I. as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
II. incentivo à
participação cidadã e controle social por meio do processo de Orçamento
Participativo para o exercício;
III. a organização e
estrutura dos orçamentos;
IV. as diretrizes gerais
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
V. as diretrizes para a
execução da Lei Orçamentária Anual;
VI. as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII. as disposições sobre
as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VIII. as disposições
finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2013 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2014-2017.
§ 1º As prioridades e
metas especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento 2014, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
§ 2º As Prioridades e
Metas de Governo contemplam incentivo à participação cidadã e controle social
efetivada por meio dos processos de Orçamento Participativo para o exercício de
2014.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, suas
respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º A classificação
funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os programas, classificadores
da ação governamental, integrantes da estrutura programática, são os definidos
pelo Plano Plurianual 2014-2017.
§ 3º Na indicação do
grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) pessoal e encargos
sociais (1);
b) juros e encargos da dívida
(2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras
(5); e
f) amortização da dívida
(6).
§ 4º A Reserva de
Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º A classificação por
fontes de recursos seguirá o disposto na Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro
de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e respectivas
atualizações.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I. Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II. Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços; e
V. Unidade Orçamentária,
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e
atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário
aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração
Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º Os orçamentos dos
Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados conforme
seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas
instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os orçamentos de
investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de
investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos
seus totais.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2014 incorporados à Proposta Orçamentária do
Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos das Autarquias Municipais
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais e atendidos demais
ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e atualizações.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2014.
Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I. nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
e
II. não serão destinados
recursos para atender despesas com pagamento, sem prévia autorização do Chefe
do Poder Executivo, a qualquer título, a servidor da administração municipal
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
Art.
Art.
Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social–INSS,
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro
de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados
os seguintes princípios:
I. novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II. somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual 2014-2017; e
III. os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas
com Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de
projetos de leis.
Parágrafo único. Os projetos de leis a que se refere o “caput”
deste artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art.
Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria pela Secretaria Municipal de Gestão Estratégica.
Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal,
combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.
Art.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na
respectiva ordem:
I. elaboração de
projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a
expansão da ação governamental;
II. compra de
equipamentos e material permanente;
III. despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2014 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV. hora extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de
2014, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constituição Federal.
Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha
de pagamento realizada no mês de agosto de 2013 projetada e ajustada para o
exercício de 2014 observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art.
I. se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se observado o
limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III. se observada a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na Legislação Tributária.
§ 1º As alterações na
Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I. atendimento ao art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II. demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas
financeiras de desembolso.
Art. 31. Os recursos a serem transferidos às entidades
públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental,
ensino superior, programas de geração de emprego e renda, turismo, participação
em constituição ou aumento de capital.
§ 1º As entidades
beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e
destinação dos recursos.
§ 2º As entidades
beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Não se incluem no
limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I. pessoal e encargos
sociais;
II. benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
III. serviço da dívida;
IV. pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V. categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI. categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII. conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo cronograma físico estabelecido
em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre de 2014.
§ 3º Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
Art. 33. O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art.
Art. 35. Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2013, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2014, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a origem de recurso deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da origem de recurso à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art.
Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada
às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o superávit
financeiro no balanço do exercício de 2013 para atendimento ao que dispõe o
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica a
instrumentação e coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão
Estratégica deliberará sobre:
I. calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II. elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas setoriais do Orçamento Anual
da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III. instruções para o
devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata esta
Lei.
Art. 38. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma
anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 39. Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
04 de dezembro de 2013.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.