LEI N° 6907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
A
Câmara de Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos
médicos, em atuação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, participantes do
Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22
de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação
estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013,
destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios
estabelecidos na presente Lei.
§ 1°. Os médicos
referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§ 2°. Os médicos
residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em
municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Cachoeiro de Itapemirim,
não terão direito ao auxilio moradia.
Art. 2° Fica
estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia
até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, devendo
atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no
Município:
§ 1º. Farão jus
ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na
presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso
mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de
imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no
contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se
ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.
§ 2°. O repasse
do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia
útil do mês de utilização do imóvel locado, após
aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação
diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º. Fica o
profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação
do efetivo pagamento do aluguel.
Art. 3º Fica
estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com
alimentação no valor de R$ 511,00 (Quinhentos e onze reais).
Art. 3° Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de
despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei n° 7673/2019)
Parágrafo único. Os
recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5°
(quinto) dia útil do mês subseqüente, ao mês de
atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e
mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso
firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
Art. 4º Os repasses dos
valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico
participante, de acordo com o estabelecido para execução do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.
Art. 5º Em caso de
afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá
comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os
repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 6° A Secretaria
Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de
concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da
Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7° As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento
do Município, no Órgão 16 – Secretaria Municipal de Saúde, Unidade
Orçamentária 02 – Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º Poderá o Poder
Executivo, caso necessário, com a devida aprovação do Poder Legislativo
proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário à execução da
presente Lei.
Art. 9º Os casos não
previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela
Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 18
de dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.