LEI N° 6701, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações: 

 

Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior:

 

§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de ônus.

 

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Art. 67 ..................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

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Art. 85 ..................................................................................................

 

§ 8º ......................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

II – não se incorpora à base de cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima de serventia.

 

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Art. 86 ..................................................................................................

 

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III – ......................................................................................................

 

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c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza seja enquadrada como nível de ensino fundamental, de acordo com o Código de Atividades Econômicas e Sociais do Município.

 

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Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal.

 

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Art. 210 ................................................................................................

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

.............................................................................................................

 

IX – .......................................................................................................

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados, limitados a 100 (cem) UFCI;

b) multa de 5 (cinco) UFCI, por declaração, referente aos serviços declarados com dados inexatos ou incompleto, na conformidade da Legislação, limitados a 100 (cem) UFCI;

 

.............................................................................................................

 

XIII – infrações relativas à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV:

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em ECF sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) multa de 100 (cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal;

d) multa de 200 (duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela SEMFA, sem prejuízo da perda do credenciamento;

e) multa de 100 (cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a legislação;

f) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto;

g) multa de 100 (cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre;

h) multa de 300 (trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;

i) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar, dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF;

j) multa de 300 (trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis;

 

.............................................................................................................

 

Art. 267 ................................................................................................

 

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§ 2º Não compete ao Conselho Municipal de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

 

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Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Seção III

DAS MULTAS

 

Art. 64-A As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 90 (noventa) dias, a inscrição fiscal no cadastro imobiliário tributário, contados da data de aquisição do imóvel;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais:

 

a) multa de 05 (cindo) UFCI, aos que deixarem de informar a aquisição do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel;

b) multa equivalente a 50 (cinquenta) UFCI, aos que deixarem de informar a compra de imóvel, de propriedade ou posse de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune do pagamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel, sem prejuízo do imposto devido desde a data da aquisição;

 

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração do lançamento do crédito tributário, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Fiscalização Tributária;

 

IV - infrações relativas ao envio de cópia de documentos, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis e de lavratura de escritura de compra e venda:

 

a) multa de 05 (cinco) UFCI, por documento, referente às transações registradas, não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação;

 

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso III, a penalidade será aplicada em dobro.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 4º Não será aplicada a multa previstas nos incisos I e II deste artigo na hipótese do adquirente do imóvel apresentar, espontaneamente, todas as informações necessárias ao lançamento, antes de iniciado procedimento fiscal, sem o prejuízo do imposto devido.

 

§ 5º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, para as penalidades previstas no art. 64-A, III, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 6º Não será aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo na hipótese de apresentação espontânea dos documentos, pelos escrivães e notários, após o prazo previsto e antes de iniciado procedimento fiscal.

 

§ 7º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

 

§ 8º As multas previstas neste artigo não se aplicam no caso de recadastramento geral promovido pelo Município.

 

.............................................................................................................

 

Art. 64-B A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:

 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

 

III - falsificar ou alterar documento;

 

IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:

 

I - 30 (trinta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for de até 5.000 (cinco mil) UFCI;

 

II - 50 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 5.000 (cinco mil) UFCI e até 20.000 (vinte mil) UFCI;

 

III - 70 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 20.000 (vinte mil) UFCI;

 

§ 2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.

 

.............................................................................................................

 

Art. 73-A Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

 

I – verificar a autenticidade da existência da prova do recolhimento do imposto;

 

II – verificar o reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

 

III - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que intervierem.

 

.............................................................................................................

 

Art. 73-B Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a:

 

I – facultar, a Fiscalização Tributária, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II – fornecer a Fiscalização Tributária, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

.............................................................................................................

 

Seção VI

Das Multas

 

Art. 73-C Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 73-A e 73-B desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UFCI, por ocorrência.

 

.............................................................................................................

 

Art. 73-D Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença, será acrescido de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

 

.............................................................................................................

 

Art. 86 ..................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 4.01 a 4.21, constante do § 5º do art. 74, forem prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS – terão alíquota de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 9º do art. 92, permanecendo os demais casos à aliquota de 5% (cinco por cento).

 

.............................................................................................................

 

Art. 89 ..................................................................................................

 

§ 1º O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Tratando-se de contribuinte que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, o imposto sobre serviços - ISS, lançado sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, assegurando-se a sua restituição, caso o fato gerador, comprovadamente, não se realize.

 

.............................................................................................................

 

Art. 90 ..................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

V - ........................................................................................................

 

a) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados nos meses em que não ocorrer contratação de serviços.

 

.............................................................................................................

