LEI N° 6741, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 2º, DA LEI N° 6.601, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE INSTITUIU O TEMPO DE ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso IV, do artigo 2º, da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º […]

[…]

 

IV – Dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas, de modo a possibilitar o controle de tempo de espera para os respectivos atendimentos do setor de caixa na forma da Lei assim dispondo:

 

a) Fornecimento obrigatório de senha de atendimento, contendo número, data e hora;

 

b) Autenticação da respectiva senha contendo o horário do início do atendimento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de maio de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.