LEI N° 6730, DE 01 DE ABRIL DE 2013.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E ACRESCENTA O INCISO VIII NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 180 DA LEI N° 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 180 da Lei n° 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

I – CS1 – Comércio e Serviços Diversificados 1(vide anexo XIV-A): compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, nas vias locais, conforme definidos nos itens 1 e 2, parâmetros e índices definidos no PDM. Nas demais vias, serão permitidos, sem limite de área construída, ressalvadas as exigências dessa lei. Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve.

 

1. Terrenos de até 240,00m² – permitido edificar até 168,00m², conforme taxa de ocupação definida pelo zoneamento;

 

2. Terrenos com área superior a 240,00m² – permitido edificar mantendo a proporcionalidade, adotando taxa de ocupação definida pelo zoneamento, desde que a área destinada a cada unidade comercial não ultrapasse a 168,00m².

 

Art. 2° O parágrafo 2º, do artigo 180, da Lei 5.890, de 31 de outubro de 2006 passa a ser acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

VIII – ASC – Atividades e Serviços Comunitários: compreende os estabelecimentos de atividades e serviços, no âmbito comunitário, sem fins lucrativos definidos no anexo XIV-A, permitido em todas as vias. Podem apresentar tráfego leve e poluição leve cujo funcionamento ocorra de forma sazonal ou fora do horário comercial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de abril de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.