LEI Nº 6.601, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado que as Instituições de Crédito/Prestação de Serviços Financeiros
e/ou de Arrecadações Diversas, doravante denominadas para efeito desta Lei como
Instituições Financeiras, estabelecidas neste Município, BANCOS, COOPERATIVAS
DE CRÉDITO E SIMILARES (conforme atividade principal definida no CNAE), devem
prestar aos seus usuários os respectivos serviços do setor de caixas em tempo
razoável.
§ 1° Para efeito desta Lei, tempo razoável a que se refere o
caput deste artigo deverá ter o prazo máximo de:
I - 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados, em dias de pagamentos de servidores públicos, benefícios sociais
em data calendário, contas de concessionárias dos serviços públicos, tributos e
benefícios previdenciários, e datas que, por sua natureza extraordinária, se
justificam;
III - 40 (quarenta minutos) quando por motivo de força maior
ou caso fortuito, como “queda do sistema”, após restabelecidas as condições
normais de trabalho.
§ 2° Considera-se
caso fortuito o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos
efeitos não são possíveis de impedir; e força maior, todo acontecimento
resultante, de alguma forma, da vontade humana que, embora previsível, não se
possa evitar.
§ 3° As Instituições bancárias e cooperativas de créditos, no
intuito de se resguardarem, poderão informar, mensalmente, ao Órgão encarregado
de fiscalizar sta Lei, as datas mencionadas no inciso
II deste artigo.
§ 4° Considerar-se-ão, nos termos desta Lei, os serviços de
realização exclusiva no setor de caixa bancário, sinalizados com clareza aos
clientes das respectivas instituições.
Art. 2º Todas as Instituições bancárias e cooperativas de crédito
para melhor atender seus usuários são obrigadas:
I - Dispor de assentos confortáveis e em número proporcional
ao seu tamanho, para os que esperam por atendimento, nas seguintes quantidades:
a) As tidas como menores, no mínimo 14 (quatorze) assentos;
b) As demais deverão possuir no mínimo 28 (vinte e oito)
assentos;
c) As que já disponibilizam mais do que o mínimo estipulado
na alínea “b” deverão mantê-los.
II - dispor de bebedouro ou similar e sanitários adequados
que atendam aos critérios de higiene;
III - dispor a estrutura física do estabelecimento de acordo
com as normas da Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei Acessibilidade);
IV - dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas,
de modo a possibilitar o controle do tempo de espera para os respectivos
atendimentos do setor de caixa na forma desta Lei assim dispondo:
a) Fornecimento obrigatório de senha de atendimento,
contendo data, dia e hora;
b) Autenticação da respectiva senha contendo o horário do
término do atendimento.
IV – Dispor de sistema de expedição e autenticação de
senhas, de modo a possibilitar o controle de tempo de espera para os
respectivos atendimentos do setor de caixa na forma da Lei assim dispondo: (Redação
dada pela Lei N°. 6741/2013)
a) Fornecimento obrigatório de senha de atendimento,
contendo número, data e hora; (Redação
dada pela Lei N°. 6741/2013)
b) Autenticação da respectiva senha contendo o horário
do início do atendimento. (Redação
dada pela Lei N°. 6741/2013)
Art.
3º O atendimento preferencial e exclusivo
dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos de idade, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo, será realizado por
intermédio de senha específica e oferta de no mínimo 30% (trinta por cento) do
total de assentos disponíveis para atendimento, devendo ser devidamente
identificados.
Art. 3º O atendimento preferencial e individualizado aos maiores de 60
(sessenta anos) de idade, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e
pessoas com crianças de colo, será realizado por intermédio de senha específica
e oferta de 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis, bem como
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) ou fração maior dos guichês de
caixas, devendo ser devidamente identificados. (Redação
dada pela Lei nº 7670/2018)
§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores ou
iguais a oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente
em relação aos demais idosos, seguindo as normas previstas neste caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)
§ 2º Considera-se preferencial o atendimento prestado aos seus
beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o
atendimento que estiver em andamento. Caso o atendimento preferencial esteja
demasiadamente demorado, faz-se necessário que seja oportunizado aos seus
beneficiários receberem o atendimento no local destinado ao público em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)
Art.
4º As infrações à esta lei serão
classificadas de acordo com sua natureza e gravidade, sujeitando o infrator as
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa quanto ao atraso no atendimento, respeitada a
proporção de tempo excedente assim disposto:
a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 100 (cem) UFCI
b) De 11 (onze) a
20 (vinte) minutos – natureza média – 200 (duzentos) UFCI;
c) De 21 (vinte e
um) a 30 (trinta) minutos – natureza grave – 400 (quatrocentos) UFCI;
d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza gravíssima – 1000
(mil) UFCI;
III - Deixar de instalar e manter bebedouro ou similar será
considerada de natureza média – multa de 200 (duzentos) UFCI;
IV - Deixar de dispor e manter sanitários será considerada
de natureza grave – multa de 400 (quatrocentos) UFCI;
V - Deixar de dispor de assentos nos termos do art. 2º, I,
deste Diploma legal, será considerada de natureza gravíssima – multa de 1000
(mil) UFCI;
VI - Deixar de dispor de sistema de expedição e autenticação
de senhas nos termos do art. 2º, IV, desta Lei, será considerada de natureza
gravíssima – multa de 1000 (mil) UFCI.
Art. 4º As infrações à esta lei serão classificadas de acordo com sua natureza
e gravidade, sujeitando o infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)
I
– Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)
II - Multa quanto ao atraso no atendimento, respeitada a proporção de
tempo excedente assim disposto: (Redação dada
pela Lei nº 7670/2018)
a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 50 (cinquenta) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)
b) De 11 (onze) a 20 (vinte) minutos – natureza média – 100 (cem) UFCI;
(Redação dada pela Lei nº 7670/2018)
c) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) minutos – natureza grave – 200
(duzentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº
7670/2018)
d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza gravíssima – 500
(quinhentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº
7670/2018)
III - Deixar de instalar e manter bebedouro ou similar será considerada
de natureza média – multa de 100 (cem) UFCI; (Redação
dada pela Lei nº 7670/2018)
IV - Deixar de dispor livremente, manter ou de qualquer forma
dificultar o acesso aos sanitários, será considerada de natureza grave – multa
de 200 (duzentos) UFCI; (Redação dada pela Lei
nº 7670/2018)
V
- Deixar de dispor de assentos nos termos do artigo 2º, I e artigo 3º deste
Diploma legal, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500
(quinhentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº
7670/2018)
VI - Deixar de fornecer, autenticar obrigatoriamente e dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas nos termos do artigo 2º, IV e artigo 3º desta Lei, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI. (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)
VIII- Deixar de respeitar o atendimento preferencial, nos moldes do
disposto no artigo 3º, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500
(quinhentos) UFCI; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7670/2018)
§ 1º Em caso de reincidência as multas previstas neste artigo
serão aplicadas em dobro.
§ 2º Será considerada reincidente a ocorrência da mesma infração
num prazo de 90(noventa) dias.
Parágrafo Único. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor competirá
realizar periodicamente trabalhos de fiscalização extensiva, com vistas a
verificar o cumprimento desta lei, aplicando as sanções pertinentes, se for o
caso, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Após a aplicação da notificação de infração pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor a instituição financeira terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)
§ 4º Ultrapassado o prazo de manifestação a Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor decidirá pela aplicação ou não da sanção imposta em
decisão fundamentada. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7670/2018)
§ 5º Na hipótese de ocorrência de falhas técnicas durante o período de
expediente a instituição financeira deverá comunicar imediatamente a
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7670/2018)
Art.
5º As agências bancárias e cooperativas
de crédito terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão prazo de 180
(centro e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para se
adequarem às suas disposições. (Redação dada
pela Lei nº 7670/2018)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 6.355, de 20 de
janeiro de 2010.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 10 de fevereiro de 2012.
JULIO CESAR FERRARE CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.