REVOGADA PELA LEI Nº 7757/2019

 

LEI Nº 6.598, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÊMIO INCENTIVO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o afastamento por 05 (cinco) dias a título de prêmio incentivo, ao servidor público municipal que, a partir da publicação desta Lei ou de seu posterior ingresso no serviço público municipal, durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses, não possuir uma só ausência ao serviço.

 

§ 1º Os 05 (cinco) dias deverão ser gozados seguidamente, em um único período.

 

§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão do prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:

 

I - licença maternidade, paternidade  e casamento;

 

II - licença nos termos do Art. 56, inciso III, da Lei n° 4.009/94;

 

III - licença a servidor acidentado em serviço;

 

IV - convocação para júri, Serviço Militar e outros serviços obrigatórios por lei;

 

V - férias, férias-prêmio e o dia de folga concedido ao servidor por ocasião de seu aniversário;

 

VI - tempo de serviço do servidor colocado à disposição de outros órgãos;

 

VII - ausência ao serviço por 01 (um) dia para doação de sangue;

 

VIII - tempo de afastamento para pleito a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 2º Os períodos de prêmio incentivo não gozados só poderão ser acumulados no máximo de 03 (três). Findo este prazo, o primeiro período ficará prescrito.

 

Art. 3º O servidor deverá requerer o prêmio incentivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento padrão, não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação, exceto no caso de férias, onde será permitido gozá-los em conjunto.

 

Parágrafo Único. Será de responsabilidade da unidade administrativa em que o servidor estiver vinculado ou prestando serviços, controlar e informar através da frequência os dias do prêmio incentivo gozados pelo servidor.

 

Art. 4º Somente no ato do desligamento do quadro de servidores do Município, o prêmio incentivo não gozado poderá ser pago em espécie.

 

Art. 5º Excetua-se do artigo anterior desta Lei, o servidor do magistério em efetivo exercício da regência de classe no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com direito ao prêmio incentivo estabelecido no Art. 1° desta Lei, que poderá convertê-lo em espécie (pecúnia), mediante opção por escrito.

 

§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo deverão optar até 30 de março de cada exercício pelo recebimento em espécie na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Após encaminhada a opção pela Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, o pagamento em espécie será realizado, automaticamente, considerando a opção do servidor e o período aquisitivo correspondente.

 

§ 3º Não poderão ser acumulados períodos de prêmio incentivo para recebimento em espécie, previsto no artigo 5° desta Lei.

 

Art. 6º Fica estendido aos servidores municipais regidos pela CLT o prêmio incentivo instituido nesta Lei, vedada a sua concessão aos servidores comissionados, contratados ou designados temporariamente.

 

Art. 7º O prêmio incentivo concedido em espécie não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Unidade Orçamentária 18.01 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI, da Unidade Orçamentária 16.02 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e das Unidades Orçamentárias 17.02 e 17.03 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Educação – SEME, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos após encaminhar para aprovação do Poder Legislativo, projeto de Lei para abertura de crédito especial.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de janeiro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.