LEI Nº 6.664, DE 19 DE JULHO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS SOB REGIME ESPECIAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 97, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62, DE 09.12.2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os recursos vinculados para pagamento de precatórios sob o regime especial de que trata o artigo 97, § 2º, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT serão utilizados na proporção estabelecida no Decreto 22425, de 28 de novembro de 2011.

 

Art. 2º Dos recursos depositados, a partir da vigência desta lei, para pagamento de precatórios judiciários da Administração Pública Direta e Indireta, 50% (cinquenta por cento) serão utilizados nos termos do inciso III, § 8º, do artigo 97 do ADCT.

 

Art. 3º Os acordos diretos com os credores de precatórios serão realizados perante Juízos Conciliatórios dos Tribunais, em audiência pública de conciliação com a presença dos credores e respectivos advogados, do representante do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado o acordo sobre parte do valor devido.

 

§ 2º A homologação do acordo importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.

 

Art. 4º Os procedimentos para realização dos acordos diretos para pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal, observado o deságio mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto atualizado do precatório.

 

 

Art. 5º O pagamento mediante acordo direto com os credores será feito em observância da ordem cronológica unificada de apresentação dos precatórios de responsabilidade deste Município, elaborada pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

 

Art. 6º Não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal, nos termos do § 6º do artigo 97 do ADCT, não impedindo o prosseguimento da tentativa de realização de acordos de precatórios posteriores.

 

Parágrafo Único. A qualquer momento o credor poderá manifestar, por escrito, perante o Juízo Conciliatório do Tribunal responsável pela expedição do precatório, o seu interesse em aderir à Proposta de Pagamento dos Precatórios da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a celebrar acordo direto com os credores de precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos moldes estabelecidos por esta lei e pelo decreto regulamentador.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de julho de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.