LEI Nº 7.131, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Transportes do Município de Cachoeiro de Itapemirim os qual estabelecerá as diretrizes para o transporte coletivo e individual de passageiros no âmbito municipal, determinando a sua atuação.

 

Parágrafo único. O transporte de pessoas abrange as categorias coletiva e individual, podendo ser realizado de forma pública ou privada, todos compreendidos neste Código.

 

Art. 2°. Fica estabelecido o Sistema Municipal de Transporte de Cachoeiro de Itapemirim – SMTCI constituído pelo arcabouço de serviços, equipamentos, vias e recursos humanos e tecnológicos disponibilizados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em prol da circulação de bens e de pessoas, de forma eficiente, segura, confortável e acessível.

 

Art. 3°. O Sistema Municipal de Transporte de Cachoeiro de Itapemirim – SMTCI tem como objetivo:

 

I. Garantir a acessibilidade física, temporal, espacial e econômica de todo cidadão para exercer suas funções diárias;

 

II. Garantir a preservação do ambiente urbano;

 

III. Garantir a equidade no uso dos espaços e locais públicos;

 

IV. Priorizar o serviço de transporte coletivo sobre o individual;

 

V. Garantir a sustentabilidade energética, econômica e social, bem como outros inerentes ao serviço.

 

 CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º. Compete ao Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I. Estabelecer as políticas públicas relativas ao Sistema de Transporte Municipal;

 

II. Intervir nos serviços;

 

III. Retomar os serviços;

 

IV. Estabelecer a política tarifária;

 

V. Fixar e homologar tarifas por meio de Decreto;

 

VI. Extinguir a concessão / permissão;

 

VII. Promover desapropriações para implantação de infraestrutura necessária para operação do serviço;

 

VIII. Implementar políticas públicas relacionadas a adequada utilização do espaço urbano, primando pela preservação do meio ambiente, pela proteção da vida das pessoas que se deslocam e pela sustentabilidade energética;

 

IX. Instituir câmara de compensação tarifária;

 

X. Zelar pela observância das normas deste Código.

 

Art. 5º. Competirá a AGERSA, enquanto Órgão Regulador:

 

I. Fiscalizar, gerir, planejar, normatizar, monitorar e disciplinar o serviço de transporte Municipal de passageiros, conforme as políticas públicas estabelecidas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II. Aplicar penalidades;

 

III. Dispor sobre a execução do serviço de transporte Municipal de passageiros;

 

IV. Homologar procedimentos operacionais;

 

V. Estabelecer os padrões mínimos de segurança e manutenção dos equipamentos;

 

VI. Coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

VII. Estabelecer a política de fiscalização permanente da operação do serviço de transporte, realizando vistorias e todas as diligências necessárias à regulação do serviço, bem como adotar as medidas que julgar necessárias visando o cumprimento do contrato de concessão / permissão, desse Código e das normas complementares, por meio dos Auditores Fiscais de Transportes do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII. Controlar a qualidade e o desempenho dos serviços contratados, por meio da manutenção de sistemas de avaliação construídos com indicadores de eficácia e eficiência;

 

IX. Criar mecanismo que permita a participação das concessionárias nos processos de avaliação e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, em regime de parceria;

 

X. Realizar estudos tarifários dos serviços tratados neste Código e submetê-lo a homologação do Município;

 

XI. Realizar estudos estatísticos, pesquisas de opinião e afins sobre os diferentes serviços de transporte Municipal;

 

XII. Celebrar e gerenciar convênios e contratos de concessão ou permissão, realizando os procedimentos necessários à celebração, alteração, extinção ou prorrogação dos mesmos, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 8.987/1995;

 

XIII. Desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 1º. No exercício da fiscalização do serviço, o Órgão Regulador terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária / Permissionária, além daqueles relativos à regularidade do cumprimento da legislação trabalhista e da operação.

 

§ 2º. No desempenho da atividade fiscalizatória, os auditores fiscais de transportes terão livre acesso aos veículos, podendo determinar as providências que julgar necessárias para adequar a prestação do serviço às normas legais.

 

§ 3º. O Órgão Regulador expedirá as credenciais necessárias à identificação do corpo de fiscalização.

 

Art. 6º. Cabe ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, dentro de seus limites territoriais, a administração do Sistema Municipal de Transporte referido neste Código, assegurando a concatenação institucional e operacional entre os subsistemas que o compõem, respeitadas as atribuições das demais esferas de governo nessas áreas.

 

Parágrafo único. A utilização dos pontos de parada do Município por veículos do Sistema Municipal de Transporte e por aqueles dos serviços interestaduais ou intermunicipais fica condicionada à prévia autorização do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

 

Art. 7º. São diretrizes básicas do Sistema Municipal de Transporte de Cachoeiro de Itapemirim – SMTCI:

 

I. Observar o princípio da legalidade no âmbito dos serviços regularmente delegados de modo a coibir aqueles prestados de forma irregular ou ilegal;

 

II. Atuar concretamente no sentido de garantir a segurança dos usuários, equipamentos e instalações que compõem o Sistema de Transporte Municipal;

 

III. Consultar permanentemente os usuários do sistema e ouvidoria.

 

Art. 8º. Fica autorizada a construção de um sistema de transporte coletivo integrado com outros municípios, visando atender as necessidades de deslocamento da população residente na região sul do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

Das Definições

 

Art. 9º. Para efeito de interpretação e aplicação das disposições deste Código, considera-se:

 

I. Serviço de Transporte Coletivo – parte integrante do SMTCI constituído pela estrutura operacional referida no Art. 11; por equipamentos, instalações, atividades e atribuições públicas inerentes à regulamentação, controle e fiscalização das modalidades de transporte coletivo e suas respectivas operações, geridos conforme o interesse público.

 

II. Serviço de Transporte de Bens – parte integrante do SMTCI formado pelos operadores privados, veículos, equipamentos, instalações e atribuições públicas inerentes à regulamentação, controle e fiscalização das modalidades de transportes de bens dentro dos limites do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

III. Poder Concedente – é o Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

IV. Órgão Regulador – é a AGERSA – Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.

 

V. Usuário – aquele que utiliza o Serviço de Transporte Coletivo, por qualquer uma de suas modalidades, mediante remuneração pelo serviço prestado ou que se beneficie de gratuidade prevista em lei federal, estadual e municipal. Também se considera usuário aquele utiliza o serviço de taxi.

 

VI. Alvará de Operação – documento expedido pelo Órgão Regulador que autoriza a utilização de veículos aptos para os serviços tratados nesta Lei após aprovação em vistoria para aferição dos de critérios técnicos exigidos.

 

VII. Serviço Convencional – é aquele de operação obrigatória em todos os itinerários do serviço de transporte coletivo, com ônibus ou micro-ônibus sem ar condicionado que atendem linhas municipais urbanas e distritais, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a percursos, quadro de horários, terminais e pontos de embarque e desembarque definidos pelo Poder Concedente.

 

VIII. Serviço Expresso – é aquele de operação conforme identificação de demanda, com veículos do tipo comum ou seletivo (ônibus ou micro-ônibus), que ligam exclusivamente os terminais de integração por vias alternativas ou que atendem a pontos de transbordo específicos nas linhas urbanas e distritais, para redução do tempo de viagem, partilhando das demais características do serviço convencional, inclusive a tarifa.

 

IXServiço Seletivo – é aquele de operação conforme identificação de demanda, com coletivo (ônibus ou micro-ônibus) com ar condicionado e tarifa diferenciada que atendem linhas urbanas e distritais.

 

X. Serviços Especiais: consideram-se especiais os seguintes serviços:

 

a) Ir e Vir: serviço especial para o transporte de pessoas com necessidades especiais de locomoção impossibilitadas de utilizar os ônibus que compõem a frota regular do Transporte Coletivo Municipal. Opera com vans cedidas pelo Município, especialmente adaptadas para pessoas com necessidades especiais de locomoção, não possuindo itinerário predefinido e operando através de prévio agendamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES ou por entidade por ela delegada. A manutenção e operação das vans deste serviço ficam a cargo da Concessionária do serviço.

 

b) Eventos: serviço especial para atender eventos específicos como shows, futebol, festividades etc

 

XI. Serviço de Fretamento – serviço de transporte de passageiros autorizado e controlado pelo Poder Público, executado em regime privado nas condições estabelecidas entre as partes, abrangendo o transporte de trabalhadores e de turismo dentro do município.

 

XII. Serviço de Transporte Escolar – serviço de transporte de alunos autorizado e controlado pelo Poder Público dentro da jurisdição municipal, executado em regime privado.

 

XIII. Integração – é a possibilidade de utilização de mais de um coletivo para efetuar o transbordo entre linhas urbanas ou distritais, com ou sem complementação de nova tarifa, através da bilhetagem eletrônica, sem a necessidade de utilização de terminal físico específico.

 

XIV. Serviço de Taxi – é o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, à taxímetro, delegado mediante permissão.

 

XV. Taxi – veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade para 5 (cinco) a 7 (sete)  ocupantes, sem percurso predeterminado, funcionando sob o regime de aluguel, à taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros.

 

XVI. Taxi Acessível – veículo sobre rodas preparado para transportar pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme características técnicas e especificidades de operação definidas pelo Órgão Regulador.

 

XVII. Ponto de Taxi – local preestabelecido de uso exclusivo para o estacionamento dos veículos de taxis.

 

XVIII. Taxista – profissional habilitado conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, inscrito no cadastro municipal, que exerce o serviço de taxi mediante permissão.

 

XIX. Cadastro – registro sistemático, realizado pelo Poder Concedente, de motoristas e veículos utilizados no serviço de taxi.

 

XX. Taxímetro – equipamento eletrônico de aferição, obrigatoriamente instalado nos táxis, que determina o valor a ser cobrado em relação ao percurso realizado, conforme valor estabelecido pelo Poder Concedente.

 

XXI. Bandeirada – valor fixo estabelecido pelo Poder Concedente, previamente registrado no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, constar no início de cada viagem.

 

XXII. Lockout – recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo, pelo taxista.

 

§ 1º. O Alvará de Operação referido no inc. VI deste artigo será homologado pelo Diretor Presidente do Órgão Regulador e seu respectivo Diretor de Transportes, devendo conter a assinatura de ambos.

 

§ 2º. Para o serviço de transporte escolar, o Alvará de Operação referido no inc. VI deste artigo será expedido mediante a apresentação da vistoria realizada pelo DETRAN dentro do seu prazo de validade.

 

§ 3º.  Somente poderão desempenhar o serviço de taxi, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, os detentores de permissão que sejam autônomos, devidamente registrados no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e que possuam carteira de habilitação apta para o exercício de atividade profissional.

 

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, DISTRITAL, ESCOLAR E DE FRETAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 10. O serviço de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros é considerado serviço público essencial termos do art. 30 da Constituição Federal, cabendo ao Município de Cachoeiro de Itapemirim a sua titularidade, podendo prestá-lo diretamente ou sob o regime de concessão / permissão, nas condições estabelecidas neste Código, no contrato de concessão / permissão do serviço e nos demais atos normativos afetos ao serviço.

 

§1º. Os serviços de transporte escolar e de fretamento são considerados privados de interesse público cabendo ao Município de Cachoeiro de Itapemirim fiscalizá-los através de seu Órgão Regulador.

 

§2º. O transporte de trabalhadores prestados por empresas cuja atividade principal não seja o transporte coletivo estará submetido às normas deste Código.

 

Art. 11. Fazem parte da estrutura operacional do Serviço de Transporte Coletivo:

 

I. O conjunto de ligações, derivações, ramais, rotas, etapas e parcelas de viagem das linhas sob o gerenciamento do Órgão Regulador;

 

II. O conjunto de mecanismos de arrecadação tarifária, incluindo bilhetes de passagem, bilhetes livres, bilhetes operacionais, vale-transporte, bilhetes com desconto, bilhetes de integração e similares utilizados nas linhas municipais;

 

III. O conjunto de agentes públicos e privados envolvidos na prestação do serviço de transporte.

 

Art. 12. São princípios gerais do Serviço de Transporte Coletivo: a Legalidade, a Regularidade, a Continuidade, a Eficiência, a Segurança, a Atualidade, a Generalidade, a Cortesia na sua prestação, a Acessibilidade, a Universalidade, bem como qualquer outro inerente ao serviço.

 

CAPÍTULO II

DO RELACIONAMENTO COM A UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS VIZINHOS

 

Art. 13. O Município de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente ou por meio do Órgão Regulador, poderá buscar o apoio da União, do Estado e de Municípios Vizinhos, visando melhorias no transporte coletivo.

 

Art. 14. O apoio federal e estadual poderá compreender na transferência de material, de pessoal e até mesmo financeira, sem a necessidade de aval ou qualquer tipo de garantia.

 

Art. 15. O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá estabelecer com os demais municípios vizinhos ações coordenadas para investimentos e operação dos serviços de transporte coletivo de interesse comum, sem, todavia, abdicar da prerrogativa de manter e gerenciar seus serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 16. São direitos dos usuários do Serviço de Transporte Coletivo:

 

I. Ser tratado com urbanidade pelas empresas operadoras e seus prepostos;

 

II. Dispor de transporte coletivo com regularidade de itinerários, frequência de viagem, horários e pontos de parada, compatíveis com a demanda dos serviços;

 

III. Dispor de segurança nos serviços de transporte público coletivo municipal;

 

IV. Ter acesso fácil e permanente a informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação desses serviços;

 

V. Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados, apresentar reclamações e propor medidas que visem à melhoria do serviço de transporte público coletivo municipal;

 

VI. Ter garantia de resposta a reclamações formuladas a respeito dos serviços.

 

Parágrafo único. O direito à segurança abrange tanto as obrigações do operador dos serviços quanto à manutenção dos veículos e operação dos serviços quanto às ações concretas, de parte do poder público, para proteção da integridade física dos usuários na utilização dos serviços.

