LEI N° 7195, DE 11 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.
69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a
seguinte Lei:
Art. 1º A cessão de servidor no
âmbito da Administração Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei
considera-se:
I - requisição: ato irrecusável,
que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem
alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou
salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato
autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou
para atender situações previstas em leis específicas, na administração indireta
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso:
restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas
à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos
sociais;
IV - órgão cessionário: o
órgão onde o servidor exercerá suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão
de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º Ressalvadas as
gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de
confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de
que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou
resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono
pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença
prêmio.
Art. 4º O servidor da
administração pública municipal direta, poderá ser cedido a autarquias e
fundações do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou a outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios,
incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações
previstas em leis específicas.
Art. 5º Ressalvadas as cessões no
âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão
será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse
dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Art. 6º O encerramento da cessão
poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada das
partes, hipótese em que será concedido o prazo de até 30 dias para retorno do
servidor à origem.
Art. 7º A cessão será autorizada
pelo Prefeito Municipal e quando ocorrer para órgão ou entidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal, deste e de
outros Municípios ou de outro Poder da União, ficará condicionada à expressa
anuência do servidor e do titular da Secretaria em que este se encontrar
lotado.
Art. 8º A anuência do servidor,
referida no artigo anterior, será obrigatoriamente colhida por escrito em
documento próprio em que conste:
I - A completa qualificação
funcional do servidor;
II - A indicação de seu
endereço atualizado e de outras formas de contato;
III - A ciência de que
cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo cessionário, subordinando-se
ainda às normas disciplinares deste;
IV - Ciência de que no
curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios, tais como incentivos
financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, encerramento da cessão;
V - A ciência de que
encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à origem;
VI - A ciência de que não
havendo o reembolso decorrente da cessão, esta será encerrada, sendo exigível o
imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de suspensão do pagamento da
remuneração, a partir do prazo fixado em notificação.
Art. 9º Quando a cessão ocorrer
para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou para outros
Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos
encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1°. O valor a ser reembolsado
será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por
parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês
subseqüente.
§ 2°. O descumprimento do
disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor
cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de notificação pessoal
expedida pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3°. O não-atendimento da
notificação de que trata o caput implicará na suspensão do pagamento da
remuneração, a partir do mês subseqüente.
§ 4°. O dirigente máximo do
órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações
contidas nos §§ 1o e 2o deste artigo.
Art. 10 O período de afastamento
correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta Lei, é considerado
para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
§ 1°. O cessionário prestará ao
cedente as informações necessárias à concessão de direitos e vantagens do
servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.
§ 2°. As férias do servidor
cedido obedecerá à programação do órgão cessionário, cuja autorização de gozo
será informada ao cedente para efeito do
registro funcional correspondente.
Art. 11 No curso da cessão, a
concessão de benefícios transitórios, instituídos para melhoria do serviço
público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos
e bônus, não se estendem aos servidores cedidos, nem mesmo se repetem quando de
seu retorno, caso já se tenham exaurido.
Art. 12 Qualquer vantagem
pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário ao servidor cedido não se
incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito
jurídico.
Art. 13 Durante a cessão, as
irregularidades ou faltas disciplinares, porventura cometidas pelo servidor
cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as
providências permitidas em lei.
Art. 14 É de responsabilidade do
cessionário arcar com ônus de quaisquer danos, porventura, causados a terceiros
pelo cedido, durante a vigência da cessão.
Art. 15 A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União,
os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, somente ocorrerão: (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.024/2023)
I - para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança ou equivalentes; (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.024/2023)
II - para o exercício de
cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e
municipal; (Dispositivo regulamentado pela Lei nº
8.024/2023)
III - para o exercício de
outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante
interesse para a Administração, a critério da respectiva autoridade; (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.024/2023)
IV - para atender a leis
específicas. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº
8.024/2023)
§ 1°. As cessões em curso serão
mantidas nos termos em que pactuadas, extinguindo-se pelo seu término, vedada a
prorrogação. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº
8.024/2023)
§ 2°. Aos casos omissos serão
aplicadas as disposições desta Lei. (Dispositivo regulamentado
pela Lei nº 8.024/2023)
Art. 16 As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em
convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei. (Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 8.024/2023)
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 11 de maio de
2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim