LEI Nº 7237, DE 31 DE JULHO DE 2015
Republicada por incorreção no anexo I
INSTITUI O PLANO
DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - AGERSA.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos
e Carreira dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos
da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro
de Itapemirim - AGERSA.
Art. 2º Considera-se cargo público aquele composto por
um conjunto de atribuições, atividades e responsabilidades cometidas ao
servidor, criados por lei, com denominação própria, quantidade especificada e
pagamento pelo orçamento da AGERSA.
Art. 3º O Quadro de Cargos é aquele que envolve a
sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à
execução de atividades administrativas e organizacionais da AGERSA,
compreendendo planejamento, organização, execução, fiscalização, coordenação e
controles de natureza estratégica e operacional, aplicáveis no âmbito interno
da AGERSA.
Art. 4º É considerado servidor público municipal o
servidor cuja relação funcional com a AGERSA é regida pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ocupante
de cargo público com vínculo efetivo com a Municipalidade.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E
CARREIRA
Art. 5º Para os fins de aplicação do Plano de Cargos,
Vencimentos e Carreira aprovado por esta Lei, devem ser utilizados os conceitos
gerais constantes nos incisos deste Artigo:
I - Cargo - é o
conjunto de atribuições, atividades, tarefas, responsabilidades, funções e
demais atribuições inerentes à sua natureza, organizados de forma a cumprir
objetivos mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e
articulações que contribuam para o cumprimento da missão da AGERSA junto à
sociedade;
II. Grupo Salarial
- é a faixa de vencimentos que corresponde ao enquadramento do cargo, observados
requisitos básicos como o nível de instrução formal exigido para a sua ocupação
e a experiência profissional prática de cada cargo, disposta em padrões de
vencimentos básicos, progressivos, por onde pode evoluir o servidor pelos
critérios de promoção vertical ou qualificação previstos nesta Lei;
III - Classe – é a
entidade que subdivide a classificação salarial dos cargos, observados a
natureza e as consequências das atividades desempenhadas e as competências;
IV - Nível - é o
símbolo indicativo, numérico, escalonado de I a V e grau de habilitação
específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo, com o
correspondente valor de remuneração na Tabela de Vencimentos;
V - Grupo
Ocupacional – Conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da
mesma natureza de trabalho.
VI - Quadro de
Cargos é o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua natureza, objetivos,
legislação, atribuições, atividades, responsabilidades, relacionamentos,
serviços finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento
geral e diferenciado no âmbito da AGERSA.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA
Art. 6° A Estrutura do Quadro de Cargos relativos à
AGERSA constitui-se dos Grupos Ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional Nível Superior – compreende aos cargos que são inerentes às
atividades relacionadas aos serviços de assessoramento, execução, supervisão e
para os quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível
superior.
II - Grupo
Ocupacional de apoio Administrativo Operacional – compreende os cargos a que
são inerentes às atividades de nível médio e auxiliares, relacionados com o
serviços de natureza técnica e administrativa bem como os serviços gerais,
limpeza e conservação;
III - Grupo
Ocupacional Técnico - compreende os cargos de técnicos de Regulação que são
inerentes as atividades de coordenar, orientar e acompanhar o andamento das
atividades, aplicar as sanções aos titulares de concessões, permissões e
autorizações e a fiscalização dos serviços públicos regulados.
Art. 7º Os cargos dos Grupos Ocupacionais da Estrutura
do Quadro de Pessoal da AGERSA são subdivididos em Classes e, para cada classe,
estabelecidos níveis e consequentemente as respectivas referências/padrão.
Art. 8º Para a classificação dos cargos constantes deste
Plano, e respectivos vencimentos, são estabelecidos:
I - Os cargos do
Grupo Ocupacional Nível Superior subdividem-se nas Classes Junior, Pleno,
Sênior e Especial.
II - Grupo
Ocupacional Técnico - Coordenadorias subdividem-se nas Classes Junior, Pleno,
Sênior e Especial
III - Os cargos do Grupo
Administrativo Operacional subdividem-se nas Classes Junior, Pleno, Sênior e
Especial.
IV - Níveis
Salariais escalonam-se de I a IV ou de I a III nos cargos do Grupo Ocupacional
Nível Superior, Grupo Ocupacional Técnico e os cargos do Grupo Administrativo
Operacional.
Art. 9º Os requisitos para as Classes referentes aos
cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior serão:
Junior – Ensino
Superior completo;
Pleno – acima de 08
(oito) anos de efetivo exercício funcional nesta Agência e comprovação de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com total de 80 horas;
Sênior – acima de 16
(dezesseis) anos de efetivo exercício funcional nesta Agência e comprovação de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com um total mínimo de 180 horas;
Especial – acima de 24
(vinte e quatro) anos de efetivo exercício nesta Agência e comprovação de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com um total mínimo de 280 horas;
Art. 10 Os requisitos para as Classes referentes aos
cargos do Grupo Administrativo e Operacional serão:
Junior – Ensino Médio
completo;
Pleno – acima de 08
(oito) anos de efetivo exercício nesta Agencia e comprovação de cursos de
treinamento e aperfeiçoamento com total de 80 horas;
Sênior – acima de 16
(dezesseis) anos de efetivo exercício nesta Agência e comprovação de cursos de
treinamento e aperfeiçoamento com total de 180 horas.
Especial – acima de 24
(vinte e quatro) anos de efetivo exercício nesta Agência e comprovação de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento com um total mínimo de 280 horas.
Art. 11 Os requisitos para as Classes referentes aos
cargos do Grupo Técnico serão:
Júnior – Ensino Médio
completo;
Pleno – acima de 08 (oito)
anos de efetivo exercício nesta Agencia e comprovação de cursos de treinamento
e aperfeiçoamento com total de 80 horas;
Sênior – acima de 16
(dezesseis) anos de efetivo exercício nesta Agência e comprovação de cursos de
treinamento e aperfeiçoamento com total de 180 horas.
Especial – acima de 24
(vinte e quatro) anos de efetivo exercício nesta Agência e comprovação de
cursos de treinamento e aperfeiçoamento com um total mínimo de 280 horas.
Art. 12 A tabela de classificação dos cargos com os
respectivos Grupos Ocupacionais, classes, níveis, referência, está constante no
Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VENCIMENTO
Art. 13 Fica definida como base para a fixação dos
vencimentos dos servidores da AGERSA a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 8,05 (oito reais
e cinco centavos).
§ 1° O quantitativo de UPV’s
para cada cargo de carreira pertencente aos Quadros de Cargos da AGERSA é o
constante na tabela de vencimentos fixados no anexo I desta Lei.
§ 2° O valor da Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s) será corrigida, anualmente, por meio de Lei
Municipal;
§ 3° A aplicação da correção de que trata o parágrafo
anterior respeitará os limites de gastos com pessoal exigidos pela Lei
Complementar n° 101/2000 – (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o mesmo,
caso necessário, sofrer redução de seu valor até aquele permitido por lei.
CAPÍTULO V
DA DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DECARGOS, VENCIMENTOS E
CARREIRA
Seção I
DO INGRESSO NO QUADRO DA AGERSA
Art. 14 O ingresso no quadro da AGERSA dar-se-á no
padrão inicial do grupo salarial, classe e nível de enquadramento do cargo, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos em função da
natureza do cargo e das atividades a serem desempenhadas, conforme constar no
edital específico do concurso.
Art. 15 Os editais de concurso público de provas ou de
provas e títulos devem conter obrigatoriamente:
I - A indicação do cargo
e as atividades a serem desempenhadas, objeto do concurso, assim como o regime
jurídico da relação funcional com a AGERSA;
II - O valor do
vencimento inicial, a jornada e demais condições de trabalho;
III - A quantidade de
vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por cargo;
IV - Definição da
natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;
V - O local, o
período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a
serem exigidos do candidato;
VI - As provas a
serem exigidas dos candidatos;
VII - Os conteúdos a
serem exigidos em cada prova;
VIII - As datas, os
locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as
condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;
IX - As provas
práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo e as atividades a
serem executadas;
X - O prazo de
validade do concurso;
XI - Os títulos a
serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuação correspondente;
XII - Demais condições
que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 16 O planejamento, a organização e a execução do
concurso público de provas ou de provas e títulos poderão ser contratados com
instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela Administração
Pública Municipal.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Qualificação Técnica dos Servidores da Agersa
Art. 17 Considera-se a elevação do servidor para o nível
e a classe imediatamente superior do cargo ocupado, atendendo os requisitos
constante no Anexo II desta Lei.
Art. 18 O servidor será promovido desde que atendidos os
requisitos exigidos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Parágrafo único. A qualificação
do servidor da AGERSA tem como o objetivo aprimorar a formação dos servidores
do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de
atuação de cada cargo desta Agência Reguladora.
