LEI Nº 6801, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS
DO ARTIGO 34 E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL N° 6.095,
DE 07 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA
a
seguinte Lei:
Art. 1° O “caput”, o § 1° e o § 5° do artigo 34 da Lei Municipal n° 6.095, de 07/04/2008, passam a vigorar conforme a seguir:
“Art. 34 A gratificação de valorização da atividade técnica especializada passa a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal ocupante de cargos com a denominação “Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sob o salário-base, no caso de conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente registrado pelo MEC, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento), no caso de conclusão de curso de pós graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada.
§ 1°. Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada do certificado de conclusão do curso superior e/ou do curso de pós graduação, devidamente registrado;
(...)
§ 5°. A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, exceto nos casos de concessão dos percentuais expressos neste artigo, devendo cessar somente na condição de que trata o parágrafo anterior.”
Art. 2° - O Artigo 35 da Lei n° 6.095, de 07/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 4°. Fica vedada a concessão da bonificação de que trata o inciso III deste artigo, ao servidor ou empregado público municipal que vier a ser beneficiado pela gratificação baseada no artigo 34 desta Lei.”
Art. 3° Ficam garantidos aos atuais ocupantes de cargos com a denominação “Técnico”, os direitos adquiridos anteriores à aplicação da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de setembro de 2013.