LEI Nº 6908, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL EM BOVINOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído e
regulamentado o Programa de Inseminação
Artificial em Bovinos, do Município de Cachoeiro de Itapemirim por
intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art.
2º O Programa de Inseminação
Artificial tem por objetivo incentivar a melhoria do plantel genético do gado
leiteiro e de corte, visando uma melhoria na produção de leite e carne, usando
para tanto sêmen de touros das raças leiteiras e ou de raças com dupla aptidão
(carne e leite).
Art.
3º Para a efetiva execução do
Programa de Inseminação Artificial, o Município, através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, deverá:
I – realizar cadastramento dos
pequenos produtores rurais interessados a ingressar neste Programa;
II – realizar reuniões e palestras,
com finalidade de esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens da
implantação do Programa de Inseminação Artificial no rebanho bovino.
Art.
4º Poderá fazer parte deste
programa, pequenos produtores rurais que:
I – possuam parte da renda mensal
proveniente da área rural, devidamente comprovado com a Nota de Produtor Rural;
II – seja produtor de leite ou carne
cooperado/associados ou não de cooperativas e entidades afins no âmbito do Município.
Art.
5º O produtor rural deverá
realizar um controle sanitário em seu rebanho, apresentando:
I – comprovante de vacinação Aftosa;
II – atestado médico veterinário da
realização de exames de brucelose e tuberculose dos animais de sua propriedade
que irão fazer parte deste Programa.
Art.
6º O Município fica autorizado a
cobrar do produtor rural os custos com o material biológico.
§ 1º. Não serão cobrados os serviços
de assistência técnica realizados pelo município.
§ 2º. Não é de responsabilidade do
município os serviços de inseminação artificial in situ.
§ 3º. O produtor rural deverá
recolher aos cofres do Município, através da guia de recolhimento, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de Cachoeiro de
Itapemirim (UFCI) por unidade de sêmen, no prazo de até 30 (trinta) dias da
emissão da guia. Após o vencimento será cobrado multa e juros conforme o Código
Tributário Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com órgãos do Governo do Estado ou instituições
privadas para o perfeito funcionamento do Programa, bem como outros Programas
destinados a outras categorias de animais.
Art.
8º O Município ficará responsável
pelo fornecimento do material biológico para inseminação artificial.
Art.
9º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; Programa de Trabalho - 20.122.0053.000.2423
– Gestão de Agricultura e Abastecimento; Natureza de Despesa – 3 3 90 30 00 –
Material de Consumo, e suplementadas se necessário, após a devida autorização
do Poder Legislativo.
Art.
10 A critério do Chefe do Poder
Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor
aplicação.
Art.
11 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de
dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.