 

Art. 92 ..................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 9º As operações realizadas pelo prestador de serviços, cuja tributação goze de qualquer tipo de benefício fiscal, deverão ser informadas no corpo da Nota Fiscal de Serviços ou no campo observações juntamente com o dispositivo legal autorizativo.

 

§ 10 Fica autorizada a eliminação de documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham qualquer utilidade para a Administração Pública.

 

I - Os documentos que se referem à vida funcional dos empregados não poderão ser eliminados sob hipótese alguma.

 

II - O disposto neste parágrafo será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

.............................................................................................................

 

Art. 156-A ............................................................................................

 

.............................................................................................................

 

§ 4º Poderá ser deferida inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observado os seguintes requisitos:

 

a) que a atividade tenha natureza ambulante e seja desenvolvida em local diverso de seu endereço residencial, observadas as regras de uso de área pública e demais normas previstas na legislação;

b) que seja realizada sindicância prévia pelo órgão competente, tanto na expedição quanto na renovação do Alvará, para a constatação do disposto na alínea anterior, devendo constar no Alvará a indicação de que não é permitido, o exercício da atividade no endereço da inscrição;

c) que sejam cumpridas as normas do condomínio, quando houver;

d) constatando-se, a qualquer tempo, o descumprimento dos requisitos constantes nas alíneas anteriores, a inscrição será automaticamente suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local.

 

.............................................................................................................

 

Art. 210 ................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

IX - .......................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

c) As declarações, de Serviços Prestados ou Tomados, poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal;

 

.............................................................................................................

 

XVIII – infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas, que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

b) multa de 100 (cem) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentá-la fora do prazo estabelecido em regulamento.”

 

.............................................................................................................

 

Art. 3º Ficam inseridos ao Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo I da presente Lei, parte integrante desta.

 

Art. 4º Ficam revogados o inciso XVI do art. 210 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, introduzido pelo art. 1º da Lei 6.526, de 05 de julho de 2011, a Lei 5.408, de 14 de fevereiro de 2003 e a Lei 5.525, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do artigo 85 que retroagirá a 05 de julho de 2011.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de novembro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

 

ZONA

LOGRAD.

TIPO

NOME

BAIRRO

VALOR M²

101

139

PRC

MILTON RODRIGUES

NOVO PARQUE

R$ 36,55

101

059

ESC

ALPHEU SILVA MADEIRA

RUBEM BRAGA

R$ 16,09

101

178

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

R$ 21,05

101

047

RUA

PROJETADA

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

046

BEC

SETE

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

057

ESC

PUBLICA 01

RUBEM BRAGA

R$ 17,06

101

268

RUA

PROJETADA II

ILHA DA LUZ

R$ 34,11

101

090

RUA

LUIZ ALBERTO FREITAS DE SOUZA

BOM PASTOR

R$ 15,83

101

427

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

R$ 24,35

101

424

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

R$ 21,92

101

425

BEC

PUBLICO

ELPIDIO VOLPINI

R$ 22,92

101

091

ESC

PUBLICA III

RUBEM BRAGA

R$ 20,71

101

158

RUA

PROJETADA A

N. SRA DE FÁTIMA

R$ 21,92

101

159

RUA

PROJETADA B

N. SRA DE FÁTIMA

R$ 21,92

101

258

RUA

PROJETADA

ILHA DA LUZ

R$ 37,75

101

260

ESC

PUBLICA

ILHA DA LUZ

R$ 37,75

101

262

ESC

PUBLICA TRES

ILHA DA LUZ

R$ 38,96

101

087

BEC

DO ROUXINOL

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

088

BEC

DAS PATATIVAS

BOM PASTOR

R$ 19,48

101

075

RUA

DOS PARDAIS

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

089

RUA

CURIOS

FÉ E RAÇA

R$ 15,83

101

426

RUA

BECO PUBLICO

TEIXEIRA LEITE

R$ 21,92

101

048

RUA

MIGUEL FERNANDES

VILLAGE DA LUZ

R$ 18,26

101

060

BEC

PUBLICA III

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

058

BEC

PUBLICO

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

051

BEC

1

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

052

BEC

2

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

053

BEC

3

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

055

BEC

4

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

056

RUA

PROJETADA 05

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

101

050

RUA

PROJETADA II

VILLAGE DA LUZ

R$ 15,83

201

191

BEC

IDALINA BOLOGNINI LIMA

CORAMARA

R$ 19,49

201

088

RUA

PROJETADA 1

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

089

RUA

PROJETADA 2

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

090

RUA

PROJETADA

CENTRAL PARQUE

R$ 16,09

201

085

RUA

PROJETADA 01

W.F.DE AMORIM

R$ 15,83

201

086

RUA

PROJETADA 02

W.F DE AMORIM

R$ 24,35

201

080

ESC

PUBLICA

CORAMARA

R$ 17,05

201

192

BEC

UM

LTF

R$ 17,05

201

193

BEC

DOIS

LTF

R$ 17,05

203

060

RUA

ROBERTO VIVACQUA VIEIRA

DISTRITO INDUSTRIAL

R$ 20,99

205

223

ROD

PAULO BARROS (ES- 483)

