O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O atendimento preferencial e
individualizado aos maiores de 60 (sessenta anos) de idade, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo, será realizado por
intermédio de senha específica e oferta de 30% (trinta por cento) do total de
assentos disponíveis, bem como percentual mínimo de 30% (trinta por cento) ou
fração maior dos guichês de caixas, devendo ser devidamente identificados”.
§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade
especial aos maiores ou iguais a oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, seguindo as normas
previstas neste caput.
§ 2º Considera-se preferencial o atendimento
prestado aos seus beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento. Caso o atendimento
preferencial esteja demasiadamente demorado, faz-se necessário que seja
oportunizado aos seus beneficiários receberem o atendimento no local destinado
ao público em geral.
Art. 2° Os incisos I, II, III, IV, V e VI, parágrafo único – leia-se §3º do Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º As infrações à esta lei serão classificadas de acordo com sua natureza
e gravidade, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência,
com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - Multa
quanto ao atraso no atendimento, respeitada a proporção de tempo excedente
assim disposto:
a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 50
(cinquenta) UFCI;
b) De 11 (onze) a 20 (vinte) minutos –
natureza média – 100 (cem) UFCI;
c) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) minutos –
natureza grave – 200 (duzentos) UFCI;
d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza
gravíssima – 500 (quinhentos) UFCI;
III - Deixar de
instalar e manter bebedouro ou similar será considerada de natureza média –
multa de 100 (cem) UFCI;
IV - Deixar de dispor
livremente, manter ou de qualquer forma dificultar o acesso aos sanitários,
será considerada de natureza grave – multa de 200 (duzentos) UFCI;
V - Deixar de
dispor de assentos nos termos do artigo 2º, I e artigo 3º deste Diploma legal,
será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI;
VI - Deixar de
fornecer, autenticar obrigatoriamente e dispor de sistema de expedição e
autenticação de senhas nos termos do artigo 2º, IV e artigo 3º desta Lei, será
considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI.
Art. 3° Ao Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, será acrescido do “inciso VIII”, nos seguintes termos:
VIII- Deixar de
respeitar o atendimento preferencial, nos moldes do disposto no artigo 3º, será
considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI;
Art. 4° Ao Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, será acrescido os § 3º, § 4º e § 5º nos seguintes termos:
§ 3º Após a aplicação da notificação de infração pela Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor a instituição financeira terá o prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar.
§ 4º Ultrapassado o prazo de manifestação a Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor decidirá pela aplicação ou não da sanção imposta em
decisão fundamentada.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de falhas técnicas durante o período de
expediente a instituição financeira deverá comunicar imediatamente a
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 5º O Artigo 5º da Lei nº 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º As agências bancárias e
cooperativas de crédito terão prazo de 180 (centro e oitenta) dias a contar da
data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições”.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2018.
ALEXANDRE BASTOS
RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.