LEI N° 6907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

A Câmara de Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Cachoeiro de Itapemirim, não terão direito ao auxilio moradia.

 

Art. 2° Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município:

 

§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.

 

§ 2°. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

§ 3º. Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

Art. 3º Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 511,00 (Quinhentos e onze reais).

 

Art. 3° Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei n° 7673/2019)

 

Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.

 

Art. 5º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, no Órgão 16 – Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Orçamentária 02 – Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Poderá o Poder Executivo, caso necessário, com a devida aprovação do Poder Legislativo proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário à execução da presente Lei.

 

Art. 9º Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.