I – as
prioridades e metas da Administração Pública da Administração Pública
Municipal;
II – incentivo à
participação cidadã e controle social por meio do processo de Orçamento
Participativo para o exercício;
III – a
organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentário Anual e suas
alterações;
V – as
diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
VI – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as
disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VIII – as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e
as metas para o exercício financeiro de 2016 são as estabelecidas no Anexo I –
Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental
instituído pelo Plano Plurianual 2014-2017.
§ 1º. As prioridades e metas especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2016, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. As Prioridades
e Metas de Governo contemplam incentivo à participação cidadã e controle social
efetivada por meio dos processos de Orçamento Participativo para o exercício de
2016.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à estrutura organizacional em vigor e
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou
operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica,
os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
§ 1º. A classificação
funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º. Os programas,
classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática,
são os definidos pelo Plano Plurianual 2014-2017.
§ 3º. Na indicação do
grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5); e
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A Reserva de
Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º. A classificação por fontes de recursos seguirá o disposto na Resolução
TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e respectivas atualizações.
Art. 4º Para efeito
desta Lei entende-se por:
I - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - Atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas
em nível de projetos e atividades.
Art. 7º Cada atividade,
projeto e operação especial identificarão a função, subfunção, programa, a
unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento
Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos
Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º. Os orçamentos
dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados
conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias
econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2º. Os orçamentos de
investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de
investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos
seus totais.
Art. 10 Os Órgãos da
Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2016
incorporados à Proposta Orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os
orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual,
sendo atendidos demais ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de
2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e atualizações.
Art. 11 No Projeto de
Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 12 Na programação
da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; e,
II – não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, sem prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art.
Art.
Art. 15 Somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à
Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto
Nacional de Seguridade Social–INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16 Na programação
de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II - somente
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2014–2017; e
III - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 17 Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir despesas com Programas de Governo, constantes de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto
de projetos de leis.
Parágrafo único. Os
projetos de leis a que se refere o “caput” deste artigo são os remetidos à
Câmara Municipal até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Art.
Art. 19 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art.
Art. 21 As alterações do
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, nos níveis de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza
da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pela Secretaria Municipal de Gestão
Estratégica.
Art. 22 Não será
admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus
Créditos Adicionais, em observância ao inciso II,
do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo
166, da Constituição Federal.
Art.
Art. 24 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts. 9º
e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva
ordem:
I - elaboração
de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para
a expansão da ação governamental;
II - compra de
equipamentos e material permanente;
III - despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2016 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV - hora extra.
Parágrafo único. O
procedimento estabelecido no caput
deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no
valor total da Lei Orçamentária de 2016, repercutindo, inclusive, no repasse
financeiro a que se refere o art.168 da Constituição Federal.
Art. 26 Fica excluída da
proibição prevista no inciso IV, do artigo 25, da Lei Complementar 101, de
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os Poderes
Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, considerando os eventuais
acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, a despesa da folha de pagamento realizada no mês de
julho de 2015 projetada e ajustada para o exercício de 2016 observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - se
observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29 Na estimativa
das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados
os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º. As alterações na
Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - atendimento
ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 Os recursos a
serem transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que
dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão destinados,
prioritariamente, às áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte, preservação ambiental, ensino superior, programas de geração de
emprego e renda, turismo, participação em constituição ou aumento de capital.
§ 1º. As entidades
beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e
destinação dos recursos.
§ 2º. As entidades
beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. A transferência
de recursos de que trata este artigo deverá observar o instituído pela Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014 no que couber.
§ 4º. À
participação em constituição ou aumento de capital a que se refere o caput deste artigo, não se aplica o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 32 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Não se incluem
no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço da
dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII - conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre
de 2016.
§ 3º. Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas
ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de
créditos adicionais.
Art. 33 O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 34 A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2016 será
de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 35 Os Créditos
Especiais e Extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2015, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o
disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a origem de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
origem de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.
Parágrafo único. A
abertura dos créditos a que se refere o caput
deste artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das
quais foi apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2015 para
atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Cabe à
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica a instrumentação e coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica deliberará sobre:
I - calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas setoriais do Orçamento
Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III - instruções
para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata
esta Lei.
Art. 38 O Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá a
programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal,
por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 Entende-se, para
efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 40 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 14 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.