LEI Nº 6749, DE 08 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASA DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas de espetáculos e similares.

 

Art. 2º O parágrafo 2º, do artigo 180, da Lei 5.890, de 31 de outubro de 2006 passa a ser acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

VIII - ASC - Atividades e Serviços Comunitários: compreende os estabelecimentos de atividades e serviços, no âmbito comunitário, sem fins lucrativos definidos no anexo XIV-A, permitido em todas as vias. Podem apresentar tráfego leve e poluição leve cujo funcionamento ocorra de forma sazonal ou fora do horário comercial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 08 de julho de 2013.

 

JÚLIO CESAR FERRARE CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.