Art. 19 Fica instituída a Política de Desenvolvimento de
Pessoal, a ser implementada pela AGERSA - Agência Municipal de Regulação de
Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento
permanente do servidor público;
III - adequação das
competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo
como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e
gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização
e efetividade dos gastos com capacitação.
Parágrafo único. Para os fins
desta lei, entende-se por:
I - capacitação:
processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir
para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do
desenvolvimento de competências individuais;
II - gestão por
competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto
de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções
dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos de
capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos
formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que
contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da
administração pública.
Art. 20 São diretrizes da Política de Desenvolvimento de
Pessoal:
I - incentivar e
apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar o
acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu
local de trabalho;
III - promover a
capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de
atividades de direção e assessoramento;
IV - incentivar e
apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições,
mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu
próprio quadro de pessoal;
V - estimular a
participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a
oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua
vida funcional;
VI - incentivar a
inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional
do servidor nas carreiras da administração pública, e assegurar a ele a
participação nessas atividades;
VII - considerar o
resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor
complementares entre si;
VIII - oferecer e
garantir cursos de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a
cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público,
inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
IX - avaliar
permanentemente os resultados das ações de capacitação;
X - elaborar o
plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos
temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
XI - promover entre
os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 21 Considera-se enquadramento do servidor a
definição da sua condição funcional individual e específica em termos de
identificação do nível relativo ao vencimento básico, nos termos da sua
classificação.
Art. 22 O padrão de vencimento básico do servidor deve
ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à
AGERSA, com observância dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 23 O enquadramento da condição funcional individual
e específica do servidor, para definição do nível e classe de vencimento básico
de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve será efetuado com
fundamento no tempo de serviço e qualificação técnica constante dos incisos
deste artigo:
I - até 01 (um) ano
de serviço: nível I, Junior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico,
cargos do Grupo Administrativo Operacional, e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
II - de 01 (um) e 01
(um) dia a 02 (dois) anos de serviço: nível II, Junior; para os cargos do Grupo
Ocupacional Técnico, cargos do Grupo Administrativo Operacional, e cargos do
Grupo Ocupacional Nível Superior;
III - de 02 (dois)
anos e 01 (um) dia a 04 (quatro) anos de serviço e 40 h de qualificação
técnica: nível III, Junior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos
do Grupo Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
IV - de 04 (quatro) anos
e 01 (um) dia a 06 (seis) anos de serviço e 60 h de qualificação técnica: nível
IV, Junior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior.
V - de 06 (seis)
anos e 01 (um) dia a 08 (oito) anos de serviço e 80 h de qualificação técnica:
nível V, Junior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
VI - de 08 (oito)
anos e 01 (um) dia a 10 (dez) anos de serviço e 100 h de qualificação técnica:
nível I, Pleno; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
VII - de 10 (dez)
anos e 01 (um) dia a 12 (doze) anos de serviço e 120 h de qualificação técnica:
nível II, Pleno; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
VIII - de 12 (doze)
anos e 1 (um) dia a 14 (catorze) anos de serviço e 140 h de qualificação
técnica: nível III, Pleno; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos
do Grupo Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
IX - de 14 (catorze)
anos e 1 (um) dia a 16 (dezesseis) anos de serviço e 160 h de qualificação
técnica: nível IV, Pleno; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos
do Grupo Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
X - de 16
(dezesseis) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos e 200 h de qualificação
técnica: nível I, Sênior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos
do Grupo Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
XI - de 18 (dezoito)
anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos e 220 h de qualificação técnica: nível II,
Sênior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
XII - de 20 (vinte)
anos e 1 (um) dia a 22 (vinte e dois) anos e 240 h de qualificação técnica:
nível III, Sênior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
XIII - de 22 (vinte e dois)
anos e 1 (um) dia a 24 (vinte e quatro) anos e 260 h de qualificação técnica:
nível IV, Sênior; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do Grupo
Administrativo Operacional e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior;
XIV - de 24 (vinte e
quatro) anos e 1 (um) dia a 26 (vinte e seis) anos e 310 h de qualificação
técnica: nível I, Especial; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos
do Grupo Administrativo Operacional, e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
XV - de 26 (vinte e
seis) anos e 1 (um) dia a 28 (vinte e oito) anos e 330 h de qualificação
técnica: nível II, Especial; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico,
cargos do Grupo Administrativo Operacional, e cargos do Grupo Ocupacional Nível
Superior;
XVI - de 28 (vinte e
oito) anos e 1 (um) dia a 30 (trinta) anos e 360 h de qualificação técnica:
nível III, Especial; para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico, cargos do
Grupo Administrativo Operacional, e cargos do Grupo Ocupacional Nível Superior.
CAPÍTULO VII
DO QUINQUÊNIO
Art. 24 O adicional por tempo de serviço será concedido
por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração
Municipal.
§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o
vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5%
(cinco por cento) por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10 % (dez por
cento) por quinquênio.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a
gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço de cada um
dos cargos.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o
total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional de
que trata o “caput” deste artigo, será devido e pago a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o quinquênio.
CAPÍTULO VIII
DA FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 25 Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis)
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que
as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público no
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 26 Não serão concedidas férias prêmio ao servidor que, dentro do
decênio:
I – houver
sofrido pena de suspensão ou punido com outra sanção disciplinar em decorrência
de inquérito administrativo;
II – houver faltado
ao serviço injustificadamente;
III – houver gozado
licença para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não.
Art. 27 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará
jus a férias prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 28 O servidor com direito a férias prêmio poderá optar pela
gratificação-assiduidade a qual corresponderá a 25% do valor de seu vencimento
padrão.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 29 A gratificação de especialização acadêmica será
concedida aos servidores enquadrados no Grupo Ocupacional Nível Superior
integrantes desta Lei, em caráter permanente, conforme o que consta dos incisos
deste artigo:
I -10% (dez por
cento) do salário-base para os cursos de pós-graduação lato sensu, com
no mínimo 360 (trezentos e sessenta horas) e monografia aprovada;
II - 20% (vinte por cento) do
salário-base para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de
mestrado, com dissertação aprovada;
III - 30% (trinta por cento) do
salário-base para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de
doutorado, com tese aprovada.
§ 1º Para obtenção da gratificação de que trata o
caput deste Artigo, o servidor interessado deverá protocolar o seu requerimento
junto ao protocolo geral desta Agência, anexando cópia autenticada do
certificado de conclusão dos cursos, devidamente registrados, a que se referem
os incisos I, II e III;
§ 2º Somente serão aceitos os cursos de
especialização relacionados com as atribuições do cargo ou com finalidade da
AGERSA para efeito de concessão da gratificação de especialização acadêmica,
§ 3º Após o cumprimento do parágrafo anterior e a devida
análise da documentação apresentada, a gratificação estabelecida neste artigo
será automática, devendo a Unidade de Recursos Humanos desta Agência
providenciar os atos necessários para a sua concessão.
§ 4º Fica mantido o direito à percepção da
gratificação de especialização acadêmica aos servidores que já estejam
percebendo, nas mesmas condições anteriormente autorizadas, inclusive àqueles
que já estavam matriculados em cursos de pós-graduação ou já tinham concluído
cursos de pós-graduação.
§ 5º É vedada a
percepção cumulativa da gratificação de especialização acadêmica, devendo o
servidor ou empregado público municipal, na hipótese de um novo curso em nível
de pós-graduação, optar por uma delas para fins de seu recebimento.
CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA
Art. 30 A gratificação de valorização da atividade
técnica especializada passa a ser concedida ao servidor público municipal
ocupante de cargos com a denominação “técnico”, a partir da vigência desta Lei,
no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sob o salário-base, no caso
de conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente
registrado pelo MEC, acrescido de curso de pós graduação, lato sensu, afim à
área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 31
Os servidores nomeados para compor a Comissão de Licitação, bem como o
Pregoeiro Oficial da AGERSA farão jus ao adicional por função nos seguintes
valores: (Dispositivo revogado pelo Lei nº 8.094/2023)
I – 75 (setenta e cinco) UVP’s ao
Pregoeiro; (Dispositivo revogado pelo Lei nº 8.094/2023)
II – 75 (setenta e cinco) UVP’s ao
Presidente da Comissão de Licitação; (Dispositivo revogado pelo
Lei nº 8.094/2023)
III – 25 (vinte e cinco) UVP’s aos
membros titulares da Comissão Permanente de Licitação, bem como aos suplentes
no período que assumirem a função; (Dispositivo revogado pelo
Lei nº 8.094/2023)
IV – 25 (vinte e cinco) UVP’s aos
membros titulares da equipe de apoio do Pregoeiro, bem como aos suplentes no
período que assumirem a função. (Dispositivo revogado pelo
Lei nº 8.094/2023)
CAPÍTULO XII
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 32 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho.
CAPÍTULO XIII
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 33 Os servidores regularmente investidos,
pertencentes aos quadros de cargos definidos por esta Lei farão jus, além de
seus vencimentos, ao benefício auxílio-alimentação, instituído pela Lei
Municipal n° 5.828, de 26 de abril de 2006, e suas alterações posteriores, em
caráter permanente.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O quantitativo e descrição detalhada dos cargos
desta Lei são os constantes na estrutura Administrativa.
Art. 35 Os servidores terão direito ao vale transporte,
em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 36 Fica expressamente proibido o enquadramento
determinado por desvio de função, excetuando-se os casos recomendados por laudo
médico.
Parágrafo único. Na ocorrência do desvio de
função irregular, será considerada responsabilizada e punida na forma da Lei, a
chefia que o permitiu.
Art. 37 Aos servidores fica assegurado o direito a um
dia de folga na data de seu aniversário, podendo esta folga ser adiantada ou
postergada em uma semana na hipótese do dia de seu aniversário coincidir com
sábado, domingo ou feriado, não sendo permitido o pagamento deste dia de folga
em espécie, caso o mesmo não seja gozado.
Art. 38 Fica autorizado o pagamento de diárias e
despesas, no interesse da AGERSA, a Servidores Municipais cedidos ou lotados na
Agência.
Art. 39 SUPRIMIDO.
Art. 40 Fica autorizada a AGERSA a filiar-se a
associações de agências reguladoras e entidades afins, mantendo em dia as
contribuições financeiras.
Art. 41 As disposições da Lei Municipal nº 4009/1994 -
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
serão aplicadas pelo Diretor Presidente através de ato administrativo próprio.
Art. 42 Fica autorizado o Diretor Presidente da AGERSA
dispor, mediante resolução, sobre a organização e funcionamento da Agência,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos.
Art. 43 As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações Orçamentárias previstas para esta Agência, ficando
o Presidente da AGERSA autorizado, se necessário, proceder à suplementação.
Art. 44 Quaisquer das situações não abrangidas por esta
Lei aplicar-se-á o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 45 Aos servidores da AGERSA serão aplicados os
dispositivos da Lei Municipal nº 4009/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 46 Os cargos denominados como coordenação em
regulação previstos no quadro da AGERSA passarão ter a denominação de técnico
em regulação.
Art. 47 O tempo de serviço prestado no âmbito da AGERSA
até a publicação desta lei será considerado para todos os efeitos legais, tais
como, promoções e progressões na carreira dos servidores efetivos, assim como
vantagens decorrentes do tempo de serviço, como biênio, quinquênio, férias
prêmio e aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 48 As vantagens concedidas aos servidores da AGERSA
até a publicação desta lei ficam incorporadas permanentemente aos seus
vencimentos-base para todos os efeitos legais.
Art. 49 Os adicionais previstos nos Capítulos VII e VIII desta lei somados não
poderão ultrapassar cumulativamente o percentual de 70% (setenta por cento).
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, com efeitos financeiros, inclusive, para as vantagens previstas
nesta lei, a partir de 01 de janeiro de 2015.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 31 de julho de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
A TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COM OS RESPECTIVOS GRUPOS
OCUPACIONAIS, CLASSES E NÍVEIS.
NÍVEL TÉCNICO |
Percentuais |
Projeção em Reais (R$) |
Projeção em UPV's |
|
Junior |
I |
- |
2.000,00 |
248,45 |
II |
2,00% |
2.040,00 |
253,42 |
|
III |
2,00% |
2.080,80 |
258,48 |
|
IV |
2,00% |
2.122,42 |
263,65 |
|
V |
2,00% |
2.164,86 |
268,93 |
|
Pleno |
I |
4,00% |
2.251,46 |
279,68 |
II |
3,00% |
2.319,00 |
288,07 |
|
III |
3,00% |
2.388,57 |
296,72 |
|
IV |
3,00% |
2.460,23 |
305,62 |
|
Sênior |
I |
11,00% |
2.730,86 |
339,24 |
II |
3,50% |
2.826,44 |
351,11 |
|
III |
3,50% |
2.925,36 |
363,40 |
|
IV |
3,50% |
3.027,75 |
376,12 |
|
ESPECIAL |
I |
15,50% |
3.497,05 |
434,42 |
II |
4,00% |
3.636,93 |
451,79 |
|
III |
4,00% |
3.782,41 |
469,86 |
NÍVEL SUPERIOR |
Percentuais |
Projeção |
Projeção em UPV's |
|
Junior |
I |
- |
3.500,00 |
434,78 |
II |
2,50% |
3.587,50 |
445,65 |
|
III |
2,50% |
3.677,19 |
456,79 |
|
IV |
2,50% |
3.769,12 |
468,21 |
|
V |
2,50% |
3.863,35 |
479,92 |
|
Pleno |
I |
4,00% |
4.017,88 |
499,12 |
II |
3,00% |
4.138,42 |
514,09 |
|
III |
3,00% |
4.262,57 |
529,52 |
|
IV |
3,00% |
4.390,44 |
545,40 |
|
Sênior |
I |
11,00% |
4.873,39 |
605,39 |
II |
3,50% |
5.043,96 |
626,58 |
|
III |
3,50% |
5.220,50 |
648,51 |
|
IV |
3,50% |
5.403,22 |
671,21 |
|
ESPECIAL |
I |
15,50% |
6.240,72 |
775,24 |
II |
4,00% |
6.490,35 |
806,25 |
|
III |
4,00% |
6.749,96 |
838,50 |
NÍVEL MÉDIO |
Percentuais |
Projeção |
Projeção
em UPV's |
|
Junior |
I |
- |
1.500,00 |
186,32 |
II |
2,00% |
1.530,00 |
190,06 |
|
III |
2,00% |
1.560,60 |
193,86 |
|
IV |
2,00% |
1.591,81 |
197,74 |
|
V |
2,00% |
1.623,65 |
201,70 |
|
Pleno |
I |
3,00% |
1.672,36 |
207,75 |
II |
2,50% |
1.714,17 |
212,94 |
|
III |
2,50% |
1.757,02 |
218,26 |
|
IV |
2,50% |
1.800,95 |
223,72 |
|
Sênior |
I |
8,50% |
1.954,03 |
242,74 |
II |
3,00% |
2.012,65 |
250,09 |
|
III |
3,00% |
2.073,03 |
257,52 |
|
IV |
3,00% |
2.135,22 |
265,24 |
|
ESPECIAL |
I |
12,00% |
2.391,44 |
297,07 |
II |
3,50% |
2.475,14 |
307,47 |
|
III |
3,50% |
2.561,77 |
318,23 |
ANEXO II
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIDORES DA AGERSA
1. Os servidores
para fazerem jus à elevação de nível e classe, disposto no art. 17 desta lei,
deverão cumprir os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico,
gestão, planejamento, regulação, fiscalização, gestão, planejamento e
infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo.
2. Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da
progressão e promoção, abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em
relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua
operacionalização e na sua gestão; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação,
com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas-aula.
III – à participação em cursos de capacitação ou qualificação, na
forma disposta nesta lei.
3. Os cursos de graduação, pós
graduação, mestrado e doutorado, para fins previstos nesta lei, serão
considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando
realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional
competente. O diploma, devidamente registrado, de conclusão dos créditos.
Também será aceito Certificado/ declaração de conclusão, desde que acompanhado
do histórico do curso, na área de formação de Regulação, Gestão Pública e áreas
afins, de acordo com o cargo de ocupação na agência.
4. Os Cursos de
Qualificação Técnica presencial ou não presencial com carga horária entre 40 a
360 horas, observadas o disposto nos capítulos III e VI, serão considerados
somente se certificados por uma instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por
instituição nacional competente, instituições públicas de ensino, instituições
de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
certificação emitida por cursos de extensão convalidados por Instituição de
Ensino Superior – IES e Agências Reguladoras.
5. Serão considerados Cursos de
Qualificação Técnica os que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento
técnico-científico na área de conhecimento específica atribuída a cada cargo ou
nas áreas de conhecimento afetas aos trabalhos de regulação de serviços
públicos, podendo ser na forma de cursos, congressos e seminários, workshop,
curso de extensão, treinamento, capacitação, especialização, graduação e pós-
graduação (latu e strictu senso);
6. O servidor que
concluir cursos com aproveitamento, antes da aprovação desta lei, poderá
aproveitá-los para feitos previstos nesta lei mediante comprovação dos
documentos.
7. Será aceita para
fins de concessão da progressão e promoção a acumulação do somatório de cursos
de qualificação técnica, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta
lei.
8. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Diretor Presidente da AGERSA.