A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitida a instituição do programa de prevenção e punição a atos de pichação
dos bens públicos e de terceiros no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 1º Tratando-se
de próprios Federais, o Município poderá celebrar convênios com a União para a
execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original
danificada por pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista no
artigo 3º a seus infratores.
§ 2º Para a
execução dos serviços mencionados no parágrafo 1º, deverá ser dada preferência
à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços
à comunidade, em cumprimento de medida sócioeducativa
ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.
Art. 2º Todo e
qualquer ato de pichação impetrado contra o patrimônio público ou de terceiros
sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 35 UFIR’s
ou índice superveniente.
§ 1º O Município
deverá promover a fiscalização dos bens públicos, através de sua organização
administrativa existente, sendo que a cobrança da multa estipulada no caput deste
artigo reverterá diretamente ao Município, devendo ser utilizada para a
consecução desta Lei.
§ 2º A aplicação
e o pagamento da multa de que trata o caput não elidirá que o Município
promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.
§ 3º Se o
causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis,
informando às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei Federal Nº 8069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à
reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A lei que dispõe sobre o programa
de prevenção e punição a atos de pichação nos bens públicos e de terceiros no
âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, visa: (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)
I – o
enfrentamento: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.909/2021)
a) da poluição visual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
b) da degradação
paisagística; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
c) da depredação do
patrimônio e atendimento do interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
II - a promoção do conforto
ambiental e da estética urbana com o objetivo de assegurar, entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
a) a proteção, preservação e
recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente
urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
b) a preservação das
características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e
particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
c) o reconhecimento da
prática do grafite como manifestação artística e cultural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei
considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro
meio conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos,
monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)
Parágrafo
único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os
grafites e arte mural realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio
público ou privado mediante manifestação artística, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)
I - no caso de bem privado,
consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
II - no caso de bem público,
haja: (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
a) autorização do órgão
competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
b) observância das normas
editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação
do patrimônio histórico e artístico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
Art. 3º O ato de pichação e/ou
conspurcação impetrado contra o patrimônio público ou privado constitui
infração administrativa passível de multa equivalente a 130 UFCI (cento e
trinta Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim) ou índice superveniente,
independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos
de ordem material e moral por ventura causados. (Redação
dada pela Lei nº 7.909/2021)
§ 1º Sendo o alvo da pichação ou
conspurcação um patrimônio tombado; um patrimônio pertencente aos monumentos em
homenagem a personalidades (placas, bustos, esculturas, estátuas, entre
outros); monumentos naturais (Pedra do Itabira, Pedra do Frade e a Freira,
Pedra da Ema e similares); prédios de valor histórico/ cultural e/ou de
turismo, a multa será de 400 UFCI (quatrocentas Unidades fiscais de Cachoeiro
de Itapemirim). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.909/2021)
§ 2º Para o caso de reincidência a
multa será o dobro do valor estipulado nos parágrafos antecedentes, acrescendo
sucessivamente, até o teto máximo de 1500 UFCI (hum mil e quinhentos Unidade
Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
§ 3º A aplicação e cobrança das
multas estipuladas reverterá diretamente ao Município, podendo ser utilizada
para a consecução desta Lei, ser aplicada em reparação do patrimônio, educação
ambiental, paisagística, cursos de grafitagem artística/histórico/ cultural, e
não elidirá que o município ou o particular prejudicado promova também as
medidas judiciais reparatórias que o caso comportar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
§ 4º Tratando-se de próprios
Federais, o Município poderá celebrar convênios com a União para a execução de
serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada pela
pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade de multa prevista a cada caso
nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
§ 5º Para a execução dos serviços
mencionados no parágrafo 4º, se a recuperação do patrimônio não demandar
serviço e mão de obra especializada, poderá ser dada preferência à mão de obra
de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade,
em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na
forma estabelecida em sua regulamentação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
Art. 4º Até o vencimento da multa, o
infrator, ou o seu o responsável, se menor, pode firmar termo de compromisso de
reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, desde que o infrator
não seja reincidente, poderá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
I - afastar
a incidência das sanções de multa prevista nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
II - a
critério do particular ou do poder público, nos termos da legislação, excluir a
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura
ocasionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
Art. 5º Após o vencimento da multa, o
débito poderá ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
I - registro na dívida ativa
do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
II - protesto extrajudicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
III - ser demandado,
administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação
do bem pichado, sem prejuízo das demandas que optar o proprietário no caso de bem
particular. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
Art. 6º Sendo o infrator menor de idade,
identificados seus responsáveis, será informado às autoridades competentes, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal Nº 8069, de
13/07/90) e proceder-se-á, quanto à reparação dos danos, nos termos da
Legislação Civil. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.909/2021)
Art. 7º O Município, para promover o
cumprimento do disposto no artigo 3º da LEI FEDERAL Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE
2011 e intensificar a fiscalização dos bens públicos, poderá utilizar-se da sua
organização administrativa e fiscal já existente, sem prejuízo da ação policial
civil, militar, guarda municipal, entre outros recursos que estiverem à sua
disposição. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.909/2021)
Art. 8º O Poder Executivo pode celebrar
termos de cooperação com a iniciativa privada visando ao fornecimento de mão de
obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa
ora instituído, sem prejuízo de demandar administrativa ou judicialmente, o
autor do ato de pichação, para obter o ressarcimento dos danos de ordem
material e moral por ventura ocasionado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.909/2021)
Parágrafo único. O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 3 (três) meses, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: “Espaço público recuperado com o apoio de”, podendo ainda, oportunizar-se da publicidade nos meios de comunicação existente desde que sem ônus para o município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de setembro de 2014.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.