(REVOGADA PELA LEI Nº 7597/2018)
LEI N° 7235, DE 17
DE JULHO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 6.331, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - O § 1° e alíneas do Art. 11 da Lei n° 3731, de 25
de agosto de 1992, alterados pela Lei n° 5258, de 30 de outubro de 2001 e pela
Lei nº 6.331, de 29 de Dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 (...)
§ 1º - O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT terá composição paritária entre os
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, com
comprovada experiência profissional na administração, implantação e execução de
projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação:
I.
Representantes do Poder Público:
a) 02
(dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
b) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
c) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
g) 01
(um) membro representante da Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro
de Itapemirim (DATACI).
II.
Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro representante das Instituições de
Ensino Superior sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
b) 01 (um) membro representante das Instituições de
Ensino Superior à Distância com Polo sediado no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
c) 01 (um) membro representante do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) – Campus
Cachoeiro de Itapemirim;
d) 01 (um) membro representante do Sindicato das Empresas
Particulares do Estado do Espírito Santo (SINEPE-ES) - Região Sul;
e) 01 (um) membro representante do Centro
Tecnológico do Mármore e Granito (CETEMAG);
f) 01 (um) membro representante do Sindicato das
Empresas de Informática no Estado do Espírito Santo (SINDINFO) - Diretoria
Regional de Cachoeiro de Itapemirim;
g) 01 (um) membro representante do Sindicato das
Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo
(SINDIFER) – Regional Sul;
h) 01 (um) membro representante do Sindicato Rural
de Cachoeiro de Itapemirim.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de julho de 2015.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim