LEI
Nº 6.700, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA OS ARTIGOS 193,
194, 196, 197, 198, 199, 200, 201 E ACRESCENTA O ARTIGO 201-A, NA LEI Nº 5.890,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Os
artigos 193 e 194 da Lei nº 5.890/2006 passam
a viger com o seguinte título e redação:
“DAS ESTAÇÕES
TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 193
Estação transmissora de radiocomunicação é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, de acordo com a Lei Federal
11.934/2009.
Art. 194
Ficam vedadas estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações em:
I - zonas de proteção ambiental
(ZPA);
II - zonas de ocupação restrita
(ZOR);
III - zona de ocupação limitada
(ZOL);
IV - zona especial de proteção do
patrimônio cultural (ZEPC);
V - zonas de uso intangível,
primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;
VI - praças, canteiros centrais e
vias públicas;
VII - escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.
Parágrafo único - As estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações são
toleradas nas demais zonas de unidades de conservação não tratadas nos incisos
do caput deste artigo, mediante autorização do órgão de proteção ambiental e do
órgão de planejamento urbano.”
Art. 2°
O artigo 196, 197 e 198, 199, 200 e 201 da
lei 5.890/2006 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 196 Fica vedada a instalação de estação e miniestação de
radiocomunicação e equipamentos afins de telefonia móvel celular nas seguintes
situações:
I - em bens públicos municipais de
uso comum do povo e de uso especial;
II - em áreas de parques, praças,
escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;
III - em distância horizontal
inferior a 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e
asilos;
IV - quando a altura das
instalações for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros) e a localização
prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região;
Parágrafo único – É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação, conforme definição constante do art. 10 da Lei 11.934/2009,
nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos)
metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
Art. 197
Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano impor exigências relativas à implantação de
estação e miniestação (ERB e Mini ERB) e equipamentos afins, controlando a
densidade máxima de potência bem como a densidade da radiofrequência, o total
de antenas transmissoras de radiofrequência, seguindo orientação e normas
adotadas pela ANATEL.
Art.
Art. 199
O controle da radiofrequência e a emissão de licença ambiental serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá das
prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de
radiocomunicação, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, a realização de
medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de
radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de
radiocomunicação.
§ 1º
Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território
municipal, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de
Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica
que operam na faixa até 300 GHz, bem como pelos regulamentos expedidos pelo
respectivo órgão regulamentador federal.
§ 2º Enquanto
não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde,
serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação
Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
§ 3º Caso
os órgãos competentes para a fiscalização não possuam em seu quadro funcional
pessoal qualificado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
empresa especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.
Art. 200
É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos,
com a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 201
As antenas somente poderão entrar em funcionamento após o devido licenciamento
ambiental.”
Art. 3°
Acrescenta o art. 201-A a Lei 5.890/2006
com a seguinte redação:
“Art. 201-A O descumprimento das obrigações aqui estabelecidas
sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e demais afins à
aplicação das sanções aplicáveis ao caso, especialmente multa diária.”
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de
novembro de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.