LEI Nº 7291/2015, DE 09 DE NOVEMBRO
DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO
DOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 6.601 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescida a alínea ”c” ao
inciso IV do artigo 2º da Lei 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
IV – (...)
(...)
c) Entrega ao consumidor, independentemente de
solicitação deste, da senha autenticada, nos moldes da alínea anterior.”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso “VII” ao
artigo 4º da Lei 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VII – Deixar de autenticar e
entregar ao consumidor, independentemente de solicitação deste, a senha, nos
termos do Art. 2º, IV desta Lei, será considerada de natureza
gravíssima – multa de 1.000 (mil) UFCI.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de novembro de 2015.
JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.