REVOGADA PELA
LEI Nº 7757/2019
LEI
Nº 6.598, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÊMIO INCENTIVO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o
afastamento por 05 (cinco) dias a título de prêmio incentivo, ao servidor
público municipal que, a partir da publicação desta Lei ou de seu posterior
ingresso no serviço público municipal, durante o período aquisitivo de 12
(doze) meses, não possuir uma só ausência ao serviço.
§ 1º Os 05 (cinco) dias deverão ser gozados
seguidamente, em um único período.
§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão
do prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:
I - licença
maternidade, paternidade e casamento;
II -
licença nos termos do Art. 56, inciso III, da Lei n° 4.009/94;
III -
licença a servidor acidentado em serviço;
IV -
convocação para júri, Serviço Militar e outros serviços obrigatórios por lei;
V - férias,
férias-prêmio e o dia de folga concedido ao servidor por ocasião de seu
aniversário;
VI - tempo
de serviço do servidor colocado à disposição de outros órgãos;
VII -
ausência ao serviço por 01 (um) dia para doação de sangue;
VIII - tempo de afastamento para pleito a
cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 2º Os períodos de prêmio incentivo não gozados só
poderão ser acumulados no máximo de 03 (três). Findo este prazo, o primeiro
período ficará prescrito.
Art. 3º O servidor deverá requerer o prêmio incentivo
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento padrão,
não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação, exceto no
caso de férias, onde será permitido gozá-los em conjunto.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da unidade
administrativa em que o servidor estiver vinculado ou prestando serviços,
controlar e informar através da frequência os dias do prêmio incentivo gozados
pelo servidor.
Art. 4º Somente no ato do desligamento do quadro de
servidores do Município, o prêmio incentivo não gozado poderá ser pago em
espécie.
Art. 5º Excetua-se do artigo anterior desta Lei, o
servidor do magistério em efetivo exercício da regência de classe no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, com direito ao prêmio incentivo estabelecido
no Art. 1° desta Lei, que poderá convertê-lo em espécie (pecúnia), mediante
opção por escrito.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo
deverão optar até 30 de março de cada exercício pelo recebimento em espécie na
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Após encaminhada a opção pela Secretaria
Municipal de Educação à Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos, o pagamento em espécie será realizado, automaticamente, considerando
a opção do servidor e o período aquisitivo correspondente.
§ 3º Não poderão ser acumulados períodos de prêmio
incentivo para recebimento em espécie, previsto no artigo 5° desta Lei.
Art. 6º Fica estendido aos servidores municipais
regidos pela CLT o prêmio incentivo instituido nesta Lei, vedada a sua
concessão aos servidores comissionados, contratados ou designados temporariamente.
Art. 7º O prêmio incentivo concedido em espécie não
será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
Unidade Orçamentária 18.01 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de
Administração e Serviços Internos – SEMASI, da Unidade Orçamentária 16.02 –
Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e das Unidades Orçamentárias
17.02 e 17.03 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Educação – SEME,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
à suplementação de recursos após encaminhar para aprovação do Poder
Legislativo, projeto de Lei para abertura de crédito especial.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 16 de janeiro de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.