 

Art. 17. Os usuários do Serviço de Transporte Coletivo obrigar-se-ão à:

 

I. Pagar a tarifa estabelecida para o serviço público;

 

II. Zelar pelos equipamentos e instalações utilizados na operação do serviço público;

 

III. Portar-se adequadamente, tratando os prepostos da concessionária, agentes públicos municipais e demais usuários do Serviço de Transporte Coletivo com urbanidade.

 

Art. 18. Incumbe às Concessionárias:

 

I. Prestar serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão / permissão;

 

II. Cobrar as tarifas autorizadas;

 

III. Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos do serviço e cláusulas contratuais;

 

IV. Facilitar a fiscalização e vistorias;

 

V. Receber e apurar as queixas dos seus usuários e resolvê-las a contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;

 

VI. Solicitar junto ao Órgão Regulador alterações de horários e frequências de acordo com a demanda do serviço;

 

VII. Cumprir os itinerários programados;

 

VIII. Propor serviços diferenciados necessários ao atendimento do interesse público;

 

IX. Assegurar a melhoria contínua da produtividade e da qualidade dos serviços contratados;

 

X. Criar mecanismos de comunicação para ouvir e informar os seus usuários;

 

XI. Tratar com urbanidade os agentes públicos municipais, os usuários do Serviço de Transporte Coletivo, bem como toda a população, em geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 19. A transgressão aos termos do presente Código e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as Empresas Concessionárias / Permissionárias e os demais vinculados ao serviço público de transporte Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

 

I. Advertência por escrito;

 

II. Multa;

 

III. Apreensão do veículo.

 

§ 1º. A multa prevista no presente artigo será cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º.  Apreendido o veículo, este será liberado após a sua regularização perante a autoridade de trânsito mediante o pagamento de todas as despesas geradas pela infração e a assinatura de termo de liberação pela autoridade competente.

 

§ 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme a natureza da infração prevista no Anexo I deste Código.

 

§ 4º. Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:

 

I. Grupo 1 – 10 UFCI;

 

II. Grupo 2 – 30 UFCI;

 

III. Grupo 3 – 50 UFCI;

 

IV. Grupo 4 – 140 UFCI;

 

V. Grupo 5 – 200 UFCI.

 

§ 5º. Os valores das multas serão atualizados conforme Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.

 

Art. 20. A prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, por pessoa física ou jurídica, sem a prévia concessão, permissão ou autorização do Município, sujeitará o infrator à penalidade de 100 UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, além da apreensão do veículo e pagamento das despesas relativas à sua remoção e guarda, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. A liberação de veículo apreendido ocorrerá nos termos do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 21. Para fins de aplicação deste Código considerar-se-á reincidência a reiteração da infração registrada no auto de infração para o mesmo veículo ou operador, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 22. O Auto de Infração conterá, obrigatoriamente:

 

I. Numeração de série;

 

II. Identificação do autuado;

 

III. Identificação do veículo;

 

IV. Infração cometida, com registro do dispositivo legal infringido;

 

V. Penalidade referente à infração cometida;

 

VI. Data e hora da autuação;

 

VII. Local da ocorrência;

 

VIII. Identificação funcional do agente fiscal.

 

Parágrafo único. Sempre que possível será procedida a coleta da assinatura do autuado no respectivo auto de infração, entretanto, a falta desta não implicará no cancelamento da autuação.

 

Art. 23. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 24. Cometidas duas ou mais infrações, será lavrado um auto de infração para cada irregularidade.

 

Art. 25. A penalidade de retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação da multa cabível.

 

Art. 26. Para cada Notificação ou Auto de Infração aplicado corresponderá um número de pontos que será apurado separadamente por Concessionária / Operador, conforme o seguinte critério:

 

I. Advertência – 0,5 ponto;

 

II. Grupo 1 – 1,0 ponto;

 

III. Grupo 2 – 2,0 pontos;

 

IV. Grupo 3 – 5,0 pontos;

 

V. Grupo 4 – 10,0 pontos;

 

VI. Grupo 5 – 20,0 pontos.

 

§ 1º. Para determinadas infrações serão atribuídas pontuações distintas para as concessionárias / permissionárias e seus operadores.

 

§ 2º. Caberá à concessionária / permissionária proceder à correta identificação do seu empregado quando o objeto da autuação referir-se à ilegalidade cometida por este na prestação do serviço, para que a pontuação possa ser corretamente atribuída, sob pena de ser a referida pontuação atribuída à concessionária / permissionária.

 

§ 3º. Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 1 (um) ano, o número de pontos será multiplicado pelo número de reincidências, até o limite máximo de 5 (cinco), a partir do qual este multiplicador permanecerá fixo e igual a 5 (cinco).

 

Art. 27. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela concessionária / permissionária implicará na penalidade de extinção do contrato de concessão / permissão e, pelo Operador, no afastamento das suas atividades pelo período de 12 (doze) meses, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 28. A pontuação relativa às infrações cometidas pelas concessionárias / permissionárias e seus operadores será definida pelo Órgão Regulador.

 

Art. 29. Os procedimentos relativos a recursos apresentados contra autos de infração emitidos pela fiscalização municipal de transportes, referentes ao serviço de transporte coletivo obedecerão ao que dispõe no CAPÍTULO II do Título IV deste Código.

 

Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste Código não inibe o Órgão Regulador ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da Concessionária do sistema e seus agentes na forma da legislação própria.

 

Art. 31. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades descritas no presente CAPÍTULO para coibir as irregularidades apresentadas nos serviços especiais, de fretamento e de transporte escolar.

 

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE TÁXI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 32. O serviço de taxi é considerado serviço de utilidade pública cabendo ao Município de Cachoeiro de Itapemirim a sua titularidade, devendo ser prestado sob o regime de permissão, de forma adequada e nas condições estabelecidas neste Código, no contrato de permissão e demais atos normativos afetos ao serviço.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas em todos os casos as demais legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis ao serviço referido no caput deste artigo.

 

Art. 33. O serviço de táxi instituído através deste Código, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros no município de Cachoeiro de Itapemirim e poderá ser prestado:

 

I. Por pessoas físicas, autônomas ou organizadas em cooperativas inscritas no Poder Concedente;

 

II. Por pessoa jurídica, para a qual será permitida a utilização de uma frota até o limite máximo de 20% da frota total de taxis do município.

 

§ 1º. Em todos os casos deverão se observados os Princípios da Adequação, Eficiência, Continuidade, Preservação do Meio-Ambiente, Equidade do Uso dos Locais Públicos, Livre Concorrência, Defesa do Consumidor e Qualidade.

 

§ 2º. O Edital de licitação deverá especificar se o serviço licitado será prestado por pessoa física ou jurídica.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 34. A prestação de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou acessível, fica subordinada à prévia licitação, na modalidade concorrência, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública, determinados através de edital.

 

§ 1º. As permissões concedidas até 05 de outubro de 1988, bem como aquelas concedidas após a citada data sem a observância do procedimento de licitação poderão ser transferidas, em caso de falecimento do permissionário, aos seus sucessores legítimos pelo período de 5 (cinco) anos contado da data do falecimento, mediante requerimento dos interessados.

 

§ 2º. As permissões concedidas após 05 de outubro de 1988, mediante procedimento de licitação, poderão ser transferidas, em caso de falecimento do permissionário, aos seus sucessores legítimos da seguinte forma:

 

I.  pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do falecimento, quando o óbito do permissionário ocorrer dentro dos últimos 5 (cinco) anos da permissão que não fora objeto de prorrogação;

 

II. pelo período restante da permissão, quando o óbito do permissionário ocorrer dentro dos 15 primeiros anos da permissão que não fora objeto de prorrogação ou em qualquer outro momento dentro período de prorrogação.

 

§ 3º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transferência da permissão a terceiros.

 

Art. 35. Em caso de incapacidade temporária ou permanente e desde que demonstre gozar de benefício do INSS, o permissionário poderá indicar motorista auxiliar, que preencha os requisitos legais para execução do serviço.

 

Parágrafo único. O período de atividade do motorista auxiliar estará diretamente vinculado àquele estabelecido no laudo médico emitido pela Seguridade Social que atesta a incapacidade para o labor do titular da permissão.

 

Art. 36. O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais.

 

Parágrafo único. A prorrogação referida no caput deste artigo só ocorrerá se houver tal previsão no edital de licitação para permissão do serviço.

 

Art. 37. Vencido o prazo estabelecido no caput do artigo anterior ou nos casos de falecimento e aposentadoria do permissionário, será declarada extinta a permissão.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 38. Os permissionários terão direito à:

 

I. Rescindir o contrato de permissão nos termos estabelecidos na Lei Nacional nº 8.987/95;

 

II. Indicar motorista auxiliar, que deverá satisfazer todos os requisitos exigidos ao titular da permissão neste Código para os casos estabelecidos pelo Órgão Regulador;

 

III. Carteira de taxista para identificação do permissionário e de seus auxiliares, após inscrição e cadastramento perante a municipalidade.

 

Parágrafo único. A carteira de taxista de que trata o inciso III deverá ser substituída sempre que forem modificadas as características do veículo.

 

Art. 39. Os permissionários obrigar-se-ão à:

 

I. Respeitar as disposições deste Código, do contrato de permissão e demais atos normativos afetos ao serviço;

 

II. Cobrar tarifa conforme taxímetro;

 

III. Conceder o abatimento sobre o valor final da corrida registrado pelo taxímetro se houver aderido ao sistema de concessão de descontos;

 

IV. Iniciar ou suspender a execução do serviço conforme determinação da autoridade pública;

 

V. Manter o seu veículo em adequada condição de higiene e segurança, de forma a não colocar em risco a segurança e o conforto dos usuários ou causar danos ao meio-ambiente;

 

VI. Submeter o veículo a vistoria periódica conforme regulamentação do Órgão Regulador;

 

VII. Manter atualizado nos cadastros do município os seus dados pessoais, do motorista auxiliar e do veículo;

 

VIII. Não trabalhar embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente, não fumar no interior do veículo e nem portar armas de qualquer natureza, salvo se possuir autorização expedida pelo órgão competente;

 

IX.  Submeter-se aos cursos de aperfeiçoamento a serem definidos pelo Órgão Regulador;

 

X. Tratar com respeito os agentes fiscais do município, atendendo as suas solicitações e facilitando o exercício das suas atividades;

 

XI. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os demais permissionários e o público em geral;

 

XII. Assegurar a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado.

 

Art. 40. Os usuários terão direito a:

 

I. Receber serviço adequado;

 

II. Ser transportado com conforto, higiene e segurança nos veículos previamente aprovados pelo Poder Concedente, conforme as exigências legais;

 

III. Ser tratado com educação e respeito pelos Permissionários, motoristas auxiliares e pela municipalidade;

 

IV. Receber da municipalidade, dos Permissionários e motoristas auxiliares informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

 

V. Receber integral e corretamente o troco;

 

VI. Dispor do serviço de taxi com regularidade nos pontos de estacionamento / praças;

 

VII. Solicitar aos Permissionários que aderirem ao sistema de concessão de descontos que pratiquem o desconto sobre o valor registrado pelo taxímetro ao final da corrida com o abatimento correspondente;

 

VIII. Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;

 

IX. Ter garantia de resposta a reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços.

 

Parágrafo único. O direito à segurança abrange, além das obrigações do permissionário, quanto à manutenção dos veículos e operação dos serviços, ações concretas, de parte da municipalidade, para proteção da integridade física dos usuários na utilização dos serviços.

 

Art. 41. Os usuários obrigar-se-ão à:

 

I. Pagar pelo serviço utilizado;

 

II. Pagar pedágio se optar por trajeto dependente do mesmo;

 

III. Não fumar no interior do veículo;

 

IV. Portar-se de maneira adequada no interior do veículo, utilizando o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

V. Levar ao conhecimento do Órgão Regulador as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 42. Para operar o serviço de taxi os veículos deverão possuir as seguintes características:

 

I. Ser automóvel de passeio;

 

II. Possuir 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas e capacidade de até 7 (sete) ocupantes;

 

III. Possuir ar condicionado;

 

IV. Possuir porta malas com capacidade mínima de 300 litros com o banco traseiro na posição normal;

 

IV. Possuir porta malas com capacidade mínima de 200 litros com o banco traseiro na posição normal; (Redação dada pela Lei n° 7821/2020)

 

V. Ser de cor branca na parte externa da carroceria;

 

VI. Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para utilização de gás natural GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII. Estar padronizado conforme prevê legislação municipal.

 

Parágrafo único. Os permissionários poderão adquirir veículos de cores diferentes daquela estabelecida no inciso V deste artigo, desde que providenciem o envelopamento deste para a cor padrão exigida como requisito para operação do serviço.

 

Art. 43. O permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir o seu veículo até 31 de dezembro do ano em que este completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de cassação da permissão.

 

Parágrafo único. Para novas permissões somente serão admitidos veículo com, no máximo, 1 (um) ano de fabricação.

 

Art. 43 O permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir o seu veículo até 31 de dezembro do ano em que este completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de multa prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7688/2019)

 

§ 1º Esta lei será aplicada aos veículos novos e aos que já estiverem exercitando a atividade de taxi dentro do município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 7688/2019)

 

§ 2º Para novas permissões somente serão admitidos veículo com, no máximo, 1 (um) ano de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 7688/2019)

 

Art. 44. Desde que o veículo atenda às exigências deste Código e demais normas pertinentes, a substituição será permitida nos seguintes casos:

 

I. Por veículo de mesmo ano / modelo ou de ano / modelo posterior ao do veículo substituído;

 

II. Por veículo de ano / modelo anterior, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos, por prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos nos seguintes casos, desde que requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, uma vez comprovado:

 

a) Roubo do veículo;

 

b) Acidente que danifique substancialmente o veículo;

 

c) Perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo;

 

d) Troca por veículo de categoria superior ao substituído.

