REVOGADA PELA LEI Nº 7509/2017

 

LEI Nº 6542, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CMJ – CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado de caráter permanente deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar políticas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude fica vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), garantido o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para seu pleno e regular funcionamento, e a execução da presente lei contará com recurso consignado no orçamento municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:

 

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

 

II – Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III – Propor estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município.

 

IV – Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à execução de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V – Promover e participar dos seminários, cursos, congressos, eventos e fóruns e correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VI – fiscalizar  e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

VII – Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

VIII – Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

X – Convocar a Conferência Municipal de Juventude;

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º  O CMJ será composto por 12 Conselheiros Titulares, sendo 50% representantes de segmentos civis e 50% representantes do poder público, assim distribuídos:

 

I – 06 (seis) representantes de seguimentos de atuação referentes à juventude de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento  interno do Conselho;

 

II – 06 (seis) representantes do Poder Público obrigatoriamente de atuação referentes à juventude nas políticas sociais de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho;

 

Parágrafo único – Cada representante titular terá designado um suplente submetido ao mesmo critério de avaliação, ou seja, eleito por voto direto, sendo da mesma categoria representativa e deverá substituir o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de vacância.

 

Art. 5º Os candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, representantes das Entidades civis, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – Residir no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II – Não estar ocupando cargo eletivo;

 

III – Ser de entidade reconhecida e pertencer ao seguimento ao qual pretende representar.

 

Parágrafo único – Só será postulado ao Conselho o eleito pelo segmento civil que se enquadre na faixa etária de 15 a 29 anos de idade.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Juventude, tanto o representante do poder público quanto o da sociedade civil, será destituído de sua função se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, por medida disciplinar interna do Conselho ou requerimento do segmento ao qual pertence, com justificativa da desistência ou por medida judicial.

 

§1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz e não a voto, sendo direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou seus respectivos suplentes na ausência do titular.

 

§2º As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim e serão divulgadas e afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude terá diretoria executiva composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) 1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário, plenário, e Comissões, podendo ser elas permanentes ou temporárias.

 

§1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

§2º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante para a população.

 

Art. 9º A composição da Mesa Diretora terá mandato de 01 (um) ano, devendo a presidência e vice-presidência ser alternada entre seguimento civil e poder público e, será eleita na primeira reunião do CMJ após a posse dos membros do Conselho.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6157/2008.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de agosto de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim