LEI
N° 6730, DE 01 DE ABRIL DE 2013.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO
I E ACRESCENTA O INCISO VIII NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 180 DA LEI N° 5.890, DE
31 DE OUTUBRO DE 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 180
da Lei n° 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte
redação:
I – CS1 – Comércio e Serviços
Diversificados 1(vide anexo XIV-A): compreende estabelecimentos de comércio e
serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, nas vias locais, conforme
definidos nos itens 1 e 2, parâmetros e índices definidos no PDM. Nas demais
vias, serão permitidos, sem limite de área construída, ressalvadas as
exigências dessa lei. Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve.
1. Terrenos de até 240,00m² –
permitido edificar até 168,00m², conforme taxa de ocupação definida pelo
zoneamento;
2. Terrenos com área superior a
240,00m² – permitido edificar mantendo a proporcionalidade, adotando taxa de
ocupação definida pelo zoneamento, desde que a área destinada a cada unidade
comercial não ultrapasse a 168,00m².
Art. 2° O
parágrafo 2º, do artigo 180, da Lei 5.890,
de 31 de outubro de 2006 passa a ser acrescido do inciso VIII, com a seguinte
redação:
VIII – ASC – Atividades e Serviços
Comunitários: compreende os estabelecimentos de atividades e serviços, no
âmbito comunitário, sem fins lucrativos definidos no anexo XIV-A, permitido em
todas as vias. Podem apresentar tráfego leve e poluição leve cujo funcionamento
ocorra de forma sazonal ou fora do horário comercial.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de
abril de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.