DISTRITO DE BURARAMA

R$ 12,38

301

199

RUA

CELY SANTANA

AEROPORTO

R$ 36,55

301

042

RUA

PROJETADA

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,93

301

041

RUA

PROJETADA 08

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,05

301

043

RUA

PROJETADA 09

RUI PINTO BANDEIRA

R$ 21,05

301

252

BEC

PUBLICO 01

MARBRASA

R$ 21,93

301

247

BEC

PUBLICO

AEROPORTO

R$ 36,55

301

199

RUA

CELY SANTANA

AEROPORTO

R$ 36,55

301

193

BEC

PUBLICO 2

AEROPORTO

R$ 15,83

301

194

RUA

PROJETADA 1

AEROPORTO

R$ 34,09

301

195

RUA

PROJETADA X

AEROPORTO

R$ 34,09

301

242

RUA

PROJETADA 3

AEROPORTO

R$ 35,31

301

236

BEC

PUBLICO I

AEROPORTO

R$ 36,53

301

253

RUA

PROJETADA (RUA COSTANTINO NEGRELLI)

AEROPORTO

R$ 38,96

305

075

ROD

ES- 486 (COUTINHO X ITAOCA)

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,62

305

304

RUA

FERNANDIN CECCON

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

241

RUA

RUTH SOARES DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

242

RUA

SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

243

RUA

PROJETADA 01

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

305

244

RUA

BELA VISTA

DISTRITO DE ITAOCA

R$ 14,61

401

913

PRC

LOUIS BRAILLE

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 20,71

401

914

BEC

PUBLICO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

915

BEC

PAULO AFONSO

ALTO MONTE CRISTO

R$ 24,36

401

039

RUA

ROBERTO DE ALMEIDA BARINA

IBC

R$ 36,53

401

916

RUA

M

ALTO MONTE CRISTO

R$ 15,83

401

922

RUA

IDALINA TRÉS ALTOÉ

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

918

RUA

GIOVANNI ALTOÉ

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

924

RUA

APARECIDA PEREIRA FARO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

919

RUA

MILTON BUENO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

920

RUA

SEBASTIAO SOUZA SIMOES

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

921

RUA

JOSE HERMINIO ALTOE

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

923

RUA

SEBASTIAO PACHECO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

284

BEC

PUBLICO (PROX A RUA JOAO B FILHO)

AGOSTINHO SIMONATO

R$ 24,37

401

479

BEC

PUBLICO (PROX. RUA JOAO F. CANHOLATO)

BOA ESPERANCA

R$ 21,93

401

200

RUA

PROJETADA 1 (PROX. RUA LUIZA BARBUTH)

