DISPÕE SOBRE A
REEDIÇÃO DA LEI N° 6.640, DE 27 DE ABRIL DE 2012,
QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e
o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E OBJETIVO
Art.
1º O Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, é
constituído, organizado e reestruturado nos termos desta Lei.
Art.
2º O Instituto de Previdência do Município
de Cachoeiro de Itapemirim - ES - IPACI, criado pela Lei
nº 4.501, de 25 de março de 1998, reestruturado
pela Lei
nº 5.724, de 1º de julho 2005, e Lei
6.640, de 27 de abril de 2012, é mantido na forma jurídica de autarquia,
com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, com sede e foro na
cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art.
3º O IPACI, órgão gestor do Regime Próprio
de Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tem por objetivo praticar
todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos,
titulares de cargo efetivo.
Parágrafo
único. O IPACI é responsável pela
gestão dos seguintes benefícios previdenciários:
I - Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
auxílio-doença;
e) salário-maternidade; e
f)
salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a)
pensão por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. O IPACI é responsável pela
gestão dos seguintes benefícios previdenciários: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - Quanto ao segurado: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
b) aposentadoria compulsória; e(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
c) aposentadoria voluntária. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
II - Quanto ao dependente: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) pensão por morte; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Art. 4º - São
diretrizes do IPACI:
I - regime de previdência, de caráter contributivo e filiação
obrigatória;
II - proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o
seu equilíbrio financeiro e atuarial;
III -
vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados
além daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal;
IV - caráter participativo da gestão administrativa, com
representantes do Poder Público Municipal, dos Segurados Ativos, Inativos e
Pensionistas;
V - organização baseada em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;
VI - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
VII -
identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes;
VIII - pleno
acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do
regime.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art.
5º São segurados e contribuintes
obrigatórios do IPACI os servidores públicos titulares de cargos efetivos do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
I - do Poder Executivo Municipal, nesse incluídas suas
autarquias e fundações;
II - do Poder Legislativo Municipal.
§ 1°
A filiação ao IPACI se dá a partir da
investidura em cargo público efetivo no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 2°
Na hipótese de acumulação lícita, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um
dos cargos ocupados.
§ 3°
Permanece filiado ao IPACI na qualidade de
segurado, mediante contribuição previdenciária, o servidor titular de cargo
efetivo, que estiver afastado de suas funções, quando:
a)
cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b)
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;
c) no
exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;
§ 4°
Para manter a qualidade de segurado do
IPACI, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou funções
exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá fazer a opção pelo
recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal,
estabelecidas no art. 15, desta Lei.
§ 5° O servidor
segurado que se encontrar na condição funcional prevista na alínea “b” deste
artigo deverá fazer opção formal no ato do requerimento por contribuir ou não
para o RPPS durante o período de seu afastamento ou licenciamento, sendo
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos,
da Câmara Legislativa e da Agência Municipal de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados – AGERSA informar tal decisão ao IPACI, via
processo administrativo que conceder o benefício, antes da publicação do ato.
§ 5º O servidor segurado que se encontrar na
condição funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas
funções, deverá fazer opção formal, no ato do requerimento por contribuir ou
não para o RPPS durante este período, sendo responsabilidade da Administração
Direta, Indireta e Poder Legislativo informar previamente tal decisão ao IPACI,
via processo administrativo que conceder o benefício, devendo tal opção constar
do ato, sendo que o período não será computado para cumprimento dos requisitos
de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo
efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§
6° A opção prevista ao servidor no
parágrafo anterior poderá ser alterada até a data imediatamente anterior a da publicação
da concessão da licença ou afastamento.
§ 6º O segurado que se encontrar na condição
funcional afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções,
que fizer opção por contribuir na forma do § 4º, deverá recolher o montante
relativo a contribuição previdenciária servidor e patronal por ordem
cronológica de vencimento em conta bancária indicada ou através de guia de
recolhimento, a critério do IPACI, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente
à competência devida, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário, sendo que, em caso de inadimplência, os
valores deverão ser atualizados conforme art. 22 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§
7° O segurado que se encontrar na
condição funcional prevista na alínea “b” deste artigo, que fizer opção por
contribuir na forma do § 4º, terá o tempo contado para efeito de aposentadoria,
porém, não o terá computado para cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo.
§ 7º Quando não efetuados os recolhimentos
previstos no parágrafo anterior por período de 03 (três) meses consecutivos,
automaticamente fica revogada a opção de que trata o art. 5º, § 4º, desta Lei,
constituindo dívida as competências não adimplidas. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 8° São filiados ao IPACI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes reconhecidos legalmente. (NR)
Art. 5-A Fica
estabelecido, a partir do exercício 2021, o Censo Anual dos Servidores Públicos
do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, na forma do regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º O Censo Anual consiste na atualização cadastral dos dados pessoais e
da relação de dependentes de servidores do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 2º Os beneficiários do IPACI ficam obrigados ao recadastramento anual na
forma do caput no mês do seu aniversário e em datas previamente estabelecidas
por ato baixado pelo Presidente do IPACI, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício previdenciário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 3º Os servidores efetivos ativos, ainda que afastados e licenciados, do
Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES ficam também obrigados ao
recadastramento anual, na forma do regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
Art.
6º A perda da condição de segurado do
IPACI ocorrerá nas seguintes hipóteses:
§ 1° Para os servidores titulares de cargos efetivos, pela:
a)
morte;
b)
ausência ou morte presumida, desde que essas sejam declaradas por sentença
judicial transitada em julgado;
c)
exoneração ou demissão;
d) afastamento ou licenciamento
sem remuneração, quando não efetuados os recolhimentos previstos no art. 5º, §
4º, desta Lei, por período de 03 (três) meses consecutivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
7852/2020)
§ 2° A partir do ato que declare cessada a condição de segurado do servidor, nenhum benefício previdenciário será concedido a ele ou ao conjunto dos seus dependentes.(NR)
Art.
7º A inscrição do segurado é obrigatória e
automática, gerando efeitos imediatos, enquanto que a dos seus dependentes
deverá ser formalizada junto ao setor de recursos humanos do Município.
§
1° As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos
dependentes listados nos incisos II, III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a
inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição de dependência
invocada.
§ 1º As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos dependentes listados
nos incisos III, IV e V, do art. 8º, desta Lei, a inscrição estará condicionada
à prova inequívoca da condição de dependência invocada na forma do regulamento.
(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 2°
O segurado é responsável pela comunicação
de fato que importe inclusão ou exclusão de dependente, bem como, pela
apresentação dos documentos necessários à comprovação do fato alegado.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art.
8º São considerados dependentes:
I - o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II -
companheiro (a);
III
- os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a
dependência econômica exclusiva do segurado.
IV -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido, que viva sob a dependência econômica
exclusiva do segurado.
V - o
enteado e o tutelado, nas condições do inciso I, que não percebam pensão
alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário, ou ainda, que não
possuam bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;
§
1° A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas,
na forma regulada pelo Decreto
nº 18.162, de 25 de fevereiro de 2008, ou
outro, de igual teor, que a este venha revogar ou derrogar.
§
2° A existência de dependente
indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subsequentes.
§
3° Considera-se companheiro(a) a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado(a).
§
4° Considera-se união estável
aquela verificada entre pessoas, como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou separados de fato
com prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5° A
dependência econômica, como condição de dependência previdenciária, deverá ser
exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista nesta Lei,
no regulamento do IPACI e subsidiariamente no regulamento do RGPS.
§
6° Ficam vedadas para efeito de
reconhecimento de dependência previdenciária em relação ao segurado do IPACI,
quaisquer outras condições diferentes das estabelecidas nesta Lei.
§ 7° A condição de
invalidez do dependente, para fins de reconhecimento como fator de dependência,
será aquela apurada pela Junta Médica Pericial do IPACI, devendo a invalidez
ser verificada como sendo anterior ou simultânea a data do óbito e que o requerente não tenha se emancipado até a data da
invalidez e ainda, que a condição dessa invalidez invocada seja
confirmada pela Junta Médica Pericial do IPACI, que para sua manutenção, deverá
o dependente considerado inválido se submeter a exames, com periodicidade de
até 02 (dois) anos.
§
8° O (a) companheiro (a), conforme
definido nesta Lei, pode concorrer com os dependentes previstos nos incisos I,
do caput.
§
9° Os dependentes arrolados nos
incisos I e II do caput são
preferenciais, concorrendo entre si e, os dos demais incisos, somente poderão
perceber benefício previdenciário na falta daqueles.
§
10. Para os efeitos desta Lei, além
dos demais critérios, presumem-se dependentes econômicos aqueles que tenham
renda familiar mensal não superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e
que vivam conjuntamente ao segurado.
§ 11. É
assegurado ao IPACI o direito de buscar, por meios próprios, todas as
informações necessárias para a confirmação ou não da dependência previdenciária
alegada. (NR)
Art.
8º São considerados dependentes: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união
estável, ficando vedada a inscrição simultânea; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos e os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente
dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e
um) anos; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não
emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão
alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para
o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos e que viva sob a
dependência econômica exclusiva do segurado; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
IV - os pais que não tenham meios próprios de
subsistência e vivam sob a dependência econômica exclusiva do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é
presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante
Justificação Administrativa no IPACI, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 2º A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 3º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei, aquele
que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e que não tenha renda.
(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 4º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que
mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros,
separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, mediante comprovação
em procedimento de Justificação Administrativa no IPACI, na forma do
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 5º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo
médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três)
médicos, designada pelo IPACI, que para sua manutenção, deverá o dependente
considerado inválido se submeter a avaliação pela Junta Médica, com
periodicidade de até 02 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 6º A Justificação Administrativa será admitida somente se houver indícios
de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Art.
9º A perda da condição de
dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
§
1° para o conjunto de todas as
classes de dependentes, pela perda da qualidade de segurado do servidor de quem
dependem;
§
2° para o cônjuge:
I - pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
II - pela
nulidade ou anulação do casamento.
§
3° para os filhos, de qualquer
condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
pela emancipação, ainda que inválido; ou ainda, se maior de 18 anos, vier a se
empregar e obter rendimentos superiores a valor bruto referente a um salário
mínimo nacional.
§
4° para os dependentes em geral:
I - pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
II -
pela morte;
III - pela
manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir a
esposa na constância legal do matrimônio, nem o filho, enquanto este não atinja
a maioridade civil, seja emancipado ou, em caso de reconhecidamente inválido,
enquanto não cessar sua invalidez.
§
5° Para o(a) companheiro(a), pela
cessação da união de fato, sem que lhe seja assegurada prestação de alimentos
por ordem judicial.
§
6° O casamento, a união estável ou
o concubinato do dependente extingue a condição anterior de beneficiário do
IPACI.
Art.
9º A perda da condição de
dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio;
ou pela anulação do casamento transitada em julgado; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
b) em relação ao companheiro, pela dissolução da união estável com o
segurado; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)
d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da
invalidez; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda
de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou
partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor
do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória
transitada em julgado; e (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
g) Em relação ao cônjuge ou companheiro com o casamento, a união
estável ou o concubinato. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
TÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art.
10 O patrimônio do IPACI será
constituído de:
a)
bens móveis, imóveis, valores e rendas;
b)
bens e direitos que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados e transferidos.
Art.
11 A aquisição, alienação, oneração
ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser precedida de autorização do
Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho de Previdência do IPACI.
Art. 11 A aquisição,
alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser
precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho
Deliberativo do IPACI. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
CAPÍTULO II
Das Receitas
Art.
12 As receitas do IPACI serão constituídas
dos seguintes ativos:
I - das contribuições previdenciárias mensais dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal, do Poder
Executivo Municipal - incluindo neste, os servidores das suas Autarquias e
Fundações;
II - das contribuições previdenciárias oriundas do Poder
Legislativo Municipal e do Poder Executivo Municipal - incluindo suas
Autarquias e Fundações;
III -
das receitas provenientes de aplicações financeiras;
IV - receitas patrimoniais, extraordinárias, de juros, multas e
de correção monetária;
V - dos bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou
por terceiros;
VI - receitas das transferências oriundas da compensação
financeira entre os regimes previdenciários;
VII -
das transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento
do Município;
VIII - pelos aportes extraordinários ao Fundo;
IX - pelos aportes obrigatórios feitos pelos Entes patrocinadores do RPPS do Município, previstos no artigo 15, § 7º, desta lei; e
IX - de outras receitas, doações e
legados. (NR)
TÍTULO III
Do Regime Próprio do Município de Cachoeiro de Itapemirim
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
13 O regime próprio de previdência social
dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, do Município de Cachoeiro
de Itapemirim é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Art.
14 Os princípios e as normas para o
funcionamento deste regime próprio de previdência serão baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988,
observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem
como de auditoria independente, se for o caso, utilizando parâmetros gerais,
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos
provenientes da contribuição previdenciária do segurado e dos Órgãos do Poder
Público Municipal;
III -
cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos
seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante
convênios ou consórcios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão
do regime e participação de representantes dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo, ativos e inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;
V - registros contábeis individualizados das contribuições de
cada servidor, provenientes do Poder Executivo Municipal incluindo suas
Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo Municipal;
VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagas;
VII -
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e
externo.
CAPÍTULO II
Da Fonte de Custeio
Art. 15 A contribuição
previdenciária ao regime de previdência municipal será devida ao RPPS de
Cachoeiro de Itapemirim e administrada pelo IPACI, nos seguintes percentuais:
I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos,
com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre as parcelas
remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;
II -
pelos servidores inativos e os pensionistas, com
alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)
II - pelos servidores inativos e
os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (Redação
dada pela Lei nº 7794/2019)
III - pelo
Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder
Legislativo, com alíquota de 13% (treze por cento), calculada sobre a
remuneração, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
III - Pelo Poder Executivo, incluídas
suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 15,90%
(quinze vírgula noventa por cento), calculada sobre a remuneração, dos
servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2018)
III - Pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 17,50% (dezessete virgula cinquenta por cento), calculada sobre a remuneração ou subsídio, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2021)
§ 1° A contribuição previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada mensal e integralmente pelos Entes patrocinadores, através da respectiva Guia de Recolhimento Previdenciário, subsidiada pela Folha de Pagamento Analítica e por documento que relacione nominalmente os segurados e seus dependentes.
§ 2° A Guia de Recolhimento, subsidiada pela Folha de Pagamento Analítica e por documento que relacione nominalmente os segurados e seus dependentes, deverá ser encaminhada ao IPACI até o décimo dia do mês subsequente de sua competência.
§ 3° As alíquotas previstas nos incisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração de contribuição do servidor de cargo efetivo, independentemente de possíveis descontos em razão de faltas ou outras ocorrências.
§ 4° A contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 66 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso II deste artigo.
§ 5°
A contribuição previdenciária calculada
conforme o § 4º deste artigo será rateado entre os pensionistas, na proporção
de sua cota parte.
§ 6° A contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo é devida pelo Poder ou Órgão a que estiver vinculado o servidor titular de cargo efetivo.
§ 7° O Município de Cachoeiro
de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos
Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição
Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável,
obrigatoriamente, pela realização de aportes anuais ao IPACI, com o objetivo de
manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim,
através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores,
autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista
no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização
de aportes mensais ao IPACI, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte,
correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2018)
§ 8° Os aportes de que trata
o § 7º deste artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos
mantendo o cronograma iniciado em 31 de dezembro de 2011 e os demais até 31 de
dezembro dos exercícios subsequentes, conforme Lei
nº 6.435, de 8 de dezembro de 2010.
§ 9º Para efeito do Plano de
Custeio visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do IPACI, mantém-se
a base de cálculo dos aportes constituída pelos servidores na forma abaixo
descrita:
a) Servidores ativos que se aposentaram a
partir de 1º de janeiro de 2011 e os que vierem a se aposentar até 31 de
dezembro de 2025; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.900/2021)
b) Dependentes dos servidores ativos referidos
na alínea anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.900/2021)
§ 10. O valor dos aportes a
que se refere o § 7º deste artigo, a cada exercício, não poderá ser inferior à
folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes
prevista no parágrafo anterior.
§ 10 O valor dos aportes a que se refere o
§7º deste artigo, a cada competência, não poderá ser inferior à folha mensal de
benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista
no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2018)
§ 11 O valor dos aportes que
exceder ao mínimo definido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser
utilizado na redução do valor mínimo dos aportes dos exercícios seguintes;
§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, recolhidos até o último dia do mês da respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)
§ 8º Os aportes de que trata o §7º desse artigo não excederão o prazo máximo de 31 (trinta e um) anos, contados a partir do ano de 2021. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)
§ 9º Os valores do aporte com utilização do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela duração do passivo (DP), estão dispostos na tabela constante do Anexo I desta Lei e deverão ser pagos em parcelas mensais lineares pelos patrocinadores constantes no § 7° (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)
§ 10 Os valores constantes do Anexo I são calculados no estudo atuarial e proporcionalizados sobre a folha de pagamento dos servidores ativos de cada patrocinador descrito no § 7° (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)
§ 11 Os valores constantes do Anexo I desta Lei estão sujeitos a necessidade de alteração por lei municipal, sempre que indicado no estudo atuarial anual. (Redação dada pela Lei nº 7.900/2021)
§ 12. É obrigatória a inclusão dos aportes
previstos no § 7º deste artigo na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 13. Caso os aportes não sejam repassados nas
datas e condições previstas neste artigo serão aplicadas as disposições do §
2º, do art. 22 desta Lei.
§ 14. O Município de
Cachoeiro de Itapemirim poderá realizar os aportes previstos no § 7º deste
artigo por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, com os objetivos de capitalizar o IPACI.
