LEI Nº 7094, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO NA LEI Nº 6261, DE 22 DE JULHO DE 2009, QUE TRATA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2°, 3°, 6° e seu parágrafo único, e o artigo 12, da Lei Municipal n° 6261, de 22 de julho
de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito –
CMTRAN, ficam alterados, passando a vigorar conforme a
seguir:
"Art.
2º O
Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal
de Defesa Social - SEMDEF."
"Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito -
CMTRAN será constituído por membros, titular e suplente, conforme a seguir:
I- DO
PODER PÚBLICO
a) Um representante da
Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF;
b) Um representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SEMDURB;
c) Um representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
d) Um representante da
Secretaria Municipal de Obras;
e) Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
f) Um representante da
Secretaria Municipal de Fazenda;
g) Um representante da AGERSA;
h) Um representante do Setor de
Trânsito do 9º Batalhão.
II – DA
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
a) Um representante das
Associações de Moradores- FAMMOPOCI;
b) Um representante da ACISCI;
c) Um Representante
das Empresas de Transporte Coletivo Inter-Municipal;
d) Um Representante
das Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
e) Um representante da Santa
Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim;
f) Um representante do
Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do
Espírito Santo – SINDIREPA;
g) Um representante do
SEST/SENAT;
h) Um
representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim.”
(...)
“Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02)
anos, sendo permitida a reeleição por mais dois (02) mandatos.
Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário
Municipal de Defesa Social e a Vice-Presidência do CMTRAN será eleita pelo
colegiado do referido conselho, na primeira reunião plena do Conselho, para
mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.”
(...)
“Art.
12 O
Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Defesa Social em obediência à Lei Federal 9503/1997.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 18 de novembro de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.