 

Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível a substituição imediata do veículo nos termos do inciso II do presente artigo, poderá ser tolerado o não exercício da permissão ou a utilização de veículo particular pertencente a terceiro por prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) meses.

 

Art. 45. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior resultará na instauração de procedimento administrativo visando a cassação da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 46. A execução do serviço de taxi será condicionada à expedição anual do Alvará de Operação mediante prévia vistoria dos veículos, assim como ao cadastramento dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos perante o Poder Concedente.

 

Parágrafo único. A padronização da frota, dos uniformes dos condutores, das técnicas de segurança e dos itens de vistoria serão definidos pelo Órgão Regulador.

 

Art. 47. O Poder Concedente registrará apenas 1 (um) veículo para cada permissionário mediante comprovante de posse ou propriedade.

 

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 48. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo Poder Concedente observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo, a qualquer tempo, serem remanejados ou cancelados.

 

§1º. Os pontos estarão divididos em 3 (três) categorias:

 

I. Pontos Fixos: aqueles que contam com taxi para eles especificamente designados;

 

II. Pontos Rotativos: aqueles que podem ser utilizados por quaisquer taxis cadastrados no Poder Concedente;

 

III. Pontos Provisórios: aqueles criados para atender eventos especiais a critério do Poder Concedente.

 

§2º. É facultado ao Poder Concedente adotar o sistema no qual os taxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando serviço na forma de livre circulação.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 49. A transgressão aos termos do presente Código, do seu Regulamento Operacional e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará o permissionário e os demais vinculados ao serviço de taxi do município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

 

I. Advertência escrita;

 

II. Multa;

 

III. Apreensão do veículo;

 

IV. Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo taxi;

 

V. Cassação do registro de taxista pelo prazo de 3 (três) anos.

 

§ 1º. A multa prevista no presente artigo será cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º.  Apreendido o veículo, este será liberado após a sua regularização perante a autoridade de trânsito mediante o pagamento de todas as despesas geradas pela infração e a assinatura de termo de liberação pela autoridade competente.

 

§ 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme a natureza da infração prevista no Anexo II deste Código.

 

Art. 50. Cada advertência escrita ou auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro dos motoristas, conforme os seguintes critérios:

 

I. Advertência Escrita – 0,5 ponto;

 

II. Grupo I – 2 pontos;

 

III. Grupo II – 3 pontos;

 

IV. Grupo III – 5 pontos;

 

V. Grupo IV – 10 pontos.

 

§ 1º. Para determinadas infrações serão atribuídas pontuações distintas para o permissionário e seu motorista auxiliar.

 

§ 2º. Caberá ao permissionário proceder à correta identificação do seu motorista auxiliar quando o objeto da autuação referir-se à ilegalidade cometida por este na prestação do serviço, para que a pontuação possa ser corretamente atribuída, sob pena de ser a referida pontuação atribuída ao permissionário.

 

§ 3º. Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 1 (um) ano, o número de pontos será multiplicado pelo número de reincidências, até o limite máximo de 5 (cinco), a partir do qual este multiplicador permanecerá fixo e igual a 5 (cinco).

 

§ 4º. O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário implicará na penalidade de extinção da permissão e, pelo motorista auxiliar, no afastamento das suas atividades pelo período de 12 (doze) meses, quando ultrapassar o limite previsto.

 

§ 5º. A pontuação relativa às infrações cometidas pelo permissionário e seus motoristas auxiliares será definida pelo Órgão Regulador.

 

Art. 51. As multas previstas neste artigo serão aplicadas conforme a natureza da infração prevista no anexo deste Código inerente ao serviço, sendo fixadas na seguinte proporção:

 

I. Grupo I – 6 UFCI;

 

II. Grupo II – 12 UFCI;

 

III. Grupo III – 30 UFCI;

 

IV. Grupo IV – 60 UFCI.

 

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados conforme Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.

 

Art. 52. Os procedimentos relativos a recursos apresentados contra os autos de infração emitidos pela fiscalização de transportes, referentes ao serviço de taxi obedecerão ao que dispõe no CAPÍTULO II do Título IV deste Código.

 

Art. 53. Aplicam-se ao serviço de taxi, naquilo que couber, as normas constantes nos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 25.

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SERVIÇO DE TAXI

 

Art. 54. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no município não poderá exceder a relação de 1 (um) taxi para cada grupo de 1500 (mil e quinhentos) habitantes.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, realizado pelo Órgão Regulador, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 55. Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela municipalidade.

 

Parágrafo único. Os permissionários que aderirem ao disposto no caput deste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Código para se adequarem.

 

Art. 56. Os permissionários poderão constituir cooperativas de atuação, desde que previamente autorizados pelo Poder Concedente, para execução dos serviços de taxi.

  

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS TARIFAS

 

Art. 57. O Poder Concedente adotará políticas tarifárias e operacionais que assegurem a cobertura dos custos relativos aos serviços prestados em regime de eficiência e a sua justa remuneração.

 

Art. 58. As tarifas dos serviços públicos de transporte delegados serão fixadas pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, por meio de Decreto, mediante apresentação de estudo técnico realizado pelo Órgão Regulador.

 

Parágrafo único. O valor da tarifa a ser cobrada dos usuários como remuneração pelo serviço de taxi será aquele registrado no taxímetro.

 

Art. 59. Visando subsidiar o estabelecimento das tarifas referidas no artigo anterior, caberá ao Poder Concedente:

 

I. Definir a metodologia de cálculo;

 

II. Estabelecer o calendário para avaliação dos custos dos serviços;

 

III. Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas, mediante sugestão do Órgão Regulador;

 

Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

Art. 60. Poderá ser concedido abatimento sobre a tarifa a ser cobrada dos usuários como remuneração pelo serviço de taxi, conforme os critérios a serem posteriormente estabelecidos no programa de tarifa reduzida.

 

Parágrafo único. Será concedido desconto sobre o valor da taxa de renovação do Alvará de Operação aos permissionários que aderirem ao programa de tarifa reduzida, nos percentuais fixados em lei específica.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 61. A lavratura do auto de infração pela autoridade administrativa responsável instaurará o respectivo processo administrativo.

 

Art. 62. Os Concessionários / Permissionários terão o prazo improrrogável de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da autuação para protocolar junto ao Órgão Regulador do transporte público municipal o respectivo recurso.

 

§ 1º. A autoridade administrativa responsável pela emissão do auto de infração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do recurso pelo órgão competente, para manifestar-se acerca deste.

