LEI N° 7180, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.890, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006,
QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Art. 1º. A Lei
Municipal nº 5.890 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – Passa a ser acrescentado Capítulo II-A ao Título I, na forma
seguinte:
“CAPÍTULO II-A
DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art. 6º-A – A política de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:
I – equidade no
uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
II – equidade no
acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
III –
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
IV – mobilidade
às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o acesso de
todos à cidade e aos serviços urbanos;
V – segurança
nos deslocamentos das pessoas;
VI – diminuição
da necessidade de viagens motorizadas;
VII – fomento à
gestão democrática e controle social do planejamento; e
VIII – redução
dos impactos ambientais da mobilidade urbana.
Art. 6º-B – A política de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – integração
do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do
uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II – priorização
dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III –
reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o
caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas;
IV – melhora as
condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas,
tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário,
sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal;
V –
desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar a
bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte
coletivo;
VI – priorização
do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas,
ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo seus custos,
bem como desestimulando o uso do transporte individual;
VII –
Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da
política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo
como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado;
VIII –
distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a
necessidade de viagens motorizadas;
IX – Readequação
da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e de transporte
coletivo nos planos e projetos;
X – promoção da
integração dos diversos modos de transporte;
XI – concessão
de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção de
transportes, divulgando as características da oferta das diversas modalidades
de transporte;
XII – estruturação
da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos públicos gestores
dos serviços de transporte público e de trânsito; e
XIII – fomento
da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de
interesse.
Art. 6º-C – A política de
Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim possui como objetivos gerais:
I – proporcionar
o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de
transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
II – contribuir
para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;
III – promover o
acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV –
proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade;
V – promover o
desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e
VI – consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.”
II – Passa a ser acrescentado o
art. 34-A, que vigorará na forma seguinte:
“Art. 34-A – A regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e
respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao sistema
de mobilidade urbana em Cachoeiro de Itapemirim, serão disponibilizados na
página eletrônica da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim.”
III – Passa a ser acrescentado o
Título V-A, que vigorará na forma
seguinte:
“TÍTULO V-A
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 387-A – O Plano de
Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim contemplará:
I – programa de
implantação da infraestrutura e rede cicloviária que
garanta condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como
meio de transporte, provendo o município de Cachoeiro de Itapemirim com uma
rede cicloviária com conectividade e continuidade
entre as áreas com potencial de produção e atração de viagens e promovendo o
aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade
envolvendo ciclistas;
II – programa de
melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condições de
infraestrutura satisfatórias para a circulação de pedestres; provendo o
município de Cachoeiro de Itapemirim com calçadas, cruzamentos, mobiliário e
equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para
pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de
viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres;
III – programa
de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta condições de
infraestrutura adequada para o usuário de transporte público, provendo com
equipamentos de parada, espera e integração seguros e em número e dimensões
suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da rede viária,
bem como um sistema de transporte público mais democrático, acessível e
eficiente;
IV – programa de
readequações de curto prazo da rede viária, que promova readequações viárias e
de sinalização que ofereçam as condições mais adequadas e seguras possíveis, no
espaço urbano disponível, para a circulação de
pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordenação
do espaço viário e a circulação para alcançar uma distribuição equitativa e
eficiente do espaço viário disponível e a redução do número de acidentes
envolvendo veículos;
V – programa
permanente de condicionamento das redes de circulação para manutenção destas’’
em condições satisfatórias permanentemente e realização das atualizações e
adaptações que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e deterioração
natural, por novos padrões técnicos ou mudanças nas necessidades e organização
do espaço urbano;
VI – programa de
requalificação da área central, visando ao aumento da atratividade e potencial
de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os espaços públicos mais
amigáveis, melhorando as condições de circulação e segurança viária para
pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de serviço
e lazer;
VII – plano de
implantação de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte público
e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e padrões técnicos de
sistemas tecnológicos para a gestão e controle dos sistemas de mobilidade (transporte
público e privado), promova o desenvolvimento e implantação de forma integrada
entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte público e
controle do tráfego e crie as condições para a implantação de um centro de
controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tráfego;
VIII – política
de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gestão da
oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de
Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestão e controle que contribuam na
construção de uma cidade amigável, na promoção da diversidade modal e na
distribuição equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementação de estratégias de desencorajamento
de longa permanência na via pública;
IX – campanha de
promoção do transporte não motorizado, visando a estimular os modos de
transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e
atratividade à bicicleta e oferecendo opção de lazer, orientando o uso correto
e estimulando o respeito ao transporte não motorizado, à conservação das
calçadas e ao respeito à faixa de pedestres;
X – programa de
fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de acidentes,
difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para
aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de
motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no
âmbito da gestão da segurança viária, bem como implementar
procedimentos integrados de coleta, processamento e análise de dados de
acidentalidade para o monitoramento e avaliação da segurança viária;
XI – política de
orientação técnica e aprovação para novos loteamentos, de maneira a garantir que
as novas ocupações sejam projetadas e construídas seguindo critérios de
acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circulação;
XII – política
para implantação de polos geradores de tráfego, que discipline os projetos
potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº 9.503/97
("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano de
Mobilidade e norteie a elaboração dos projetos por parte dos eventuais
interessados na construção de empreendimentos enquadrados como polos geradores
de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos;
XIII – programa
de fortalecimento da organização institucional para a gestão da mobilidade
urbana, para a ampliação da capacidade de planejamento e gestão do município com
a organização gerencial, de carreiras, elenco de políticas prioritárias,
definição de ações de curto, médio e longo prazos,
estratégias, métodos de acompanhamento e avaliação, uso eficiente dos recursos,
capacidade de articulação com parceiros e transparência;
XIV – programa
de assistência e capacitação técnica na área do planejamento e gestão da
mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores públicos
municipais sobre as questões contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano
e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o
compartilhamento de informações, nivelar os conhecimentos da comunidade local,
trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflexões,
contribuir para o aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas
para a gestão municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento,
formulação, análise e avaliação de políticas públicas e desenvolver uma
compreensão dos diferentes contextos da Administração Pública;
XV – estratégia
de viabilização financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver
na Administração Pública municipal a sistemática para os procedimentos de
obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que o município atenda a
exigências específicas de crédito de várias fontes financiadoras;
XVI – programa
de modernização da gestão da mobilidade no município, visando a implementar gestão eficiente da mobilidade por meio de
recursos tecnológicos que representem instrumentos para o aumento de receitas,
controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscalização e qualidade dos
serviços prestados; e
XVII – programa
de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir
coletivamente a visão de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a
tomada de decisão, marcando-a pela transparência de fatos e informações e pela
inclusão ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar
a esfera de discussão do tema da mobilidade.
Art. 387-B – A
regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever:
I – diretrizes e
princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte
público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo;
II – diretrizes
e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público
municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
III – a criação
de sistema de informação aos usuários;
IV – a garantia
de opções de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptação da frota e
infraestrutura de transporte público;
V – a promoção
do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de
transporte público; regularização e formalização a execução dos serviços, por
meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal
8.987/95;
VI – a
atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo
Municipal; e
VII – a regularização
da forma de prestação dos serviços de transporte público.
Art. 387-C – A
regulamentação das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá
prever:
I – a elaboração
de programa de arborização urbana;
II – a
elaboração de programa de iluminação pública;
III – a
elaboração de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentação de publicidade
em áreas públicas;
IV – a implementação de sistema de monitoramento e avaliação da
infraestrutura das redes de circulação;
V – a definição
de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura
associada em novos loteamentos; e
VI – a
regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para
parcelamento do solo nas áreas de expansão.
Art. 387-D – A regulamentação
da integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados deverá prever:
I – a definição
de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público
(monitoramento e bilhetagem); e
II – a definição
de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego.
Art. 387-E – A regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de
carga na infraestrutura viária deverá prever:
I – o
estabelecimento de diretrizes e regulamentação; e
II – a especificação de áreas de carga e descarga e restrições de
operação e circulação transporte de carga.
Art. 387-F – A
regulamentação dos polos geradores de viagens deverá prever:
I – a consolidação
da normatividade existente para criar regulamentação de polos geradores de
tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e
II – a
atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de
edificações classificadas como polos geradores de tráfego.
Art. 387-G – A
regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou
onerosos deverá prever:
I – plano de
gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento
de vagas por área; e
II – a definição
da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de
estacionamento em via pública.
Art. 387-H – A
regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte
público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever:
I – a criação de
núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura;
II – a
realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine
percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas
(subsídio cruzado); e
III – a promoção
da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública.
Art. 387- I – A
regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação
existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e
adequar da prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos
prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no
artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissões
de táxis.
Art. 387- J – Para a efetivação da Política de Mobilidade Urbana,
o Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade
dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal.”
IV – O art. 398 passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, na forma
seguinte:
“Art. 398. (...)
(...)
Parágrafo único. Serão
realizadas revisões e atualizações periódicas ao Plano Diretor, as quais
ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano
de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 387-A e seguintes.”
V – Passa a ser acrescido o art. 398-A, que vigorará na forma seguinte:
“Art. 398-A – As
revisões periódicas dos artigos 387-A e seguintes, serão
precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de
mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente:
I – análise da
situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos
serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos
objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos
indicadores de desempenho;
II – avaliação
de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de
cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
§1º. A avaliação do
progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo
deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à
implantação do Plano de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim e seus
resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo
planejamento e pela gestão da mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim.
§2º. A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o
caput deverá ser atribuída na regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana de
Cachoeiro de Itapemirim a órgão da administração pública direta ou indireta.”
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 15
de abril de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim