LEI Nº 7.071, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO A ATOS DE PICHAÇÃO NOS BENS PÚBLICOS E DE TERCEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a instituição do programa de prevenção e punição a atos de pichação dos bens públicos e de terceiros no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º Tratando-se de próprios Federais, o Município poderá celebrar convênios com a União para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista no artigo 3º a seus infratores.

 

§ 2º Para a execução dos serviços mencionados no parágrafo 1º, deverá ser dada preferência à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida sócioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.

 

Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação impetrado contra o patrimônio público ou de terceiros sujeitará o seu causador a uma multa equivalente a 35 UFIR’s ou índice superveniente.

 

§ 1º O Município deverá promover a fiscalização dos bens públicos, através de sua organização administrativa existente, sendo que a cobrança da multa estipulada no caput deste artigo reverterá diretamente ao Município, devendo ser utilizada para a consecução desta Lei.

 

§ 2º A aplicação e o pagamento da multa de que trata o caput não elidirá que o Município promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar.

 

§ 3º Se o causador for menor de idade, deverão ser identificados seus responsáveis, informando às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal Nº 8069, de 13/07/90) e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 1º A lei que dispõe sobre o programa de prevenção e punição a atos de pichação nos bens públicos e de terceiros no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim, visa: (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)

 

I – o enfrentamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

a) da poluição visual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

b) da degradação paisagística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

c) da depredação do patrimônio e atendimento do interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

II - a promoção do conforto ambiental e da estética urbana com o objetivo de assegurar, entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

a) a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

b) a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

c) o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites e arte mural realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)

 

I - no caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

II - no caso de bem público, haja: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

a) autorização do órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

b) observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 3º O ato de pichação e/ou conspurcação impetrado contra o patrimônio público ou privado constitui infração administrativa passível de multa equivalente a 130 UFCI (cento e trinta Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim) ou índice superveniente, independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral por ventura causados. (Redação dada pela Lei nº 7.909/2021)

 

§ 1º Sendo o alvo da pichação ou conspurcação um patrimônio tombado; um patrimônio pertencente aos monumentos em homenagem a personalidades (placas, bustos, esculturas, estátuas, entre outros); monumentos naturais (Pedra do Itabira, Pedra do Frade e a Freira, Pedra da Ema e similares); prédios de valor histórico/ cultural e/ou de turismo, a multa será de 400 UFCI (quatrocentas Unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

§ 2º Para o caso de reincidência a multa será o dobro do valor estipulado nos parágrafos antecedentes, acrescendo sucessivamente, até o teto máximo de 1500 UFCI (hum mil e quinhentos Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

§ 3º A aplicação e cobrança das multas estipuladas reverterá diretamente ao Município, podendo ser utilizada para a consecução desta Lei, ser aplicada em reparação do patrimônio, educação ambiental, paisagística, cursos de grafitagem artística/histórico/ cultural, e não elidirá que o município ou o particular prejudicado promova também as medidas judiciais reparatórias que o caso comportar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

§ 4º Tratando-se de próprios Federais, o Município poderá celebrar convênios com a União para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada pela pichação, sem prejuízo de aplicação da penalidade de multa prevista a cada caso nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

§ 5º Para a execução dos serviços mencionados no parágrafo 4º, se a recuperação do patrimônio não demandar serviço e mão de obra especializada, poderá ser dada preferência à mão de obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 4º Até o vencimento da multa, o infrator, ou o seu o responsável, se menor, pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente, desde que o infrator não seja reincidente, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

I - afastar a incidência das sanções de multa prevista nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

II - a critério do particular ou do poder público, nos termos da legislação, excluir a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 5º Após o vencimento da multa, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

I - registro na dívida ativa do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

II - protesto extrajudicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

III - ser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado, sem prejuízo das demandas que optar o proprietário no caso de bem particular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 6º Sendo o infrator menor de idade, identificados seus responsáveis, será informado às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal Nº 8069, de 13/07/90) e proceder-se-á, quanto à reparação dos danos, nos termos da Legislação Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 7º O Município, para promover o cumprimento do disposto no artigo 3º da LEI FEDERAL Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011 e intensificar a fiscalização dos bens públicos, poderá utilizar-se da sua organização administrativa e fiscal já existente, sem prejuízo da ação policial civil, militar, guarda municipal, entre outros recursos que estiverem à sua disposição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Art. 8º O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação, para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral por ventura ocasionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Parágrafo único. O cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 3 (três) meses, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: “Espaço público recuperado com o apoio de”, podendo ainda, oportunizar-se da publicidade nos meios de comunicação existente desde que sem ônus para o município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.909/2021)

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de setembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.