LEI Nº 6.700, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA OS ARTIGOS 193, 194, 196, 197, 198, 199, 200, 201 E ACRESCENTA O ARTIGO 201-A, NA LEI Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos 193 e 194 da Lei nº 5.890/2006 passam a viger com o seguinte título e redação:

 

“DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

 

Art. 193 Estação transmissora de radiocomunicação é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, de acordo com a Lei Federal 11.934/2009.

 

Art. 194 Ficam vedadas estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações em:

        

I - zonas de proteção ambiental (ZPA);

 

II - zonas de ocupação restrita (ZOR);

 

III - zona de ocupação limitada (ZOL);

 

IV - zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC);

 

V - zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;

 

VI - praças, canteiros centrais e vias públicas;

 

VII - escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.

        

Parágrafo único - As estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações são toleradas nas demais zonas de unidades de conservação não tratadas nos incisos do caput deste artigo, mediante autorização do órgão de proteção ambiental e do órgão de planejamento urbano.”

 

Art. 2° O artigo 196, 197 e 198, 199, 200 e 201 da lei 5.890/2006 passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 196 Fica vedada a instalação de estação e miniestação de radiocomunicação e equipamentos afins de telefonia móvel celular nas seguintes situações:

        

I - em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial;

 

II - em áreas de parques, praças, escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;

 

III - em distância horizontal inferior a 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

 

IV - quando a altura das instalações for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros) e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região;

        

Parágrafo único – É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 10 da Lei 11.934/2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. 

 

Art. 197 Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano impor exigências relativas à implantação de estação e miniestação (ERB e Mini ERB) e equipamentos afins, controlando a densidade máxima de potência bem como a densidade da radiofrequência, o total de antenas transmissoras de radiofrequência, seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL.

        

Art. 198 A empresa de telefonia interessada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo assinado por profissional habilitado na área de radiofrequência, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver interferências e riscos a saúde e meio ambiente, indicando a respectiva distância de segurança. “Parágrafo único - A construção de edificações ou a instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2, deverão seguir as determinações contidas na Portaria N°1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o Capítulo XII Seção II.”

 

Art. 199 O controle da radiofrequência e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá das prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, a realização de medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.

        

§ 1º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território municipal, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz, bem como pelos regulamentos expedidos pelo respectivo órgão regulamentador federal.

 

§ 2º Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.

 

§ 3º Caso os órgãos competentes para a fiscalização não possuam em seu quadro funcional pessoal qualificado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.

        

Art. 200 É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.

 

Art. 201 As antenas somente poderão entrar em funcionamento após o devido licenciamento ambiental.”

 

Art. 3° Acrescenta o art. 201-A a Lei 5.890/2006 com a seguinte redação:

 

Art. 201-A O descumprimento das obrigações aqui estabelecidas sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e demais afins à aplicação das sanções aplicáveis ao caso, especialmente multa diária.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de novembro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.