§ 14 O Município de Cachoeiro de Itapemirim através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, realizarão os aportes previstos no § 7º, deste Artigo, por meio de depósito em moeda corrente vigente no país, com o objetivo de capitalizar o IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)
§ 15. O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos
deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada.
§ 16. Assegurada a
alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento) e os aportes adicionais com a
presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores
do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo
Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI).
§ 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.” (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)
§ 17. O Poder Executivo fica autorizado a transferir ao IPACI bens, direitos e ativos de propriedade do Município, com o objetivo de atender ao disposto no § 14, do artigo 15, desta Lei. (NR).
§ 18 Ficam revogados os § 15 e 17 do Artigo 15 da Lei N° 6.910, de 20 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
Art.
15-A O IPACI fica autorizado a
conceder parcelamento ao segurado das contribuições previdenciárias não
recolhidas, que se dará por meio de prestações mensais e consecutivas, limitado
ao total de 60 (sessenta) parcelas, que deverão ser atualizadas mensalmente nos
termos do § 2º, do art. 22, desta Lei, sendo cada uma não inferior a 10% (dez
por cento) da remuneração do segurado, à exceção da última. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º O segurado do IPACI que optar por realizar o parcelamento de contribuições
previdenciárias não recolhidas, somente contará o período respectivo para
concessão de aposentadoria após sua integral quitação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 2º O IPACI fica autorizado a conceder parcelamento dos valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiário bem como de demais débitos, que serão corrigidos nos termos do § 2º, do art. 22, concedendo ao devedor prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a partir do qual haverá incidência de juros no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada competência paga em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 3º Não haverá cobrança de encargos de que trata o parágrafo anterior,
desde que o valor pago indevidamente não tenha sido objeto de saque da conta
corrente do beneficiário falecido e a instituição financeira providencie a sua
devolução. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
Art. 16 A contribuição previdenciária é incidente também sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.
Art. 17 Anualmente, os percentuais da contribuição previdenciária serão reavaliados por cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios e, em caso de alteração os percentuais serão fixados através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 18 - No caso de
cessão de servidores titulares de cargo efetivo para outro órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, inclusive para o exercício de
mandato eletivo, o desconto e repasse da contribuição previdenciária, prevista
no art. 15 desta Lei, será de responsabilidade:
I - do Órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou
subsídio do servidor titular de cargo efetivo continuar a ser feito na origem,
inclusive da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta
Lei;
II - do Órgão cessionário, caso a remuneração do servidor titular
de cargo efetivo ocorrer à conta desse Órgão, inclusive, a contribuição
previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei.
§ 1°
No termo ou ato de cessão do servidor
titular de cargo efetivo com ônus para o órgão cessionário, será prevista a
responsabilidade desse órgão pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao IPACI, conforme previsto no art. 15 desta Lei.
§ 2°
O Órgão cedente deverá encaminhar ao IPACI
cópia do termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo para o
Órgão cessionário.
Art.
19 Nas hipóteses de cessão ou afastamento
de servidor titular de cargo efetivo, de que trata o § 3º, do art. 5º, desta
Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou
subsídio do cargo do qual o servidor seja titular, conforme previsto no art.
15, desta Lei.
§ 1°
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o vigésimo quinto dia do mês subsequente em que as
contribuições previdenciárias se referirem, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
§ 2°
Na hipótese de alteração na remuneração ou
subsídio, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Art.
20 O servidor efetivo titular de
cargo efetivo, requisitado da União, do Distrito Federal, dos Estados ou
Municípios não estará sujeito ao regime previdenciário nem às contribuições
previdenciárias de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de
origem.
Art. 21 A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita às correções previstas no § 2º, do art. 22,
desta Lei.
Art.
22 O desconto e o recolhimento ou
repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei será de
responsabilidade do dirigente máximo do Ente ou Órgão que efetuar o pagamento
da remuneração, subsídio ou provento do servidor.
§ 1° O recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias, previsto nesta Lei, ocorrerá até o vigésimo quinto dia do mês subsequente, contados da data em que ocorrer o desconto correspondente ao servidor titular de cargo efetivo.
§ 2°
O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, bem como demais débitos, implicará na correção dos valores
pela variação do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial do período, ou por índice que vier a substituí-lo no Município na
cobrança de seus tributos, acrescidos de juros no percentual de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês e multa, no percentual de 2% (dois por cento)
sobre cada competência paga em atraso.
§ 3°
É vedada a restituição de contribuições
previdenciárias sem a anuência prévia do IPACI, independentemente do Órgão ou
Poder em que o servidor estiver lotado. (NR)
Art.
23 Além das contribuições previdenciárias previstas
no art. 15 desta Lei, ficam os Entes referidos no art. 5º responsáveis pela
complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos
benefícios previdenciários, sempre que as reservas financeiras do RPPS forem
insuficientes.
§ 1°
Fica o Secretário Municipal de Fazenda
autorizado a proceder à retenção nos repasses aos demais órgãos da
administração direta e indireta, das complementações previstas no art. 23,
desta Lei, repassando-as ao IPACI, sendo as possíveis diferenças que vierem a
ocorrer em cada mês compensadas no mês subsequente.
§ 2°
As insuficiências financeiras previstas no
art. 23, desta Lei, serão repassadas ao IPACI com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, contadas da data estabelecida para o efetivo pagamento
dos servidores ativos titulares de cargo efetivo dos respectivos Poderes, sob
pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciação ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
§ 3° Ao IPACI fica facultado o direito de proceder às auditorias contábeis e financeiras nas folhas de pagamentos dos servidores dos Entes patrocinadores, na finalidade de se apurar possíveis inconsistências nas informações prestadas sobre a base das contribuições previdenciárias e verificação dos benefícios pagos diretamente pelos Patrocinadores com dedução nas guias de repasse. (NR)
Art.
24 As importâncias arrecadadas, na
forma desta Lei, serão apropriadas pelo IPACI e serão utilizadas exclusivamente
para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas de
que trata o art. 27, desta Lei.
Art.
25 O pagamento de valores decorrentes
de precatórios judiciais constituídos contra o Município, em que haja
repercussão no Instituto de Previdência em virtude de alterações na legislação
será efetuado com a utilização dos recursos provenientes de aportes voluntários
do Município e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Da Despesa e da Contabilidade
Art.
26 Compete ao IPACI realizar as
seguintes despesas:
I - pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - pagamento de pessoal do IPACI e seus respectivos encargos;
III -
de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a
manutenção do IPACI;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão do IPACI;
V - com investimentos;
VI - com seguros de bens permanentes, para proteção do patrimônio
do IPACI;
VII -
com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades legais.
Art.
27 O valor anual da despesa
administrativa para manutenção do IPACI é de 2% (dois por cento), calculados
sobre o valor total das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao IPACI, tendo por base o exercício financeiro do ano
anterior.
§
1° Findado o exercício financeiro,
as sobras dos valores de que trata o caput
deste artigo serão capitalizadas em fundo próprio para utilização nos
exercícios seguintes, podendo ser utilizadas na aquisição ou construção de
imóvel destinado a sede própria e, ainda, para manutenção física da sede e de
outros móveis e imóveis de propriedade do Instituto de Previdência.
§ 2° Caso os valores capitados para realizar as
despesas administrativas sejam insuficientes, os Entes patrocinadores deverão
fazer aportes de capitais específicos para referida rubrica, em valores
suficientes para quitar as referidas despesas.
Art.
27 O valor anual da taxa de
administração do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total do
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes
limites: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - 3% (três por cento) para custeio das despesas correntes e de
capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, inclusive para conservação do seu patrimônio. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
II - 0,6% (seis décimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção
de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão
RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) preparação para a auditoria de certificação; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação
e auditoria de supervisão; e(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 2º Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o
inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as
seguintes finalidades: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; e(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
III - reversão ao fundo previdenciário para pagamento dos benefícios do
RPPS. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 3º Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos
valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração
inserido no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II,
conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos
da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e
dos rendimentos mensais auferidos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Art. 28 A contabilidade do IPACI será executada na forma
da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I - até o último dia do mês subsequente ao de cada respectiva
competência será publicado, no site do IPACI ou do Município, o balancete
contábil do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos
efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
II - até o dia 30 de março será publicado, na forma do inciso I,
o balanço patrimonial anual do IPACI, contendo o demonstrativo de todos os
valores referentes ao exercício anterior devidamente consolidados e
totalizados.
III - a
avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com
a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.
Art. 29 O IPACI, para permitir pleno controle financeiro e contábil das suas receitas, exercerá para o cumprimento desta Lei:
I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade;
II - registros contábeis individualizados das contribuições, por
segurado.
Parágrafo
único. Ao segurado serão disponibilizadas
as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
Art.
30 O pagamento dos benefícios
previdenciários, previstos nesta Lei, será realizado até o trigésimo dia do mês
de sua competência.
Art.
31 O IPACI poderá contratar serviços
especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e
diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de
investimentos, podendo ainda, contratar serviço técnico de avaliação atuarial e
na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de
atingir os objetivos de sua competência.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação Atuarial
Art. 32 O IPACI deverá promover avaliação atuarial com a finalidade
de determinar: taxa de custeio, transformação de capitais cumulativos em
valores de benefício e indicação de reservas matemáticas, dentre outras, na
forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 33 As
alíquotas previstas no art. 15, desta Lei deverão ser revistas com base nas
avaliações atuariais com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do
Instituto.
Parágrafo
único. Constatada a existência de déficit
técnico atuarial que comprometa o equilíbrio financeiro do IPACI, apurado por
meio de avaliação atuarial, este comunicará ao Poder Executivo Municipal, a
quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei
propondo alteração das alíquotas de contribuição, em conformidade com o que
disciplina a Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Do Salário de Contribuição
Art. 34 Entende-se
como salário de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das
vantagens pecuniárias permanentes e incorporáveis estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, subsídios, proventos, pensões e quaisquer
outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo;
III - a
indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
VII -
parcela paga a título de assistência a saúde
suplementar;
VIII -
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
IX -
Adicional constitucional de férias (1/3 de férias);
X - abono de permanência a ser pago sob qualquer fundamento
jurídico;
XI - a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
XII -
parcela paga a servidor indicado para compor conselho ou órgão deliberativo, na
condição de representante da Administração direta e indireta, da qual é
servidor;
XIII -
Gratificação para estudos e outras ajudas de custo; e
XIV - parcela
paga a servidor indicado para compor banca, comissões de concurso ou participar
como professor e auxiliar de cursos instituídos pela Administração.
§ 1° O servidor ocupante
de cargo efetivo poderá optar, no ato da sua designação, pela inclusão na base
de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional
noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
no art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal
de 1988.
§ 2° Para o pagamento dos
benefícios constantes dos incisos I e III, quando concedidos pela média das
contribuições previdenciárias, e dos incisos II, IV e V, do § 1º, do artigo 52,
desta Lei, será considerada a base de cálculo da contribuição do servidor mediante
opção facultada no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 3° Fará jus ao
vencimento integral o servidor, em gozo dos benefícios referidos nos incisos IV
e V, do § 1º, do art. 52, desta Lei, que contribuir por doze meses
ininterruptos sobre as parcelas pelas quais fez opção de contribuição, na forma
do § 1º, deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 4° O servidor, em gozo
dos benefícios referidos nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 52, desta Lei,
que fizer a opção de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e não houver
contribuído pelo período mínimo estipulado no parágrafo anterior terá as parcelas
proporcionalizadas ao número de meses ininterruptos de contribuição anterior ao
ato de concessão do benefício; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5° O período decorrente
do afastamento do servidor em gozo dos benefícios tratados nos incisos IV e V,
do § 1º, do artigo 52, não será considerado para efeito de complementação de
carência para percepção em seus vencimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 6° Para a concessão dos
benefícios constantes dos incisos IV e V, do § 1º, do artigo 52, será
considerada como base de contribuição a média aritmética simples calculada
sobre os valores percebidos, dos últimos 12 (doze) meses, com incidência de
contribuição previdenciária, mesmo que estes não configurem vantagens pessoais
permanentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 7°
Para efeitos desta Lei, considera-se:
a)
remuneração: valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
b)
remuneração do servidor no cargo efetivo: valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em
lei;
c)
provento: rendimento decorrente da remuneração do servidor titular de cargo
efetivo, calculado quando da sua aposentação;
d)
pensão: benefício previdenciário pago aos dependentes reconhecidos, depois da
morte do servidor segurado.
Art. 35 Incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificações de produtividade e demais gratificações concedidas, através de lei, de forma linear a todos os servidores efetivos ou a todos os servidores de uma mesma categoria profissional.
§ 1° Para efeito do cálculo do provento de aposentadoria ou de pensão por morte, a gratificação de produtividade e demais gratificações, de que trata o caput, será calculada com base na média das contribuições incidentes sobre as referidas gratificações, percebidas durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, imediatamente anteriores à data da aposentação do segurado, desde que ele tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2°
Para efeito dos cálculos do provento de
aposentadoria do Auditor Fiscal, a gratificação de produtividade será calculada
com base na média dos pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados como base de
contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da
aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 3°
Para o cálculo da aposentadoria por
invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição a ser concedida
pela média aritmética, será comparada a média de sua base de contribuição com a
remuneração do cargo efetivo, considerando para a gratificação de produtividade
e demais gratificações de que trata o caput, a média dos últimos 36 (trinta e
seis) meses anteriores a data da aposentação, utilizados como base de
contribuição, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. (NR)
TÍTULO IV
Dos Benefícios Previdenciários
CAPÍTULO I
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
36 O conhecimento, a concessão, a fixação
de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos
segurados do IPACI, obedecerão às normas previstas nesta Lei e na Constituição
Federal.
§ 1°
Para o cumprimento do disposto neste
artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados pelo
Presidente do IPACI ou servidor a quem delegue poderes e deverão ser publicados
em meio oficial de publicação de atos legais do Município ou do Estado.
§ 2°
Depois de publicados, os atos de concessão
de aposentadoria e pensão serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, para efeito de homologação e registro, sem os
quais restarão inválidos.
Art. 37 É vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado que não recolher contribuição previdenciária ao IPACI, por período de três meses consecutivos, comprovada, através da Folha de Pagamento Analítica encaminhada ao Instituto, conforme artigo 6º, alínea “d”, desta Lei, ou Guia de Recolhimento Individual, nos casos de servidores Licenciados ou Cedidos para outros entes.
Parágrafo
único. Não serão considerados, para
aplicação do caput, os atrasos de
recolhimento previdenciários quando referentes à totalidade dos segurados.
Art.
38 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no inciso XVI, do art. 37
da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção de mais de um benefício
de inatividade à conta do IPACI.
Art.
39 Aplicam-se aos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei, ainda que acumulados legalmente, o limite
máximo estabelecido no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo
único. Os proventos de aposentadoria e as
pensões previdenciárias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão previdenciária.
Art.
40 Nenhum provento ou pensão, em seu
valor total, será inferior ao salário mínimo nacional, ressalvado o caso de
pensão por morte em que haja mais de um beneficiário ou pensão alimentícia,
cuja fixação tenha ocorrido em percentual que não atinja a totalidade do
salário mínimo.
Art.
41 Será devido aos segurados
aposentados e pensionistas gratificação natalina equivalente ao valor dos
proventos ou da pensão previdenciária a ser paga no percentual de 50%
(cinquenta por cento) até o dia 30 de junho de cada ano, sendo o percentual restante,
depois dos devidos descontos dos encargos legais, pagos até o dia 20 de
dezembro de cada ano.
Parágrafo
único. No ano da ocorrência do fato
gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do valor da
gratificação natalina, a cargo do IPACI, obedecerá à proporcionalidade dos
proventos, vencimentos ou pensões percebidas, correspondentes ao período decorrido,
prevalecendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias equivalente a 1/12 (um
doze avos).
Art.
42 No prazo de 10 (dez) dias, o
titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que
importem o seu cancelamento ou extinção.
§ 1°
No caso de óbito do titular, a comunicação
deverá ser efetivada por seus sucessores.
§ 2°
O não cumprimento do estabelecido no caput
implicará nas penalidades previstas na legislação.
Art.
43 O recebimento indevido de
benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do total auferido
ao IPACI, devidamente atualizado.
§ 1°
A atualização monetária aplicável às
devoluções ao IPACI observará o previsto no § 2º, do art. 22, desta Lei.
§ 2°
Nos casos de fraude, dolo ou má-fé
devidamente comprovada, a devolução total e integral do valor auferido, não
isentará os responsáveis de possíveis penalidades legais.
§ 3°
Na falta das reposições e/ou indenizações
previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa do
IPACI, sem prejuízo da ação de cobrança.
Art.
44 Poderão ser descontados dos benefícios
previdenciários:
I - as contribuições previstas no artigo 15, incisos I, II e
artigo 16 desta Lei, os valores devidos pelos segurados ao IPACI;
II - as restituições dos valores de benefícios recebidos
indevidos, observado o caput do artigo 43, desta Lei;
III - o
imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPACI;
VI - parcelas mensais de empréstimos consignados, em que o
Consignante tenha firmado termo de convênio com o IPACI e desde que enquadrados
na legislação que rege essa matéria no âmbito do Município;
VII - o
valor devido pelo beneficiário ao Município.
§ 1°
Os débitos ao IPACI não quitados pelo
segurado serão devidos pelo(s) beneficiário(s) da pensão previdenciária.
§ 2°
Além das situações previstas, os
benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro nem de outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa
própria, sendo nula de pleno direito sua cessão.
Art.
45 Não haverá restituição de
contribuições previdenciárias, exceto para o caso de recolhimento considerado
indevido pelo RPPS.
Art.
46 Será de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para pleitear qualquer direito ou benefício decorrente da
presente Lei junto a este Órgão de previdência, contados da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado, ressalvados os direitos dos menores e incapazes, na forma do Código
Civil Brasileiro.
Art. 47 A habilitação ao benefício previdenciário deve
ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será
representado por aposto.
§ 1°
Os incapazes serão representados pelos
pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício previdenciário, que será
pago em nome do próprio beneficiário, com recebimento e administração pelo
representante, tutor ou curador do beneficiário.
§ 2°
O procurador do beneficiário deverá
firmar, perante o IPACI, termo de responsabilidade por meio do qual se
compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa
extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário,
sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3°
O instrumento de procuração que autorizar
o recebimento de qualquer benefício previdenciário perderá sua validade no
prazo de um ano de sua emissão.
§ 4° O beneficiário do
IPACI fica obrigado ao recadastramento periódico, no mês do seu aniversário e
em datas previamente estabelecidas por ato baixado pelo Presidente do IPACI,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário. (Dispositivo revogado pela Lei nº
7852/2020)
Art. 48 O segurado aposentado ou pensionista que for portador ou vier adquirir doença incapacitante será isento de contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, devendo, no ato do requerimento, apresentar exames médicos e laudos emitidos do médico assistente.
§ 1°
A doença deverá ser atestada em laudo
médico pericial a ser emitido pela Perícia Médica do IPACI, que fixará o prazo
de validade do laudo médico pericial marcando reavaliação, nos casos de doenças
passíveis de controle e/ou recuperação.
§ 2°
A Perícia Médica, quando não satisfeita
com a apresentação dos exames e laudos trazidos ao ato pericial pelo segurado,
poderá solicitar exames e laudos complementares para aferição da incapacidade
alegada. (NR)
Art.
49 É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei
Complementar, os casos de segurados:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III -
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Parágrafo
único. Lei Municipal disciplinará o
previsto no caput em concordância com
os requisitos e critérios definidos por Lei Complementar Federal.
Art. 50 A regulamentação de normas de procedimentos relativas
à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei será objeto de
disciplinamento a ser baixado por ato da Presidência Executiva do IPACI.
CAPÍTULO II
Do Plano de Benefícios
Art.
51 O IPACI assegurará o
pagamento dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os
de pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, descritos no artigo
5º e 8º, desta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos para pagamento
dos benefícios previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo
Municipal, incluindo suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo
Municipal como estabelece esta Lei.
Art.
51 O IPACI assegurará o pagamento
dos benefícios de aposentadoria aos seus segurados obrigatórios e os de pensão
por morte a seus dependentes, descritos no artigo 5º e 8º, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos benefícios
previstos no caput serão garantidos pelo Poder Executivo Municipal, incluindo
suas Autarquias e Fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal como estabelece
esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Art.
52 Ao IPACI compreende a gestão
dos seguintes benefícios previdenciários:
§
1° Quanto ao segurado:
I - aposentadoria por invalidez;
II -
aposentadoria compulsória;
III
- aposentadoria voluntária;
IV -
auxílio-doença;
V - salário-maternidade; e
VI - salário-família.
§
2° Quanto ao dependente:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão.
Art.
52 Ao IPACI compreende a gestão
dos seguintes benefícios previdenciários: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º Quanto ao segurado: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
II - aposentadoria compulsória; e(Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
III - aposentadoria voluntária. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 2º Quanto ao dependente: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
I - pensão por morte. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 53 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga
a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83 ou 85, desta Lei.
§ 2° Os proventos,
quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70%
(setenta por cento) do valor, calculado na forma estabelecida no art. 83 ou 85,
desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.
§ 3°
Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4°
Equiparam-se ao acidente em serviço, para
os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato
de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato
de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a
doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na
execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em
viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5° Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
§ 6° Para efeitos de aplicação de legislação federal que trata da isenção de Imposto de Renda, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa crônica; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira bilateral; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez e enquadramento no rol citado acima dependerá exclusivamente da verificação do grau de incapacidade, mediante exame médico-pericial a ser realizado pela Junta Médica do IPACI.
§ 8°
O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
§ 9° A enfermidade grave, contagiosa ou incurável, ou ainda, a lesão preexistente do servidor quando de sua assunção ao cargo público efetivo no âmbito do município, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez; quando a causa da invalidez for resultante dessas doenças ou lesões preexistentes, salvo quando a incapacidade sobrevier motivada da progressão ou agravamento das doenças ou lesões constatadas como preexistentes pelo serviço médico pericial do IPACI.
§ 10. Ocorrendo as situações previstas no parágrafo anterior e delas resultarem em incapacidade do servidor por progressão ou agravamento das enfermidades e lesões preexistentes, o cálculo de seus proventos será proporcional ao seu tempo de contribuição previdenciária.
§ 11.
O IPACI deverá comunicar o ato que concedeu a aposentadoria por invalidez ao
DETRAN e aos órgãos de representação de classe profissional do segurado para
fins legais.
§
12. O aposentado por invalidez que voltar
a exercer atividade laboral terá a aposentadoria cessada, a partir da data do
retorno.
§ 13. O segurado,
aposentado por invalidez, está sujeito à reversão de aposentadoria, conforme artigo
47 e 48 da Lei 4.009/1994, podendo posteriormente ser readaptado em outra
função, nos termos dos artigos
35 e 36 da Lei 4.009/1994, sendo o pagamento de sua remuneração garantido
pelos cofres do IPACI, por um período de até 3 (três) meses consecutivos.
§ 14. O Setor de Recursos Humanos dos entes patrocinadores deverá comunicar ao IPACI quando a integração do servidor às suas atividades funcionais se der em período menor que os 3 (três) meses referidos no parágrafo anterior.
§ 15.
Fica assegurada a revisão de aposentadoria ao segurado deste Instituto, que
tenha sido aposentado por invalidez ou compulsoriamente por idade, na
finalidade de incluir outros tempos de contribuição, que por ocasião da
aposentação não foram computados no cálculo da média, desde que referidos
tempos sejam certificados pelo órgão gestor do RGPS ou de outros RPPS,
sendo-lhe assegurado tal direito pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data
de sua aposentação. (NR)
§ 16 O beneficiário aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho deverá submeter-se a avaliação pela Junta Médica,
com periodicidade de até 02 (dois) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
54 O segurado será automaticamente
aposentado aos setenta anos de idade, por ato de inativação vigente a partir do
dia imediato àquele em que atingiu a idade limite de permanência no serviço
público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 83, que será reajustado conforme previsto no art. 84
desta Lei, salvo se tenha implementado condições para aposentadoria voluntária,
caso em que os proventos serão calculados conforme a legislação em vigor.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art.
55 Aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e idade será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1°
Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 2°
Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior desta Lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores regentes de classes, por docentes especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas e por ocupantes de cargo de direção, de
coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas exclusivamente dentro
da unidade escolar de educação básica do Município.
Art.
56 Aposentadoria voluntária por idade será
devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, desde que contem com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Seção
IV
Do
Auxílio-Doença
Art. 57 O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
30 (trinta) dias consecutivos e sua remuneração será calculada de acordo com a
base de contribuição previdenciária recolhida ao IPACI em conformidade com o art.
34, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 1° A inspeção médica
pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de
auxílio-doença será realizada pelo Instituto de Previdência do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – IPACI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 2° A licença para
tratamento de saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias no exercício,
consecutivos ou não, será concedida automaticamente, por meio de ato do IPACI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 3° Nos primeiros 30
(trinta) dias consecutivos de licença do servidor por motivo de doença o
custeio da sua remuneração será da responsabilidade dos Entes Patrocinadores do
RPPS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 4° Se concedido novo
benefício decorrente de enfermidade enquadrada no mesmo Código Internacional da
Doença (CID) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à cessação do benefício
anterior, ficam os Entes Patrocinadores do RPPS desobrigados do pagamento
relativo a esse benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5° A inspeção médica
pericial que conceder licença para tratamento de saúde ou benefício de
auxílio-doença fixará data para retorno do servidor ao trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
a) o segurado deverá
trazer para todos os atos de perícia médica documento oficial com foto e Laudo
Médico referente à sua enfermidade, devidamente assinado pelo médico que lhe
atestou a incapacidade ou pelo médico que acompanha a evolução do quadro de sua
doença, facultando-se ao Médico Perito do Instituto a dispensa do laudo a
partir da segunda perícia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
b) depois de prévio
agendamento, o não comparecimento injustificado do servidor ao serviço médico
pericial do IPACI para atestar a sua incapacidade laboral ensejará o
indeferimento do pedido de afastamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
c) o segurado em
gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença com
data prevista para sua alta, que julgue não estar em condições de retorno ao
trabalho, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para solicitar revisão de
perícia médica junto ao IPACI, sendo este prazo contado retroativamente ao da
data prevista para alta, obrigando-se a protocolar juntamente com seu pedido de
revisão um novo laudo médico, quando será submetido à nova inspeção médica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
d) ao segurado em
gozo do benefício de auxílio-doença, que tenha sido considerado apto pela
perícia médica simples do IPACI para o retorno as suas funções, que tenha feito
recurso de reavaliação pela Junta Médica Pericial junto ao IPACI, fica
facultado fazer-se acompanhar do profissional médico que lhe atestou a
incapacidade durante a realização do novo ato pericial a ser procedido pela
Junta, do qual se resultar improvido não caberá mais recurso administrativo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 6° Os atestados
emitidos pelo médico assistente do servidor a serem utilizados na inspeção
médica pericial deverão conter: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
I - carimbo com
nome, especialidade e CRM do médico emitente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
II - Código
Internacional da Doença - CID; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
III - período
de afastamento por extenso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 7° Os atestados apresentados que não atendam às exigências do
parágrafo anterior sujeitará o segurado à
perícia médica do IPACI, independente da quantidade
de dias de afastamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 8° Os atestados médicos
de que tratam este artigo deverão ser protocolados no IPACI, no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua emissão, sob pena de
indeferimento do pedido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 9° Os atestados
protocolados fora do prazo estabelecido no parágrafo 8º deste artigo serão
automaticamente indeferidos, a exceção dos atestados acompanhados de
justificativa baseada em situações claras que impossibilitem o seu cumprimento,
os quais serão analisados pelo IPACI, quanto ao seu acatamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 10. Os atestados
utilizados em perícias médicas que concederem licença para tratamento de saúde
ou benefícios de auxílio-doença deverão ser arquivados em prontuários
individuais no Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim
– IPACI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 11. O segurado em gozo
de licença para tratamento de saúde ou benefício de auxílio-doença deverá se
submeter a tratamentos médicos, quando estes forem necessários para sua total
recuperação, sob pena de suspensão do benéfico com alta automática. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 12. Ao IPACI é
reservado o direito de fiscalizar, por meios próprios, todas as fases do
processo de concessão e gozo de licença para tratamento de saúde ou benefício
de auxílio-doença com o fim de garantir sua legalidade. (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 58 O segurado em gozo
de auxílio-doença que seja insusceptível de readaptação para exercício do seu
cargo será aposentado por invalidez, com os proventos calculados na forma que
dispuser esta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 1° Decorrido 24 (vinte
e quatro) meses consecutivos de afastamento do servidor em benefício de
auxílio-doença, o exame pericial deverá ser realizado através de Junta Médica
Pericial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 2° Os segurados
pertencentes ao Grupo do Magistério deste Município em gozo de auxílio-doença
são suscetíveis de readaptação, sendo facultativa a readaptação àqueles
servidores deste grupo nomeados em caráter efetivo até a data da publicação da Lei n° 6.640/2012,
que ora se reedita lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 3° Os segurados
pertencentes ao Grupo Magistério, que possuam direito a regra de Aposentadoria
Especial de Professor, quando readaptados à outra função no Município, perderão
o direito a aposentaria pela regra especial, devendo ser aposentados pela regra
geral de aposentadoria, ressalvados os casos em que estes segurados já tiverem
todos os requisitos para aposentação pela regra especial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 4° Fica vedado qualquer
tipo de atividade laboral ao segurado que estiver em gozo de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, benefícios estes, decorrentes de acidente de
trabalho ou não; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5° Terá o benefício
suspenso o segurado que for encontrado em situação de descumprimento do
disposto do parágrafo anterior, devendo restituir ao IPACI todos os valores
recebidos a título de proventos ou de remuneração, na forma que esta lei
dispuser além de outras sanções previstas no ordenamento Pátrio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 6° A restituição
prevista no parágrafo anterior será devida tendo como referência o período
comprovado de descumprimento do disposto no parágrafo 4º, deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 7° A Perícia Médica ao
decidir pela concessão do benefício de auxílio-doença poderá indicar a
comunicação do ato administrativo ao DETRAN e aos órgãos de representação de
classe profissional do segurado para fins legais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Seção V
Do Salário-Maternidade
Art. 59 Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 1° O período adicional
de 60 (sessenta) dias concedido em lei pelo Município será custeado
exclusivamente pelo Tesouro Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 2° Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica pericial do IPACI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 3° O salário-maternidade
consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração
da segurada, ressalvado o disposto no artigo 34, desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 4° Em caso de aborto
não criminoso, comprovado mediante atestado médico e pela perícia médica do
IPACI, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5° O
salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 60 A segurada que
vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
I - 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
II - 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
III - 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Parágrafo único. Os períodos adicionais concedidos por lei Municipal serão pagos
pelo Tesouro Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 60-A No caso da
servidora, após aprovação em concurso público e convocação, comprovar o
nascimento de filho antes de tomar posse, em período inferior ao estabelecido
no artigo 59 desta Lei e em seu Parágrafo Primeiro, será devido o
salário-maternidade proporcional ao período restante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7644/2018)
§ 1º O tempo de
recebimento de salário-maternidade será calculado considerando-se a data de
nascimento ou adoção da criança e a data da efetiva posse; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 2º Se o prazo restante
para fruição do salário-maternidade for igual ou inferior a 60 (sessenta dias),
seu pagamento será custeado integralmente pelo Tesouro Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7644/2018)
§ 3º No caso de adoção,
os prazos para fruição do salário-maternidade considerarão aqueles
estabelecidos no artigo 60 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7644/2018)
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 61 Será devido o
salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou
subsídio igual ou inferior ao teto fixado pelo Ministério da Previdência
Social para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número
de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º e seus parágrafos, de até
quatorze anos ou inválidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 1° O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição terá como
referência os mesmos valores em escala estabelecidos ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, sendo vedado pagamento de forma diversa estabelecida
neste parágrafo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 2° O valor limite
referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 62 Quando pai e mãe
forem segurados do RPPS, ambos
terão direito ao salário-família. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Parágrafo Único. Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 63 - O pagamento
do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Parágrafo único. O salário-família
pago através da folha de pagamento do Município será deduzido da guia de
recolhimento de repasse previdenciário ao IPACI, se comprovado a base de
cálculo do mesmo através da Folha de Pagamento Analítica e do relatório nominal
mensal dos beneficiários, com suas respectivas cotas, encaminhados ao IPACI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 64 - O
salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito, sendo devido somente a partir da data da apresentação dos
documentos à Secretaria Municipal de Administração no ato da posse do servidor
ou da data de seu requerimento junto ao protocolo geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Art. 65 - O segurado
que entrar em auxílio-doença receberá pelo Tesouro Municipal o salário-família
na sua integralidade do mês/referência da concessão do benefício e, ao receber
alta perceberá de igual forma pelo IPACI, independentemente da quantidade ou do
dia do mês, desde que a alta seja em outro mês de referência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art.
66 Aos dependentes do segurado, enumerados
no art. 8º, desta Lei, será concedida pensão por morte, que corresponderá a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se
o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 67 A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta)
dias do evento;
II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I;
III -
da data da decisão judicial, nos casos declaração de ausência, de declaração de
morte presumida ou de reconhecimento judicial de dependência.
IV - Na
hipótese de acumulação lícita do servidor instituidor da pensão serão devidas
até 2 (duas) pensões ao conjunto de dependentes elencados no inciso I e II, do
artigo 8º, desta Lei, facultando-se aos demais dependentes reconhecidos, a
opção pelo recebimento do valor da maior pensão, até que cesse a dependência.
§ 1°
O valor da pensão a ser calculado na forma
do artigo 66 desta lei será pago aos beneficiários habilitados e rateado em
cotas iguais, respeitadas de qualquer forma, as hipóteses previstas no artigo
68 desta lei.
§
2° Sempre que houver extinção de uma
cota de pensão, o valor dela não será revertido aos dependentes cotistas
remanescentes, exceto nos casos de pensionistas pertencentes ao mesmo núcleo
familiar, hipótese que se procederá a novo cálculo e
rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
§ 2° Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela será revertido aos dependentes cotistas remanescentes, hipótese que se procederá a novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 7644/2018)
§ 3°
A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo que,
qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de
dependente, somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do
requerimento da habilitação.
§ 4° Nos autos do
processo administrativo que conceder pensão por morte deverá constar relatório
minucioso e circunstanciado, elaborado a partir de pesquisa social, realizada
por meios próprios do IPACI, com o fim de averiguar a legalidade dos documentos
apresentados e a legitimidade do beneficiário. (NR). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5º A existência de cônjuge ausente, assim considerado pela legislação civil, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que reaparecendo somente fará jus ao benefício ou cota deste, a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 6º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo e/ou judicial nos quais será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
Art.
68 O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, ou o(a) companheiro(a) que estiver recebendo pensão de
alimentos em valor percentual garantido por sentença judicial ou acordo
extrajudicial, receberá a título de pensão por morte o mesmo valor da pensão
alimentícia já fixada e paga, limitada ao valor da cota de rateio com os
dependentes da pensão por morte, calculada na forma do art. 66 desta Lei.
Art. 68-A A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, observado o que disciplina o artigo 68, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
I - pela morte do pensionista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, do § 1o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do Inciso IV, sempre que, pro ato do Ministro do Estado da Fazenda, ou da Secretaria da Previdência, houver mudança equiparada às referidas idades, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população ao nascer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
§ 4º Os tempos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e/ou a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata alínea “b” do Inciso IV deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7644/2018)
Art. 69 A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto nos incisos I e IV, do artigo 8º desta Lei, se a invalidez for atestada antes da morte do segurado instituidor da pensão ou antes da perda da qualidade de dependente, devendo ser a invalidez confirmada pela Junta Médica Pericial do IPACI.
Parágrafo único. O
pensionista inválido está obrigado a submeter-se à Perícia Médica, em períodos
de até dois anos, sob pena de suspensão do benefício.
Art.
70 Com a extinção do direito do
último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art.
71 Não fará jus à percepção do benefício
de pensão por morte, o dependente que houver sido autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso ou de tentativa deste crime perpetrado contra a pessoa do
segurado, desde que tenha confessado o fato em Juízo ou tenha contra si
sentença condenatória transitada em julgado.
Art.
72 Para fins de concessão de pensão, a
condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observado os critérios de comprovação de dependência estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. Será garantida a manutenção da
pensão ao segurado dependente, filho ou equiparado, que venha a mudar sua
condição de dependência durante a fruição do benefício, desde que atestado por
junta médica do IPACI.
Seção VIII
Auxílio-Reclusão
Art. 73 O
auxílio-reclusão será concedido, até o valor fixado pelo Ministério da
Previdência Social para o mesmo benefício a ser pago pelo RGPS, ao conjunto de
dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso independente da sua
renda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
I - Aos dependentes
do segurado com remuneração contributiva até o limite fixado pelo Ministério da
Previdência Social para o mesmo benefício será pago o valor da sua última
remuneração contributiva. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
II - Aos
dependentes do segurado com remuneração contributiva acima do limite fixado
pelo Ministério da Previdência Social para o mesmo benefício será pago o limite
estabelecido para o RGPS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 1° O auxílio-reclusão
será rateado em cotas-partes igual, ao conjunto dos dependentes do segurado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 2° As parcelas
individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da
qualidade de dependente, previsto no art. 9º, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 3° O auxílio-reclusão
será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
a) - No decorrer da
prisão do servidor segurado, caso haja modificação no valor do limite fixado
como teto pelo Ministério da Previdência ou haja alteração na tabela de
vencimentos do funcionalismo público municipal, os valores do auxílio-reclusão
deverão ser adequados ao novo regramento, na forma prevista nesta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
b) - Os valores
pagos a título de auxílio-reclusão serão sempre proporcionais aos dias/mês de
detenção ou reclusão do servidor segurado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 4° Para a instrução do
processo de concessão deste benefício, além da documentação comprobatória da
condição de segurado e de dependentes, prevista nesta lei, serão exigidos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
a) documento que
certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
b) certidão emitida
pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 5° Caso o segurado
venha a ser ressarcido pelo Município, com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso e que seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão pelo IPACI, o valor referente ao período de gozo deste
benefício deverá ser restituído ao IPACI pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se as correções previstas no § 2º, do artigo 22, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 6° Aplicar-se-ão ao
auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte,
quanto às possibilidades de sua extinção. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 7° Se o servidor
segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de que trata o caput deste
artigo será transformado em pensão por morte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
§ 8° O pagamento do
benefício de auxílio-reclusão será suspenso: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
a) no caso de fuga
do servidor segurado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
b) se o dependente
deixar de apresentar certidão trimestral firmada pela autoridade competente,
que prove que o segurado permanece recolhido à prisão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
c) quando o segurado
deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime
aberto ou por prisão albergue. (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7852/2020)
CAPÍTULO III
Do Tempo de Contribuição
Art.
74 O tempo de contribuição será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo fictício ou em
condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de
1988 e suas Emendas;
II - é
vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outros
regimes de previdência social, salvo os casos de acumulação lícita;
III - o
tempo de contribuição anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria
não será computado para a concessão de outra.
Art.
75 - Será computado, integralmente,
como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:
I - tempo de serviço ativo nas forças armadas e forças
auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
III - o
tempo em que o servidor esteve em licença sem remuneração ou subsídio, desde
que atenda o previsto no § 4º, do art. 5º, desta Lei;
IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses
de reversão.
Parágrafo
único. O tempo de contribuição de que
trata o caput será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do
regime de previdência a que esteve filiado o segurado.
Art.
76 No âmbito do RPPS do Município, somente
o IPACI poderá emitir certidão de tempo de contribuição dos seus segurados, na
forma disposta pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art.
77 O segurado ativo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 55 e 78,
desta Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências contidas no art. 54 desta Lei, para aposentadoria
compulsória.
§ 1°
O abono previsto no caput será concedido,
nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 80, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2°
O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município, assim como de suas autarquias e fundações, e da
Câmara Municipal, sendo devido a partir do requerimento, mediante opção
expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público
municipal.
TÍTULO V
Das Regras Especiais e de Transição
Art.
78 O segurado do IPACI que tiver
ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela
aposentadoria voluntária, sendo os proventos calculados de acordo com o art. 83
desta lei, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de
1998, faltariam para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”, do inciso III, deste artigo.
§ 1°
O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 55, desta Lei, na seguinte proporção:
a) 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
b) 5%
(cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2°
O segurado professor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º, deste artigo, e § 2º, do art. 55, desta Lei.
§ 3° As
aposentadorias concedidas na forma deste artigo serão reajustadas de acordo com
o disposto no art. 84, desta Lei.
Art.
79 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 55, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 78, o segurado do IPACI que tiver ingressado em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuições contidas no § 1º do art. 55, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Art.
80 É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que,
até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado
o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo
único. Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Art.
81 Observado o disposto no inciso XI, do
art. 37, da Constituição Federal de 1988, os proventos de aposentadoria dos
segurados do IPACI em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 66 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art.
82 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
de 1988 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 78 e 79, desta Lei, o
servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos
no art. 55, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I, do caput
deste artigo.
TÍTULO VI
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos
Benefícios
Art.
83 No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos artigos 53, 54, 55, 56 e 78, desta Lei, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1°
As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do mesmo índice utilizado pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS na atualização dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou pelo índice que o vier a
substituí-lo.
§ 2°
Nas competências a partir de julho de 1994
em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período
em que houve isenção de contribuição.
§ 3°
Os valores das remunerações a serem
utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência as quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,
na forma do regulamento.
§ 4°
Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste
artigo, não poderão ser:
a)
inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
b)
superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5°
Os proventos, calculados de acordo com o
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o
disposto no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988.
§ 6°
Para o cálculo dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total
desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais.
§ 7°
Para efeitos do cálculo previsto no caput deste artigo e no parágrafo
anterior, após haver encontrado o valor médio das contribuições, este será
comparado com o valor da última remuneração do cargo efetivo do servidor,
adotando-se o menor valor encontrado na comparação, para então se aplicar como
multiplicador, o coeficiente encontrado na divisão proposta no parágrafo
anterior, apurando-se aí os proventos a serem pagos na concessão do benefício.
§ 8°
Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.
Art.
84 Os benefícios de aposentadoria e
pensão, de que tratam os artigos 53, 54, 55, 56 e 78, desta Lei, serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a ser adotado para reajustamento
dos benefícios pagos pelo RGPS.
Art.
85 O servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda
Constitucional 41/2003, abrangidos pela Emenda Constitucional 70/2012, e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988,
tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17, do art. 40, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art.
7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
TÍTULO VII
Da Organização do Conselho de Previdência
(Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
Do Conselho
Deliberativo e Do Conselho Fiscal
Art. 86
Fica
instituído o Conselho de Previdência do IPACI, órgão colegiado, composto por 8
(oito) membros sendo 4 (quatro) representantes dos servidores e 4 (quatro)
representantes do empregador, todos nomeados pelo Executivo Municipal com
mandato de 2 (dois) anos, na seguinte proporção:
I - dois representantes do Poder
Executivo;
II -
dois representantes do Poder Legislativo;
III - quatro
representantes dos servidores.
§ 1° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do
titular.
§
2° Os membros do Conselho de
Previdência e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
a)
os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes;
b)
os representantes dos servidores segurados ativos e aposentados, eleitos por
votação realizada em assembleia de prestação de conta, em até 30 (trinta) dias
anteriores ao fim do mandato dos conselheiros, na presença de quórum mínimo de
10% (dez por cento) dos segurados.
§
3° Os membros do Conselho de
Previdência não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados
de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por
falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em
três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda
da condição de segurado do regime próprio de previdência social.
§
4° Os membros do Conselho de
Previdência deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou
inativos, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício prestado no
Município.
§
5° O Conselho de Previdência deverá
eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de acordo com Regimento
Interno do Conselho.
§ 6° Os membros do Conselho Previdenciário, titulares e
suplentes, não serão remunerados, fazendo jus apenas a um reembolso de despesas
por participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor nível
da tabela de vencimentos do município, se aquele for menor, por reunião
ordinária ou extraordinária a que comparecerem.
Art. 86 O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Prefeito, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato o valor de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal, (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado por seu Diretor Presidente; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Segurados de Cachoeiro de Itapemirim, dentre seus membros; (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
V - 03 (três) membros
titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores
Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados
ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser
convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e
local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos
candidatos. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de
Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de
Cachoeiro de Itapemirim; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do parágrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
CÁPÍTULO
I
Do
Funcionamento do Conselho de Previdência
Art.
87 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
em no mínimo uma sessão mensal e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Gestor do IPACI ou pelo Presidente do Conselho ou ainda, por pelo menos 4
(quatro) de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único. Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art.
87 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre
que for necessário, conforme suas competências, sempre com a totalidade de seus
membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante
justificativa de ausência, cabendo-lhe especificamente: (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
I - elaborar
seu regimento interno; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
II - eleger
o seu presidente; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
III - aprovar a estrutura
administrativa quando for proposta alguma mudança; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
IV – aprovar a nomeação do
ocupante do cargo de Presidente Executivo, conforme indicação feita pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 6º e Parágrafos da Lei
7030/2014; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
V - decidir sobre qualquer
questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Presidência
Executiva ou pelo Conselho Fiscal; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
VI - julgar os recursos
interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos da Presidência
Executiva, não sujeito a revisão daquele; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
VII - apreciar sugestões e
encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem
como resolver os casos omissos; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
VIII - julgar os recursos interpostos
por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
(Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
IX
- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
X -
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem
como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação
pertinente; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XI -
aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI para a gestão
terceirizada dos recursos do fundo previdenciário; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XII -
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XIII -
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XIV -
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XV -
dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XVI -
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
RPPS; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XVII - deliberar
sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
XVIII –
Aprovar o Código de Ética do Instituto. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
Art. 87
O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário,
conforme suas competências, verificada a maioria de seus membros titulares, que
poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência,
sendo as suas reuniões e funcionamento disciplinadas por atos normativos do
RPPS, cabendo-lhe especificamente: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) Aprovar o
Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
b) Acompanhar a
execução das políticas relativas à gestão do RPPS; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
c) Emitir
parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos
ativos e passivos previdenciários; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
d) Acompanhar
os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar
as providências adotadas; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
e) Aprovar a Política de
Investimentos do IPACI. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º As deliberações do Conselho Deliberativo
serão promulgadas por meio de Resoluções. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido
entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá
o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 3º A convocação para reuniões do Conselho
Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 4º A Presidência Executiva do IPACI poderá
efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 5º O rol de competências do Conselho
Deliberativo, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a
elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo
ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos
termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam
escritas. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não
serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após
processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração
punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no
mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do
regime próprio de previdência social. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
Art. 88 As
decisões do Conselho serão tomadas em reunião por voto da maioria, exigido o
quórum mínimo de 5 (cinco) membros, incluído o voto do Presidente, que na sua
ausência será presidida pelo seu Vice-Presidente, pelo Secretário ou de membro
do conselho eleito no ato para presidir a reunião, com as mesmas atribuições do
presidente.
Parágrafo
Único. Em caso de empate na
votação, o Presidente do Conselho ou membro que o substituir no exercício da
Presidência terá voto de qualidade.
Art. 88 O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, experiência e curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato e 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 7700/2019)
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado pelo seu Diretor Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Inativos de Cachoeiro de Itapemirim, dentre seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
V - 03 (três) membros
titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores
Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados
ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser
convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e
local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos
candidatos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis do Instituto de
Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
VII - 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração do Município de
Cachoeiro de Itapemirim; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7852/2020)
VIII - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do paragrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§
6º Os membros do Conselho Fiscal
não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após
processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração
punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no
mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado
do regime próprio de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
Art. 89 Incumbirá ao IPACI proporcionar ao Conselho de Previdência
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.
89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, sempre
com a totalidade de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos
suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente: (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
I - elaborar
seu regimento interno; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
II - eleger
seu presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
III - acompanhar a execução
orçamentária do IPACI. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
IV- Fiscalizar, assegurar o
acesso das informações de qualquer natureza, as demonstrações das receitas e
despesas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
V- fiscalizar os destinos
de verbas dos benefícios, assim como à aplicação dos recursos (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
VI – Aprovar a Política de
Investimentos do IPACI; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
VII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
VIII
– Aprovar os relatórios mensais elaborados pelo Comitê de Investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
IX
- Zelar pela gestão econômico-financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
X
- Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
XI
- Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
XII
- Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das
contribuições e aportes previstos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
XIII
- Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
XIV
- Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
Art.
89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, verificada a maioria de seus membros titulares, que poderão ser
substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que
convocado por seu Presidente, sendo as suas reuniões e funcionamento
disciplinadas por atos normativos do RPPS, cabendo-lhe especificamente: (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
a) Zelar pela gestão econômico-financeira. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
b) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse
das contribuições e aportes previstos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
f) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2020)
h) Aprovar a Política de Investimentos do IPACI. (Redação dada pela Lei nº 7852/2020)
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 3º A Presidência Executiva do IPACI poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7700/2019)
§ 4º O rol de
competências do Conselho Fiscal, estabelecido neste artigo, em especial no que
se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é
taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de
competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que
aqui não estejam escritas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7700/2019)
CAPÍTULO
II
Da
Competência do Conselho de Previdência
Art.
90 Compete ao Conselho de
Previdência:
Art.
90 A função de Secretário dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será
exercida por um conselheiro eleito entre os membros de cada Conselho. (Redação
dada pela Lei n° 7700/2019)
I - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
II - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas
de alteração da política previdenciária do Município;
III -
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem
como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação
pertinente;
IV - aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI para a gestão terceirizada dos recursos do fundo previdenciário;
V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos
e legados, quando onerados por encargos;
VI - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPACI;
VII - acompanhar
e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
VIII -
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais
relativos a assuntos de sua competência;
X - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XI -
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
RPPS;
XII - deliberar
sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; e
XIII - funcionar como Junta Recursal para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPACI.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art.
91 É vedada a elaboração de atos ou de instrumentos
normativos voltados às questões atinentes ao IPACI sem a anuência formal do
IPACI.
Art.
92 É vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou
outro Município.
Art.
93 É vedado ao IPACI fornecer
empréstimos, sob qualquer forma, ao Poder Executivo Municipal, suas Autarquias
e fundações, bem como, ao Poder Legislativo Municipal.
Art.
94 O IPACI, através de atos normativos,
estabelecerá os instrumentos para a sua atuação, controle e supervisão, nos
campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.
Art.
95 O Poder Executivo e Legislativo,
suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
IPACI Folha de Pagamento Analítica com os valores detalhados de subsídios,
remunerações e contribuições respectivas e relação nominal dos segurados e seus
dependentes.
Art.
96 O Município poderá, por lei específica
de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no
art. 202 da Constituição Federal de 1988, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 1°
Somente após a aprovação da lei de que
trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal de 1988.
§ 2°
Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art.
97 Serão realizadas pelo Instituto de
Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, as inspeções
médicas periciais que visem atestar a capacidade física e mental em exames
admissionais dos servidores aprovados em concursos públicos do município, suas
Autarquias e Fundações, sendo todos esses procedimentos custeados pelos Entes
nominados acima, na forma de aporte estabelecido no Artigo 12, Inciso VIII,
desta Lei.
Art.
98 Esta Lei, no que couber, poderá
ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
98 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição,
revogando-se expressamente a Lei n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei n°
6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º; o §2º, do
artigo 65 e o Parágrafo único, do artigo 68, todos da Lei n° 3.995/1994,
revogando-se ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 da Lei n° 4009/94 e o artigo
202, da Lei n° 4009/94, no que confrontarem aos dispostos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7644/2018)
Art. 98
Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 7794/2019)
Art. 99
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei
anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei
n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei
n° 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo
8º; o §
2º do artigo 65 e o Parágrafo
único do artigo 68, todos da Lei n° 3.995, de 24 de novembro de 1994,
ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 e 98,
da Lei n° 4.501, de 25 de março de 1998, no que confrontarem aos dispostos
desta nova Lei.
Art. 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei n° 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei n° 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da Lei n° 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88; 91 a 94 e 202 da Lei n° 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7794/2019)
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
(Incluído pela Lei nº 7.900/2021)
ANEXO I
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(Redação dada pela Lei n° 7.988/2022)
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(Redação dada pela Lei n° 8.089/2023)