LEI 6842, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A PROFESSORES ATIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEME, autorizado a conceder auxílio financeiro, aos professores efetivos e celetistas estáveis, ativos da rede pública municipal de ensino, visando à aquisição de computadores novos, tipo notebook, para utilização em sua formação pessoal ou na elaboração de atividades pedagógicas.

 

Art. Considera-se professor ativo da rede pública municipal de ensino aqueles que estiverem no exercício de suas atividades no período de sessenta dias anteriores ao mês de concessão do referido auxílio financeiro e ocupando cargo de provimento efetivo estável ou emprego público estável, de Professor de Educação Básica (PEB-A, PEB-B, PEB-C, PEB-D), todos submetidos à regência jurídica da Lei Municipal 6.095, de 07 de abril de 2008.

 

Parágrafo único. Os professores admitidos em concurso público, após a sanção da presente lei, somente farão jus ao auxilio financeiro, ora instituído, no ano subsequente ao cumprimento do período probatório.

 

Art. O valor do auxílio financeiro será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser integralmente aplicado na aquisição de computador do tipo descrito artigo 1º, de configuração compatível com a sugerida ou superior, em conformidade com as prescrições estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

 

Art. A concessão do auxílio financeiro depende da expressa aceitação do servidor e será realizada por meio de crédito do valor correspondente em conta bancária por ele indicada, podendo ser utilizada aquela destinada ao recebimento de seus vencimentos.

 

Art. O servidor que se enquadrar nas condições estabelecidas no artigo da presente lei, somente poderá receber o valor do auxílio financeiro uma única vez, independente do número de vínculos de trabalho que possuir com o município.

 

Art. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do auxílio financeiro, o servidor fica obrigado a comprovar a aquisição do equipamento por meio de apresentação de nota fiscal emitida em seu nome, procedendo ainda, quando for o caso, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. A utilização do valor do auxílio financeiro em contrariedade aos objetivos previstos na presente lei ou a falta de prestação de contas da aquisição do equipamento, no prazo e forma ora estabelecidos, implicarão obrigatoriedade de integral restituição aos cofres públicos do valor recebido, sem prejuízo da adoção de outras medidas para caracterização de ato de indisciplina.

 

Art. É vedada a alienação ou troca do computador adquirido pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal.

 

Art. O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas complementares para a fiel execução dos objetivos da presente lei, definindo a configuração mínima do computador a ser adquirido e os procedimentos para aceitação do auxílio financeiro, bem assim o modo de comprovação de sua utilização pelo servidor beneficiado.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.