PARQUE DAS LARANJEIRAS

R$ 24,37

401

925

RUA

HELENA MARIA ALTOE MUSSI

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

926

RUA

JOSE MUSSI NETO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

103

RUA

PROJETADA 13

IBC

R$ 16,09

401

104

RUA

PROJETADA 15

IBC

R$ 16,09

401

105

RUA

PROJETADA 12

IBC

R$ 16,09

401

927

RUA

JOAO CARDOSO

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

928

RUA

PROJETADA 13

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

929

RUA

PROJETADA 08

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

930

RUA

CLARA MALFACINI MUCELINI

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

931

ESC

PUBLICA

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

932

RUA

CREMILDE NEVES DE LACERDA

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

933

RUA

PROJETADA 14

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

279

RUA

JACOMINO COCK

JARDIM AMERICA

R$ 15,83

401

281

RUA

PROJETADA 1

JARDIM AMERICA

R$ 24,37

401

934

RUA

PROJETADA 01

JARDIM ITAPEMIRIM

R$ 15,83

401

516

BEC

PUBLICO

SAO LUCAS

R$ 21,05

401

259

RUA

PROJETADA 29

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

282

RUA

PROJETADA

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

283

RUA

PROJETADA 34

S. FCO. DE ASSIS

R$ 24,37

401

062

ESC

MANOEL CONTARINI

ALTO MONTE CRISTO

R$ 15,83

401

324

BEC

PUBLICO 03

S. FCO. DE ASSIS

R$ 19,48

401

410

BEC

QUATRO

AGOST. SIMONATO

R$ 24,35

401

435

BEC

PUBLICO

AGOST. SIMONATO

R$ 24,35

401

106

ESC

PUBLICA 3

MONTE CRISTO

R$ 15,82

405

081

BEC

PUBLICO 01

DISTRITO DE CONDURU

R$ 12,26

405

095

RUA

FELINTO ALVES PACHECO

DISTRITO DE CONDURU

R$ 12,18

405

261

ROD

FUED NEMER

SAPECADO

R$ 12,18

405

082

RUA

FRANCISCO DE SOUZA MIRANDA

DIST. CONDURU

R$ 12,18

405

083

RUA

SEBASTIAO ONIVALDO CARNEIRO

DIST. CONDURU

R$ 12,18

405

084

RUA

MARIO SILVA

DIST. CONDURU

R$ 12,18

501

821

BEC

EMILIA PEREIRA DA SILVA

ZUMBI

R$ 21,92

501

264

ESC

UBALDO CAMPANHARO

CAMPO DA LEOPOLDINA

R$ 21,95

501

817

RUA

FRANCISCO SANTOS

ZUMBI

R$ 21,03

501

248

ESC

PEDRO ESTELLITA HERKENHOFF

RECANTO

R$ 57,25

501

319

ESC

AGOSTINHO SEGUNDINO MENDES

OTTON MARINS

R$ 29,24

501

798

ESC

SEIS

ZUMBI

R$ 23,14

501

485

RUA

PROJETADA

SANTO ANTONIO

R$ 21,05

501

486

BEC

PUBLICO (PROX DA AV. N.S. DA CONSOLACAO)

MARIA ORTIZ

R$ 49,94

501

073

RUA

PROJETADA

VILA RICA

R$ 21,05

501

799

BEC

PUBLICO 7

ZUMBI

R$ 23,14

501

800

RUA

PROJETADA 01

ZUMBI

R$ 21,93

501

801

RUA

PROJETADA 02

ZUMBI

R$ 21,93

501

814

RUA

PROJETADA 04

ZUMBI

R$ 21,93

501

813

RUA

PROJETADA 05

ZUMBI

R$ 21,93

501

822

RUA

PROJETADA 16

ZUMBI

R$ 21,93

501

818

BEC

1

ZUMBI

R$ 21,93

501

064

RUA

BAHIJA MAGID AARAO

VILA RICA

R$ 36,55

501

806

ESC

SETE

ZUMBI

R$ 21,93

501

811

BEC

SEIS

ZUMBI

R$ 21,93

501

808

BEC

SETE

ZUMBI

R$ 21,93

501

816

ESC

NOVE

ZUMBI

R$ 21,93

501

807

ESC

DEZ

ZUMBI

R$ 21,93

501

815

ESC

OITO

ZUMBI

R$ 21,93

501

812

BEC

CINCO

ZUMBI

R$ 21,93

501

810

ESC

QUATRO

ZUMBI

R$ 21,93

501

820

BEC

QUATRO

ZUMBI

R$ 21,93

501

819

BEC

OITO

ZUMBI

R$ 21,93

501

804

BEC

TRES

ZUMBI

R$ 21,93

501

802

ESC

PUBLICA UM

ZUMBI

R$ 21,93

501

805

ESC

CINCO

ZUMBI

R$ 21,93

501

823

BEC

ONZE

ZUMBI

R$ 23,14

501

824

BEC

DOZE

ZUMBI

R$ 23,14

501

072

ESC

PUBLICA 03

VILA RICA

R$ 36,53

501

740

BEC

PUBLICO V

ZUMBI

R$ 21,92

501

510

BEC

PUBLICO

NOVA Brasília

R$ 21,92

501

809

RUA

PROJETADA UM

ZUMBI

R$ 21,92

501

010

BEC

PUBLICO II

VILA RICA

R$ 36,53

501

066

ESC

PUBLICA

VILA RICA

R$ 36,53

501

074

ESC

PUBLICA IV

VILA RICA

R$ 36,53

501

249

TRV

PUBLICA 01

GUANDU

R$ 80,36

501

250

ESC

PUBLICA II

GUANDU

R$ 80,36

501

065

ESC

SEBASTIAO SILVA

VILA RICA

R$ 36,53

501

300

BEC

PUBLICO (PROX MILETO LOUZADA)

OTTHON MARINS

R$ 24,36

501

190

BEC

PUBLICO

SANTO ANTONIO

R$ 79,15

501

121

RUA

PROJETADA

T. LEITE

R$ 35,31

501

100

RUA

PROJETADA

T. LEITE

R$ 17,05

501

099

RUA

PROJETADA

VILA RICA

R$ 36,53

501

449

ESC

II

SANTO ANTONIO

R$ 76,71

505

114

RUA

PROJETADA ( POPULAR - JOAO BRAVIN )

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

033

RUA

PROJETADA

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,86

505

181

RUA

PROJETADA A

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

300

RUA

PROJETADA 01

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

115

RUA

PROJETADA (POPULAR IZIDORO AGRIZZI)

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

505

273

RUA

PROJETADA 02

DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

R$ 14,62

601

196

RUA

MANOEL FIDELIS FARIA

INDEPENDENCIA

R$ 21,93

601

318

ESC

PUBLICA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

R$ 21,05

601

384

BEC

PUBLICO (VILA MARIA JOSE)

INDEPENDENCIA

R$ 76,75

601

119

BEC

PUBLICO (PROX. À RUA JOSE PINTO)

FERROVIARIOS

R$ 29,24

601

161

ESC

PUBLICA

FERROVIARIOS

R$ 21,05

601

142

RUA

FERNANDO DE MELO PORTINHO

INDEPENDENCIA

R$ 80,40

601

197

RUA

PROJETADA A

ALTO INDEPENDENCIA

R$ 21,93

601

199

ROD

CACHOEIRO X COBIÇA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 21,05

601

385

RUA

OSVALDO HEMERLY

INDEPENDENCIA

R$ 41,42

601

386

RUA

4

ALTO INDEPENDENCIA

R$ 41,42

601

114

ESC

PUBLICA IV

STA. HELENA

R$ 24,36

601

143

PRC

PROJETADA (PROX / FRENTE CABO TAVEIRA)

STA. CECÍLIA

R$ 24,36

601

120

BEC

PUBLICO

N.SRA. DA PENHA

R$ 29,22

701

263

AVN

NEWTON BRAGA

ARARIGUABA

R$ 28,02

701

086

ESC

PUBLICA SETE

AMARAL

R$ 21,05

701

087

RUA

PROJETADA 1

INDEPENDENCIA

R$ 21,05

701

494

PTE

FRANCISCO ATHAYDE

CORONEL BORGES

R$ 22,29

701

500

BEC

PUBLICO

SÃO LUIZ GONZAGA

R$ 38,96

705

062

RUA

PROJETADA ( ANTÔNIO PIMENTEL DE JESUS )

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

042

RUA

JOAO CALVI

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

043

RUA

IZIDIO PECCINI

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

044

RUA

CREUZA PICOLI DE JESUS

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

045

RUA

EMILIA SOUZA COTTA SIMAO

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

705

025

RUA

RUA PROJETADA (SITIO SANTA RITA)

DIST. DE CORREGO DOS MONOS

R$ 12,18

801

238

PRC

ANDERSON GREGIO MASTELLA

AMARELO

R$ 20,99

801

237

RUA

CESAR MISSI

CENTRO 2

R$ 7,09

801

068

TVA

29 DE JULHO

CENTRO 2

R$ 57,03

801

270

BEC

PUBLICO 3

RECANTO

R$ 48,71

801

212

BEC

PUBLICO

PARAISO

R$ 49,92

801

213

BEC

PUBLICO 1

PARAISO

R$ 34,09

801

214

RUA

PROJETADA

GIL MACHADO

R$ 49,92

801

336

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

R$ 20,70

901

255

RUA

PROJETADA II

MONTE BELO

R$ 21,05

901

018

ESC

JOSE QUINELATO

SAO GERALDO

R$ 21,93

901

230

ROD

BR 101

SAFRA

R$ 40,20

901

249

BEC

UM

ALVARO TAVARES

R$ 21,05

901

026

BEC

PUBLICO 01

SÃO GERALDO

R$ 21,92

901

030

VIL

CLEMASCO 2

SÃO GERALDO

R$ 21,92

901

300

RUA

PROJETADA

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

301

EST

SAO JOAO DA LANCHA

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

302

EST

DO TIMBO

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

303

RUA

PROJETADA 1

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

304

RUA

PROJETADA 2

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

901

305

RUA

PROJETADA 3

SÃO J. DA LANCHA

R$ 12,18

905

001

EST

POÇO D'ANTAS X BELÉM

POCO D'ANTAS

R$ 12,18