REVOGADA PELA LEI Nº 7756/2019

 

LEI Nº 7116, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-UNIFORME AOS SERVIDORES DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DOS AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVICÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio para Aquisição de Uniforme, denominado auxílio-uniforme, a ser atribuído aos servidores que integram o quadro de carreira da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Trânsito, e estejam em efetivo exercício na Corporação.

 

Parágrafo único. Considera-se uniforme, para os fins desta Lei, a farda ou vestuário, confeccionado de acordo com modelo estabelecido em Decreto, para a corporação da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Trânsito, lotados na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF.

 

Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores definidos no artigo 1º e seu parágrafo único, em virtude de suas funções.

 

Parágrafo único.  Fica a Administração Pública Municipal desobrigada a fornecer e realizar a manutenção nos uniformes dos servidores que receberem o auxílio-uniforme estabelecido no artigo 1º desta Lei

 

Art. 3º O servidor que fizer jus ao auxílio-uniforme, receberá o valor mensal, a ser reajustada anualmente por Decreto.

 

§ 1º. O servidor de carreira da Guarda Civil Municipal, receberá a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

 

§ 2º. O servidor de carreira dos Agentes de Trânsito, receberá a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais.

 

§ 3º. Entende-se por mecanismo de reajuste anual do auxílio-uniforme, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), definido nesta Lei.

 

Art. 4º Os servidores que receberem este auxílio ficam obrigados a adquirirem e manterem em boas condições de uso suas peças de uniforme, a fim de cumprirem o disposto no Regulamento de Uniformes ou em outro Ato Normativo.

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício na Corporação:

 

I - Estar lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF, na função de Guarda Civil Municipal e de Agente de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Estar exercendo as atividades inerentes as atividades laborais de Guarda Civil Municipal e de Agente de Trânsito, de natureza externa ou interna;

 

III - Estar subordinado ao Regulamento Disciplinar, Regimento Interno e Regulamento de Uniformes da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF;

 

IV - Os afastamentos em virtudes contidas no Artigo 56, da Lei n° 4.009/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 6º Para efeitos desta Lei, não se considera efetivo exercício na Corporação:

 

I - Os afastamentos para:

 

a) Exercer mandato eletivo com prejuízo das funções;

b) Exercer cargo em sindicato com prejuízo das funções.

 

Art. 7º Fica vedada a percepção do Auxílio para Aquisição de Uniforme a todos os servidores ocupantes dos empregos efetivos descritos no artigo 1º desta Lei, enquanto estejam exercendo função de chefia, cargo de confiança, o de livre provimento e exoneração, bem como aqueles que estejam cedidos a qualquer título para exercer cargos e atribuições distintas da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Trânsito.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação a que se refere o "caput" deste artigo, os Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito que ocupem cargo de chefia dentro da estrutura da Secretaria Municipal da Defesa Social SEMDEF e que em razão da natureza de suas atividades, estejam obrigados a utilizar o uniforme.

 

Art. 8º Cabe ao Secretário ou Subsecretário Municipal de Defesa Social, a manter com a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da SEMASI, a relação atualizada dos servidores que farão jus ao auxílio estabelecido no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 9º Cabe ao Secretário ou Subsecretário Municipal de Defesa Social disponibilizar as especificações de cada peça de uniforme, definidas em Decreto.

 

Art. 10 Cabe ao Secretário ou Subsecretário Municipal de Defesa Social exercer ação fiscalizadora para o cumprimento da presente Lei, podendo proibir o uso de alguma peça de uniforme que não esteja de acordo com o previsto no regulamento de Uniformes ou estabelecido em outro Ato Normativo.

 

Art. 11 O Auxílio a que se refere o artigo 1º desta Lei não será incorporado aos vencimentos, salários, proventos e pensões, e não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário, nem será computado para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei são provenientes de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município para o exercício 2015, na Unidade Orçamentária 06.01 - Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, em 26 de novembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.