LEI Nº 6801, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 34 E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL N° 6.095, DE 07 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° O “caput”, o § 1° e o § 5° do artigo 34 da Lei Municipal n° 6.095, de 07/04/2008, passam a vigorar conforme a seguir:

 

 

Art. 34 A gratificação de valorização da atividade técnica especializada passa a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal ocupante de cargos com a denominação “Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sob o salário-base, no caso de conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente registrado pelo MEC, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento), no caso de conclusão de curso de pós graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada.

 

 

§ 1°. Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusão do curso superior e/ou do curso de pós graduação, devidamente registrado;

 

(...)

 

 

§ 5°. A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, exceto nos casos de concessão dos percentuais expressos neste artigo, devendo cessar somente na condição de que trata o parágrafo anterior.

 

 

Art. 2° - O Artigo 35 da Lei n° 6.095, de 07/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

 

“Art. 35 (...)

 

 

(...)

 

 

§ 4°. Fica vedada a concessão da bonificação de que trata o inciso III deste artigo, ao servidor ou empregado público municipal que vier a ser beneficiado pela gratificação baseada no artigo 34 desta Lei.

 

 

Art. 3° Ficam garantidos aos atuais ocupantes de cargos com a denominação “Técnico”, os direitos adquiridos anteriores à aplicação da presente Lei.

 

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de setembro de 2013.

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal