LEI
N° 6741, DE 29 DE MAIO DE 2013
ALTERA A REDAÇÃO DO
INCISO IV, DO ARTIGO 2º, DA LEI N° 6.601, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE
INSTITUIU O TEMPO DE ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°
O inciso IV, do artigo 2º, da Lei n° 6.601,
de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º […]
[…]
IV – Dispor de sistema de
expedição e autenticação de senhas, de modo a possibilitar o controle de tempo
de espera para os respectivos atendimentos do setor de caixa na forma da Lei
assim dispondo:
a) Fornecimento obrigatório de
senha de atendimento, contendo número, data e hora;
b) Autenticação da respectiva
senha contendo o horário do início do atendimento.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de
maio de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.