 

§ 2º. Somente se necessária à realização de diligências específicas devidamente justificadas será admitida a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior por mais 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3º. Concluída sua manifestação, a autoridade administrativa responsável pela emissão do auto de infração encaminhará suas considerações à Presidência da AGERSA que, motivadamente, manifestar-se-á acerca da manutenção ou cancelamento do auto de infração, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.

 

§ 4º. Mantido o auto de infração, este será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para cobrança ou será arquivado quando não subsistirem os motivos que ensejaram a sua lavratura.

 

§ 5º. O Órgão Regulador terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para comunicar ao recorrente sobre o teor da decisão.

 

Art. 63. Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição inteligível dirigida à autoridade responsável pelo transporte público municipal, devidamente instruída com cópia da penalidade aplicada, bem como dos demais documentos que embasam o recurso, além daqueles necessários à identificação do recorrente.

 

§ 1º. O recurso terá apenas efeito suspensivo, sendo somente cobrado o valor correspondente ao auto de infração após decisão irrecorrível na última instância administrativa a ser definida pelo Órgão Regulador.

 

§ 2º. Cada auto de infração deverá ser objeto de um recurso específico, não se admitindo a apresentação de um único recurso contra mais de uma autuação.

 

§ 3º. Julgado improcedente o Auto de Infração, por falta de requisito essencial, o mesmo será cancelado e o processo arquivado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64. Os procedimentos administrativos que importarem cassação ou anulação dos termos de concessão / permissão de que trata o presente Código, serão instaurados através de Portaria pelo Diretor Presidente do Órgão Regulador, instituindo comissão específica para apuração dos fatos e encaminhamento do processo para decisão final do Prefeito Municipal.

 

Art. 65. Os casos omissos ou não tipificados deverão ser enquadrados nos valores correspondentes ao grupo 2 dos anexos I e II deste Código, conforme o serviço a que se refere.

 

Art. 66. A veiculação de propagandas, bem como a fixação de qualquer espécie de material de conteúdo publicitário nos veículos que compõem a frota do transporte municipal, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Regulador para cada tipo de serviço.

 

Art. 67. Somente serão vistoriados os veículos que apresentarem o respectivo comprovante de pagamento da taxa de renovação do Alvará de Operação referente ao exercício.

 

§1º. O valor da taxa de que trata o caput do presente artigo será estabelecido pela municipalidade e variará conforme a quantidade e tipo de veículo a ser vistoriado.

 

§2º. Todos os veículos empregados em qualquer das atividades do transporte municipal tratadas neste Código deverão obedecer às determinações emanadas do Órgão Regulador, inclusive em relação à vistoria periódica e adoção de identificação visual específica.

 

Art. 68. Está condicionada à prévia homologação pela Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI a instalação de todo e qualquer equipamento eletrônico nos veículos que operam o serviço público de transporte coletivo municipal.

 

§1º. O não cumprimento do que determina o caput deste artigo acarretará na aplicação de penalidade para cada veículo cujo equipamento for instalado sem a devida homologação, de acordo com os anexos I deste Código.

 

§2º. A Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI poderá, juntamente com a Fiscalização Municipal de Transportes, efetuar auditorias nos veículos visando o cumprimento do que determina o caput deste artigo.

 

Art. 69. Os motoristas auxiliares de taxi e os motoristas de transporte coletivo deverão, obedecidas às categorias estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, possuir carteira de habilitação apta para o exercício de atividade profissional.

 

Art. 70. As penalidades previstas no presente Código serão aplicadas sem prejuízo daquelas estabelecidas pela Lei 8987/95.

  

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 97 a 117 da Lei Municipal nº 1.124/67 e as Leis Municipais nº 1.436/70 e 4.080/95.

 

Art. 72. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2014.

 

 CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

  

ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES – TRANSPORTE COLETIVO

 

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

01

Utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto/segurança dos usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

02

Não apresentar o veículo à vistoria no horário estabelecido.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

03

Não conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

04

Não obedecer rigorosamente os pontos para embarque/desembarque dos usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

05

Não aproximar sempre que possível o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque dos usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

06

Movimentar o veículo com as portas abertas.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

07

Realizar, com atraso, os serviços elencados neste Código, quando determinados pelo Órgão Regulador.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

08

Deixar o veículo com as luzes internas e o letreiro externo apagados no período noturno, quando as condições de luminosidade forem precárias durante o dia ou quando estiver estacionado no ponto final por período inferior a 5 minutos.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

09

Atrasar injustificadamente a saída do veículo do ponto final, em relação ao quadro de horários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

10

Não impedir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, combustíveis, outros materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

11

Não impedir o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

12

Cobrar passagem de menor de 5 (cinco) anos.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

13

Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Órgão Regulador e pelo Poder Concedente para acompanhamento da operação.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

14

Manter os relógios do coletivo em desacordo com a “Hora Certa” (Oi Fixo 130).

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

15

Utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo Órgão Regulador.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

16

Não manter em funcionamento o serviço de comunicação necessário à perfeita operação do serviço de transporte.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

17

Não se apresentar ao serviço devidamente uniformizado.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

18

Não tratar com educação e polidez os usuários, o público em geral.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

19

Fumar no interior do veículo, mesmo que esteja parado no ponto de controle ou no ponto final.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

20

Não prestar informações de forma correta aos usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

21

Não acatar as determinações e do Órgão Regulador e do Poder Concedente.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

22

Permitir o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

23

Adiantar horário de viagem constante nas Ordens de Serviço de Operação, sem motivo justificado.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

24

Cobrador deixar de auxiliar o motorista nas operações de embarque/desembarque de usuários com mobilidade reduzida.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

25

 

Operar veículo com inobservância dos aspectos de higiene e limpeza

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 10 UFCI.

1,0

26

Recusar o embarque de passageiros, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por passageiros no interior do veículo.

2

Multa de 30 UFCI.

2

27

Não abrir as portas para embarque / desembarque dos usuários, nos pontos de parada.

2

Multa de 30 UFCI.

2

28

Veículo indisponível na garagem, quando determinado pelo Órgão Regulador.

2

Multa de 30 UFCI.

2

29

Permitir a saída da garagem, ou o início da operação, de veículos sujos interna e/ou externamente, ou molhados internamente.

2

Multa de 30 UFCI.

2

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

30

Não comunicar, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, ocorrência de acidentes com os veículos, havendo ou não vítimas.

2

Multa de 30 UFCI.

2

31

Permitir que determinado preposto exerça uma função sem estar devidamente matriculado.

2

Multa de 30 UFCI.

2

32

Não informar ao Órgão Regulador, no prazo estipulado, a relação de admissões/demissões ou alterações funcionais do pessoal contratado, sempre que houver.

2

Multa de 30 UFCI.

2

33

Não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.

2

Multa de 30 UFCI.

2

34

Obstar a realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Órgão Regulador.

2

Multa de 30 UFCI.

2

35

Não providenciar meios de transporte para os usuários, em qualquer caso de interrupção de viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

2

Multa de 30 UFCI.

2

36

Não manter os dados cadastrais da empresa, dos operadores e dos veículos atualizados junto ao Órgão Regulador e ao Poder Concedente.

2

Multa de 30 UFCI.

2

37

Ausência de preposto na garagem para solução de problemas emergenciais.

2

Multa de 30 UFCI.

2

38

Abastecer o veículo durante o percurso do itinerário.

2

Multa de 30 UFCI.

2

39

Recusar o transporte de beneficiário de gratuidade, ou efetuar a cobrança da passagem, tendo o mesmo apresentado a devida identificação.

2

Multa de 30 UFCI.

2

40

Permitir a passagem pelo instrumento contador de passageiros de mais de um usuário, simultaneamente, com a cobrança de uma só tarifa ou de um usuário sem o devido giro da roleta.

2

Multa de 30 UFCI.

2

41

Estacionar veículo em número superior ao permitido nos pontos finais de linha, prejudicando a operação.

2

Multa de 30 UFCI.

2

42

Lavar ou fazer manutenção nos veículos em via pública, exceto em casos de manutenções           simples (troca de pneus, correias e fusíveis).

2

Multa de 30 UFCI.

2

43

Interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo.

2

Multa de 30 UFCI.

2

 

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

44

Sair o cobrador das linhas urbanas do local destinado à cobrança de passagens durante a operação do veículo, salvo para atender os usuários portadores de necessidades especiais.

2

Multa de 30 UFCI.

2

45

Não fornecer o troco corretamente, ou negá-lo ao usuário.

2

Multa de 30 UFCI.

2

46

Permitir o desembarque de usuário, sem o pagamento da passagem ou sem a devida identificação, no caso de beneficiário de gratuidade.

2

Multa de 30 UFCI.

2

47

Omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento.

2

Multa de 30 UFCI.

2

48

Deixar de apresentar na lateral do veículo tabuleta ou letreiro que indique em caracteres legíveis os seccionamento dos itinerários.

2

Multa de 30 UFCI.

2

49

Não cumprir a regularização da Notificação de Irregularidade no prazo estabelecido.

2

Multa de 30 UFCI 

2

50

Não portar a documentação exigida pelo Órgão Regulador, de forma visível e/ou de fácil acesso.

2

Multa de 30 UFCI.

2

51

Deixar de realizar viagem constante nas Ordens de Serviço de Operação.

2

Multa de 30 UFCI.

2

52

Retardar propositadamente a marcha do veículo, ou trafegar em velocidade acima da permitida para a via.

2

Multa de 30 UFCI.

2

53

Ausência do quadro de horários no interior do veículo, quando do início de sua operação.

2

Multa de 30 UFCI.

2

54

Efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque e/ou o desembarque de usuários.

2

Multa de 30 UFCI.

2

55

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido ou operá-lo sem laudo de aprovação em vistoria ou com este vencido.

3

Multa de 50 UFCI e apreensão do veículo

5

56

Não apresentar ao Órgão Regulador e ao Poder Concedente, nas condições e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos e documentos da empresa operadora, relativos ao serviço.

3

Multa de 50 UFCI.

 

5

57

Operar o serviço com veículos desprovidos de aparelhos de medição de tempo e velocidade (tacógrafos) ou que não estejam funcionando adequadamente.

3

Multa de 50 UFCI e apreensão do veículo.

5

  

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

58

Prestar o serviço sem que o veículo esteja em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene.

3

Multa de 50 UFCI e apreensão do veículo

5

59

Não suprir o pessoal de operação de quantidade de troco suficiente para a jornada diária de trabalho.

3

Multa de 50 UFCI.

5

60

Ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização do Órgão Regulador, salvo nos casos de situação emergencial ou de força maior, desde que o veículo esteja devidamente identificado para a linha em operação e o Órgão Regulador seja imediatamente comunicado.

3

Multa de 50 UFCI.

5

61

Alterar itinerário sem prévia autorização do Órgão Regulador, exceto em casos de força maior em que deverá comunicar imediatamente, através de fax, e-mail, telefone ou outro meio de comunicação ao Órgão Regulador, detalhando os problemas.

3

Multa de 50 UFCI.

5

62

Realizar serviços eventuais fora dos critérios estabelecidos pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 50 UFCI.

5

63

Fornecer dados relativos ao efetivo controle operacional do serviço fora das condições e prazos estabelecidos.

3

Multa de 50 UFCI.

5

64

Não deixar representante da manutenção disponível na garagem, na data e horário determinados pelo Órgão Regulador, para acompanhamento da conferência de Notificações de Irregularidades.

3

Multa de 50 UFCI.

5

65

Abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo.

3

Multa de 50 UFCI.

5

66

Impedir ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da passagem em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de outra passagem.

3

Multa de 50 UFCI.

5

67

Não se manter com decoro moral e ético com relação ao público em geral, especialmente com funcionários credenciados pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 50 UFCI.

5

68

Não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública.

3

Multa de 50 UFCI.

5

69

Adotar prática comercial ou oferecer novos serviços aos usuários sem a prévia aprovação do Poder Concedente e Órgão Regulador.

3

Multa de 50 UFCI.

5

  

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

70

Colocar em operação veículo com emissão excessiva de fumaça.

3

Multa de 50 UFCI e apreensão do veículo

5

71

Não executar o plano de manutenção preventiva de veículos e equipamentos recomendados pelo fabricante e/ou pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 50 UFCI.

5

72

Divulgar nos veículos mensagens, publicações e/ou publicidades sem prévia autorização do Órgão Regulador, ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações da Administração.

3

Multa de 50 UFCI.

5

73

Praticar conduta tipificada como infração no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, colocando em risco a segurança e o conforto do usuário.

3

Multa de 50 UFCI.

5

74

Operar veículo sem o lacre da bomba injetora ou com este violado.

3

Multa de 50 UFCI.

5

75

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros.

3

Multa de 50 UFCI.

5

76

Instalar equipamento eletrônico no coletivo sem homologação

3

Multa de 50 UFCI.

5

77

Transportar passageiros em pé, quando não permitido.

4

Multa de 140 UFCI.

10

78

Descumprir determinação do Poder Concedente e Órgão Regulador acerca do transporte coletivo, inclusive quanto à prática irregular da tarifa.

4

Multa de 140 UFCI.

10

79

Não manter frota reserva conforme estabelecida.

4

Multa de 140 UFCI.

10

80

Não manter os veículos dentro da padronização exigida.

4

Multa de 140 UFCI.

10

81

Não dispor de carro-socorro, próprio ou contratado, para remoção de veículos avariados na via pública.

4

Multa de 140 UFCI.

10

82

Operar o serviço de transporte em desconformidade com o que determina a Ordem de Serviço de Operação – OSO.

4

Multa de 140 UFCI e apreensão do veículo

10

83

Desacatar e/ou desrespeitar a fiscalização do Órgão Regulador.

4

Multa de 140 UFCI.

10

84

Efetuar venda de passagem antecipada, sem prévia autorização do Órgão Regulador.

4

Multa de 140 UFCI.

10

85

Operar com o veículo sem a presença do cobrador, sem autorização do Órgão Regulador.

4

Multa de 140 UFCI.

10

   

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

86

Desrespeitar o preço das passagens em vigor.

4

Multa de 140 UFCI.

10

87

Deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo necessários à execução do serviço.

4

Multa de 140 UFCI.

10

88

Manter em operação veículos não registrados ou baixados no Órgão Regulador.

5

Multa de 200 UFCI.

20

89

Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança.

5

Multa de 200 UFCI. e

apreensão do veículo

20

90

Operar serviço de transporte diferenciado em Cachoeiro de Itapemirim não autorizado pelo Órgão Regulador.

5

Multa de 200 UFCI.

20

91

Não apresentar à vistoria veículo a ser substituído.

5

Multa de 200 UFCI.

20

92

Não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo autorização expressa do Órgão Regulador.

5

Multa de 200 UFCI.

20

93

Não solicitar autorização prévia do Órgão Regulador para realizar alterações de localização de sede, garagem, oficina e demais instalações.

5

Multa de 200 UFCI.

20

94

Preencher os documentos exigidos pelo Órgão Regulador para acompanhamento da operação com adulteração dos dados.

5

Multa de 200 UFCI.

20

95

Portar ou manter no veículo ou na cabine do despachante arma de qualquer espécie.

5

Multa de 200 UFCI.

20

96

Violar os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e lacres.

5

Multa de 200 UFCI e apreensão do veículo

20

97

Manter em operação o veículo com o instrumento contador de passageiros avariado ou sem os devidos lacres.

5

Multa de 200 UFCI e apreensão do veículo

20

98

Não apresentar o Plano Anual de Renovação de Frota e o Plano Anual de Segurança Operacional.

5

Multa de 200 UFCI.

20

99

Permitir que o operador exerça a função em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza.

5

Multa de 200 UFCI e afastamento do operador de suas atividades por 30 dias.

20

 

ANEXO II – DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES – TAXI

 

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

01

Realizar refeição no veículo.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

02

Fumar e / ou permitir que o passageiro fume no interior do veículo.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

03

Não retirar a caixa luminosa fixada sobre o teto, nem cobri-la quando não estiver em serviço.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

04

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Órgão Regulador.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

05

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

06

Transportar passageiro à noite com a caixa luminosa acesa e, quando livre, com ela apagada.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

07

Deixar de manter os pontos de estacionamento em perfeito estado de conservação e limpeza.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

08

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

09

Não comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais em, no máximo, 10 (dez) dias.

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

10

Operar veículo com inobservância dos aspectos de higiene e limpeza

1

1ª: Advertência

0,5

2ª: Multa de 6 UFCI.

2,0

11

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação.

2

Multa de 12 UFCI.

3

12

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários.

2

Multa de 12 UFCI.

3

13

Colocar assessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização do Poder Concedente.

2

Multa de 12 UFCI apreensão do veículo

3

14

Não comunicar ao Órgão Regulador a saída de motorista auxiliar e motorista empregado, não devolvendo a carteira de taxista.

2

Multa de 12 UFCI.

3

15

Deixar de comunicar ao Órgão Regulador qualquer objeto esquecido no interior do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

2

Multa de 12 UFCI.

3

  

nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

16

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem.

2

Multa de 12 UFCI.

3

17

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do serviço prestado sempre que for solicitado pelo usuário.

2

Multa de 12 UFCI.

3

18

Não portar a documentação exigida pelo Órgão Regulador, de forma visível e/ou de fácil acesso.

2

Multa de 12 UFCI.

2

19

Prestar o serviço sem que o veículo esteja em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene.

3

Multa de 30 UFCI.

5

20

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros.

3

Multa de 30 UFCI.

5

21

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido ou operá-lo sem laudo de aprovação em vistoria ou com este vencido.

3

Multa de 30 UFCI e Suspensão de 30 dias.

5

22

Utilizar veículo fora dos padrões especificados pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 30 UFCI e apreensão do veículo

5

23

Paralisar o serviço de taxi sem justificativa.

3

Multa de 30 UFCI.

5

24

Operar com selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras.

3

Multa de 30 UFCI.

5

25

Prestar o serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento.

3

Multa de 30 UFCI.

5

26

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.

3

Multa de 30 UFCI.

5

27

Praticar lockout.

3

Multa de 30 UFCI.

5

28

Dificultar a ação da fiscalização.

3

Multa de 30 UFCI.

5

29

Dar carona quando estiver transportando passageiros.

3

Multa de 30 UFCI.

5

30

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de conduzir dentro do prazo de validade.

3

Multa de 30 UFCI.

5

31

Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão no prazo estipulado pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 30 UFCI e apreensão do veículo

5

32

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pelo Órgão Regulador.

3

Multa de 30 UFCI.

5

33

Deixar faltar combustível durante a prestação do serviço.

3

Multa de 30 UFCI.

5

 

   nº da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

Pts.

34

Praticar conduta tipificada como infração no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, colocando em risco a segurança e o conforto do usuário.

3

Multa de 30 UFCI.

5

35

Não se manter com o devido decoro perante o público e os agentes fiscais.

4

Multa de 60 UFCI.

10

36

Não manter a inviolabilidade do taxímetro.

4

Multa de 60 UFCI.

10

37

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido.

4

Multa de 60 UFCI.

10

38

Fazer ponto de taxi em local não definido pelo Órgão Regulador.

4

Multa de 60 UFCI e Suspensão de 30 dias.

10

39

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou deixar de conceder o desconto quando comprometer-se a concedê-lo.

4

Multa de 60 UFCI.

10

40

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim.

4

Multa de 60 UFCI.

10

41

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do usuário.

4

Multa de 60 UFCI.

10

42

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

4

Multa de 60 UFCI e Suspensão de 30 dias.

10

43

Transportar passageiros com o taxímetro desligado.

4

Multa de 60 UFCI.

10

44

Não comunicar acidente grave, nem submeter o veículo a nova vistoria após o acidente.

4

Multa de 60 UFCI e Suspensão de 30 dias..

10

45

Permitir que o motorista com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo.

4

Multa de 60 UFCI.

10

46

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de via sem condições de tráfego.

4

Multa de 60 UFCI.

10

47

Encobrir o taxímetro, mesmo parcialmente, quando em serviço.

4

Multa de 60 UFCI e Suspensão de 30 dias.

10

48

Descumprir as determinações do Órgão Regulador, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais normas aplicáveis ao serviço.

4

Multa de 60 UFCI.

10

49

Utilizar bandeira dois em horários não estabelecidos pelo Órgão Regulador.

4

Multa de 60 UFCI.

10

50

Deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo necessários à execução do serviço.

4

Multa de 60 UFCI.

10

51

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo Órgão Regulador.

4

Multa de 60 UFCI e Suspensão de 30 dias.

10

52

Reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Regulador.

4

Cassação do Registro de Taxista pelo prazo de 3 (três) anos