REVOGADA PELA LEI Nº 7756/2019
LEI Nº 7116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-UNIFORME AOS SERVIDORES DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DOS AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVICÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio para Aquisição de Uniforme,
denominado auxílio-uniforme, a ser atribuído aos servidores que
integram o quadro de carreira da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de
Trânsito, e estejam em efetivo exercício na Corporação.
Parágrafo único. Considera-se uniforme, para os fins desta Lei, a farda ou
vestuário, confeccionado de acordo com modelo estabelecido em Decreto, para a
corporação da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Trânsito, lotados na
Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF.
Art. 2º O
auxílio-uniforme será devido aos servidores definidos no artigo 1º e seu
parágrafo único, em virtude de suas funções.
Parágrafo único.
Fica a Administração Pública Municipal desobrigada a fornecer e realizar a
manutenção nos uniformes dos servidores que receberem o auxílio-uniforme
estabelecido no artigo 1º desta Lei
Art. 3º O
servidor que fizer jus ao auxílio-uniforme, receberá o valor mensal, a ser
reajustada anualmente por Decreto.
§ 1º. O servidor
de carreira da Guarda Civil Municipal, receberá a quantia de R$ 100,00 (cem
reais) mensais.
§ 2º. O servidor
de carreira dos Agentes de Trânsito, receberá a quantia de R$ 80,00 (oitenta
reais) mensais.
§ 3º. Entende-se por mecanismo de reajuste anual do
auxílio-uniforme, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), definido
nesta Lei.
Art. 4º Os servidores que receberem este auxílio ficam obrigados a
adquirirem e manterem em boas condições de uso suas peças de uniforme, a fim de
cumprirem o disposto no Regulamento de Uniformes ou em outro Ato Normativo.
Art.
5º Para efeitos desta Lei,
considera-se como efetivo exercício na Corporação:
I - Estar lotado na Secretaria Municipal de
Defesa Social - SEMDEF, na função de Guarda Civil Municipal e de Agente de
Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Estar exercendo as atividades
inerentes as atividades laborais de Guarda Civil Municipal e de Agente de
Trânsito, de natureza externa ou interna;
III - Estar subordinado ao Regulamento
Disciplinar, Regimento Interno e Regulamento de Uniformes da Secretaria
Municipal de Defesa Social - SEMDEF;
IV - Os afastamentos em virtudes contidas
no Artigo 56, da Lei n° 4.009/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, não se considera efetivo exercício
na Corporação:
I - Os afastamentos para:
a) Exercer mandato eletivo com prejuízo das
funções;
b) Exercer
cargo em sindicato com prejuízo das funções.
Art.
7º Fica vedada a percepção do
Auxílio para Aquisição de Uniforme a todos os servidores ocupantes dos empregos
efetivos descritos no artigo 1º desta Lei, enquanto estejam exercendo função de
chefia, cargo de confiança, o de livre provimento e exoneração, bem como
aqueles que estejam cedidos a qualquer título para exercer cargos e atribuições
distintas da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Trânsito.
Parágrafo
único. Excetuam-se da vedação a que
se refere o "caput" deste artigo, os Guardas Civis Municipais e
Agentes de Trânsito que ocupem cargo de chefia dentro da estrutura da
Secretaria Municipal da Defesa Social SEMDEF e que em razão da natureza de suas
atividades, estejam obrigados a utilizar o uniforme.
Art.
8º Cabe ao Secretário ou
Subsecretário Municipal de Defesa Social, a manter com a Subsecretaria de
Gestão de Recursos Humanos da SEMASI, a relação atualizada dos servidores que
farão jus ao auxílio estabelecido no artigo 1° desta Lei.
Art. 9º Cabe ao Secretário ou Subsecretário Municipal de Defesa
Social disponibilizar as especificações de cada peça de uniforme, definidas em
Decreto.
Art. 10 Cabe ao Secretário ou Subsecretário Municipal de Defesa
Social exercer ação fiscalizadora para o cumprimento da presente Lei, podendo
proibir o uso de alguma peça de uniforme que não esteja de acordo com o
previsto no regulamento de Uniformes ou estabelecido em outro Ato Normativo.
Art. 11 O Auxílio a que se refere o artigo 1º desta Lei não será
incorporado aos vencimentos, salários, proventos e pensões, e não estará
sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou
previdenciário, nem será computado para efeito de cálculo de outras vantagens
pecuniárias.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei são provenientes de dotações consignadas no Orçamento
Programa do Município para o exercício 2015, na Unidade Orçamentária 06.01 -
Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, em 26 de novembro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.