I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II -
incentivo à participação cidadã e controle social por meio do processo de
Orçamento Participativo para o exercício;
III - a
organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
V - as
diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VIII - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2015 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano
Plurianual 2014-2017.
§ 1º. As prioridades e metas especificadas no Anexo I –
Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos no Orçamento
2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. As Prioridades e Metas de Governo contemplam incentivo à participação cidadã e controle social efetivada
por meio dos processos de Orçamento Participativo para o exercício de 2015.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, suas
respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º. A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação
governamental, integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo
Plano Plurianual 2014-2017.
§ 3º. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5); e
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º. A classificação por fontes de recursos seguirá o
disposto na Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo e respectivas atualizações.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I-
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
V -
Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e
atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão
a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se
vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração
Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º. Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados
às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo
à classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 2º. Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10 Os Órgãos da Administração Indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2015 incorporados à Proposta Orçamentária do
Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos das Autarquias
Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual, sendo atendidos demais
ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e atualizações.
Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2015.
Art. 12 Na programação da despesa, serão
observadas restrições no sentido de que:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos; e
II - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, sem prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, a qualquer título, a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Art.
Art.
Art. 15 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade
Social–INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.
Art. 16 Na programação de investimentos,
serão observados os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e
convênios;
II -
somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual
2014–2017; e
III - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 17 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas
com Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de leis.
Parágrafo único. Os projetos de leis a que
se refere o “caput” deste artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data
de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art.
Art. 21 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria pela Secretaria Municipal de Gestão Estratégica.
Art. 22 Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao
inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do
artigo 166, da Constituição Federal.
Art.
Art. 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts.
9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva
ordem:
I -
elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que
contribuírem para a expansão da ação governamental;
II -
compra de equipamentos e material permanente;
III -
despesas classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2015 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV - hora
extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido
no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de
2015, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constituição Federal.
Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso IV, do artigo 25, da Lei
Complementar 101, de
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha
de pagamento realizada no mês de junho de 2014 projetada
e ajustada para o exercício de 2015 observados os arts.
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - se
observada a margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
Legislação Tributária.
§ 1º. As alterações na Legislação Tributária Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I -
atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas financeiras
de desembolso.
Art. 31 Os recursos a serem transferidos às entidades
públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental,
ensino superior, programas de geração de emprego e renda, turismo, participação
em constituição ou aumento de capital.
§ 1º. As entidades beneficiadas terão que apresentar
plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 3º. A transferência de recursos de que trata este
artigo deverá observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
no que couber.
§ 4º. À participação em constituição ou aumento de
capital a que se refere o caput deste
artigo, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 32 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários a cargo do IPACI;
III -
serviço da dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII -
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro
semestre de 2015.
§ 3º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
Art. 33 O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art.
Art. 34 A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2015
será de até 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 7228/2015)
Art. 35 Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a origem de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da origem de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.
Parágrafo único. A abertura dos créditos a
que se refere o caput deste artigo
deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado
o superávit financeiro no balanço do exercício de 2014 para atendimento ao que
dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica a
instrumentação e coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica deliberará sobre:
I -
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II -
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas setoriais do
Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e
Empresas; e
III -
instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos
de que trata esta Lei.
Art. 38 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual
de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 39 Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 03 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.