LEI Nº 7217, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPME E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 8.026/2023

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica aprovado o Plano Municipal de EducaçãoPME, constante no Anexo desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.

 

§ As metas e estratégias que constam do Plano Municipal de Educação, ora aprovado, foram estabelecidas de acordo com o disposto no Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

§ 2º. Os índices e percentuais, referidos na definição das metas e estratégias do PME, tomaram por base as projeções do PNE e os dados do diagnóstico avaliativo, a que se refere o § 2º, do artigo da Lei Municipal6.123, de 30 de maio de 2008.

 

Art. Considerando o disposto no artigo da Lei Federal 13.005/2014, são diretrizes que norteiam o Plano Municipal de Educação:

 

I - redução das taxas de analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais;

 

IV - melhoria da educação;

 

V - promoção da gestão democrática da educação pública;

 

VI - valorização dos profissionais da educação;

 

VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação ora aprovado serão cumpridas no prazo e vigência deste plano, desde que efetivado o regime de colaboração previsto no artigo 211 da Constituição Federal, bem assim atendidas as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. Na fixação das metas e ações estabelecidas no Plano Municipal de Educação serão observados, alternativamente, os índices socioeconômicos do Instituto Jones dos Santos Neves, do Censo MEC/INEP, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de outros que melhor expressarem a realidade local.

 

Art. O Município, em articulação com a União, com o Estado e com a Sociedade Civil, deverá proceder às avaliações necessárias e periódicas, para a implementação do PME, tendo por referência os estudos e as pesquisas realizadas pelos órgãos referidos no artigo 4º, admitidas outras fontes de informações.

 

Art. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Fórum Municipal Permanente de Educação.

 

§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º. A primeira avaliação deverá realizar-se no quarto ano de vigência desta Lei e as posteriores a cada 03 (três) anos, cabendo ao Poder Legislativo deliberar sobre a aprovação das normas legais que se fizerem necessárias, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Art. O PME deverá se integrar, na sua implementação, aos Planos Estadual e Nacional de Educação, mediante estratégias que:

 

I - assegurem articulação da política educacional com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

 

II - promovam o atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III - garantam o atendimento educacional especializado, assegurando o cumprimento dos pressupostos da educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades que ofertar;

 

IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

 

Art. A partir da publicação desta Lei, o Município deverá divulgar o PME e empenhar-se na efetiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 6.123, de 30 de maio de 2008.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de junho de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim