LEI Nş 6718, de 12 de dezembro de 2012

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

                                                             

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuiçőes legais, PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇŐES PRELIMINARES

 

Art. 1ş Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2ş Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuiçőes, atividades e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominaçăo própria, quantidade especificada e pagamento pelo Erário Municipal.

 

Art. 3ş O Quadro de Cargos é aquele que envolve a sistematizaçăo dos cargos voltados para a prática das atribuiçőes relativas ŕ execuçăo de atividades administrativas e organizacionais da Câmara Municipal, compreendendo planejamento, organizaçăo, execuçăo, fiscalizaçăo, coordenaçăo e controles de natureza estratégica e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Câmara Municipal.

 

Art. 4 É considerado servidor público municipal o servidor cuja relaçăo funcional com a Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sendo ocupante de cargo público com vínculo efetivo com a Municipalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇŐES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Art. 5ş Para os fins de aplicaçăo do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovado por esta Lei, devem ser utilizados os conceitos gerais constantes dos incisos deste Artigo:

 

I - Cargo - é o conjunto de atribuiçőes, atividades, tarefas, responsabilidades, funçőes e demais atributos inerentes ŕ sua natureza, organizados de forma a cumprir objetivos mediante a utilizaçăo de informaçőes, tecnologias, relacionamentos e articulaçőes que contribuam para o cumprimento da missăo da Câmara Municipal junto ŕ sociedade;

 

II - Grupo Salarial - é a entidade que define a classificaçăo salarial dos cargos, observados requisitos básicos como o nível de instruçăo formal exigido para a sua ocupaçăo e a experięncia profissional prática de cada cargo;

 

III - Classe – é a entidade que subdivide a classificaçăo salarial dos cargos, observados a natureza e as consequęncias das atividades desempenhadas e as competęncias;

 

IV - Nível - é o símbolo indicativo, numérico, escalonado de I a IV e grau de habilitaçăo específica exigida para o desempenho das atribuiçőes do cargo, com o correspondente valor de remuneraçăo na Tabela de Vencimentos;

 

V - Referęncia/Padrăo - é a subdivisăo do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo, com designaçăo alfabética de A a R, e que corresponde a posiçőes e valores de vencimentos específicos;

 

VI - Amplitude do Grupo Salarial - é a faixa de vencimentos que corresponde ao enquadramento do cargo, disposta em padrőes de vencimentos básicos, progressivos, por onde pode evoluir o servidor pelos critérios de promoçăo horizontal previstos nesta Lei;

 

VII - Promoçăo Horizontal – É a elevaçăo do servidor ŕ referęncia/padrăo imediatamente superior, no mesmo cargo, classe e nível a que pertence.

 

VIII - Promoçăo Vertical – É a passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo.

 

IX - Grupo Ocupacional – Conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.

 

X - Quadro de Cargos - é o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua natureza, objetivos, legislaçăo, atribuiçőes, atividades, responsabilidades, relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento geral e diferenciado no âmbito da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Art. 6° A Estrutura do Quadro de Cargos relativos ao Poder Legislativo Municipal constitui-se dos Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Nível Superior – compreende os cargos a que săo inerentes as atividades relacionadas com serviços de assessoramento, execuçăo, supervisăo e para os quais săo exigidos habilitaçăo legal e formaçăo profissional de nível superior, e que consta do Anexo I desta Lei;

 

II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo – compreende os cargos a que săo inerentes as atividades de nível médio principais e auxiliares, relacionados com o serviços de natureza técnica e administrativa, e que consta do Anexo I desta Lei;

 

III - Grupo Ocupacional Serventia, Auxiliar, Limpeza e Conservaçăo  – compreende os cargos a que săo inerentes atividades de nível fundamental a médio, auxiliares, relacionados com os serviços gerais, limpeza e conservaçăo, e que consta do Anexo I desta Lei.

 

Art. 7ş Os cargos dos Grupos Ocupacionais da Estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal săo subdivididos em Classes e, para cada classe, estabelecidos níveis e consequentemente as respectivas referęncias/padrăo.

 

Art. 8ş Para a classificaçăo dos cargos constantes deste Plano e respectivos vencimentos , săo estabelecidos:

 

I - Os cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior subdividem-se nas Classes Traine, Júnior, Pleno e Sęnior.

 

II - Os cargos do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo subdividem-se nas Classes Júnior, Pleno e Sęnior.

 

III - Os cargos do Grupo Ocupacional Serventia, Limpeza e Conservaçăo subdividem-se nas Classes Júnior, Pleno e Sęnior.

 

IV - Níveis Salariais escalona-se de I a IV nos cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior e de I a III nos demais Grupos Ocupacionais.

 

Art. 9ş Os requisitos para as Classes referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior serăo:

 

I - Traine – Ensino Superior completo;

 

II - Júnior – 03 (tręs) anos de efetivo exercício funcional neste Legislativo;

 

III - Pleno – 06 (seis) anos de efetivo exercício funcional neste Legislativo com comprovaçăo de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com um total mínimo de 180 horas;

 

IV - Sęnior – 15 (quinze) anos de efetivo exercício neste Legislativo com comprovaçăo de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com um total mínimo de  360 horas.

 

Art. 10 Os requisitos para as Classes referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo serăo:

 

I - Júnior – Ensino Médio completo;

 

II - Pleno – 07 (sete) anos de efetivo exercício neste Legislativo com comprovaçăo de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 180 horas, ou 06 (seis) anos de efetivo exercício neste Legislativo com conclusăo do Ensino Superior em Entidades reconhecidas pelo MEC e cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 90 horas;

 

III - Sęnior – 15 (quinze) anos de efetivo exercício neste Legislativo com comprovaçăo de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 360 horas.

 

Art. 11 Os requisitos para as Classes referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Serventia, Auxiliar, Limpeza e Conservaçăo serăo:

 

I - Júnior – Escolaridade conforme exigęncia no Edital do concurso público;

 

II - Pleno – 08 (oito) anos de efetivo exercício no Legislativo com comprovaçăo de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 180 horas, ou 07 (sete) anos de efetivo exercício no Legislativo com conclusăo do Ensino Superior em Entidades reconhecidas pelo MEC e cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 90 horas;

 

III - Sęnior – 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício neste Legislativo Municipal.

 

Art. 12 A tabela de classificaçăo dos cargos com os respectivos Grupos Ocupacionais, classes, níveis, referęncia, está constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 13 A jornada de trabalho dos servidores constantes deste Plano de Cargos será de 06 (seis) horas diárias divididos em 02 (dois) turnos contínuos , de segunda a sexta-feira.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE VENCIMENTO

 

Art. 14 Fica definida como base para a fixaçăo dos vencimentos dos servidores Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim a Unidade Referencial Padrăo de Vencimentos (URPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 23,55 (vinte e tręs reais e cinquenta e cinco centavos).

 

§ 1° O quantitativo de URPV’s para cada cargo de carreira pertencente aos Quadros de Cargos da Câmara Municipal é o constante na tabela de vencimentos fixados no anexo I desta Lei.

 

§ 2° O valor da Unidade Padrăo de Vencimentos ( URPV’s ) será corrigida, anualmente, por meio de Lei Municipal, de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, conforme estabelece o art. 37, X, da Constituiçăo Federal/88, observado como parâmetro mínimo de correçăo a inflaçăo anual acumulada no período, medida com base no índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na ausęncia deste, por aquele que vier a substituí-lo, tendo como data-base para a referida correçăo o męs de janeiro de cada ano;

 

§ 3° A aplicaçăo da correçăo de que trata o parágrafo anterior respeitará os limites de gastos com pessoal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000 – (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o mesmo, caso necessário, sofrer reduçăo de seu valor até aquele permitido por lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7147/2015)

 

Art. 14 O vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim será fixado em moeda nacional corrente e será estabelecido conforme Anexo I da presente Lei. (Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

 

§ 1ş Os vencimentos serăo revisados anualmente por Lei Municipal de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, conforme estabelece o Art. 37, X, da Constituiçăo Federal, observando como parâmetro qualquer dos índices inflacionários oficiais, tendo como data base para a referente revisăo o męs de janeiro de cada ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

 

§ 2ş O Presidente da Câmara Municipal poderá a seu critério conceder reajuste salarial, através de Lei Municipal de iniciativa própria, obedecendo os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

 

CAPÍTULO V

DA DINÂMICA DE ADMINISTRAÇĂO DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Seçăo I

Do Ingresso no Serviço Público Municipal

 

Art. 15 O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á no padrăo inicial do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo, por concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos em funçăo da natureza do cargo e das atividades a serem desempenhadas, conforme constar no edital específico do concurso.

 

Art. 16 Os editais de concurso público de provas ou de provas e títulos devem conter obrigatoriamente:

 

I - a indicaçăo do cargo e as atividades a serem desempenhadas, objeto do concurso, assim como o regime jurídico da relaçăo funcional com a Câmara  Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - o valor do vencimento inicial, a jornada e demais condiçőes de trabalho;

 

III - a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por cargo;

 

IV - definiçăo da natureza e a descriçăo das atividades centrais do cargo;

 

V - o local, o período e o horário para realizaçăo das inscriçőes, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;

 

VI - as provas a serem exigidas dos candidatos;

 

VII - os conteúdos a serem exigidos em cada prova;

 

VIII - as datas, os locais, o horário, a duraçăo das provas a serem aplicadas, assim como as condiçőes exigidas dos candidatos para a participaçăo em cada uma delas;

 

IX - as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo e as atividades a serem executadas;

 

X - o prazo de validade do concurso;

 

XI - os títulos a serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuaçăo correspondente;

 

XII - demais condiçőes que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 17 O planejamento, a organizaçăo e a execuçăo do concurso público de provas ou de provas e títulos poderăo ser contratados com instituiçăo especializada, nos termos e condiçőes exigidas pela Administraçăo Pública Municipal.

 

Seçăo II

Da Promoçăo Horizontal e da Promoçăo Vertical dos Servidores

 

Art. 18 Considera-se promoçăo horizontal a elevaçăo do servidor para a referęncia/padrăo imediatamente superior do grupo ocupacional, classe e nível de enquadramento do cargo ocupado.

 

Art. 19 A promoçăo horizontal dar-se-á em intervalos de 2 (dois) anos de serviço efetivo prestado no cargo pelo servidor ŕ Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e após avaliaçăo de desempenho no cargo, classificados em padrőes com a designaçăo alfabética de A a R, sendo assim definidos:

 

Art. 19 A promoçăo horizontal dar-se-á em intervalos de 2 (dois) anos de serviço efetivo pelo servidor ŕ Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, contados a partir da conclusăo do estágio probatório e após avaliaçăo de desempenho no cargo, classificados em padrőes com a designaçăo alfabética de A a R, sendo assim definidos: (Redaçăo dada pela Lei n° 6734/2013)

 

Parágrafo único. As promoçőes horizontais já concedidas até 31 de dezembro de 2019 permanecerăo inalteradas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7818/2020)

 

I - De A a I: Promoçăo horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 5% (cinco por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus ŕ referida promoçăo.

 

I - De A a R: A promoçăo horizontal, a partir do exercício de 2020, será concedida, respeitados os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 8% (oito por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus ŕ referida promoçăo. (Redaçăo dada pela Lei n° 7805/2020)

 

II - De J a R: Promoçăo horizontal será concedida, respeitado os intervalos de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 3% (tręs por cento) de acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer jus ŕ referida promoçăo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7805/2020)

 

Art. 20 Na avaliaçăo de desempenho para fins de promoçăo horizontal serăo analisadas a aptidăo e capacidade do servidor, observados os seguintes fatores:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficięncia;

 

V - iniciativa;

 

VI - produtividade;

 

VII - responsabilidade.

 

§ 1ş A avaliaçăo de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficięncia, contraditório e ampla defesa.

 

§ 2ş A avaliaçăo será realizada por uma comissăo composta por tręs  servidores estáveis, sendo no mínimo um servidor de nível hierárquico năo inferior ao do avaliado.

 

§ 2ş A avaliaçăo será realizada, semestralmente, por tręs servidores estáveis, sendo de preferęncia e no mínimo um de nível hierárquico năo inferior ao do avaliado, mediante regras previstas em Portaria própria a ser publicada 60 (sessenta) dias após a publicaçăo desta Lei. (Redaçăo dada pela Lei n° 7805/2020)

 

§ 3ş Do resultado da avaliaçăo de desempenho caberá pedido de reconsideraçăo ŕ autoridade homologadora, sendo esta, o Presidente da Câmara  Municipal.

 

§ 4ş Será avaliado somente o tempo de efetivo exercício do servidor.

 

§ 5ş O servidor que interromper o interstício entre as promoçőes para gozar licença para o trato de interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido entre a última promoçăo e o início da licença.

 

Art. 21 A transiçăo do sistema anterior de promoçăo para o sistema aprovado por esta Lei, deve ser realizada dando sequęncia na contagem de meses já trabalhados pelo servidor desde a última promoçăo horizontal percebida.

 

Art. 22 Considera-se promoçăo vertical a elevaçăo do servidor para a classe imediatamente superior do cargo ocupado.

 

§ 1ş Será promovido verticalmente o servidor desde que atendidos os requisitos exigidos nos arts. 9ş e 10 desta Lei.

 

Art. 23 A promoçăo horizontal e a vertical serăo homologadas por meio de Decreto Legislativo, de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

Art. 24 Considera-se enquadramento do servidor a definiçăo da sua condiçăo funcional individual e específica em termos de identificaçăo do padrăo relativo ao vencimento básico, nos termos da sua classificaçăo.

 

Art. 25 O padrăo de vencimento básico do servidor deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente ŕ Câmara  Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com observância dos critérios definidos nesta Lei.

 

Art. 26 O enquadramento da condiçăo funcional individual e específica do servidor, para definiçăo do padrăo de vencimento básico de acordo com a situaçăo aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante dos incisos deste artigo:

 

Art. 26 O enquadramento de condiçăo funcional individual e específica do servidor ou empregado público municipal, para definiçăo do padrăo de vencimento básico de acordo com a situaçăo aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante nos incisos deste artigo, contados a partir do término do estágio probatório. (Redaçăo dada pela Lei n° 6734/2013)

 

I - até 2 (dois) anos de serviço: PADRĂO A;

 

II - de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos de serviço: PADRĂO B;

 

III - de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos de serviço: PADRĂO C;

 

IV - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos de serviço: PADRĂO D;

 

V - de 8 (oito) anos e 1 (um) dia a 10 (dez) anos de serviço: PADRĂO E;

 

VI - de 10 (dez) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos de serviço: PADRĂO F;

 

VII - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 14 (quatorze) anos de serviço: PADRĂO G;

 

VIII - de 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia a 16 (dezesseis) anos de serviço: PADRĂO H;

 

IX - de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: PADRĂO I;

 

X - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos: PADRĂO J;

 

XI - de 20 (vinte) anos e 1 (um) dia a 22 (vinte e dois) anos: PADRĂO K;

 

XII - acima de 22 (vinte e dois) anos e 1 (um) dia a 24 (vinte e quatro) anos: PADRĂO L;

 

XIII - acima de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia a 26 (vinte e seis) anos: PADRĂO M;

 

XIV - acima de 26 (vinte e seis) anos e 1 (um) dia a 28 (vinte e oito) anos: PADRĂO N;

 

XV - acima de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) dia a 30 (trinta) anos: PADRĂO O;

 

XVI - acima de 30 (trinta) anos e 1 (um) dia a 32 (trinta e dois) anos: PADRĂO P;

 

XVII - acima de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia a 34 (trinta e quatro) anos: PADRĂO Q;

 

XVIII - acima de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) dia a 36 (trinta e seis) anos: PADRĂO R.

 

Art. 27 Na contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor na situaçăo aprovada por esta Lei, devem ser considerados os mesmos critérios que foram observados para a realizaçăo das promoçőes horizontais verificadas na situaçăo anterior.

 

Art. 28 O tempo de serviço a ser apurado para a identificaçăo do padrăo de vencimento básico do servidor, deve ser computado até a data de aprovaçăo desta Lei.

 

§ 1ş O tempo de serviço a ser considerado para os fins de enquadramento deve ser aquele prestado exclusivamente na Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇĂO DE ESPECIALIZAÇĂO ACADĘMICA

 

Art.  29 A gratificaçăo de especializaçăo acadęmica a ser concedida a todos os servidores integrantes desta Lei, passa a ser concedida, a partir da vigęncia desta Lei, em caráter permanente, conforme o que consta dos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

I - 10% (dez por cento) para os cursos de pós-graduaçăo lato sensu, com no mínimo 360(trezentos e sessenta horas) e monografia aprovada; (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

II - 15% (quinze por cento) para os cursos de pós-graduaçăo stricto sensu, em nível de mestrado, com dissertaçăo aprovada; (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

III - 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduaçăo stricto sensu, em nível de doutorado, com tese aprovada. (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

§ 1ş Para obtençăo da gratificaçăo de que trata o caput deste Artigo, o servidor interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Câmara Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusăo dos cursos, devidamente registrados, a que se referem os incisos I, II e III; (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

§ 2ş Após o cumprimento do parágrafo anterior e a devida análise da documentaçăo apresentada, a gratificaçăo estabelecida neste artigo será automática, devendo a Unidade de Recursos Humanos desta Câmara Municipal providenciar os atos necessários para a sua concessăo pelo Presidente da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

§ 3ş Fica mantido o direito ŕ percepçăo da gratificaçăo de especializaçăo acadęmica aos servidores que já estejam percebendo, nas mesmas condiçőes anteriormente autorizadas, inclusive ŕqueles que já estavam matriculados em cursos de pós-graduaçăo ou já tinham concluído cursos de pós-graduaçăo, até o limite de 03(tręs) anos e já pertenciam ao quadro de servidores.

 

§ 4ş É vedada a percepçăo cumulativa da gratificaçăo de especializaçăo acadęmica no mesmo nível, sendo autorizado a percepçăo cumulativa em níveis diferentes. (Dispositivo revogado pela Lei 6734/2013)

 

CAPÍTULO VIII

DA BONIFICAÇĂO ESPECIAL DE INCENTIVO AOS ESTUDOS

 

Art. 30 A Bonificaçăo Especial de Incentivo aos Estudos será concedida ao servidor, em uma única parcela, nas condiçőes a seguir:

 

I - Bônus no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo no Grupo Ocupacional / Classe A / Nível I/ Padrăo A, para o servidor que concluir, a partir da data de 01 de janeiro de 2011, o Ensino Fundamental Completo, sendo vedada a sua concessăo aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data;

              

II - Bônus no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do cargo no Grupo Ocupacional/ Classe A / Nível I/ Padrăo A, para o servidor  que concluir, a partir da data de 01 de janeiro de 2011, o Ensino Médio Completo, sendo vedada a sua concessăo aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data;

 

III - Bônus no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento do cargo no Grupo Ocupacional/ Classe A / Nível I/ Padrăo A, para o servidor que concluir, a partir da data de 01 de janeiro de 2011, o Ensino Superior, sendo vedada a sua concessăo aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data.

 

§ 1° A bonificaçăo de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor municipal através do protocolo geral desta Câmara Municipal, e encaminhado ŕ Unidade de recursos humanos, que, após análise da documentaçăo apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificaçăo, a mesma será paga automaticamente ao servidor junto com seu vencimento, năo havendo a necessidade de confecçăo de ato para a sua concessăo.

 

§ 3° A concessăo da bonificaçăo em virtude da conclusăo de curso em determinado nível ou grau, năo impede que a mesma seja novamente concedida, caso o servidor vier a concluir novo curso com escolaridade superior a do que serviu de base para a concessăo anterior.

 

CAPÍTULO IX

DA BONIFICAÇĂO ESPECIAL DE AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31 A Bonificaçăo Especial de Ajuda de Custo será concedida, em uma única parcela, ao servidor que vier a ter filhos, nascidos ou adotados legalmente, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, no percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento atual, por filho ou filha, nascidos ou adotados.

 

§ 1° A bonificaçăo de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito pelo servidor através do protocolo geral desta Câmara Municipal, constando cópia da Certidăo de Nascimento ou Certidăo de Adoçăo, ou outro documento Legal, que certifique a adoçăo, e encaminhado ŕ Unidade de Recursos Humanos, que, após análise da documentaçăo apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido de bonificaçăo, a mesma será paga automaticamente ao servidor junto com seu vencimento, năo havendo a necessidade de confecçăo de ato para a sua concessăo.

 

§ 3° A concessăo da bonificaçăo em virtude do nascimento ou adoçăo legal de filho ou filha, năo impede que a mesma seja novamente concedida, no mesmo percentual ora definido, caso o servidor vier a ter outros filhos, nascidos ou adotados.

 

§ 4° Para o casal, onde ambos săo servidores, que vier a ter filhos nascidos ou adotados legalmente, somente um deles fará jus ŕ bonificaçăo de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO X

DA GRATIFICAÇĂO PARA EXECUÇĂO DE TRABALHOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS

 

Art. 32 Entende-se como Trabalho Técnico Específico todo o trabalho de utilidade para o serviço público desenvolvido no âmbito do Poder Legislativo Municipal, năo decorrentes das atribuiçőes normais dos cargos, descritas na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal.

 

Art. 33 O servidor que for designado para a realizaçăo de Trabalho Técnico  Específico fará jus a uma gratificaçăo de 40 (quarenta) URPV's.

 

Art. 33 O servidor que for designado para a realizaçăo de trabalho técnico específico fará jus a uma gratificaçăo de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

 

Art. 34 O servidor nomeado como Pregoeiro Oficial da Câmara Municipal fará jus a uma gratificaçăo de 50 (cinquenta) URPV's.

 

Art. 34 O servidor nomeado como Pregoeiro Oficial da Câmara Municipal fará jus a uma gratificaçăo de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais). (Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇŐES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O quantitativo e descriçăo detalhada dos cargos desta Lei săo os constantes na estrutura Administrativa.

 

Art. 36 Os servidores terăo direito ao vale transporte, em conformidade com a legislaçăo pertinente.

 

Art. 37  Fica expressamente proibido o enquadramento determinado por desvio de funçăo, excetuando-se os casos recomendados por laudo médico.

 

Parágrafo único. Na ocorręncia do desvio de funçăo irregular, será considerada responsabilizada e punida na forma da Lei, a chefia que o permitiu.

 

Art. 38 Aos servidores fica assegurado o direito a um dia de folga na data de seu aniversário, podendo esta folga ser adiantada ou postergada em uma semana na hipótese do dia de seu aniversário coincidir com o sábado, o domingo ou feriado, năo sendo permitido o pagamento deste dia de folga em espécie, caso o mesmo năo seja gozado.

 

Art. 39 Os servidores investidos nos cargos pertencentes aos quadros de cargos definidos por esta Lei farăo jus, além de seus vencimentos, ao benefício auxílio-alimentaçăo, instituído pela Resoluçăo n° 37/92, de 03 de setembro de 1992, e suas alteraçőes posteriores, em caráter permanente.

 

Art. 39-A A título de transiçăo da reforma administrativa municipal, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, na data da publicaçăo desta Lei, já tiverem completado 50% (cinquenta por cento) do tempo necessário para o decęnio, a estes é assegurada, na data em que completarem os 10 (dez) anos previstos no artigo 75 da Lei Municipal nş 4009/94, a complementaçăo da gratificaçăo de assiduidade, em caráter permanente, no valor correspondente ŕ 15% do valor do seu vencimento padrăo, desde que na data em que completarem o período do decęnio se encontrarem presentes os requisitos do artigo 76 da Lei Municipal nş 4009/94. (Dispositivo incluído pela Lei 7805/2020)

 

Art. 40 Fica definido o męs de outubro como data-base de discussăo salarial e demais condiçőes de trabalho.

 

Art. 41 Fica autorizado a concessăo de Bolsa de Estudos aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. A concessăo deverá ser regulamentada por meio de Resoluçăo de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 42 Fica autorizado a concessăo de Auxílio Saúde aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.    

 

Parágrafo Único. A concessăo deverá ser regulamentada por meio de Resoluçăo de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 43 As despesas com a execuçăo da presente Lei correrăo ŕ conta de dotaçőes Orçamentárias previstas para o Poder Legislativo no Orçamento do Município, ficando o Presidente da Câmara Municipal autorizado, se necessário, proceder ŕ suplementaçăo.

 

Art. 44 Quaisquer das situaçőes năo abrangidas por esta Lei, aplicar-se-á o disposto nas Constituiçőes Federal e Estadual vigente.

 

Art. 45 Aos servidores da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serăo aplicados os dispositivos da Lei Municipal nş 4009/2004 -  Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicaçăo, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas todas as disposiçőes em contrário, respeitando-se situaçőes jurídicas consolidadas na vigęncia das legislaçőes revogadas anteriormente, em especial, a Resoluçăo nş 14/1994 e suas posteriores alteraçőes, a Resoluçăo nş 06/1996, 183/2008, 263/2012 e 268/2012.

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARI CECOTTI

PRESIDENTE


Este texto năo substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

Grupo

operacional

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Apoio técnico

administrativo

Aux. De recursos humanos

Júnior

I

63,90

67,09

70,44

73,96

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

97,22

100,14

103,14

106,24

109,42

112,71

116,09

119,57

123,16

Pleno

II

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

118,17

121,72

125,37

129,13

133,00

136,99

141,10

145,34

149,70

Sęnior

III

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

120,46

126,49

132,81

139,45

143,63

147,94

152,38

156,95

161,66

166,51

171,51

176,65

181,95

Assistente legislativo

Júnior

I

63,90

67,09

70,44

73,96

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

97,22

100,14

103,14

106,24

109,42

112,71

116,09

119,57

123,16

Pleno

II

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

118,17

121,72

125,37

129,13

133,00

136,99

141,10

145,34

149,70

Sęnior

III

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

120,46

126,49

132,81

139,45

143,63

147,94

152,38

156,95

161,66

166,51

171,51

176,65

181,95

Encar. De manut. E reparos

Júnior

I

63,90

67,09

70,44

73,96

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

97,22

100,14

103,14

106,24

109,42

112,71

116,09

119,57

123,16

Pleno

II

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

118,17

121,72

125,37

129,13

133,00

136,99

141,10

145,34

149,70

Sęnior

III

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

120,46

126,49

132,81

139,45

143,63

147,94

152,38

156,95

161,66

166,51

171,51

176,65

181,95

Téc.De informática

Júnior

I

63,90

67,09

70,44

73,96

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

97,22

100,14

103,14

106,24

109,42

112,71

116,09

119,57

123,16

Pleno

II

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

118,17

121,72

125,37

129,13

133,00

136,99

141,10

145,34

149,70

Sęnior

III

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

120,46

126,49

132,81

139,45

143,63

147,94

152,38

156,95

161,66

166,51

171,51

176,65

181,95

Téc.De contabilidade

Júnior

I

63,90

67,09

70,44

73,96

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

97,22

100,14

103,14

106,24

109,42

112,71

116,09

119,57

123,16

Pleno

II

77,66

81,54

85,62

89,90

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

118,17

121,72

125,37

129,13

133,00

136,99

141,10

145,34

149,70

Sęnior

III

94,39

99,11

104,07

109,27

114,73

120,46

126,49

132,81

139,45

143,63

147,94

152,38

156,95

161,66

166,51

171,51

176,65

181,95

Téc.Redator de atas/taq.

Júnior

I

87,82

92,22

96,84

101,69

106,78

112,12

117,73

123,62

129,81

133,70

137,72

141,85

146,10

150,49

155,00

159,65

164,44

169,37

Pleno

II

106,78

112,12

117,73

123,62

129,81

136,30

143,12

150,28

157,80

162,53

167,41

172,43

177,61

182,93

188,42

194,07

199,90

205,89

Sęnior

III

129,81

136,30

143,12

150,28

157,80

165,69

173,98

182,68

191,82

197,57

203,50

209,61

215,90

222,37

229,04

235,91

242,99

250,28

 

Grupo opera-cional

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Nível superior

Procurador

Trainee

I

192,73

202,37

212,49

223,12

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

293,32

302,12

311,19

320,52

330,14

340,04

350,24

360,75

371,57

Júnior

II

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

356,56

367,25

378,27

389,62

401,31

413,35

425,75

438,52

451,67

Pleno

III

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

433,41

446,42

459,81

473,60

487,81

502,45

517,52

533,04

549,03

Sęnior

IV

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

441,83

463,93

487,13

511,49

526,83

542,64

558,92

575,69

592,96

610,75

629,07

647,94

667,38

Administrador de

Recursos humanos

Trainee

I

192,73

202,37

212,49

223,12

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

293,32

302,12

311,19

320,52

330,14

340,04

350,24

360,75

371,57

Júnior

II

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

356,56

367,25

378,27

389,62

401,31

413,35

425,75

438,52

451,67

Pleno

III

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

433,41

446,42

459,81

473,60

487,81

502,45

517,52

533,04

549,03

Sęnior

IV

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

441,83

463,93

487,13

511,49

526,83

542,64

558,92

575,69

592,96

610,75

629,07

647,94

667,38

Contador

Trainee

I

192,73

202,37

212,49

223,12

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

293,32

302,12

311,19

320,52

330,14

340,04

350,24

360,75

371,57

Júnior

II

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

356,56

367,25

378,27

389,62

401,31

413,35

425,75

438,52

451,67

Pleno

III

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

433,41

446,42

459,81

473,60

487,81

502,45

517,52

533,04

549,03

Sęnior

IV

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

441,83

463,93

487,13

511,49

526,83

542,64

558,92

575,69

592,96

610,75

629,07

647,94

667,38

Jornalista

Trainee

I

192,73

202,37

212,49

223,12

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

293,32

302,12

311,19

320,52

330,14

340,04

350,24

360,75

371,57

Júnior

II

234,28

246,00

258,30

271,22

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

356,56

367,25

378,27

389,62

401,31

413,35

425,75

438,52

451,67

Pleno

III

284,78

299,02

313,98

329,68

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

433,41

446,42

459,81

473,60

487,81

502,45

517,52

533,04

549,03

Sęnior

IV

346,17

363,48

381,66

400,75

420,79

441,83

463,93

487,13

511,49

526,83

542,64

558,92

575,69

592,96

610,75

629,07

647,94

667,38

 

Grupo

 operacional

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Serv.Auxiliar,

limpeza e conservaçăo

Contínuo

Júnior

I

37,94

39,84

41,83

43,92

46,12

48,42

50,84

53,39

56,04

57,73

59,46

61,24

63,08

64,97

66,92

68,93

71,00

73,13

Pleno

II

46,12

48,42

50,84

53,39

56,04

58,84

61,78

64,87

68,11

70,15

72,26

74,43

76,66

78,96

81,33

83,77

86,28

88,87

Sęnior

III

56,04

58,84

61,78

64,87

68,11

71,51

75,09

78,84

82,78

85,26

87,82

90,46

93,17

95,96

98,84

101,81

104,86

108,01

Serv.limp

Júnior

I

34,41

36,13

37,94

39,83

41,83

43,92

46,11

48,42

50,84

52,36

53,94

55,55

57,22

58,94

60,70

62,53

64,40

66,33

Pleno

II

41,83

43.92

46,11

48,42

50,84

53,38

56,05

58,85

61,79

63,64

65,55

67,52

69,55

71,63

73,78

75,99

78,27

80,62

Sęnior

III

50,84

53,38

56,05

58,85

61,79

64,88

68,13

71,53

75,11

77,36

79,68

82,07

84,54

87,07

89,69

92,38

95,15

98,00

Vigia

Júnior

I

54,42

57,14

60,00

63,00

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

82,82

85,30

87,86

90,49

93,21

96,01

98,89

101,85

104,91

Pleno

II

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

100,65

103,67

106,78

109,98

113,28

116,68

120,18

123,79

127,50

Sęnior

III

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

102,60

107,73

113,12

118,77

122,33

126,00

129,78

133,68

137,69

141,82

146,07

150,45

154,97

Auxíliar administra-tivo

Júnior

I

54,42

57,14

60,00

63,00

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

82,82

85,30

87,86

90,49

93,21

96,01

98,89

101,85

104,91

Pleno

II

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

100,65

103,67

106,78

109,98

113,28

116,68

120,18

123,79

127,50

Sęnior

III

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

102,60

107,73

113,12

118,77

122,33

126,00

129,78

133,68

137,69

141,82

146,07

150,45

154,97

Motorista

Júnior

I

54,42

57,14

60,00

63,00

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

82,82

85,30

87,86

90,49

93,21

96,01

98,89

101,85

104,91

Pleno

II

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

100,65

103,67

106,78

109,98

113,28

116,68

120,18

123,79

127,50

Sęnior

III

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

102,60

107,73

113,12

118,77

122,33

126,00

129,78

133,68

137,69

141,82

146,07

150,45

154,97

Telefonista

Júnior

I

54,42

57,14

60,00

63,00

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

82,82

85,30

87,86

90,49

93,21

96,01

98,89

101,85

104,91

Pleno

II

66,15

69,46

72,93

76,57

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

100,65

103,67

106,78

109,98

113,28

116,68

120,18

123,79

127,50

Sęnior

III

80,40

84,42

88,64

93,07

97,72

102,60

107,73

113,12

118,77

122,33

126,00

129,78

133,68

137,69

141,82

146,07

150,45

154,97

 

(Redaçăo dada pela Lei n° 7147/2015)

Grupo

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

 operacional

 

Serv. Auxiliar, limpeza e conservaçăo

Contínuo

Júnior

I

938,64

985,39

1034,87

1086,58

1141,01

1197,91

1257,78

1320,87

1386,48

1428,28

1471,04

1515,08

1560,60

1607,36

1655,60

1705,33

1756,54

1809,24

Pleno

II

1.141,01

1197,91

1257,78

1320,87

1386,43

1455,70

1528,44

1604,88

1685,04

1735,51

1787,71

1841,40

1896,57

1933,22

2012,10

2072,47

2134,57

2198,64

Sęnior

III

1.386,43

1455,70

1528,44

1604,88

1685,04

1769,16

1857,73

1950,50

2047,98

2109,33

2172,67

2237,73

2305,08

2374,05

2445,30

2518,78

2594,24

2672,17

Serv.limp

Júnior

I

851,30

893,86

938,39

985,39

1034,87

1086,58

1140,76

1197,91

1257,78

1295,39

1334,48

1374,31

1415,62

1458,18

1501,72

1546,99

1593,26

1641,00

Pleno

II

1034,87

1086,58

1140,76

1197,91

1257,78

1320,62

1386,68

1455,95

1528,68

1574,45

1621,71

1670,44

1720,67

1772,13

1825,32

1879,99

1936,40

1994,54

Sęnior

III

1257,78

1320,62

1386,68

1455,95

1528,68

1605,13

1685,54

1769,65

1858,22

1913,89

1971,28

2030,41

2091,52

2154,11

2218,98

2285,48

2354,01

2424,52

Vigia

Júnior

I

1346,35

1413,64

1484,40

1558,62

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2048,97

2110,32

2173,66

2238,72

2306,02

2375,29

2446,54

2519,77

2595,47

Pleno

II

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2490,08

2564,80

2641,74

2720,91

2802,55

2886,66

2973,25

3062,56

3154,35

Sęnior

III

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2538,32

2665,24

2798,59

2938,37

3026,44

3117,24

3210,76

3307,24

3406,45

3508,63

3613,77

3722,13

3833,96

Auxíliar administra-tivo

Júnior

I

1346,35

1413,64

1484,40

1558,62

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2048,97

2110,32

2173,66

2238,72

2306,02

2375,29

2446,54

2519,77

2595,47

Pleno

II

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2490,08

2564,80

2641,74

2720,91

2802,55

2886,66

2973,25

3062,56

3154,35

Sęnior

III

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2538,32

2665,24

2798,59

2938,37

3026,44

3117,24

3210,76

3307,24

3406,45

3508,63

3613,77

3722,13

3833,96

Motorista

Júnior

I

1346,35

1413,64

1484,40

1558,62

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2048,97

2110,32

2173,66

2238,72

2306,02

2375,29

2446,54

2519,77

2595,47

Pleno

II

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2490,08

2564,80

2641,74

2720,91

2802,55

2886,66

2973,25

3062,56

3154,35

Sęnior

III

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2538,32

2665,24

2798,59

2938,37

3026,44

3117,24

3210,76

3307,24

3406,45

3508,63

3613,77

3722,13

3833,96

Telefonista

Júnior

I

1346,35

1413,64

1484,40

1558,62

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2048,97

2110,32

2173,66

2238,72

2306,02

2375,29

2446,54

2519,77

2595,47

Pleno

II

1636,55

1718,44

1804,29

1894,34

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2490,08

2564,80

2641,74

2720,91

2802,55

2886,66

2973,25

3062,56

3154,35

Sęnior

III

1989,10

2088,55

2192,95

2302,55

2417,59

2538,32

2665,24

2798,59

2938,37

3026,44

3117,24

3210,76

3307,24

3406,45

3508,63

3613,77

3722,13

3833,96

 

