REVOGADA
PELA LEI Nº 7509/2017
LEI Nº 6542, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CMJ – CONSELHO MUNICIPAL
DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado de
caráter permanente deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estudar,
analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar políticas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico,
político e cultural do município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude fica vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), garantido o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para
seu pleno e regular funcionamento, e a execução da presente lei contará com
recurso consignado no orçamento municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes
atribuições:
I – Estudar, analisar, elaborar,
discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude
no âmbito do Município;
II – Participar da elaboração e
da execução de políticas públicas de juventude voltadas para o atendimento das
necessidades da juventude;
III – Propor estudos e pesquisas
relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas
para este segmento no Município.
IV – Estudar, analisar,
discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros
organismos públicos e privados, visando à execução de programas e projetos
voltados para a juventude;
V – Promover e participar dos
seminários, cursos, congressos, eventos e fóruns e correlatos para a discussão
de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegure os direitos dos jovens;
VII – Propor a criação de canais
de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII – Fomentar o associativismo
juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua
participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX – Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno e normas de funcionamento.
X – Convocar a Conferência
Municipal de Juventude;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMJ será composto
por 12 Conselheiros Titulares, sendo 50% representantes de segmentos civis e
50% representantes do poder público, assim distribuídos:
I – 06 (seis) representantes de
seguimentos de atuação referentes à juventude de acordo com os critérios
estabelecidos pelo regimento interno do
Conselho;
II – 06 (seis) representantes do
Poder Público obrigatoriamente de atuação referentes à juventude nas políticas
sociais de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do
Conselho;
Parágrafo único – Cada representante titular terá designado um suplente
submetido ao mesmo critério de avaliação, ou seja, eleito por voto direto,
sendo da mesma categoria representativa e deverá substituir o titular em suas
faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de
vacância.
Art. 5º Os candidatos ao Conselho Municipal de Juventude,
representantes das Entidades civis, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Residir no município de
Cachoeiro de Itapemirim;
II – Não estar ocupando cargo
eletivo;
III – Ser de entidade
reconhecida e pertencer ao seguimento ao qual pretende representar.
Parágrafo único – Só será postulado ao Conselho o eleito pelo segmento
civil que se enquadre na faixa etária de 15 a 29 anos de idade.
Art. 6º O Conselho Municipal de Juventude, tanto o representante
do poder público quanto o da sociedade civil, será destituído de sua função se
faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativas ou a 05 (cinco)
intercaladas sem justificativas, por medida disciplinar interna do Conselho ou
requerimento do segmento ao qual pertence, com justificativa da desistência ou
por medida judicial.
§1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente
divulgadas, abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz e
não a voto, sendo direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho
ou seus respectivos suplentes na ausência do titular.
§2º As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim e serão divulgadas e afixadas
em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude terá diretoria executiva
composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) 1º Secretário
e 01 (um) 2º Secretário, plenário, e Comissões, podendo ser elas permanentes ou
temporárias.
§1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva.
§2º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante para a
população.
Art. 9º A composição da Mesa Diretora terá mandato de 01 (um) ano,
devendo a presidência e vice-presidência ser alternada entre seguimento civil e
poder público e, será eleita na primeira reunião do CMJ após a posse dos
membros do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 6157/2008.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de
agosto de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim