LEI N° 6956, DE 13 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de ltapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTENCIA SOCIAL
CAPITULO I
DO FUNDAMENTO
Art. 1º Com base nos Incisos I e II do artigo 204 da Constituição
Federal, no Art. 13 da
Lei 6.450, de 28 de dezembro de 2010, que reformula a estrutura
administrativa básica da Prefeitura Municipal, na Lei Federal 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, que institui o Sistema Único de Assistência Social a nível
nacional e outras leis específicas, organizam o Sistema Único de Assistência
Social – SUAS de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 2º A assistência social é
Política Pública Socioassistencial não contributiva e direito do cidadão
prestado pelo município através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
mínimas daquele que necessitar.
Art. 3º O enfrentamento às consequências geradas pela pobreza como a exclusão
social, a garantia de acesso às políticas públicas essenciais para a vida como
educação, saúde, cultura, esporte e lazer e o desenvolvimento de uma política
de inclusão social das camadas mais pobres da população.
Art. 4º A promoção e organização da rede de atendimento, execução de programas e
projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
coordenação e implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e
avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública, entidades e
organizações socioassistenciais no
município, bem como, a definição da relação com as entidades prestadoras de
serviços e dos instrumentos legais a serem utilizados.
Art. 5º A promoção e a coordenação das ações político-administrativas com
relação às esferas estadual e federal, para apoio às atividades relacionadas às
ações socioassistenciais, para atuar na orientação e inclusão social
integrando-as aos projetos sociais de outras políticas públicas, que visem o desenvolvimento
e o atendimento à população usuária.
Art. 6º A coordenação e execução das atividades de proteção social básica e
especial.
Art. 7º O planejamento, coordenação e execução dos programas e atividades de
apoio à pessoa com deficiência, visando a sua reinserção na sociedade.
Art. 8º A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Ao Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim cabe
acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a
proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências, nacionais, estaduais e municipais, bem como, as
inscrições das entidades sociais e
avaliar suas ações no município, aprovando
projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à implementação
das atividades.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO, DO SERVIÇO E DA GESTÃO
SEÇÃO I
Da
Organização
Art.
I - Os
Serviços de Proteção Social Básica;
II - Os
Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§ 1º. A Proteção Social Básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários.
§ 2º. A Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade é o conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
§ 3º. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o Art. 3o
da Lei 8.742, de 07 de Dezembro de 1993.
§ 4º. Assegurar a
inclusão dos usuários da assistência social no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal para identificação de possíveis beneficiários.
SEÇÃO II
Do
Serviço
Art. 11 Nos CRAS, de acordo com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, Resolução do CNAS Nº 109, de 11 de novembro de
2009 serão ofertados os seguintes serviços:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à
Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no
Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 12 Nos CREAS, de acordo com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, Resolução do CNAS Nº 109, de 11 de novembro de
2009 serão ofertados os seguintes serviços:
I - Serviço de proteção e atendimento especializado
a famílias e indivíduos - PAEFI;
II - Serviço especializado em abordagem social;
III - Serviço de proteção social a adolescentes em
cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida – LA e/ou de
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
IV - Serviço especializado de atenção às pessoas em
situação de rua; e
V - Serviço de proteção social especial para
pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Art.
I - Serviços de Acolhimento Institucional;
II – Serviço de Acolhimento em República;
III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
e
IV – Serviço de Proteção em Situação de Calamidades
Públicas e de Emergência.
§ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional será
ofertado em diferentes tipos de equipamentos destinado a famílias e/ou
indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir
a proteção integral.
§ 2º. O Serviço de Acolhimento em República oferece
proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18
(dezoito) anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados
e sem condições de moradia e autossustentação.
§ 3º. O Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da
família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras
cadastradas.
§ 4º. O Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e
Emergência assegura a realização de articulação e a participação em ações
conjuntas de caráter intersetorial promovendo apoio à população atingida por
situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamento
provisório, atenção e provisão de materiais, conforme a necessidade detectada.
SEÇÃO III
Da Gestão
Art.
Art.
15 O Sistema Único de Assistência Social - SUAS
no município será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços
prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da
administração pública responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social.
§ 1º. As ações, serviços, programas e projetos
poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de
assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º. Consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como, as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
§ 3º. São usuários da Política Municipal de
Assistência Social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco
social expresso nas diferentes formas de participação na qual esteja
caracterizado o seu protagonismo direto.
§ 4º. São trabalhadores do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de
Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social,
na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência
Social.
§ 5º. Cada programa, projeto, serviço
socioassistencial ou equipamento dessa finalidade terá seu projeto político
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e que será amplamente
divulgado.
§ 6º. Todo equipamento do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS terá mecanismo destinado a avaliar o grau de satisfação do
usuário dos serviços prestados.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.
16 Os instrumentos de gestão são ferramentas de
planejamento técnico e financeiro do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social, Orçamento,
Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão,
tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica
e especial conforme especificação da Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social – NOB/SUAS.
SEÇÃO I
Do Plano
de Assistência Social
Art. 17 O Plano de Assistência Social é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Nacional de Assistência Social - PNAS na perspectiva do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e deverá ser elaborado a cada 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. O Plano de Assistência Social deverá ser submetido ao Conselho de
Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim e conterá a seguinte estrutura
dentre outras:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações e estratégias correspondentes para sua
implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação;
XI - espaço temporal de execução.
SEÇÃO II
Do
Orçamento
Art. 18 O orçamento é instrumento da
administração pública indispensável para a gestão da política de assistência
social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da
prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à
população usuária.
§ 1º. Os instrumentos de planejamento orçamentário,
na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º. Os instrumentos de planejamento orçamentário
devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os
planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços,
programas, projetos e benefícios.
§ 3º. O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social,
sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas
aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não
governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído
como subunidade orçamentária.
SEÇÃO III
Do
Monitoramento
Art. 19 O monitoramento do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS constitui função inerente à gestão e ao
controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do
desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas, por
meio da produção regular de indicadores e captura de informações, sendo:
I – In loco;
II – Em dados provenientes do sistema de
informação;
III – Em sistemas que coletam informações
específicas para os objetivos do monitoramento.
SEÇÃO IV
Da Avaliação e
Gestão da Informação
Art. 20 O município realizará Avaliação periódica da
gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais visando a elaboração e
o acompanhamento do Plano Municipal de Assistência Social envolvendo
trabalhadores, usuários e Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de
Itapemirim na produção de conhecimento por meio de parceria com órgãos e
instituições de pesquisa.
Art. 21 A gestão da informação constitui diretriz para a
concepção do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social por
meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à
avaliação e ao controle social de serviços, programas, projetos e benefício da
assistência social e ao seu respectivo funcionamento e cumprimento de meta.
Art. 22 O município se responsabilizará por:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e
divulgar dados e informações do município relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistema local
de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou
União, o sistema local de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela
fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estadual e nacional de
informações;
V - propor a padronização e o protocolo local de
registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão
gestor municipal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de
assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o
monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos
serviços e benefícios prestados aos usuários.
SEÇÃO V
Do
Relatório Anual de Gestão
Art. 23 O relatório anual de gestão conterá as
atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados
observada, a finalidade, o objetivo, a origem do recurso, a infraestrutura e a
identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício informando
respectivamente o público alvo atendido, recursos humanos envolvidos,
abrangência territorial e demonstração da forma de participação dos usuários e
estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano, ou seja,
elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
Art. 24 Destina-se à:
I - Divulgar as informações sobre os resultados
obtidos;
II - Avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de
Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual;
III - Aplicar os recursos financeiros em cada
exercício anual que deve ser elaborado pelo gestor e submetido ao Conselho de
Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
EVENTUIAIS, DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE
EMERGÊNCIA E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO I
Dos Benefícios
Eventuais
Art.
25 Os
benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS prestadas aos cidadãos
e às famílias em virtude de nascimento, morte e situação de vulnerabilidade
temporária, estabelecidas de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 1º. Para fins de integração entre serviços
e benefícios, o Estado destinará recurso financeiro ao município, a título de participação
no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da
LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social
de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º. A concessão e o valor dos
benefícios eventuais de que trata o “caput” serão definidos pelo município e
previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e
prazos deliberados pelo Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 3º. Cabe ao Município a destinação
de recursos próprios na complementação do custeio do pagamento dos benefícios
eventuais e situação de vulnerabilidade temporária.
SEÇÃO II
Da Oferta do Serviço de
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências
Art. 26 O Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências constitui um dos serviços de proteção
social especial de alta complexidade, que tem como finalidade promover apoio e
proteção a famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou
estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente
desabrigados.
§ 1º. O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências promove a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais,
conforme as necessidades detectadas.
§ 2º. O Estado poderá ofertar o serviço de
forma direta, conjunta e complementar ao município, acumulando as atribuições
destes.
Art. 27 São objetivos do Serviço:
I - assegurar o acolhimento imediato em condições dignas e de segurança,
observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida, deficiências,
dentre outras situações específicas;
II - manter alojamentos provisórios, quando necessário;
III - identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população
atingida;
IV - articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio
para prover as necessidades identificadas; e
V - promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for
o caso, a benefícios eventuais.
Art. 28 O Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências deverá ser
ofertado de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa civil e
proteção civil com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos,
sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e
núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a
necessidade, em todas as esferas da federação, com vistas à minimização dos
danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.
Art. 29 São atribuições do Município:
I - atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de
calamidades públicas e de emergência;
II - elaborar Plano de Ação Municipal contendo ações socioassistenciais
para situações de calamidades públicas de emergências, prevendo estratégias de
preparação, implementação e oferta do serviço, gradativa desmobilização das
ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o
restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos
municipais de proteção civil e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
III - prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências;
IV - realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da
identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais,
das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e
trabalho social essencial ao Serviço;
V - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
VI - realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o
período de emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços
socioassistenciais;
VII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento
estadual e federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências;
VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de
articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a
minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades
identificadas; e
IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União
e/ou do Estado, direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a
prestação de contas.
§ 1º. Para fins de integração entre serviços e benefícios, o Município
responderá pela:
I - regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da
LOAS, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública;
II - destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o inciso I, mediante critérios estabelecidos pelo
respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 2º. Conforme a necessidade serão acionadas as ações de segurança
alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de
alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.
§
3º. As provisões necessárias à implementação do
serviço e às aquisições devidas aos usuários deverão observar o disposto na
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e nas orientações técnicas
do MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e
trabalho social essencial ao serviço.
Art. 30 O cofinanciamento federal do Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências para o
Município, observará as seguintes condições:
I - reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade
pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e legislação aplicável;
II - encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das
respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de
Assistência Social, com solicitação do cofinanciamento federal para a oferta do
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências na
forma a ser definida em ato ministerial; e
III - exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela
União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS
para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de
emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou
definitivamente desabrigados.
Art. 31 O Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Piso de
Alta Complexidade com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou
desabrigados em decorrência de situação de emergência e de calamidades
públicas.
Parágrafo único. O valor de referência definido pelo
MDS considerará:
I - a intensidade da emergência ou calamidade pública;
II - o nível de vulnerabilidade da população atingida, conforme a
especificidade dos grupos etários, ciclos de vida, deficiência, dentre outras;
III - a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as
provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32 O Conselho de Assistência Social
deverá acompanhar a execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências, observando-se as informações fornecidas pelo
respectivo gestor no requerimento e atualizações posteriores.
SEÇÃO III
Dos Projetos de
Enfrentamento da Pobreza
Art.
33 Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem,
iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
§ 1º. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á
na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
§ 2º. Cabe ao município a execução
dos projetos de enfrentamento da pobreza.
CAPITULO
VI
DA
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 34 A
Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política
de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção,
sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e
trata:
I – das situações de
vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos
de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões
de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 35 A
Vigilância Socioassistencial manterá estreita relação com as áreas diretamente
responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas
Proteções Sociais Básica e Especial.
§ 1º. As unidades que prestam serviços de Proteção
Social Básica ou Especial e Benefícios Socioassistenciais são provedoras de
dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância
Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma
adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
§ 2º. A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir
seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais
avaliem sua própria atuação;
II - ampliem o conhecimento das equipes dos
serviços socioassistenciais sobre as características da população e do
território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
III - proporcionem o planejamento e a execução das
ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às
famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada
exclusivamente pela demanda espontânea.
Art. 36 A Vigilância Socioassistencial
deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às
necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e
II - características e distribuição da oferta da
rede socioassistencial instalada com vista na perspectiva do território,
considerando a integração entre a demanda e a oferta.
Art. 37 O Município deve instituir a
área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada ao órgão gestor da
política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para
sua estruturação e manutenção.
Parágrafo
único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente
dedicada à gestão da informação, comprometida com:
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento,
gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais,
imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a produção e disseminação de informações,
possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter
preventivo e proativo da política de assistência social, assim como, para a
redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 38 Constituem responsabilidades
comuns à União, aos Estados e aos Municípios acerca da área de Vigilância
Socioassistencial:
I - elaborar e atualizar periodicamente
diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites
territoriais e devem conter as informações espaciais referentes:
a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios
e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas
disponíveis e efetivas à população.
II - contribuir com as áreas de gestão e de
proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e
outros.
III - utilizar a base de dados do Cadastro Único
como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos
territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda
potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição
no território;
IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único
como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam
características de potenciais demandantes dos distintos serviços
socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e
coordenar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes dos CRAS e
CREAS;
V – implementar o atendimento das notificações do
Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar,
abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além
de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;
VI - orientar quanto aos procedimentos de registro
das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede
socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
VII - coordenar e acompanhar a alimentação dos
sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre
os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente
responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas
específicos ao seu âmbito de atuação;
VIII - realizar a gestão do cadastro de unidades da
rede socioassistencial pública no CadSUAS;
IX - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de
outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e
sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de
um programa, serviço ou benefício;
X - analisar periodicamente os dados dos sistemas
de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e
indicadores;
XI - coordenar o processo de realização anual do
Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XII - estabelecer, com base nas normativas
existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência
para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial
e monitorá-los por meio de indicadores;
XIII – coordenar, de forma articulada com as áreas
de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de
monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a
observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços
ofertados;
XIV - estabelecer articulações intersetoriais de
forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam
as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o
aprimoramento das intervenções realizadas.
Art. 39 Constituem responsabilidades
específicas dos Municípios acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas
de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos
territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
II – colaborar com o planejamento das atividades
pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em
âmbito municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede
socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores
territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de
busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios
serviços;
IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS
listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades
do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar
a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o
registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento
sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS
listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios
eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas
referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da
rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do
órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede
socioassistencial privada;
VII - coordenar, em âmbito municipal, o processo de
preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das
informações coletadas.
CAPITULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
40 O Poder Executivo terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas
por ela instituídas, para reordenar os órgãos e entidades de assistência social
do município.
Art.
41 As entidades e organizações de assistência
social que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram
repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 42 O
Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI e o Fundo Municipal de
Assistência Social, regulados por leis próprias, estabelecerão as regras legais
de funcionamento que lhes competem.
Art. 43 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.