LEI N° 6956, DE 13 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

LEI MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

CAPITULO I

DO FUNDAMENTO

 

Art. 1º Com base nos Incisos I e II do artigo 204 da Constituição Federal, no Art. 13 da Lei 6.450, de 28 de dezembro de 2010, que reformula a estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal, na Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que institui o Sistema Único de Assistência Social a nível nacional e outras leis específicas, organizam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DO OBJETIVO

 

Art. 2º A assistência social é Política Pública Socioassistencial não contributiva e direito do cidadão prestado pelo município através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas mínimas daquele que necessitar.

 

Art. 3º O enfrentamento às consequências geradas pela pobreza como a exclusão social, a garantia de acesso às políticas públicas essenciais para a vida como educação, saúde, cultura, esporte e lazer e o desenvolvimento de uma política de inclusão social das camadas mais pobres da população.

 

Art. 4º A promoção e organização da rede de atendimento, execução de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, coordenação e implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública, entidades e organizações  socioassistenciais no município, bem como, a definição da relação com as entidades prestadoras de serviços e dos instrumentos legais a serem utilizados.

 

Art. 5º A promoção e a coordenação das ações político-administrativas com relação às esferas estadual e federal, para apoio às atividades relacionadas às ações socioassistenciais, para atuar na orientação e inclusão social integrando-as aos projetos sociais de outras políticas públicas, que visem o desenvolvimento e o atendimento à população usuária.

 

Art. 6º A coordenação e execução das atividades de proteção social básica e especial.

 

Art. 7º O planejamento, coordenação e execução dos programas e atividades de apoio à pessoa com deficiência, visando a sua reinserção na sociedade.

 

Art. 8º A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º Ao Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim cabe acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências, nacionais, estaduais e municipais, bem como, as inscrições das entidades sociais e avaliar suas ações no município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à implementação das atividades.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DO SERVIÇO E DA GESTÃO

 

SEÇÃO I

Da Organização

 

Art. 10 A organização do  Sistema Único  de  Assistência  Social – SUAS  no município compreenderá:

 

I - Os Serviços de Proteção Social Básica;

 

II - Os Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

 

§ 1º. A Proteção Social Básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 2º. A Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade é o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 3º. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o Art. 3o da Lei 8.742, de 07 de Dezembro de 1993.

 

§ 4º. Assegurar a inclusão dos usuários da assistência social no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para identificação de possíveis beneficiários.

 

SEÇÃO II

Do Serviço

 

Art. 11 Nos CRAS, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução do CNAS Nº 109, de 11 de novembro de 2009 serão ofertados os seguintes serviços:

 

I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família – PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 12 Nos CREAS, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução do CNAS Nº 109, de 11 de novembro de 2009 serão ofertados os seguintes serviços:

 

I - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;

 

II - Serviço especializado em abordagem social;

 

III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida – LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;

 

IV - Serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua; e

 

V - Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 13 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução do CNAS Nº 109, de 11 de novembro de 2009:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

II – Serviço de Acolhimento em República;

 

III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

 

IV – Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergência.

 

§ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional será ofertado em diferentes tipos de equipamentos destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral.

 

§ 2º. O Serviço de Acolhimento em República oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação. 

 

§ 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas.

 

§ 4º. O Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência assegura a realização de articulação e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial promovendo apoio à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamento provisório, atenção e provisão de materiais, conforme a necessidade detectada.

 

SEÇÃO III

Da Gestão

 

Art. 14 A gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social obedecendo às diretrizes dos incisos I, II e III do Art. 5º. da Lei Federal no. 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 15 O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º. As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como, as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 3º. São usuários da Política Municipal de Assistência Social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social expresso nas diferentes formas de participação na qual esteja caracterizado o seu protagonismo direto.

 

§ 4º. São trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social.

 

§ 5º. Cada programa, projeto, serviço socioassistencial ou equipamento dessa finalidade terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e que será amplamente divulgado.

 

§ 6º. Todo equipamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS terá mecanismo destinado a avaliar o grau de satisfação do usuário dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Art. 16 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social, Orçamento, Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial conforme especificação da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS.

 

SEÇÃO I

Do Plano de Assistência Social

 

Art. 17 O Plano de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social - PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e deverá ser elaborado a cada 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. O Plano de Assistência Social deverá ser submetido ao Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim e conterá a seguinte estrutura dentre outras:

 

I - diagnóstico socioterritorial;

 

II - objetivos gerais e específicos;

 

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;

 

V - metas estabelecidas;

 

VI - resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - cobertura da rede prestadora de serviços;

 

X - indicadores de monitoramento e avaliação;

 

XI - espaço temporal de execução.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento

 

Art. 18 O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária.

 

§ 1º. Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§ 2º. Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 – Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

SEÇÃO III

Do Monitoramento

 

Art. 19 O monitoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas, por meio da produção regular de indicadores e captura de informações, sendo:

 

I – In loco;

 

II – Em dados provenientes do sistema de informação;

 

III – Em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do monitoramento.

 

SEÇÃO IV

Da Avaliação e Gestão da Informação

 

Art. 20 O município realizará Avaliação periódica da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais visando a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Assistência Social envolvendo trabalhadores, usuários e Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim na produção de conhecimento por meio de parceria com órgãos e instituições de pesquisa.

 

Art. 21 A gestão da informação constitui diretriz para a concepção do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social por meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao controle social de serviços, programas, projetos e benefício da assistência social e ao seu respectivo funcionamento e cumprimento de meta.

 

Art. 22 O município se responsabilizará por:

 

I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações do município relativas ao SUAS;

 

II - desenvolver, implantar e manter sistema local de informação;

 

III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, o sistema local de informação com a Rede SUAS;

 

IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;

 

V - propor a padronização e o protocolo local de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;

 

VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;

 

VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.

 

SEÇÃO V

Do Relatório Anual de Gestão

 

Art. 23 O relatório anual de gestão conterá as atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados observada, a finalidade, o objetivo, a origem do recurso, a infraestrutura e a identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício informando respectivamente o público alvo atendido, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial e demonstração da forma de participação dos usuários e estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano, ou seja, elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

 

Art. 24 Destina-se à:

 

I - Divulgar as informações sobre os resultados obtidos;

 

II - Avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual;

 

III - Aplicar os recursos financeiros em cada exercício anual que deve ser elaborado pelo gestor e submetido ao Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI.

 

CAPÍTULO V

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUIAIS, DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIA E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 25 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte e situação de vulnerabilidade temporária, estabelecidas de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

 

§ 1º. Para fins de integração entre serviços e benefícios, o Estado destinará recurso financeiro ao município, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º. A concessão e o valor dos benefícios eventuais de que trata o “caput” serão definidos pelo município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos deliberados pelo Conselho de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 3º. Cabe ao Município a destinação de recursos próprios na complementação do custeio do pagamento dos benefícios eventuais e situação de vulnerabilidade temporária.

 

SEÇÃO II

 

Da Oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências

 

Art. 26 O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências constitui um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, que tem como finalidade promover apoio e proteção a famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados.

 

§ 1º. O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências promove a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

 

§ 2º. O Estado poderá ofertar o serviço de forma direta, conjunta e complementar ao município, acumulando as atribuições destes.

 

Art. 27 São objetivos do Serviço:

 

I - assegurar o acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;

 

II - manter alojamentos provisórios, quando necessário;

 

III - identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;

 

IV - articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e

 

V - promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.

 

Art. 28 O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências deverá ser ofertado de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa civil e proteção civil com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, em todas as esferas da federação, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.

 

Art. 29 São atribuições do Município:

 

I - atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergência;

 

II - elaborar Plano de Ação Municipal contendo ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas de emergências, prevendo estratégias de preparação, implementação e oferta do serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos municipais de proteção civil e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;

 

III - prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

 

IV - realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço;

 

V - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

 

VI - realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços socioassistenciais;

 

VII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento estadual e federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

 

VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e

 

IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União e/ou do Estado, direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a prestação de contas.

 

§ 1º. Para fins de integração entre serviços e benefícios, o Município responderá pela:

 

I - regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da LOAS, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

 

II - destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o inciso I, mediante critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

 

§ 2º. Conforme a necessidade serão acionadas as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

 

§ 3º. As provisões necessárias à implementação do serviço e às aquisições devidas aos usuários deverão observar o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e nas orientações técnicas do MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao serviço.

 

Art. 30 O cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências para o Município, observará as seguintes condições:

 

I - reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e legislação aplicável;

 

II - encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Assistência Social, com solicitação do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências na forma a ser definida em ato ministerial; e

 

III - exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidades públicas, que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados.

 

Art. 31 O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Piso de Alta Complexidade com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência e de calamidades públicas.

 

Parágrafo único. O valor de referência definido pelo MDS considerará:

 

I - a intensidade da emergência ou calamidade pública;

 

II - o nível de vulnerabilidade da população atingida, conforme a especificidade dos grupos etários, ciclos de vida, deficiência, dentre outras;

 

III - a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

 

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 32 O Conselho de Assistência Social deverá acompanhar a execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, observando-se as informações fornecidas pelo respectivo gestor no requerimento e atualizações posteriores.

 

SEÇÃO III

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 33 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

 

§ 1º. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

§ 2º. Cabe ao município a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza.

 

CAPITULO VI

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

 

Art. 34 A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:

 

I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;

 

II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

 

Art. 35 A Vigilância Socioassistencial manterá estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.

 

§ 1º. As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios Socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.

 

§ 2º. A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:

 

I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;

 

II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;

 

III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.

 

Art. 36 A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:

 

I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e

 

II - características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada com vista na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.

 

Art. 37 O Município deve instituir a área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada ao órgão gestor da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.

 

Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:

 

I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e

 

II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como, para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.

 

Art. 38 Constituem responsabilidades comuns à União, aos Estados e aos Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial:

 

I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais e devem conter as informações espaciais referentes:

 

a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;

 

b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.

 

II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros.

 

III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;

 

IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes dos CRAS e CREAS;

 

V – implementar o atendimento das notificações do Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;

 

VI - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;

 

VII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;

 

VIII - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;

 

IX - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;

 

X - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;

 

XI - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;

 

XII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;

 

XIII – coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;

 

XIV - estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.

 

Art. 39 Constituem responsabilidades específicas dos Municípios acerca da área da Vigilância Socioassistencial:

 

I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;

 

II – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;

 

III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;

 

IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;

 

V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;

 

VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;

 

VII - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para reordenar os órgãos e entidades de assistência social do município.

 

Art. 41 As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 42 O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI e o Fundo Municipal de Assistência Social, regulados por leis próprias, estabelecerão as regras legais de funcionamento que lhes competem.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de março de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.