LEI Nº 6.601, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que as Instituições de Crédito/Prestação de Serviços Financeiros e/ou de Arrecadações Diversas, doravante denominadas para efeito desta Lei como Instituições Financeiras, estabelecidas neste Município, BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E SIMILARES (conforme atividade principal definida no CNAE), devem prestar aos seus usuários os respectivos serviços do setor de caixas em tempo razoável.

 

§ 1° Para efeito desta Lei, tempo razoável a que se refere o caput deste artigo deverá ter o prazo máximo de:

 

I - 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, em dias de pagamentos de servidores públicos, benefícios sociais em data calendário, contas de concessionárias dos serviços públicos, tributos e benefícios previdenciários, e datas que, por sua natureza extraordinária, se justificam;

 

III - 40 (quarenta minutos) quando por motivo de força maior ou caso fortuito, como “queda do sistema”, após restabelecidas as condições normais de trabalho.

 

§ 2° Considera-se caso fortuito o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis de impedir; e força maior, todo acontecimento resultante, de alguma forma, da vontade humana que, embora previsível, não se possa evitar.

 

§ 3° As Instituições bancárias e cooperativas de créditos, no intuito de se resguardarem, poderão informar, mensalmente, ao Órgão encarregado de fiscalizar sta Lei, as datas mencionadas no inciso II deste artigo.

 

§ 4° Considerar-se-ão, nos termos desta Lei, os serviços de realização exclusiva no setor de caixa bancário, sinalizados com clareza aos clientes das respectivas instituições.

 

Art. 2º Todas as Instituições bancárias e cooperativas de crédito para melhor atender seus usuários são obrigadas:

 

I - Dispor de assentos confortáveis e em número proporcional ao seu tamanho, para os que esperam por atendimento, nas seguintes quantidades:

 

a) As tidas como menores, no mínimo 14 (quatorze) assentos;

b) As demais deverão possuir no mínimo 28 (vinte e oito) assentos;

 

c) As que já disponibilizam mais do que o mínimo estipulado na alínea “b” deverão mantê-los.

 

II - dispor de bebedouro ou similar e sanitários adequados que atendam aos critérios de higiene;

 

III - dispor a estrutura física do estabelecimento de acordo com as normas da Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei Acessibilidade);

 

IV - dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas, de modo a possibilitar o controle do tempo de espera para os respectivos atendimentos do setor de caixa na forma desta Lei assim dispondo:

 

a) Fornecimento obrigatório de senha de atendimento, contendo data, dia e hora;

b) Autenticação da respectiva senha contendo o horário do término do atendimento.

 

IV – Dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas, de modo a possibilitar o controle de tempo de espera para os respectivos atendimentos do setor de caixa na forma da Lei assim dispondo: (Redação dada pela Lei N°. 6741/2013)

 

a) Fornecimento obrigatório de senha de atendimento, contendo número, data e hora; (Redação dada pela Lei N°. 6741/2013)

 

b) Autenticação da respectiva senha contendo o horário do início do atendimento. (Redação dada pela Lei N°. 6741/2013)

 

Art. 3º O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos de idade, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo, será realizado por intermédio de senha específica e oferta de no mínimo 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis para atendimento, devendo ser devidamente identificados.

 

Art. 3º O atendimento preferencial e individualizado aos maiores de 60 (sessenta anos) de idade, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo, será realizado por intermédio de senha específica e oferta de 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis, bem como percentual mínimo de 30% (trinta por cento) ou fração maior dos guichês de caixas, devendo ser devidamente identificados. (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores ou iguais a oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, seguindo as normas previstas neste caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

§ 2º Considera-se preferencial o atendimento prestado aos seus beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Caso o atendimento preferencial esteja demasiadamente demorado, faz-se necessário que seja oportunizado aos seus beneficiários receberem o atendimento no local destinado ao público em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

Art. 4º As infrações à esta lei serão classificadas de acordo com sua natureza e gravidade, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa quanto ao atraso no atendimento, respeitada a proporção de tempo excedente assim disposto:

 

a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 100 (cem) UFCI

b) De 11 (onze) a 20 (vinte) minutos – natureza média – 200 (duzentos) UFCI;

c) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) minutos – natureza grave – 400 (quatrocentos) UFCI;

d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza gravíssima – 1000 (mil) UFCI;

 

III - Deixar de instalar e manter bebedouro ou similar será considerada de natureza média – multa de 200 (duzentos) UFCI;

 

IV - Deixar de dispor e manter sanitários será considerada de natureza grave – multa de 400 (quatrocentos) UFCI;

 

V - Deixar de dispor de assentos nos termos do art. 2º, I, deste Diploma legal, será considerada de natureza gravíssima – multa de 1000 (mil) UFCI;

 

VI - Deixar de dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas nos termos do art. 2º, IV, desta Lei, será considerada de natureza gravíssima – multa de 1000 (mil) UFCI.

 

Art. 4º As infrações à esta lei serão classificadas de acordo com sua natureza e gravidade, sujeitando o infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

II - Multa quanto ao atraso no atendimento, respeitada a proporção de tempo excedente assim disposto: (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 50 (cinquenta) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

b) De 11 (onze) a 20 (vinte) minutos – natureza média – 100 (cem) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

c) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) minutos – natureza grave – 200 (duzentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza gravíssima – 500 (quinhentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

III - Deixar de instalar e manter bebedouro ou similar será considerada de natureza média – multa de 100 (cem) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

IV - Deixar de dispor livremente, manter ou de qualquer forma dificultar o acesso aos sanitários, será considerada de natureza grave – multa de 200 (duzentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

V - Deixar de dispor de assentos nos termos do artigo 2º, I e artigo 3º deste Diploma legal, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

VI - Deixar de fornecer, autenticar obrigatoriamente e dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas nos termos do artigo 2º, IV e artigo 3º desta Lei, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI. (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

VIII- Deixar de respeitar o atendimento preferencial, nos moldes do disposto no artigo 3º, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

§ 1º Em caso de reincidência as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

 

§ 2º Será considerada reincidente a ocorrência da mesma infração num prazo de 90(noventa) dias.

 

Parágrafo Único. À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor competirá realizar periodicamente trabalhos de fiscalização extensiva, com vistas a verificar o cumprimento desta lei, aplicando as sanções pertinentes, se for o caso, com prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Após a aplicação da notificação de infração pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor a instituição financeira terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

§ 4º Ultrapassado o prazo de manifestação a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor decidirá pela aplicação ou não da sanção imposta em decisão fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

§ 5º Na hipótese de ocorrência de falhas técnicas durante o período de expediente a instituição financeira deverá comunicar imediatamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7670/2018)

 

Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

 

Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão prazo de 180 (centro e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições. (Redação dada pela Lei nº 7670/2018)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 6.355, de 20 de janeiro de 2010.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 10 de fevereiro de 2012.

 

JULIO CESAR FERRARE CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.