LEI N° 7.509, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Juventude do município de Cachoeiro de Itapemirim – CMJ/CI, Estado do Espírito Santo, passa a ter a seguinte estrutura e organização nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude do município de Cachoeiro de Itapemirim – CMJ/CI é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e controlador, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município.

 

CAPÍTULO  III
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude do município de Cachoeiro de Itapemirim – CMJ/CI será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), que garantirá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às condições para o seu pleno e regular funcionamento. (Conselho Municipal transferido para a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV)

Art. 3° O Conselho Municipal de Juventude do município de Cachoeiro de Itapemirim – CMJ/CI será vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV, que garantirá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às condições para o seu pleno e regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 7.951/2022)

 

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O CMJ/CI tem as seguintes atribuições:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor os planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

 

II - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III - Propor estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município.

 

IV - Estudar, analisar, discutir e submeter à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social os contratos com outros organismos públicos e privados, visando à execução de programas e projetos voltados para a juventude;

 

IV - Estudar, analisar, discutir e submeter à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico os contratos com outros organismos públicos e privados, visando à execução de programas e projetos voltados para a juventude; (Redação dada pela Lei nº 7.951/2022)

 

V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos, eventos e fóruns e correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

VII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

IX – Receber as denúncias que contrariam a Política Pública de Juventude e encaminhar à Ouvidoria ou a outro Órgão Competente para apurar o caso;

 

X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

 

XI – Submeter à convocação de Conferência Municipal de Juventude à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

XI – Submeter à convocação de Conferência Municipal de Juventude à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico. (Redação dada pela Lei nº 7.951/2022)

 

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CMJ/CI será composto por 10 conselheiros titulares, sendo 50% representantes da sociedade civil e 50% representantes do poder público, assim distribuídos:

 

I - 05 (cinco) conselheiros mais votados representantes da sociedade civil, previamente inscritos em chamamento público e eleitos em assembleia própria para este fim, conforme se segue:

 

Art. 5° O CMJ/CI será composto por 12 (doze) conselheiros titulares, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil e 06 (seis) representantes do poder público, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

I - 06 (seis) conselheiros mais votados, um por segmento, representantes da sociedade civil, previamente inscritos em chamamento público e eleitos em assembleia própria para este fim, como por exemplo: religioso, mulheres, coletivo de defesa e proteção da igualdade racial, LGBTQIA+, cultural, estudantil, direitos humanos, esporte e outras representações coletivas. (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

a) Religioso;

b) Direitos Humanos;

c) Estudantil;

d) Cultural; e

e) Trabalho e Renda.

 

II - 05 (cinco) conselheiros representantes do Poder Público com atuação na respectiva política pública, conforme se segue:

 

II - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 05 (cinco) representantes de secretarias que possuem programas voltados para os jovens com atuação nas respectivas políticas públicas, dos órgãos de atuação finalística. (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

II - 06 (seis) conselheiros representantes do poder público, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico e 05 (cinco) representantes de secretarias que possuem programas voltados para os jovens com atuação nas respectivas políticas públicas, dos órgãos de atuação finalística. (Redação dada pela Lei nº 7.951/2022)

 

a)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

a) Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei nº 7.951/2022)

b)Secretaria Municipal de Saúde;

c)Secretaria municipal de Educação;

d)Secretaria Municipal de Defesa Social; e

e)Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

III – Para cada conselheiro titular haverá um suplente submetido ao mesmo critério de avaliação, ou seja, eleito pelo voto direto, sendo da mesma categoria representativa e deverá substituir o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá também para completar o mandato em caso de vacância.

 

IV - Havendo vacância em quaisquer dos segmentos da sociedade civil, titular e suplente, a vaga será aberta a outros inscritos.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Cultura serão sempre convidadas para as reuniões a fim de estabelecerem parcerias para integração da juventude.

 

Parágrafo único. Os conselheiros do poder público serão nomeados pelo Prefeito Municipal via decreto, com publicação no diário oficial, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, com prazo de 15 (quinze) dias após chamamento público para eleição da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

CAPÍTULO VI
DAS EXIGÊNCIAS

 

Art. 6º Os candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, representantes da sociedade civil, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Não estar ocupando cargo eletivo nem cargo público;

 

III - Ser de entidade reconhecida e pertencer ao segmento ao qual pretende representar.

 

III - Ser entidade reconhecida com atuação na área de juventude e/ou pertencer a movimentos populares da respectiva política pública ao qual pretende representar e outras formas de representatividade como coletivos culturais, ativismo, militância, voluntariado e outros. (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

Parágrafo único. Admitir-se-á no CMJ/CI e eleger-se-á pelo segmento da sociedade civil o jovem, preferencialmente, entre 15 e 29 anos de idade.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á no CMJ/CI e eleger-se-á pelo segmento da sociedade civil o jovem, preferencialmente, entre 18 e 29 anos de idade, e a partir do mandato 2023/2025, obrigatoriamente, entre 18 e 29 anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.904/2021)

 

Art. 7º O Conselheiro será destituído de sua função se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativas ou a 05 (cinco) intercaladas, por medida disciplinar interna do Conselho ou a requerimento da entidade a qual pertence, com justificativa da desistência ou por medida judicial, tanto serve para os indicados pelo poder público como para os eleitos pela sociedade civil.

 

§ 1º. As reuniões do CMJ/CI serão ampla e previamente divulgadas, abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz e não a voto, sendo direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou seus respectivos suplentes na ausência do titular.

 

§ 2º. As resoluções do CMJ/CI deverão ser publicadas no Diário Oficial  e serão divulgadas e afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 8º As decisões do CMJ/CI serão tomadas por maioria simples  ou quórum efetivo, exigida a presença de metade mais um de seus membros para aprovação.

 

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 9º O CMJ/CI será composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo e demais membros.

 

I – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

II – Contará com Comissões Permanentes e/ou Temporárias para auxiliar os trabalhos da Mesa Diretora

 

III – As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante para a população.

 

IV – O Presidente, o Vice-presidente e o secretário executivo serão eleitos na primeira reunião do CMJ/CI após a posse, devendo a presidência e vice-presidência ser alternada entre sociedade civil e poder público de um mandato para o outro.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária prevista no Quadro de Detalhamento da Despesa da Unidade Orçamentária 09.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES – exercício 2017, no Programa de Trabalho 14.422.0914.000.2061.0000 – Promoção da Juventude ao Protagonismo e Cidadania, que serão suplementadas, se necessário, com autorização do Legislativo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6542/2011.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim