LEI Nº 6908, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Programa de Inseminação Artificial em Bovinos, do Município de Cachoeiro de Itapemirim por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 2º O Programa de Inseminação Artificial tem por objetivo incentivar a melhoria do plantel genético do gado leiteiro e de corte, visando uma melhoria na produção de leite e carne, usando para tanto sêmen de touros das raças leiteiras e ou de raças com dupla aptidão (carne e leite).

 

Art. 3º Para a efetiva execução do Programa de Inseminação Artificial, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, deverá:

 

I – realizar cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados a ingressar neste Programa;

 

II – realizar reuniões e palestras, com finalidade de esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens da implantação do Programa de Inseminação Artificial no rebanho bovino.

 

Art. 4º Poderá fazer parte deste programa, pequenos produtores rurais que:

 

I – possuam parte da renda mensal proveniente da área rural, devidamente comprovado com a Nota de Produtor Rural;

 

II – seja produtor de leite ou carne cooperado/associados ou não de cooperativas e entidades afins no âmbito do Município.

 

Art. 5º O produtor rural deverá realizar um controle sanitário em seu rebanho, apresentando:

 

I – comprovante de vacinação Aftosa;

 

II – atestado médico veterinário da realização de exames de brucelose e tuberculose dos animais de sua propriedade que irão fazer parte deste Programa.

 

Art. 6º O Município fica autorizado a cobrar do produtor rural os custos com o material biológico.

 

§ 1º. Não serão cobrados os serviços de assistência técnica realizados pelo município.

 

§ 2º. Não é de responsabilidade do município os serviços de inseminação artificial in situ.

 

§ 3º. O produtor rural deverá recolher aos cofres do Município, através da guia de recolhimento, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) por unidade de sêmen, no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão da guia. Após o vencimento será cobrado multa e juros conforme o Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com órgãos do Governo do Estado ou instituições privadas para o perfeito funcionamento do Programa, bem como outros Programas destinados a outras categorias de animais.

 

Art. 8º O Município ficará responsável pelo fornecimento do material biológico para inseminação artificial.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Programa de Trabalho - 20.122.0053.000.2423 – Gestão de Agricultura e Abastecimento; Natureza de Despesa – 3 3 90 30 00 – Material de Consumo, e suplementadas se necessário, após a devida autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 10 A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.