Grupo opera-cional

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Nível superior

Procurador

Trainee

I

4.768,14

5.006,63

5.257,00

5.519,99

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.256,82

7.474,45

7.689,84

7.929,66

8.167,66

8.412,59

8.664,94

8.924,96

9.192,64

Júnior

II

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.821,17

9.085,77

9.358,40

9.639,20

9.928,41

10.226,28

10.533,06

10.848,98

11.174,32

Pleno

III

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.722,65

11.044,43

11.375,70

11.716,86

12.068,42

12.430,61

12.803,44

13.187,41

13.583,00

Sęnior

IV

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.980,87

11.477,63

12.051,60

12.654,26

13.033,89

13.424,91

13.827,68

14.242,57

14.669,88

15.109,96

15.563,19

16.030,04

16.510,98

Administrador de Recursos humanos

Trainee

I

4.768,14

5.006,63

5.257,00

5.519,99

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.256,82

7.474,45

7.689,84

7.929,66

8.167,66

8.412,59

8.664,94

8.924,96

9.192,64

Júnior

II

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.821,17

9.085,77

9.358,40

9.639,20

9.928,41

10.226,28

10.533,06

10.848,98

11.174,32

Pleno

III

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.722,65

11.044,43

11.375,70

11.716,86

12.068,42

12.430,61

12.803,44

13.187,41

13.583,00

Sęnior

IV

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.980,87

11.477,63

12.051,60

12.654,26

13.033,89

13.424,91

13.827,68

14.242,57

14.669,88

15.109,96

15.563,19

16.030,04

16.510,98

Contador

Trainee

I

4.768,14

5.006,63

5.257,00

5.519,99

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.256,82

7.474,45

7.689,84

7.929,66

8.167,66

8.412,59

8.664,94

8.924,96

9.192,64

Júnior

II

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.821,17

9.085,77

9.358,40

9.639,20

9.928,41

10.226,28

10.533,06

10.848,98

11.174,32

Pleno

III

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.722,65

11.044,43

11.375,70

11.716,86

12.068,42

12.430,61

12.803,44

13.187,41

13.583,00

Sęnior

IV

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.980,87

11.477,63

12.051,60

12.654,26

13.033,89

13.424,91

13.827,68

14.242,57

14.669,88

15.109,96

15.563,19

16.030,04

16.510,98

Jornalista

Trainee

I

4.768,14

5.006,63

5.257,00

5.519,99

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.256,82

7.474,45

7.689,84

7.929,66

8.167,66

8.412,59

8.664,94

8.924,96

9.192,64

Júnior

II

5.796,09

6.086,04

6.390,34

6.709,98

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.821,17

9.085,77

9.358,40

9.639,20

9.928,41

10.226,28

10.533,06

10.848,98

11.174,32

Pleno

III

7.045,46

7.397,75

7.767,87

8.156,28

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.722,65

11.044,43

11.375,70

11.716,86

12.068,42

12.430,61

12.803,44

13.187,41

13.583,00

Sęnior

IV

8.564,25

8.992,50

9.442,27

9.914,56

10.410,34

10.980,87

11.477,63

12.051,60

12.654,26

13.033,89

13.424,91

13.827,68

14.242,57

14.669,88

15.109,96

15.563,19

16.030,04

16.510,98

 

Grupo operacional

Cargo/funçăo

Classe

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

Apoio técnico

Aux. De recursos humanos

Júnior

I

1.580,89

1.659.81

1.742,69

1.829,77

1.921,30

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.405,22

2.477,46

2.551,68

2.628,38

2.707,05

2.788,45

2.872,07

2.958,16

3.046,98

Pleno

II

1.921,31

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.923,53

3.011,65

3.101,65

3.194,68

3.290,42

3.389,13

3.490,81

3.595,71

3.703,58

Sęnior

III

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.980,18

3.129,36

3.285,72

3.449,99

3.553,41

3.660,04

3.769,88

3.882,94

3.999,47

4.119,46

4.243,16

4.370,32

4.501,44

Assistente legislativo

Júnior

I

1.580,89

1.659.81

1.742,69

1.829,77

1.921,30

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.405,22

2.477,46

2.551,68

2.628,38

2.707,05

2.788,45

2.872,07

2.958,16

3.046,98

Pleno

II

1.921,31

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.923,53

3.011,65

3.101,65

3.194,68

3.290,42

3.389,13

3.490,81

3.595,71

3.703,58

Sęnior

III

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.980,18

3.129,36

3.285,72

3.449,99

3.553,41

3.660,04

3.769,88

3.882,94

3.999,47

4.119,46

4.243,16

4.370,32

4.501,44

Encar. De manut. E reparos

Júnior

I

1.580,89

1.659.81

1.742,69

1.829,77

1.921,30

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.405,22

2.477,46

2.551,68

2.628,38

2.707,05

2.788,45

2.872,07

2.958,16

3.046,98

Pleno

II

1.921,31

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.923,53

3.011,65

3.101,65

3.194,68

3.290,42

3.389,13

3.490,81

3.595,71

3.703,58

Sęnior

III

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.980,18

3.129,36

3.285,72

3.449,99

3.553,41

3.660,04

3.769,88

3.882,94

3.999,47

4.119,46

4.243,16

4.370,32

4.501,44

Téc.De informática

Júnior

I

1.580,89

1.659.81

1.742,69

1.829,77

1.921,30

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.405,22

2.477,46

2.551,68

2.628,38

2.707,05

2.788,45

2.872,07

2.958,16

3.046,98

Pleno

II

1.921,31

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.923,53

3.011,65

3.101,65

3.194,68

3.290,42

3.389,13

3.490,81

3.595,71

3.703,58

Sęnior

III

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.980,18

3.129,36

3.285,72

3.449,99

3.553,41

3.660,04

3.769,88

3.882,94

3.999,47

4.119,46

4.243,16

4.370,32

4.501,44

Téc.De contabilidade

Júnior

I

1.580,89

1.659.81

1.742,69

1.829,77

1.921,30

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.405,22

2.477,46

2.551,68

2.628,38

2.707,05

2.788,45

2.872,07

2.958,16

3.046,98

Pleno

II

1.921,31

2.017,30

2.118,24

2.224,13

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.923,53

3.011,65

3.101,65

3.194,68

3.290,42

3.389,13

3.490,81

3.595,71

3.703,58

Sęnior

III

2.335,21

2.451,98

2.574,69

2.703,34

2.838,42

2.980,18

3.129,36

3.285,72

3.449,99

3.553,41

3.660,04

3.769,88

3.882,94

3.999,47

4.119,46

4.243,16

4.370,32

4.501,44

Téc.Redator de atas/taq.

Júnior

I

2.172,67

2.281,52

2.395,82

2.515,81

2.641,74

2.773,85

2.912,64

3.058,36

3.211,50

3.307,74

3.407,19

3.509,37

3.614,51

3.723,12

3.884,70

3.949,74

4.058,25

4.058,25

Pleno

II

2.641,74

2.773,85

2.912,64

3.058,36

3.211,50

3.372,06

3.540,79

3.717,93

3.903,97

4.020,99

4.141,72

4.265,92

4.394,07

4.525,69

4.661,51

4.801,29

4.945,53

4.945,53

Sęnior

III

3.211,50

3.372,06

3.540,79

3.717,93

3.903,97

4.099,17

4.304,27

4.519,50

4.745,63

4.887,88

5.034,59

5.185,75

5.341,37

5.501,43

5.666,45

5.836,41

6.011,57

6.011,57