LEI Nº 7291/2015, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 6.601 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescida a alínea ”c” ao inciso IV do artigo 2º da Lei 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

IV (...)

 

(...)

 

 c) Entrega ao consumidor, independentemente de solicitação deste, da senha autenticada, nos moldes da alínea anterior.”

 

Art. 2º - Fica acrescido o inciso “VII” ao artigo 4º da Lei 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

(...)

 

VII – Deixar de autenticar e entregar ao consumidor, independentemente de solicitação deste, a senha, nos termos do Art. 2º, IV desta Lei, será considerada de natureza gravíssima – multa de 1.000 (mil) UFCI.”

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de novembro de 2015.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.