenciais
que contemple a coleta de dados junto ao ente regulado, o tratamento da
pesquisa e a guarda destes dados, objetivando o acompanhamento da evolução dos
serviços prestados e o fornecimento de suporte técnico às atividades da AGERSA;
XIX -
estabelecer convênios e parcerias com ONG´S,
instituições de ensino e pesquisas públicas e privadas, agentes e instituições
de caráter federal, Estadual e Municipal, Empresas e Agências congêneres
objetivando o desenvolvimento técnico e a troca de informações que propiciem a
evolução e melhoria da qualidade do acompanhamento dos serviços públicos
delegados e ou regulados;
XX -
sistematizar a elaboração de relatórios técnicos – operacionais, de
acompanhamento dos serviços públicos delegados e ou regulados;
XXI - manter
cadastro de custo de tarifas e evoluções tarifárias de empresas executadoras de serviços congêneres, conforme disposto no
contrato de concessão em vigor;
XXII - elaborar
estudos e propor formas e processos tarifários para os serviços públicos
delegados e ou regulados;
XXIII - efetuar
diretamente, ou propor através da contratação de consultoria, estudos
tarifários e análises das propostas de reajustes e revisão de tarifas, com base
nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos de delegação dos
serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, fornecendo suporte e
os elementos para análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;
XXIV -
acompanhar sistematicamente a evolução dos custos operacionais e de
investimento na prestação dos serviços, visando acompanhar a situação
econômico-financeira do ente regulado, e também comparar os níveis de
eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços e garantir parâmetros de
comparação;
XXV - analisar
e elaborar parecer conclusivo sobre as solicitações do ente regulado em matéria
tarifária, especificamente nos pedidos de revisão tarifária fundamentados na
busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando da pactuação dos serviços públicos delegados e ou regulados;
XXVI - realizar
diretamente, ou propor, auditorias econômico-financeiras visando acompanhar o
desempenho e a capacidade econômico-financeira dos entes delegados;
XXVII - implementar sistema de gerenciamento, que propicie
acompanhar e comparar os níveis de eficiência dos vários setores delegados, a
níveis Federal, Estaduais e Municipais;
XXVIII -
auditar sistematicamente a execução do cronograma-físico das obras e serviços
conforme disposto na pactuação dos serviços
delegados;
XXIX -
estruturar e operar sistemas de dados e informações para apoio e subsídios aos
estudos e atividades realizados pelo Diretor – Presidente;
XXX - zelar
pelo fiel cumprimento ao disposto na pactuação quando
na delegação dos serviços públicos;
XXXI - cumprir
objetivos correlatos.
Art. 27. Compete ao
Consultor Interno:
I -
prestar consultoria interna ao Diretor Presidente no planejamento, execução,
avaliação e aprimoramento de programas e projetos, aplicando seus conhecimentos
e formação dentro de sua área de atuação;
II -
orientar o Diretor Presidente na resolução de problemas internos de sua
secretaria de atuação, apresentando as soluções e os recursos que devem ser
aplicados ou adotados;
III - aplicar
seus conhecimentos dentro da AGERSA na solução de demandas internas do órgão;
IV - analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na AGERSA;
V -
participar de comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar
consultoria interna na execução dos trabalhos a serem realizados;
VI -
proceder a estudos sobre a administração em geral, em caráter de
assessoramento;
VII - executar
outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete ao
Assessor Executivo:
I - prestar
assessoria direta ao Diretor Presidente na elaboração e execução dos planos
estratégicos dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos
delegados;
II - organizar
reunião para execução das diretrizes definidas pelo Diretor Presidente
objetivando a elaboração propostas de projetos que visem a implementação
das normas de regulação e instruções técnicas para definição dos padrões de
serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos serviços públicos
delegados ou regulados;
III - elaborar
agenda de compromissos estratégicos e de interesse público que possam
aperfeiçoar o sistema de controle da execução dos serviços públicos delegados
ou regulados;
IV - auxiliar o
Diretor Presidente no desenvolvimento e implantação de sistemas de fiscalização
dos entes regulados;
V - atuar como
assistente técnico nas auditorias e processos de certificação técnica,
elaborando pareceres conclusivos que possam demonstrar a necessidade ou não de
realização de avaliação mais apurada, encaminhando ao Presidente da Agersa;
VI -
representar o Diretor Presidente em reuniões que tenham por objetivo a
elaboração de estudos das informações apuradas pelos coordenadores de
regulação, objetivando o planejamento e monitoramento dos serviços públicos
delegados e ou regulados;
VII -
apresentar ao Diretor Presidente propostas com parâmetros técnicos contábeis
nos processos tarifários para os serviços públicos delegados e ou regulados;
VIII -
assessorar a Agersa, com base nos regimes e condições
estabelecidas nos instrumentos de delegação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou
concedidos, fornecendo suporte
e os
IX - elementos
para análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;
X - elaborar
parecer técnico conclusivo sobre as solicitações do ente regulado em matéria de
execução de projetos, nos pedidos de revisão tarifária fundamentados na busca
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando da pactuação
dos serviços públicos delegados e ou regulados;
XI - cumprir
finalidades correlatas.
Art. 29. Compete a
Gerência Administrativa Financeira:
I - executar as
ações administrativas de registro e controle de pagamento pessoal, contratação
de materiais, serviços e outras despesas, de acordo com a legislação em vigor,
especificamente a Lei n° 8666/93;
II - manter a
guarda e registro Patrimonial dos bens da AGERSA, sistematizar e controlar
sistemas de aquisição de pequenos pagamentos;
III - executar
o sistema de controle e acompanhamento de serviços gerais, protocolo, arquivo e
guarda de documentos e processos;
IV - manter
sistema de controle e acompanhamento operacional e da utilização de combustível
e veículos, à utilização de telefonia e informática da AGERSA;
V - implantar e
executar programa de qualificação e desenvolvimento pessoal, sistema de
informações, arquivo técnico e biblioteca AGERSA;
VI - elaborar
relatórios e planilhas que possam subsidiar e dar suporte de dados e
informações necessárias aos estudos e atividades realizadas pelo Diretor
Presidente;
VII - executar
o sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento da execução
dos serviços públicos delegados ou regulados;
VIII - executar
a coleta, tratamento, guarda, recuperação e
disseminação das informações, objetivando o planejamento e monitoramento dos
serviços públicos delegados e ou regulados;
IX -
desenvolver e firmar convênios e parcerias com ONG´S,
instituições de ensino e pesquisas públicas e privadas, agentes e instituições
de caráter federal, Estadual e Municipal, Empresas e Agências congêneres
objetivando o desenvolvimento técnico e a troca de informações que propiciem a
evolução e melhoria da qualidade do acompanhamento dos serviços públicos
delegados e ou regulados;
X - elaborar
relatórios administrativos financeiros da AGERSA;
XI - cumprir
objetivos correlatos.
Art. 30. Compete a
Gerência Técnica:
I - executar
ações que possam subsidiar e dar suporte de dados e informações necessárias aos
estudos e atividades realizadas pelo Diretor Presidente;
II - zelar pelo
fiel cumprimento do pactuado quando da delegação dos serviços públicos;
III - executar
projetos objetivando a geração de elementos técnicos para a definição e ou
modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços públicos
delegados;
IV - executar
projetos de normas, regulação e instruções técnicas para definição dos padrões
de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação nos serviços públicos
delegados ou regulados;
V - executar um
sistema de gerenciamento análise e controle para acompanhamento da execução dos
serviços públicos delegados ou regulados;
VI - realizar o
acompanhamento e fiscalização em campo do funcionamento dos sistemas e dos
padrões efetivos dos serviços oferecidos, praticando as autuações e sanções
cabíveis, se necessário;
VII - executar
projetos que visem sistematizar a coleta, tratamento, guarda,
recuperação e disseminação das informações, objetivando o planejamento e
monitoramento dos serviços públicos delegados e ou regulados;
VIII - executar
o sistema de informações gerenciais que contemple a coleta de dados junto ao
ente regulado, o tratamento da pesquisa e a guarda destes dados, objetivando o
acompanhamento da evolução dos serviços prestados e o fornecimento de suporte
técnico às atividades da AGERSA;
IX - executar a
elaboração de relatórios técnicos – operacionais, de acompanhamento dos
serviços públicos delegados e ou regulados;
X - manter
cadastro de custo de tarifas e evoluções tarifárias de empresas executadoras de serviços congêneres, conforme disposto no
contrato de concessão em vigor;
XI - elaborar
estudos e propor formas e processos tarifários para os serviços públicos
delegados e ou regulados;
XII - executar,
ou propor através da contratação de consultoria, estudos tarifários e análises
das propostas de reajustes e revisão de tarifas, com base nos regimes e
condições estabelecidas nos instrumentos de delegação dos serviços públicos
autorizados, permitidos ou concedidos, fornecendo suporte e os elementos para
análise e decisões dos reajustes e ou revisões tarifárias;
XIII -
acompanhar sistematicamente a evolução dos custos operacionais e de
investimento na prestação dos serviços, visando acompanhar a situação
econômico-financeira do ente regulado, e também comparar os níveis de
eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços e garantir parâmetros
de comparação, na busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando
da pactuação dos serviços públicos delegados e ou
regulados;
XIV - executar
o gerenciamento, que propicie acompanhar e comparar os níveis de eficiência dos
vários setores delegados, a níveis Federal, Estaduais e Municipais;
XV - acompanhar
a execução do cronograma-físico das obras e serviços conforme disposto na pactuação dos serviços delegados;
XVI cumprir
objetivos correlatos.
Art. 31. O Corpo Técnico Operacional é a estrutura organizacional para a
realização das atividades finalísticas de responsabilidade da AGERSA,
executando tecnicamente os conjuntos de atividades definidas com base
na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e
institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos
seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto
de situações.
Parágrafo
único. O Corpo Técnico Operacional vinculado hierarquicamente as Gerências,
dirigidas por titular de carreira, devidamente aprovado em concurso público,
com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades
indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares,
será composto das seguintes unidades organizacionais:
I - Vinculados à
Gerência Técnica:
a)
Analista Econômico;
b)
Analista Ambiental;
c)
Coordenador em Regulação de
Saneamento;
d)
Coordenador em Regulação de
Transporte;
e)
Coordenador em Regulação de
Propaganda e Publicidade;
f)
Coordenador em Regulação de Lixo
e Resíduos sólidos
g)
Coordenador em Regulação de
Iluminação Pública
h)
Coordenador em Regulação de
Espaços Públicos;
I - Vinculados à Gerência
Técnica: (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
a)
Analista Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
b)
Analista Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
c)
Técnico em Regulação de Saneamento; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
d)
Técnico em Regulação de
Transporte; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
e)
Técnico em Regulação de
Propaganda e Publicidade; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
f)
Técnico em Regulação de Lixo e
Resíduos sólidos (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
g)
Técnico em Regulação de
Iluminação Pública (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
h) Técnico em Regulação de Espaços Públicos. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
II - Vinculados à Gerência
Administrativa Financeira:
a)
Contador
b)
Auxiliar de Serviços
Administrativos
c)
Auxiliar de Serviços Públicos
d)
Auxiliar de Serviços
Operacionais
e)
Auxiliar de Ouvidoria
f)
Motorista
Art. 32. Os cargos do
corpo técnico são os que constam dos incisos do artigo anterior e assim são
definidos:
I - Analista Econômico, a ser
preenchido por profissional de carreira com nível superior com formação em
economia para o desenvolvimento de atividades de análise econômica, tarifária,
fiscal e contábil específicas da AGERSA;
II - Analista Ambiental a ser
preenchido por profissional de carreira com nível superior completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento dos aspectos
ambientais e seus impactos específicas da AGERSA;
III - Coordenador em Regulação de Saneamento, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico;
IV - Coordenador em Regulação de Transporte, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes;
V - Coordenador em Regulação de Propaganda e
Publicidade, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de
Publicidade e Propaganda;
VI - Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos
Sólidos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito
de Lixo e Resíduos Sólidos;
VII - Coordenador em Regulação de Iluminação
Pública, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito
de Energia Pública;
VIII - Coordenador em Regulação
de Espaços Públicos, a ser preenchido por profissional de nível
médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento
de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos,
assessoramento no âmbito de Espaço Público;
III - Técnico em Regulação de Saneamento, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
IV - Técnico em Regulação de Transporte, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e
acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
V - Técnico em Regulação de Propaganda e
Publicidade, a ser preenchido por profissional de nível
médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao
desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos,
assessoramento no âmbito de Publicidade e Propaganda; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VI - Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos
Sólidos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito
de Lixo e Resíduos Sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VII - Técnico em Regulação de Iluminação
Pública, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com
experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades
de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito
de Energia Pública; (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
VIII - Técnico em Regulação de Espaços
Públicos, a ser preenchido por profissional de nível
médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao
desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos,
assessoramento no âmbito de Espaço Público. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 33. Os cargos do
corpo administrativo e operacional são definidos:
I - Contador, a ser preenchido
por profissional de nível superior, com formação em contabilidade para o
desenvolvimento de atividade administrativa contábil
específicos da AGERSA;
II - Auxiliar de Serviços
Administrativos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo
e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de
atividade administrativas específicos da AGERSA;
III - Auxiliar de Serviços Públicos,
a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em
área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade
administrativa-operacional específicos da AGERSA;
IV - Auxiliar de Serviços
Operacionais, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e
com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de
atividade administrativo-funcional específicos da AGERSA;
V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo para conhecimento aplicável
ao desenvolvimento de atividade de natureza técnico-operacional relativas a uma
macro-função, ou a um conjunto de atividades, subordinado diretamente ao
Ouvidor;
V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser preenchido por profissional de nível médio completo para
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade de natureza
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de
atividades, subordinado diretamente ao Coordenador Executivo de Controle
Interno. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Art. 34. Será concedida ao servidor efetivo ou celetista gratificação pelo
exercício de cargo de provimento em comissão, inclusive o cargo de Diretor
Presidente da AGERSA, mediante opção manifestada por escrito, nas condições
previstas nos incisos:
I - No valor correspondente ao vencimento mensal do cargo de provimento em
comissão, em substituição ao valor do vencimento básico do cargo efetivo ou
celetista, ocupado pelo servidor;
II - No
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento mensal do cargo em
comissão, acrescidos ao vencimento básico do cargo efetivo ou celetista,
ocupado pelo servidor.
Art. 34. Os cargos em
comissão serão acompanhados da sigla “PC” (provimento em comissão) quando
ocupados por servidores não efetivos ou acompanhados da sigla “FG” (função
gratificada) quando ocupados por servidores efetivos, com valores definidos no
ANEXO I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7355/2015)
Parágrafo único. Em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos deste artigo anterior as vantagens pessoais do
servidor ou gratificações serão pagas com base no vencimento mensal do cargo
efetivo ou celetista ocupado pelo servidor.
Art. 35. O cargo de motorista deverá ser preenchido por
profissional com habilitação na categoria A e D, ou na categoria A e E.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 5.807/2005, bem como seus anexos.
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de agosto de 2011.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
QUADRO DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
Diretor Presidente 01 CC.1
Ouvidor 01 CC.2
Diretor Técnico 02 CC.2
Consultor
Interno
01 CC.2
Assessor Executivo
01
CC.2
Gerente
Administrativo Financeiro 01 CC.2
Gerente Técnico 01 CC.2
QUADRO DE VENCIMENTOS
Diretor (a) Presidente (a) R$
6.192,00
Ouvidoria R$
3.000,00
Procurador Jurídico R$
2.800,00
Diretor Técnico I R$ 3.000,00
Diretor Técnico II R$ 3.000,00
Consultor Interno
R$ 2.800,00
Assessor Executivo R$
1.800,00
Gerente Administrativo Financeiro R$
1.800,00
Gerente Técnico R$
1.800,00
Analista Econômico R$ 2.800,00
Analista Ambiental R$ 2.800,00
Coordenador em Regulação de Saneamento R$ 1.100,00
Coordenador em Regulação de Transporte R$ 1.100,00
Coordenador em Regulação de Propaganda e Publicidade R$ 1.100,00
Coordenador em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos R$
1.100,00
Coordenador em Regulação de Iluminação Pública R$
1.100,00
Coordenador em Regulação de Espaços Públicos R$
1.100,00
Contador R$ 1.500,00
Auxiliar de Serviços Administrativos R$ 900,00
Auxiliar de Serviços Públicos R$ 900,00
Auxiliar de Serviços Operacionais R$ 600,00
Auxiliar de Ouvidoria R$ 900,00
Motorista R$ 1.100,00