AUTORIZA
O
MUNICÍPIO
DE
CACHOEIRO
DE
ITAPEMIRIM,
A
CONCEDER
AUXÍLIO
FINANCEIRO A
PROFESSORES
ATIVOS DA REDE
MUNICIPAL
DE
ENSINO,
ATENDENDO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEME, autorizado a conceder auxílio financeiro, aos professores efetivos e celetistas estáveis, ativos da rede pública municipal de ensino, visando à aquisição de computadores novos, tipo notebook, para utilização em sua formação pessoal ou na elaboração de atividades pedagógicas.
Art. 2º Considera-se professor ativo da rede pública municipal de ensino aqueles que estiverem no exercício de suas atividades no período de sessenta dias anteriores ao mês de
concessão do referido auxílio financeiro e ocupando cargo de provimento efetivo estável ou emprego público estável, de Professor de Educação Básica (PEB-A, PEB-B, PEB-C, PEB-D), todos submetidos à regência jurídica da Lei Municipal nº 6.095, de
07 de abril de 2008.
Parágrafo único. Os professores
admitidos em concurso público, após a sanção da presente lei, somente farão jus
ao auxilio financeiro, ora instituído, no ano subsequente ao cumprimento do
período probatório.
Art. 3º O valor do auxílio
financeiro será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser integralmente aplicado na aquisição de computador do tipo descrito artigo 1º, de configuração compatível com a sugerida ou superior, em conformidade com as prescrições estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º A concessão do auxílio
financeiro depende da expressa aceitação do servidor e será realizada por meio de crédito do valor correspondente em conta bancária por ele indicada, podendo ser utilizada aquela destinada ao recebimento de seus vencimentos.
Art. 5º O servidor que se enquadrar nas condições estabelecidas no artigo 2º da presente lei, somente poderá receber o valor do auxílio financeiro uma única vez, independente do número de vínculos de trabalho que possuir com o município.
Art. 6º No prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do auxílio
financeiro, o servidor fica
obrigado a comprovar a aquisição do equipamento por meio de apresentação de nota fiscal emitida em seu nome, procedendo ainda, quando for o caso, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º A utilização do valor do auxílio
financeiro em contrariedade aos objetivos previstos na presente lei ou a falta de prestação de contas da aquisição do equipamento, no prazo e forma ora estabelecidos, implicarão obrigatoriedade de
integral restituição aos cofres públicos do valor
recebido, sem prejuízo da adoção de outras medidas para caracterização de ato de indisciplina.
Art. 8º É vedada a alienação ou troca do computador adquirido pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto,
as normas complementares para a fiel execução dos objetivos da presente lei,
definindo a configuração mínima do computador a ser adquirido e os procedimentos para aceitação do auxílio financeiro, bem assim o modo de comprovação de sua utilização pelo servidor
beneficiado.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2013.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.