LEI Nº 7217, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
CACHOEIRO
DE
ITAPEMIRIM,
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO, aprova e
o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o
Plano Municipal de Educação – PME, constante no Anexo desta Lei, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º As
metas e
estratégias que
constam do
Plano Municipal de
Educação, ora
aprovado, foram estabelecidas de
acordo com
o
disposto no
Plano Nacional de
Educação -
PNE, instituído pela Lei
Federal nº
13.005, de
25
de
junho de
2014.
§ 2º. Os
índices e
percentuais, referidos na
definição das
metas e
estratégias do
PME, tomaram por
base as
projeções do
PNE
e
os
dados do
diagnóstico avaliativo, a
que
se
refere o
§ 2º, do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.123, de 30 de maio de 2008.
Art. 2º Considerando o
disposto no
artigo 8º
da
Lei
Federal nº
13.005/2014, são
diretrizes que
norteiam o
Plano Municipal de
Educação:
I - redução das
taxas de
analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das
desigualdades educacionais;
IV - melhoria da
educação;
V - promoção da
gestão democrática da
educação pública;
VI - valorização dos
profissionais da
educação;
VII - promoção dos
princípios do
respeito aos
direitos humanos, à
diversidade e
à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As
metas estabelecidas no
Plano Municipal de
Educação ora
aprovado serão cumpridas no
prazo e
vigência deste plano, desde que
efetivado o
regime de
colaboração previsto no
artigo 211
da
Constituição Federal, bem
assim atendidas as
prescrições da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Na
fixação das
metas e
ações estabelecidas no
Plano Municipal de
Educação serão observados, alternativamente, os índices socioeconômicos do Instituto Jones dos Santos Neves, do Censo MEC/INEP, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de outros que melhor expressarem a realidade local.
Art. 5º O
Município, em
articulação com
a
União, com
o
Estado e
com
a
Sociedade Civil, deverá proceder às
avaliações necessárias e
periódicas, para a
implementação do
PME, tendo por
referência os
estudos e
as
pesquisas realizadas pelos órgãos referidos no
artigo 4º,
admitidas outras fontes de
informações.
Art. 6º A
execução do
PME
e
o
cumprimento de
suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e
de
avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal Permanente de Educação.
§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III -
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º. A
primeira avaliação deverá realizar-se no
quarto ano
de
vigência desta Lei
e
as
posteriores a
cada 03
(três) anos, cabendo ao
Poder Legislativo deliberar sobre a
aprovação das
normas legais que
se
fizerem necessárias, com
vistas à
correção de
deficiências e
distorções.
Art. 7º O
PME
deverá se
integrar, na
sua
implementação, aos
Planos Estadual e
Nacional de
Educação, mediante estratégias que:
I - assegurem articulação da política educacional com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - promovam o atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento educacional especializado, assegurando o cumprimento dos pressupostos da educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades que ofertar;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 8º A
partir da
publicação desta Lei, o
Município deverá divulgar o
PME
e
empenhar-se na
efetiva realização de
suas metas e
estratégias, para que
a
sociedade o
conheça amplamente e
acompanhe a
sua
implementação.
Art. 9º Esta Lei
entra em
vigor na
data de
sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário, em
especial a
Lei Municipal nº 6.123, de 30 de maio de 2008.
Cachoeiro de
Itapemirim, 26 de
junho de
2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim